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Dossiê distribuído aos deputados da CPI da Serasa na Câmara dos Deputados dissimula, distorce e omite a verdade sobre o protesto de títulos - Claudio Marçal Freire  *

 
Finalidade do protesto 
 
Referindo-se ao protesto como requisito para pedido de falência, o dossiê omitiu a informação de ser o protesto também requisito, no caso de outros títulos, para a execução, bem como, em todos os casos, para prova da inadimplência, nos termos do artigo 1o da lei federal 9.492, de 10 de setembro de 1997. 
 
Responsabilidade sobre os dados dos títulos enviados a protesto 
 
Reportando-se às duplicatas por indicação, prevista no parágrafo 1 o do artigo 13 da lei 5.474, de 18 de julho de 1968, o dossiê limitou-se a fazer comparação da responsabilidade do apresentante pelos dados fornecidos perante os cadastros de inadimplentes e os cartórios, que pelo artigo 8 o da lei 9.492/97, fica a cargo dos cartórios a mera instrumentalização das mesmas. Entretanto, foi omisso em relação ao fato de que cabe ao tabelião de protesto proceder à qualificação de todos os títulos de crédito, seus requisitos legais, inclusive em relação às duplicatas, mesmo apresentadas por indicação, especialmente a de serviço, que deve estar acompanhada do vinculo contratual que a autorizou e da prova dos serviços prestados, bem como na de venda mercantil, da declaração do credor que está de posse de todos os documentos relativos à prova da venda e da entrega da mercadoria, embora em relação a esta a lei faça tal exigência, desde que protestada, apenas para o ato da execução. 
 
Custos para o credor 
 
Sobre esse assunto, houve a maior inverdade e má fé. Referindo-se às despesas com o protesto, o referido dossiê informou que em São Paulo, há custo para se “apontar ou protestar” um título. 
 
Ora, desde a edição da lei 10.710, em 30 de março de 2001, que  “apontar ou protestar” um título no Estado de São Paulo nada custa para qualquer que seja o credor (Bancos, Financeiras, pessoas físicas e jurídicas). 
 
Portanto, há mais de 2 anos e 5 meses anteriores à reunião ordinária de 21/8/2003 da referida CPI, que os credores já estavam dispensados da antecipação do pagamento das custas no ato da apresentação do título a protesto. Sendo ainda que eles nada pagam se o título é protestado. 
 
Antes da referida lei, o credor depositava o valor integral das custas, recebia-o de volta no caso de pagamento do título pelo devedor ou, nada recebia em caso de não pagamento e o título fosse protestado.                    
 
Depois da nova lei, só há custo para o credor na sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requer o cancelamento do protesto. 
 
Com a nova Lei, permaneceu a responsabilidade pelo pagamento das despesas àquele que dá causa ao protesto, o devedor, que deve efetuá-lo, como anteriormente, no ato do pagamento do título em cartório ou no do pedido do cancelamento do protesto. 
 
Acesso e custo das informações 
 
Os cartórios de protesto estão obrigados, em face do disposto no artigo 29, da lei 9.492/97, com as alterações da lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, artigo 40, a fornecer às empresas exploradoras de cadastros de inadimplentes, dentre as quais se inclui a Serasa, certidão, sob forma de relação, de todos os títulos protestados e cancelamentos diariamente efetuados. 
 
Logo, as informações prestadas pelos SPC’s, Serasa, etc., de fato devem ser gratuitas a todos os consumidores, pois, já são cobradas de seus clientes, cujos custos são embutidos nos preços. 
 
Entretanto, tais informações nada têm a ver com as certidões e respectivos custos, expedidas pelos cartórios de protesto diretamente aos interessados que as requeiram, por se tratar de serviço diverso. 
 
Custos para regularização 
 
O dossiê afirma que a baixa da anotação de dívidas vencidas e não pagas nos SPC’s é realizada sem custos para o devedor o que é regularizado pelo credor. Sendo que no caso do protesto, em face da lei estadual 10.710/00, o devedor deve efetuar o pagamento das despesas e do cancelamento. 
 
O dossiê, primeiro omitiu o fato da existência da lei estadual que dispensa o credor do pagamento de qualquer despesa para “apontar ou protestar” um título em São Paulo. Depois, relativamente ao custo para o devedor, o dossiê se apoiou na referida lei. Tais distorções ou dissimulações da verdade explicitam claramente a má fé dos autores do referido dossiê e a clara intenção em causar confusão nos deputados da CPI. 
 
Ora, os serviços de informações prestados pelos SPC’s, Serasa, etc., não são gratuitos para o consumidor, nem é gratuita a regularização da baixa pelo próprio credor. Pelo contrário, tendo em vista que tais serviços custam para os credores, são embutidos nos preços dos produtos e nas taxas de financiamento e repassados para todos os consumidores. No dizer do Nobel Milton Friedman, em economia não existe almoço grátis. 
 
O protesto sim, que sem custo para os credores não provoca qualquer repasse para preços ou taxas de financiamento, e, positivamente, não havendo tais repasses, são beneficiados os consumidores que se mantêm em dia com suas obrigações, sem serem onerados com os custos da inadimplência. Só quem causa o protesto é que responde por seus custos. 
 
A preocupação em apontar custos para quem é protestado tem o objetivo de dissimular ou esconder as vantagens do protesto para o comércio e para os consumidores que estão livres desses custos. Os custos do sistema de controle do crédito, embora necessários, é que são repassados, indistintamente, para todos os consumidores, sejam eles negativos ou positivos. 
 
Registro indevido. 
 
O cartório de protesto deve proceder à qualificação do título, recusando-o se não preencher todos os requisitos legais. Preenchidos tais requisitos, o devedor é intimado do protesto, para aceitar, devolver, ou pagar o título conforme o caso. Podendo ainda, dentro do prazo legal de três dias úteis, proceder à sustação judicial do protesto caso haja qualquer fato subjacente ao título. 
 
Porém, antes do registro do protesto pelo tabelião, nenhuma informação a respeito é expedida, não havendo qualquer negativação do crédito e, conseqüentemente, nenhum prejuízo para o devedor. 
 
Se há título de crédito regular, não pode haver registro indevido. Só se o for por conta de irregularidade de ofício cometida pelo próprio cartório, pelo qual é responsável o tabelião de protesto. 
 
A indenização pelo dano moral é decorrente da divulgação indevida da inadimplência, a qual é evitada pelo protesto. Se houver apresentação indevida do título a protesto, o devedor, que ainda não está sendo ameaçado por qualquer empresa exploradora de cadastro de inadimplentes, ao receber a intimação do cartório procura o credor que, diante da demonstração do fato, pode desistir do protesto sem causar-lhe qualquer dano. 
 
Todavia, o envio de débito inexistente para os CPC’s, s.m.j., é que importa em dar conhecimento a terceiros não oficiais, de situação inverídica de inadimplência, fato que de per si já causa um dano ao consumidor, resultando em decorrência, na obrigação do credor de proceder à devida indenização reparadora. Lembrando sempre que a consideração feita pelo Código do Consumidor aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no contexto do artigo 43, parágrafo 4o, de entidades de caráter público, por serem privados, o foi apenas para fins de sujeitá-los ao instituto do hábeas-data, ou seja, para que a exemplo dos arquivos públicos, também sejam obrigados a abrir, sempre que solicitados, os registros dos consumidores constantes em seus arquivos, fato que apesar disso não os equiparam com os serviços públicos. 
 
Como consideração final, não havendo custo para os credores com o protesto dos inadimplentes, não há repasse nos preços dos produtos e das taxas de financiamento, conseqüentemente beneficia-se toda população. 
 
Por outro lado, as anotações de débitos sem passar pelo devido processo da qualificação legal perante os tabeliães de protesto, favorecem a criação da clientela de cabresto e, se de um lado deixam os consumidores em situação de fragilidade perante os credores, de outro, os prejudica com nas indenizações de reparação do dano moral, como também, via de conseqüência, acaba por sobrecarregar ainda mais o nosso já tão sobrecarregado Poder Judiciário. 
 
 


Penhora. Execução hipotecária. Tutela antecipada. Ação revisional. Efeito suspensivo.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob alegação de violação aos artigos 267, inciso IV, e 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, além de dissenso interpretativo com julgados deste Tribunal. 
 
Aduz a agravante que obteve concessão de tutela antecipada na ação revisional de prestações e saldo devedor c/c repetição de indébito em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco agravado. Afirma que vem procedendo ao depósito das parcelas, em Juízo, enquanto tramita o feito até o final da ação. 
 
Alega ainda que, posteriormente, o agravado ajuizou ação de execução hipotecária ao argumento de inadimplência da agravante relativamente ao mesmo contrato de financiamento. E finalmente que, dando prosseguimento à ação executiva, o MM. juiz singular determinou a conversão do arresto em penhora, tendo a mutuária recorrido dessa decisão, que restou confirmada, consoante os termos do v. Acórdão impugnado, sintetizados na seguinte ementa: 
 
"Execução hipotecária. Penhora. Pretensão da agravante à extinção da execução ou suspensão do processo em virtude de antecipação de tutela concedida por outro Juízo. Impossibilidade. Aplicação do parágrafo 1o do artigo 585 do CPC. Recurso improvido". 
 
Destarte, ao assim decidir o e. Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido os seguintes julgados: REsp no 565.815/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 6/11/2003, REsp no 508.944/DF, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28/10/2003, este último assim ementado: 
 
"Processual Civil. Execução hipotecária. Ações declaratória e consignatória ajuizadas anteriormente. Embargos de devedor. Efeito suspensivo. 
 
I - O ajuizamento de ação de conhecimento buscando a discussão do valor do débito referente ao financiamento hipotecário não afasta o direito do credor hipotecário de mover a execução pertinente. Entretanto, se aquela ação e a ação consignatória pertinente são ajuizadas antes da execução hipotecária, admite-se a suspensão desta." 
 
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 3o do artigo 544 do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para o fim de determinar a suspensão do processo de execução até o final julgamento da ação de conhecimento. 
 
Brasília, 6/2/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 536.167/SP, DJU 20/2/2004, p.328). 
 
 


Desapropriação. Indenização. Benfeitoria. Não caracterização. Código de Águas.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Obra realizada por terceira pessoa em área desapropriada. Benfeitoria. Não caracterização. Propriedade. Solo e subsolo. Distinção. Águas subterrâneas. Titularidade. Evolução legislativa. Bem público de uso comum de titularidade dos Estados-membros. Código de Águas. Lei 9.433/97. Constituição Federal, artigos 176, 176 e 26, I. 
 
1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 
 
2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 
 
3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. 
 
4. A água é bem público de uso comum (art. 1o da lei 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 
 
5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do poder público cobrada a devida contraprestação (arts. 12, II e 20, da lei 9.433/97). 
 
6. Ausente a autorização para exploração a que o alude o artigo 12, da lei 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 
 
7. A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 
 
8. Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao Incra o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria." 
 
Brasília, 3/2/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Luiz Fux (Recurso Especial no 518.744/RN, DJU 25/2/2004, p.108). 
 
 


Compromisso de CV não registrado. Anulação. Pretensão. Impossibilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário. Compromisso de compra e venda não registrado. 
 
I - Na circunstância do caso, a sentença adentrou efetivamente ao mérito da controvérsia e a instância ad quem, afastando a carência de ação, prosseguiu no julgamento sem que haja supressão de instância. 
 
II - A promessa de compra e venda, se não averbada no registro imobiliário, não possibilita ao comprador anular posterior transferência de domínio a terceiros. 
 
III - Recurso especial não conhecido. 
 
Brasília, 9/12/2003 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial no 235.288/SP, DJU 25/2/2004, p.168). 
 
 


Penhora. Compromisso de CV anterior à penhora. Ausência de registro. Adquirente de boa-fé. Embargos.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Execução. Imóvel penhorado objeto de anterior compra e venda não registrada na serventia competente. Embargos de terceiro. Ônus da sucumbência. 
 
I. A despeito da obrigatoriedade do registro da compra e venda no cartório de Registro de Imóveis, para que se possa atribuir eficácia erga omnes ao negócio jurídico realizado, permanece vigente o enunciado 84 da Súmula desta Corte, que faculta a oposição de embargos de terceiro ao adquirente de boa-fé. 
 
II. Nesse passo, o exeqüente que indica o imóvel à penhora responde pelas custas e honorários advocatícios se, ao tomar conhecimento do negócio realizado, em vez de anuir ao afastamento da constrição sobre o bem, oferece resistência aos embargos por meio de contestação. 
 
Recurso não conhecido. 
 
Brasília, 5/2/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial no 500.934/SP, DJU 25/2/2004, p.169). 
 
 


Ato jurídico. Anulação. Vício de vontade. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Civil e processual civil. Ação de anulação de ato jurídico. Presença do Ministério Público. Desnecessidade. Cancelamento de registro imobiliário. Tabelião. Litisconsórcio necessário. Inadmissibilidade. 
 
I- Desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de anulação de ato jurídico em face de constatação de vício de vontade de uma das partes, uma vez que o cancelamento do registro imobiliário não foi o pedido principal, mas a conseqüência da anulação pretendida e concedida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 
 
II - Não há litisconsórcio necessário na ação de anulação de ato jurídico, se o resultado da demanda independe da participação do tabelião no feito. 
 
III - Não é admissível a interposição do recurso especial quando, para o deslinde da controvérsia, seja necessário o reexame da matéria probatória. Súmula 7 desta Corte. 
 
IV. - Recurso especial não conhecido. 
 
Brasília, 3/2/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial no 598.576/SC, DJU 25/2/2004, p.177). 
 
 


Penhora. Escritura pública anterior e registro do imóvel posterior à data do ajuizamento da execução fiscal. Boa-fé. Fraude à execução não caracterizada.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que restou assim ementado, verbis: 
 
"Fraude de execução. Execução fiscal. Decisão que indefere penhora de imóvel cuja alienação teria ocorrido em fraude à execução. Escritura Pública lavrada anteriormente ao ajuizamento. Registro posterior. Irrelevância. Para verificação da ocorrência de fraude à execução, relevante é a data da realização do acordo de vontades consubstanciado na escritura, pois é nele que se concretiza a fraude. Inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Escritura lavrada antes da inscrição do crédito como dívida ativa e antes do ajuizamento. Fraude não caracterizada. Recurso não provido". 
 
Sustenta a recorrente divergência jurisprudencial com juIgado desta Corte, aduzindo que a transcrição do imóvel no registro de imóveis deu-se posteriormente à data do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual não poderia ser indeferido o pedido de caracterização de fraude à execução. 
 
Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial. 
 
Relatados. Decido. 
 
Tenho que a presente postulação não merece guarida. 
 
A jurisprudência desta Corte tem considerado válida a alienação de bem do executado a terceiro, antes de sua citação válida, não havendo que se falar em fraude à execução, em obediência ao princípio da boa-fé, consoante decidido pelo Tribunal a quo. Ademais, in casu, o contrato foi celebrado antes mesmo do ajuizamento do processo executivo. 
 
Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, verbis: 
 
"Processual civil e tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Artigo 185 do CTN. Venda feita por sócio da pessoa jurídica executada. 
 
1. A presunção de fraude, artigo 185 do CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exequente provar a ciência pelo terceiro adquirente de existência da demanda ou de constrição. 
 
2. A presunção ditada no artigo 185 do CTN não é de índole subjetiva, mas objetiva. 
 
3. Para que se possa presumir a fraude, não basta que a execução tenha sido distribuída, é necessário que o devedor tenha sido citado. 
 
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA no 458.716/SP relator ministro Luiz Fux, DJU de 19/12/2002, p.00349). 
 
"Embargos de terceiro. Fraude à execução. Artigo 593, II, do CPC. Pressupostos. Insolvência. Ausência de comprovação. 
 
- A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, do CPC ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos: a) uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida; b) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. 
 
- Não evidenciado nenhum desses requisitos, descabe cogitar-se do reconhecimento de tal modalidade de fraude. Precedentes: REsps nos 101.472-RJ e 20.778-SP. 
 
- Ônus da prova a cargo do exeqüente. Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 109.883/MG, relator ministro Barros Monteiro, DJU de 18/11/2002, p.00218). 
 
"Processual civil. Agravo regimental. Execução. Fraude à execução. Inocorrência. Alienação de bens antes do redirecionamento do executivo e da citação da empresa devedora. Interpretação do artigo 185, do CTN. Precedentes. 
 
1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante. 
 
2. Acórdão a quo segundo o qual "não constitui fraude à execução a alienação de bem pelo sócio da devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Hipótese em que ,a alienação se efetivou antes mesmo da citação da empresa”. 
 
3 "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' ' fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp no 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 
 
4. Precedente citado que não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo não apreciou o mérito da ação, mas, apenas, afirmou que “... acórdão relativo à execução fiscal não serve de paradigma para suportar embargos de divergência opostos à decisão louvada no CPC”. 
 
5. Agravo regimental não provido" (AGA no 448.332/RS, relator ministro José Delgado, DJU de 21/10/2002, p.00315). 
 
Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RI/STJ e artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. 
 
Brasília, 10/2/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 195.623/SP, DJU 25/2/2004, p.232).


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