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IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) promove curso sobre ata notarial no dia 19/04, em parceria com IRIB.

 
Instrumento de ponta 
Ata notarial constitui uma revolução no processo civil 
Amaro Moraes e Silva Neto  * 
 
O importante é dar os cinzéis, não dizer quais estátuas podem ser esculpidas. Afinal, são os cinzéis que fazem a estátua, não as pedras. (anônimo, século XIX) 
 
I - O que é a ata notarial 
 
A par de ser um vetusto instituto (foi introduzida na América por Colombo( 1), a ata notarial é um instrumento ignorado por quase todos os profissionais do direito. 
 
Em muito se assemelha à escritura pública, ressalvado - e excetuado - que a ata notarial não institui nem transfere direitos, bem como não cria obrigações. 
 
No restante, a ata notarial e a escritura pública são irmãs siamesas; têm suas diferenças, mas são um só corpo. 
 
Num linguajar pouco científico posso dizer que a ata notarial é uma fotografia feita com palavras que, como benesse maior, oferece a fé pública. 
 
Sua utilidade é incontroversa, posto que além de pré-constituir provas, pode substituir diversos atos processuais. 
 
Diversas são as situações judiciais (ou atos processuais) que podem ser substituídas pela ata notarial - e com grandes vantagens em termos de economia de Tempo e dinheiro. 
 
Por estranho que pareça, a instituição da ata notarial criou a figura da testemunha profissional (com fé pública), a pré-constituição de provas extrajudicialmente e com o mesmo valor de uma prova judicial (no Mundo real ou no ciberespaço), além de substituir, em casos peculiares, o protocolo judicial, o perito judicial e até mesmo o próprio Oficial de Justiça. 
 
Porém não pense que a ata notarial se limita tão somente a isso. Há quem defenda teses de que com ela podem ser mudadas até mesmo escrituras públicas sem a interferência do Poder Judiciário. 
 
Esse fabuloso instituto é um instrumento revolucionário em termos processuais. Quando vulgarizado os trâmites do processo serão mais agilizados - ou, quando menos, não terão a sua morosidade agravada. 
 
II - A importância da ata notarial como substitutiva de provas convencionais 
 
Ao pleitear a aplicabilidade de um direito, necessariamente tenho que provar o fato que dá origem a esse direito. E provar, como obtemperou Moacyr Amaral dos Santos( 2), com palavras desnudas de adjetivos e perfunctórias, "é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa". Assim, caso eu não prove o que asseverei, certamente não terei como alcançar a virtual tutela jurisdicional pleiteada. 
 
Prova (do latim probare) é o estabelecimento de uma verdade, de uma realidade. É o ato de tornar algo evidente. É a demonstração de alguma coisa - ou situação. Talvez seja o mais eficiente instituto processual para a colimação da Justiça, o estabelecimento da paz social e, sobretudo, o reconhecimento dos direitos individuais previstos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - e pela maior parte das Constituições dos Países ditos civilizados. A prova faz com que a pretensão jurisdicional prevaleça ou desapareça. A prova é a determinante maior da sentença, é a sua base, é a permissão de seus fundamentos. Se, no processo, as provas forem insubsistentes e nelas se fundar a sentença, essa última não prevalecerá, sob pena de se divinizar a injustiça.( 3) 
 
A prova, via de regra, é obtida quando da instrução do processo, o que retarda no Tempo a concretização de um direito em potencial( 4). Esse retardamento da tutela objetivada desmotiva o exercício do próprio direito, chegando, em certos casos, até mesmo a não o disponibilizar, haja vista que Justiça tardia é injustiça. 
 
Em muitas situações, em razão de sua essência institucional, a ata notarial pode abreviar o Tempo para que um direito em potencial se transforme em direito inconteste, desde o primeiro momento em que postulado em Juízo. E isso graças ao notário que pode descrever uma situação que presencia e, com palavras, consigná-la em uma ata notarial. Deste modo, se pleitear judicialmente a preservação de um direito cuja prova que o autorize eu possa apresentar, concomitantemente com o pedido - e esta prova for, a princípio, erga omnes -, não vejo como não ser lograda a tutela jurisdicional antecipadamente, uma vez cumpridas as demais formalidades legais, é claro. 
 
III - Testemunhos com fé pública 
 
Se, exercendo meu direito de cidadão-consumidor, eu resolver comprar apenas a CPU de um computador fabricado pela IBM (não o teclado, o mouse ou o monitor - e, muito menos o software), provavelmente o vendedor não formalizará a venda; não haverá o negócio, pois segundo sua míope ótica consumerista a prática de venda casada é comum e legal. Comum, sim; legal, em nenhum momento, posto que fere o artigo 39, alínea a, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor ( 5), uma vez que estou sendo forçado a comprar não o que desejo, mas o que me é imposto. 
 
Conseqüentemente, nada me impede de ingressar com uma medida judicial contra aquele estabelecimento comercial para que ele respeite o disposto pela Lei consumerista. 
 
Entrementes, como é notório, pelo menos meses correrão até que eu possa consolidar o exercício de meu potencial direito porque, em razão do princípio do contraditório, a outra parte deve ser ouvida. 
 
E as coisas seriam assim caso eu não pudesse me valer dos préstimos de um fabuloso instituto que os profissionais do direito, em larga maioria, ignoram: a testemunha com fé pública que, em outras palavras, nada mais é do que o próprio notário. 
 
Através desse instrumento por ele lavrado, posso pré-constituir uma prova (ou aquilo que se chama salvaguarda de direitos). Exemplificarei. 
 
Se quando de minha ida ao estabelecimento comercial que se recusou me vender apenas a CPU do computador, eu estivesse acompanhado de um notário, esse último poderia relatar os fatos ocorridos em uma ata notarial, subscrevê-la e - ¡bingo! - teria um documento com fé pública para comprovar a prática da aludida venda casada praticada. 
 
Com a ata notarial - que tem fé pública - eu posso pré-constituir a prova e, assim, se pleitear a antecipação da tutela jurisdicional em uma execução de obrigação de fazer, ou uma medida cautelar qualquer, é bem provável que ela me seja deferida, haja vista que o direito de meu pleito se encontra, inequivocamente, provado através da ata notarial. 
 
IV - Provando a existência dos bits 
 
Alguém me ofendeu em um website acessável na Internet. 
 
Para provar esse fato eu disponho de dois meios: ou promovo uma ação objetivando a produção antecipada de prova ( 6) ou me valho de uma medida cautelar inominada ( 7) para lograr essa prova. Em ambos os casos os custos são altos, a demora dos resultados é inequívoca e, ademais, tudo pode ser inócuo caso o autor da ofensa retire-a do ar antes da perícia. 
 
Já com uma ata notarial, os custos são ínfimos e o resultado é de plano. Todos ganham: os advogados porque lograrão seus objetivos em horas (não mais em meses, quando não em anos, em se tratando do Estado de São Paulo...); o Poder Judiciário porque será menos solicitado; o notário porque passará a auferir receitas decorrentes de um ato de sua jurisdição até então em desuso, e principalmente o cidadão que busca Justiça, pois os ônus de sua perseguição de Justiça cairão e o Tempo será abreviado. 
 
V - O protocolo judicial, via ata notarial 
 
Processualmente a ata notarial pode se prestar para a confirmação de certos atos judiciais como, v.g., o envio de petições via fac-símile (fax), nos moldes da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999 ( 8). 
 
Afinal, caso não sejam recebidos por questões técnicas, eu poderei provar que eles foram enviados desde que eu os tenha enviado a partir do computador de um notário, o qual, através de uma ata notarial, pode constatar que aos tanto de tanto, em seu Tabelionato, foi por mim a ele solicitado que discasse para o número xis e que, uma vez constatado o notório sinal para envio de fac-símile, ele colocou em seu aparelho de fax as folhas de meu petitório dirigidas para a Casa de Justiça Tal, as quais, na seqüência, são pelo notário transcritas. Assim agindo concretizei o que o Código de Processo não prevê: o protocolo judicial, via ata notarial. 
 
VI - O notário substituindo o oficial de justiça 
 
Numa hipotética ação de despejo, no correr do processo o imóvel objeto da ação pode ser abandonado pelo inquilino. Caso o autor da ação pleiteie a imissão de posse sobre referido imóvel, por certo, e prudentemente, o Julgador determinará que um Oficial de Justiça constate a desocupação antes de emitir a ordem de imissão de posse. 
 
Quem milita na Justiça sabe que, apesar da singeleza da questão e da simplicidade do ato, não serão poucos os grãos de areia que correrão na ampulheta do Tempo até que o desígnio do autor da ação seja alcançado. Entrementes, caso ele se valesse de uma ata notarial, todos esses entraves estariam eliminados e, na mesma petição que denunciou o abandono do prédio haveria a prova do aludido abandono – e com fé pública. 
 
VII - o notário substituindo o perito judicial 
 
Se um imóvel dado em locação for entregue com vícios visíveis (um vazamento, uma parede com umidade, vidros quebrados &c), nada obsta o notário de constatar tais vícios no prédio através de uma ata notarial. E com isso eliminaríamos uma perícia. 
 
VIII – Conclusão 
 
Por tudo isso, convido a todos para que não deixem de estar presentes no primeiro workshop sobre a ata notarial no Brasil, que terá vez aos 19 e 20 de abril de 2004, na sede do IASP, na Cidade de São Paulo. 
 
Entre os palestrantes estarão presentes Narciso Orlandi Neto (ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo), João Theodoro da Silva (Tabelião de Notas de Belo Horizonte, MG), Walter Ceneviva (advogado paulistano) e o escriba que ora lhes escreve. 
 
Esse evento conta com o apoio da Ordem dos Advogado de São Paulo, Secção de São Paulo, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Estado de São Paulo. 
 
Veja mais informações sobre o evento 
 
Coordenação: 
 
AMARO MORAES E SILVA NETO 
 
MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES 
 
Programa: 
 
19 de abril de 2004 
 
I - ATA NOTARIAL: CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO 
 
NARCISO ORLANDI NETO 
 
Desembargador aposentado. 
 
II - ATA NOTARIAL: APLICAÇÃO PRÁTICA DO INSTITUTO 
 
JOÃO THEODORO DA SILVA 
 
Tabelião de Notas 
 
20 de abril de 2004 
 
III - O CIBERESPAÇO E A ATA NOTARIAL 
 
AMARO MORAES E SILVA NETO 
 
Advogado 
 
IV – ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA NO DIREITO PROCESSUAL 
 
WALTER CENEVIVA 
 
Advogado 
 
Horário: 
 
Das 18h às 20h30 
 
Valor e inscrições: 
 
R$ 300,00 (os inscritos receberão a obra "Ata Notarial", coordenada por 
 
Leonardo Brandelli, ed. Sergio Antonio Fabris). 
 
Formas de pagamento: 
 
Na secretaria do IASP ou por depósito bancário na C/C 3148-8, agência 2692-1, Banco Bradesco S/A (é necessário comprovante de pagamento pelo telefax 3106-8015). Os associados do IASP estão isentos do pagamento. As vagas são limitadas. 
 
Local: 
 
Rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, Centro, São Paulo, SP. Telefax: (11) 3106-8015 - E-mail: [email protected] 
 
 


Ata notarial: qual é a sua função? - José Ribeiro  *
 
Com o advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, já em vigor há mais de cinco anos, editada para regulamentar o artigo 236 da vigente Constituição Federal, que dispõe sobre Serviços Notariais e de Registro, criou-se um novo ato notarial, denominado ata notarial, cuja lavratura compete exclusivamente aos notários (art. 7º-III). 
 
No entanto, mencionada lei não definiu e nem conceituou o que vem a ser Ata Notarial, como também não estatuiu para que finalidade ela se presta. 
 
Assim, vamos expressar o nosso entendimento sobre esse novel instrumento, buscando primeiramente o significado da expressão ata. 
 
Ata, do latim acta “coisas feitas”, é o registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso, etc. Por exemplo: ata da reunião dos condôminos; ata da convenção dos advogados. É também o registro de uma obrigação contraída por alguém, como, por exemplo, a ata da venda do apartamento (Cf. Novo Dicionário Aurélio, de Aurélio Buarque de Holana Ferreira, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 14ª impressão, p. 152). 
 
O significado de “Ata”, trazido pelo Novo Dicionário Aurélio, como acima mencionado, não difere substancialmente do significado registrado pelo saudoso jurista De Plácido e Silva. 
 
Com efeito, para esse jurista, ata serve para designar, em sentido genérico, o ato pelo qual se registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas por associações, por sociedade ou entidade qualquer. Desse modo, pode ser compreendida como o registro exato e metódico das deliberações tomadas em uma reunião de sociedade, associação ou corporação de qualquer espécie, que vai assinada ou autenticada pelas pessoas que presidiram à sessão (reunião). As atas representam, assim, os assentos, que se determinam após a sessão de qualquer entidade, relativos às resoluções tomadas, para que se conserve escrito sob registro (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1999, p. 90). 
 
Diante disso, afigura-se-nos bastante claro que a função da ata notarial é a de tão-somente registrar, documentar e comprovar atos e fatos já existentes. E o adjetivo notarial vem a significar que a ata se fez por notário e sob o seu testemunho. 
 
Assim pensa, também, a nosso ver, Walter Ceneviva quando escreveu que ata, na linguagem comum, é o relatório de fatos ocorridos e de resoluções adotadas numa reunião formal ou informal, para satisfação de objetivos de direito público ou privado. O termo surge qualificado pelo adjetivo notarial, no inciso III do artigo 7º. Trata-se do mesmo relato genérico, porém, garantido pela fidelidade na narrativa dos eventos. A neutralidade e a rigorosa vinculação à verdade são essenciais, convindo que o delegado reproduza fielmente as declarações pronunciadas pelas partes, embora possa orientá-las, na área de sua competência estrita, a respeito do que pretendem fazer constar da ata (Lei dos Notários e Registradores Comentada, Saraiva, 1996, p. 49). 
 
Daí poder-se concluir, com segurança, que a ata notarial não é ato de iniciativa do notário. Este, para praticá-lo – isto é, lavrar a ata notarial, – necessita de ser provocado por algum interessado em deixar consignado ou registrado em livros do Serviço Notarial algum ato ou fato ocorrido. 
 
É possível, no nosso modo de pensar, solicitar-se a lavratura de uma Ata Notarial para documentar, por exemplo, as condições de integridade de lataria e de pintura de um automóvel adquirido, de alto custo, e que vai ser entregue em outra localidade, por terceira pessoa, para comprovar o seu real estado de conservação no momento em que o automóvel é entregue ao transportador. Ou ainda: registrar as condições e aspectos físicos, por exemplo, de um animal caro, de raça, vendido e que vai ser entregue, por transportador, ao adquirente, em localidade distante. 
 
Enfim, temos que a Ata Notarial, além de registrar o relato de atos ou fatos ocorridos, ou de resoluções adotadas em uma reunião ou assembléia, presta-se também a documentar, por exemplo, o estado e as condições de bens que vão ser entregues a seus novos proprietários, por terceiras pessoas, a fim de prevenir responsabilidades. 
 
Não pode ser utilizada, a nosso ver, a ata notarial, como instrumento para retificação ou correção de erros em escrituras públicas ou em qualquer outro ato praticado no Serviço Notarial e nem para aditamento ou mesmo para ratificação de tais atos, em caso de omissão de algum elemento ou requisito que deles devia constar. 
 
Para hipóteses que tais, há necessidade de ser lavrada escritura de reti-ratificação ou de aditamento, conforme o caso, colhendo-se as assinaturas dos interessados. 
 
Se um notário lavrar, eventualmente, uma ata notarial, cuja finalidade seja reti-ratificar ou aditar ato lavrado anteriormente, tem-se então aí não uma “ata”, mas sim uma escritura de retificação, ou de ratificação, ou de aditamento, conforme seja a hipótese. Isso porque, na interpretação dos atos jurídicos, não se leva em conta o rótulo ou o título que lhe é dado, mas o seu conteúdo, a sua essência. 
 
Portanto, afora os casos de relato de atos ou fatos ocorridos e de resoluções ou deliberações adotadas em uma reunião formal ou informal, ou de registro de condições ou estado de conservação de bens, quer para servir de prova, quer para prevenir responsabilidades, não vemos qualquer outra função a que se possa valer do novel instrumento ata notarial. 
 
 


Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre direito de preferência na venda de imóvel locado.
 
O jornal Diário de São Paulo publicou no dia 4 de abril (domingo), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. 
 
A pergunta da semana sobre a preferência do locatário na compra do imóvel alugado foi enviada por Amélia Araújo e respondida pelo 17o registrador de imóveis da capital, Dr. Francisco Ventura. 
 
Registro de Imóveis - Diário Responde 
 
Moro em uma casa alugada há três anos e o proprietário decidiu vender. Se eu quiser comprar, tenho direito de preferência? 
 
Sim. A legislação do Inquilinato prevê, em algumas hipóteses, privilégios ao locatário em relação ao imóvel alugado caso o mesmo venha a ser vendido. 
 
O primeiro privilégio é o direito de manter vigente o contrato de locação mesmo após a alienação do imóvel, devendo, a partir da referida transmissão, todas as obrigações contratuais do inquilino serem cumpridas perante o novo adquirente, sendo mantidas, porém, todas as cláusulas e valores ajustados com o anterior proprietário. 
 
O segundo privilégio é o direito de preferência no caso de venda ou dação em pagamento do imóvel locado. 
 
O proprietário/locador deve oferecer o imóvel ao locatário/inquilino antes de vendê-lo, pelo mesmo valor que está negociando com algum interessado, podendo o inquilino adquirir o bem desde que pague o mesmo preço e o faça nas mesmas condições ofertadas. 
 
Estes dois direitos somente podem ser exercidos pelo locatário se o contrato se encontrar registrado ou averbado (atos distintos) no Cartório de Registro de Imóveis. 
 
O registro é para a hipótese de se querer manter vigente o contrato em caso de alienação e somente pode ser feito se o contrato for por prazo determinado e contiver cláusula expressa garantindo este benefício ao inquilino. 
 
A averbação se presta para garantir o direito de preferência do locatário, e deve ser feita até 30 dias antes da efetivação da venda do imóvel pelo locador, não sendo necessário que conste qualquer menção a este direito no corpo do contrato para que possa ser averbado. 
 
Estando o contrato de locação averbado no Registro de Imóveis e não tendo o proprietário/locador oferecido o imóvel ao locatário antes de vender para outra pessoa, o inquilino/locatário poderá reclamar judicialmente do locador os prejuízos sofridos com esta venda ou poderá exercer o seu direito de preferência até 6 meses após o registro da transmissão. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]


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