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Em entrevista à TV Justiça o Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, doutor Alexandre de Moraes, fala sobre regularização fundiária sob a ótica das ações do Estado.
Imagem da Entrevista
O doutor Alexandre Moraes, Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, foi entrevistado no programa Cartório, o parceiro amigo, da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 7 de março último, e reapresentado nos dias 9 e 12 de março.
Representando o Irib, os registradores Reinaldo Velloso dos Santos (São Paulo/SP) e Ruy Veridiano Rebello Pinho (Osasco/SP) foram os entrevistadores que debateram com o Secretário a questão da regularização fundiária.
Confira, a seguir, a íntegra da entrevista, com pequenas retificações autorizadas pelo entrevistado.
Ruy Pinho – Como o Sr. Avaliou a parceria dos cartórios de registro civil com a Secretaria da Justiça para a realização de casamentos comunitários e como o senhor vê a possibilidade de parceria da Secretaria com o Registro de Imóveis visando à regularização fundiária?
Alexandre Moraes – Essa parceria do governo do estado com o registro de imóveis é muito importante porque propicia maior acesso da população à cidadania. Na minha gestão já é comum a parceria com o registro civil, seja para a realização de casamentos comunitários, seja para divulgação e ampliação de carteiras de identidade, no caso, junto com a segunda via de certidão de nascimento. Estamos fazendo isso principalmente na periferia de São Paulo, sempre com o amparo dos registradores civis. Agora, pretendemos ampliar essa parceria com a participação do registro de imóveis na questão da regularização fundiária. É muito importante o trabalho que a Secretaria da Justiça realiza em relação à zona rural do Estado de São Paulo em convênio com os municípios, que fazem regularização fundiária urbana, entregando muitos títulos. Por isso, é importante ampliar esse trabalho com o apoio do registro de imóveis.
Reinaldo Velloso – Como professor de direito constitucional o que o senhor pensa da emenda constitucional no 26, que incluiu, no artigo 6o da Constituição federal, o direito de moradia como um direito social?
Alexandre Moraes – É uma especificação do direito de propriedade. Temos acesso à propriedade e acesso à moradia. O legislador entendeu por bem dividir a idéia de propriedade e dar a ela aspecto mais abrangente do que a simples aquisição. É possível, também, usar, gozar, dispor da propriedade, daí a importância da regularização da moradia. Muitas pessoas acabam morando por muito tempo numa habitação sem conseguir regularizá-la. Isso acarreta uma série de dificuldades como, por exemplo, impossibilidade de dar o imóvel em garantia para obter financiamentos, fiança, e até mesmo dar mais segurança aos filhos, no caso de herança. Por isso, é muito importante que o poder público e os serviços delegados possam garantir o registro público e o direito de moradia.
Ruy Pinho - Essa é uma das satisfações de estar discutindo a regularização fundiária com a Secretaria da Justiça porque o ponto de vista passa a ser mais amplo, ou seja, a moradia conjugada com o direito de propriedade e com a propriedade regular. O Governo do Estado atua nesse segmento, por meio da CDHU. Fiz um levantamento das áreas da CDHU no 2o Oficial de Registro de Imóveis de Osasco e todas as matrículas estão em aberto. Existe o terreno, mas as edificações não estão regulares. Como o senhor vê isso? A Secretaria da Justiça está disposta a unir esforços com o Irib na regularização dessas áreas?
Alexandre Moraes – Esse problema da regularização vem sendo tratado pelo governador Geraldo Alckmin, com a determinação do secretário da Habitação, hoje presidente da CDHU, para que haja mais celeridade nessas regularizações, principalmente no caso de quem está adquirindo terrenos. No interior do Estado, a Secretaria da Justiça atua diretamente nas regularizações urbanas, e este ano pretendemos entregar mais de 6 mil títulos, sendo 30% na área urbana. Em virtude de um decreto do governador Geraldo Alckmin, regulamentando o Estatuto da Cidade no âmbito estadual, foi instalada na Secretaria uma comissão para discussão do estatuto com participação da Secretaria de Habitação e da Secretaria do Planejamento para analisar a questão da regularização urbana. O governo do Estado, obviamente, está aberto e faz questão dessa parceria, porque uma das metas da comissão é regularizar a questão da CDHU para que possamos não só aumentar os planos habitacionais, mas já entregar com o título registrado. Fica aqui o convite do governo do estado e da Secretaria da Justiça para que os registradores de imóveis participem, a princípio como ouvintes, da comissão do Estatuto da Cidade, para que possamos trocar informações e para que juntos possamos equacionar esse problema, pois quem ganha com isso é a população.
Ruy Pinho – Regularização de fato é tornar o título legal com registro no cartório de imóveis. Ao mesmo tempo em que se propicia o direito de moradia das pessoas há uma preocupação do Ministério Público, principalmente, na preservação de outros valores urbanísticos como o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao lazer. Como o senhor vê a possibilidade de se conjugar a necessidade de regularização com a preservação dos valores urbanísticos?
Alexandre Moraes – Fica muito mais fácil esse controle se for em conjunto com o Ministério Público, o poder executivo fiscalizando os municípios, e o governo do estado. Fica mais fácil desde que haja possibilidade de se averiguar cada registro, cada matrícula. Em áreas não registradas não há possibilidade de se analisar os percentuais necessários à preservação ambiental e às áreas comuns. É preciso haver compatibilidade. A Secretaria da Justiça tem um contato muito estreito com a Promotoria de Habitação e Urbanismo para tentar um convênio com os municípios do interior de São Paulo para a regularização dessas situações. Isso ocorre justamente para se evitar, no futuro, uma degradação maior do meio ambiente e para evitar ações que depois acabem na Justiça, sendo possível até a vitória, mas ficando irremediavelmente degradado o meio ambiente. Essa atuação preventiva é muito importante e a certeza jurídica de cada área, para análise separada, nos auxilia muito.
Ruy Pinho – Como o senhor avalia o registro de imóveis na função de assessor jurídico da população na tentativa de indicar o caminho correto, como o registro da propriedade?
Alexandre Moraes – É muito importante, porque a população não percebeu ainda a importância dos cartórios em suas vidas. Isso porque houve um distanciamento histórico da população em relação aos cartórios. Programas como este – Cartório, o parceiro amigo – mostram a intenção do segmento em se aproximar mais da população. O notário e o registrador têm uma função social ligada à cidadania, à preservação dos direitos. Essa maior proximidade da população vai permitir que as pessoas deixem de ser enganadas em negócios, se antes consultarem o registro. Essa é uma campanha de cidadania que mostra à população que ela tem no registrador uma pessoa que pode ajudar e que vai evitar que no futuro ela tenha problemas.
Flauzilino A. dos Santos, Alexandre de Moraes, Ruy Pinho, Reinaldo Velloso e Sérgio Jacomino
Ruy Pinho – Sem o contato entre registrador, população e Ministério Público, a regularização se torna praticamente impossível, uma vez que os dados necessários à regularização se encontram no registro e essa é a matéria-prima que o Ministério Público precisa para iniciar um inquérito civil, etc. Quando essas partes conversam há uma sinergia. Como criar essa sinergia no âmbito estadual?
Alexandre Moraes – Uma maior sinergia entre a população, os registradores e o Ministério Público é de fato muito importante. O que ocorre no Brasil é que o poder público acaba ficando sem uma definição correta, tendo como função apenas a fiscalização, ele acaba se afastando. A população acha que se trata de mais um órgão público burocrático, se afasta também. Apesar de se tratar de atividades delegadas do poder público, é preciso que a população saiba que o cartório é uma prestação de serviços. É importante fixar a idéia de que essa prestação de serviços é importantíssima para vários ramos da sociedade, como o registro de imóveis, que é absolutamente imprescindível à aquisição da propriedade. Quanto ao registro civil, a pessoa precisa de sua certidão de nascimento para poder se casar. É essa a visão que deve ser passada para a população, pois é assim que ela acabará se aproximando mais dos serviços cartorários. Não tenho nenhuma dúvida de que, alertada cada vez mais para isso, a população vai se aproximar e vai ter uma consultoria nas várias áreas que precisar.
Reinaldo Velloso – Quando se fala em regularização fundiária vem à mente a questão dos cortiços, favelas, etc. Sempre se esquecem de uma questão muito importante, as áreas rurais. Fale um pouco sobre as atividades desenvolvidas pelo Itesp – Instituto de Terras de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Justiça.
Alexandre Moraes – É muito comum se falar em regularização urbana, até porque se trata de uma área com maior densidade demográfica. Mas em extensão, no Estado de São Paulo, temos muito mais a regularizar na área rural do que na área urbana. Só na região do Pontal do Paranapanema temos mais de 1 milhão de hectares a serem regularizados, frutos de áreas devolutas. A respeito de muitas delas, o Estado já entrou com ações discriminatórias. O Itesp vem realizando essa atividade a passos acelerados. Já regularizamos muitas propriedades nessa região e no Vale do Ribeira, não só as áreas rurais, mas também, comunidades quilombolas. Este ano teremos muito trabalho no Pontal do Paranapanema. Temos, ainda, mais de 600 propriedades a regularizar na décima região administrativa, que vai do Pontal a Alto Sorocabana, graças ao governador Geraldo Alckmin, que sancionou e promulgou, no dia 20 de dezembro último, a lei de regularização fundiária das propriedades até 500 hectares. Durante o ano, num procedimento na Procuradoria-Geral e com decisão da Secretaria da Justiça, estaremos regularizando, mediante o pagamento de 10% da terra nua, as áreas já ocupadas anteriormente, sendo elas consideradas produtivas. Serão mais 600 glebas rurais regularizadas, trazendo a possibilidade de grande distensão social, podendo se fechar contratos com empresas estrangeiras que têm interesse em investir naquela região. Isso trará um grande desenvolvimento para essa região de São Paulo, uma vez que essa é uma área tradicionalmente penalizada por falta de título, de certeza jurídica. Além da cidadania, o registro traz a segurança jurídica para a população. Este ano o Itesp vai dar um passo essencial no Estado de São Paulo, um passo que há mais de 70 anos a população local pede e que o governador acabou conseguindo na Assembléia.
Ruy Pinho – O senhor acha que a ação discriminatória pode ocorrer administrativamente ou apenas jurisdicionalmente?
Alexandre Moraes – A Secretaria da Justiça e o Itesp vêm seguindo a orientação do poder judiciário de São Paulo que exige a ação discriminatória judicial, apesar da legislação permitir a discriminatória administrativa. Estamos em várias tratativas com o poder judiciário, inclusive em busca de auxilio na questão da regularização fundiária, para ver se conseguimos alterar esse posicionamento para permitir a discriminatória administrativa. E aqueles que se sentirem prejudicados poderão recorrer ao judiciário. Mas isso é que tornará muito mais eficiente o trabalho do poder executivo na regularização fundiária. O poder executivo vê com muito bons olhos a discriminatória administrativa, claro que sempre com a possibilidade de controle jurisdicional.
Dúvidas simultâneas - Irregularidade formal. Cópias autenticadas. Título inapto a registro.
Ementa: Registro de imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de venda e compra. Dúvidas simultâneas. Irregularidade formal. Cópias autenticadas. Inaptidão do título. Registro Inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 74-6/9, Guarulhos, DOE 30/3/2004).
Direito real de habitação. Dissolução de sociedade de fato. Instituição em cláusula. Dúvida – terceiro.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Direito real de habitação. Instituição em cláusula de dissolução de sociedade de fato. Hipótese que não configura mera concessão de alimentos. Interpretação de cláusula. Pedido de assistência. Inadmissibilidade. Não cabimento no procedimento de dúvida. Recurso de terceiro prejudicado. Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73. Intempestividade que impede o conhecimento como tal. Recurso não provido (Apelação Cível no 93-6/5, São Paulo, DOE 30/3/2004).
Desapropriação amigável. Escritura pública. Descrição. Inclusão de dados ausentes do fólio real. Princípio da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura pública de desapropriação amigável. Descrição imobiliária inovadora. Inclusão de novos dados ausentes do fólio real. Potencial vulneração do Princípio da especialidade. Ato de alienação. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 94-6/0, Sorocaba, DOE 30/3/2004).
Condomínio edilício. Incorporação imobiliária - venda de frações ideais. Arrematação extrajudicial - comissão de representantes. Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Arrematação extrajudicial de unidade de promissário comprador inadimplente, providenciada pela comissão de representantes. Condomínio já instituído e elaborada convenção. Ausência, de qualquer forma, de menção a penhoras existentes e de prévia notificação. Penhora em execução fiscal, que torna o imóvel indisponível. Ausência, ainda, de previsão contratual para a medida do artigo 63 da Lei 4.591/64. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 97-6/3, Jaú, DOE 30/3/2004).
CND do INSS e Receita Federal - empresa alienante. OS 85/1997
Ementa: Registro de Imóveis. Escrituras de venda e compra. Pretendida dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, CND do INSS e de tributos federais. Interpretação da Ordem de Serviço 182, de 30/01/1998, do INSS e da Instrução Normativa nº 85, de 21/11/1997 da Secretaria da Receita Federal. Recurso não provido (Apelação Cível no 98-6/8, Americana, DOE 30/3/2004).
Tributário. Escritura Pública de compra e venda - pacto comissório. Certidões negativas de débito municipal. Qualificação registral - inconstitucionalidade de leis.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório. Exigida apresentação de certidões negativas de débito fiscal municipal. Dever estabelecido na legislação municipal. Vigência posterior à lavratura do ato notarial. Registro viável. Recurso provido (Apelação Cível no 102-6/8, Atibaia, DOE 30/3/2004).
Dúvida doutrinária prejudicada – concordância parcial. Falta de interesse e legitimidade. Pessoa jurídica – atos constitutivos.
Ementa: Registro de Imóveis. Suscitação de dúvida. Irresignação parcial. Concordância com vários dos óbices levantados ao registro. Ausência de interesse, por isso que prejudicado o pedido, se seu acolhimento não possibilita, de toda a forma, o registro. Ausência, ainda, de legitimidade, afinal não registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica recorrente. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 105-6/1, São Paulo, DOE 30/3/2004).
Dúvida doutrinária prejudicada – concordância parcial. Ausência de dissenso. Dúvida prejudicada. Estado civil - regime - nome do cônjuge.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Recusa ao registro de carta de arrematação. Concordância com uma das exigências. Ausência de dissenso. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 110-6/4, Pacaembu, DOE 30/3/2004).
Usufruto. Menor púbere. Representante favorecido. Intervenção judicial. Curador.
Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de instituição de usufruto. Menor púbere. Favorecido seu representante. Colidência de interesses. Necessidade de intervenção judicial, com nomeação de curador. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 113-6/8, Paraibuna, DOE 30/3/2004).
Penhora. Indisponibilidade – execução fiscal – fazenda nacional.
Ementa: Registro de Imóveis. Mandado de penhora. Bem indisponível, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da lei 8.212/91. Acesso impossível do título. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 119-6/5, Mogi das Cruzes, DOE 30/3/2004).
Formal de partilha. Princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Continuidade. Prenotação - título.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Formal de partilha. Princípios da especialidade objetiva e subjetiva e continuidade. Violação. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 120-6/0, São José do Rio Preto, DOE 30/3/2004).
Escritura CV. Regime da separação obrigatória dos bens. Comunicação dos aqüestos - Súmula 377 do STF. . Falecimento. Código Civil de 1916. Sucessão. Alienação pelo cônjuge sobrevivente. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra. Bem adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória dos bens. Comunicação dos aqüestos por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Falecimento de um dos cônjuges na vigência do Código Civil de 1916. Necessidade de abertura da sucessão. Alienação do bem por inteiro pelo cônjuge sobrevivente, na vigência do atual Código Civil. Inadmissibilidade. Princípio da continuidade. Violação. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 121-6/4, Araraquara, DOE 30/3/2004).