BE1081

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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - CGJ do MS regulamenta sistema da Lei 10.267/200 - Provimento nº 3, de 31 de março de 2004.
 
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul 
 
Corregedoria-Geral de Justiça 
 
Provimento nº 03, de 31 de março de 2004. 
 
Implanta novo sistema de controle para registro imobiliário, em atendimento à legislação pertinente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. 
 
O Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, 
 
Considerando os inúmeros pleitos que motivaram a expedição dos pareceres nºs. 023, 025 e 029/2004, a respeito de temas relativos a registros de imóveis rurais que pendiam de uniformização por parte dos registros imobiliários do Estado; 
 
Considerando a necessidade de oferecer maior segurança, garantia, publicidade, autenticidade e eficácia aos referidos registros de imóveis rurais; 
 
Considerando a nova disposição contida na Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002; 
 
Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul, em inúmeras regiões, há sérios problemas fundiários, mote de proliferação de ações em torno dessas questões, contribuindo decisivamente para o emperramento da máquina judiciária, bem como para as acirradas críticas ao Poder Judiciário Estadual; 
 
Considerando que se deve dar fiel cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, com orientação aos serviços registrais do Estado que doravante procedam ao registro e controle de comunicações ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas e alienação de domínio rural de imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares, a partir da vigência do presente provimento, ficando, neste particular, alterada a redação do parecer nº 023, de 16 de fevereiro de 2004. 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º . O imóvel rural que comprove estar previamente georreferenciado junto ao INCRA, constando a anuência dos confrontantes, por meio de declaração expressa de que não ocorreu alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com área real encontrada no georreferenciamento divergente da anteriormente titulada, superior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, pode ser regularmente averbado. 
 
§ 1º. Exigir-se-á ainda, para a efetivação da averbação requerida, a apresentação de memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado junto ao INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além de certificado fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas. 
 
§ 2º. Quando o imóvel rural se situar em área pertencente e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o cartório deverá exigir ainda a cadeia dominial do imóvel, desde a sua origem. 
 
§ 3º. Fica vedada, para todos os efeitos, a inclusão de terra pública em qualquer acréscimo de áreas particulares. Em caso concreto, poderá ser aplicado o disposto no artigo 19, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966. 
 
Art. 2º . A exigência de identificação geodésica somente se aplica aos casos de transferência, parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, sendo vedada essa imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais, hipoteca ou averbações legais, que não implique em mudança de titularidade. 
 
Art. 3º . Orientar aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado que doravante mantenham arquivos para comunicações enviadas ao INCRA, relativos à lavratura de escrituras públicas e alienação do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares, visando oferecer maior segurança, publicidade e eficácia aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/01. 
 
Art. 4º. Ficam igualmente obrigados os Oficiais de Registro de Imóveis a manterem em arquivo, de forma organizada, as comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais. 
 
Parágrafo único. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais devem ser instruídos com a menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR), declaração para Cadastro de Imóvel Rural, memorial descritivo firmado por profissional técnico habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem detalhadamente as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. 
 
Art. 5º. Em toda hipótese de alteração de área rural, o serviço registral deverá encaminhar cópia da respectiva matrícula retificadora, onde consta a alteração da área, ao IDATERRA, órgão estadual encarregado da coordenação de implementação das atividades de assistência técnica e extensão rural e ao desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 31 de março de 2004. 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz 
 
Corregedor-Geral de Justiça


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