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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre a isenção do saldo devedor do imóvel financiado em caso de morte do titular

 
O jornal Diário de São Paulo publicou neste domingo (21/3), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. 
 
A pergunta da semana sobre cobertura de saldo devedor por seguro em caso de morte do titular do financiamento foi enviada por Clariana Zago e respondida pelo Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury, da Abecip. 
 
Registro de Imóveis - Diário Responde 
 
É verdade que em caso de morte ou invalidez permanente do titular do financiamento, o seguro pode cobrir apenas uma parte do saldo devedor do imóvel? (Clariana Zago, capital) 
 
Os financiamentos imobiIiários firmados no SFH, obrigatoriamente, são contratados com seguro de morte e invalidez permanente dos mutuários, por força da Medida Provisória 2197-43, de 2001. Existem situações, como quando os compradores de imóveis utilizam para composição da renda para efeito do financiamento, a renda de mais de uma pessoa, neste caso o seguro será proporcional à composição da renda. Por exemplo, se um casal compõe a renda nos seguintes termos: o marido com 56% e a mulher com 44%. Na hipótese de falecimento da mulher, ou constatada sua invalidez permanente, o saldo devedor do financiamento será quitado em 44%, sendo recalculada a prestação para pagar o saldo remanescente. Na hipótese do falecimento do marido, o saldo será quitado em 56%, correspondente à parte dele. Outro exemplo: na hipótese de marido e mulher comprando um imóvel, sendo utilizada a renda somente do marido, se ele falecer ou ficar inválido permanente, o saldo devedor será quitado integralmente. Na hipótese do falecimento da mulher, não haverá nenhuma mudança em relação ao saldo devedor, pois o segurado é apenas o marido. 
 
É facultado às partes modificarem a proporção inicial constante do contrato para efeito de seguro. Neste caso, os mutuários deverão encaminhar correspondência ao agente financeiro solicitando a alteração. O agente financeiro encaminhará a solicitação à seguradora, sendo que a nova composição, para efeitos indenitários, somente será válida após uma carência, que é de um ano da solicitação (no caso de morte) e de dois anos no caso de invalidez permanente. Durante o período de carência permanecerá a situação original, isto é, havendo um sinistro o seguro quitará o saldo devedor no percentual já estabelecido. O novo percentual, para efeitos de indenização, somente será válido para sinistros ocorridos depois de terminado o prazo de carência. Importante assinalar que no mercado existem outras apólices de seguro que estabelecem prazos diferenciados para alteração de composição de renda original, para efeito de indenização securitária, portanto, devem ser verificadas as condições de cobertura junto ao respectivo agente financeiro. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
Site: www.irib.org.br  - tel. 289-3599  289-3321  289-3340 
 
 


GAZETA MERCANTIL – 22/3/2004 - Os efeitos da não adaptação ao NCC
 
Ricardo Azevedo Sette  * e Leonardo Rodrigues Cruz  ** 
 
O novo Código Civil (NCC) alterou substancialmente as disposições legais aplicáveis às sociedades limitadas, conforme exaustivamente abordado pela imprensa e pelos operadores do direito em geral durante o ano de 2003. 
 
No entanto, uma das principais e talvez a mais importante questão a ser discutida é identificar quais serão as conseqüências na hipótese da não adaptação do contrato social de uma sociedade limitada às novas disposições legais vigentes, tendo em vista que o prazo concedido para realizar as adaptações foi postergado pelo Congresso Nacional até 10 de janeiro de 2005 por meio da lei 10.838, de 30 de 2004. 
 
De plano, apontamos que uma sociedade limitada, nesta situação, apresentará problemas cadastrais nos órgãos de registros competentes  - Juntas Comerciais e Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas - podendo acarretar o trancamento dos registros dos futuros atos societários. Não obstante tal fato, efeito ainda mais importante é precisar se a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada passará a ser ilimitada quando não realizada a adaptação do contrato social ao novo Código Civil. 
 
As Juntas Comerciais de alguns Estados já se posicionaram, ainda que extra-oficialmente, no sentido de considerar irregular uma sociedade limitada nesta situação, ou seja, os sócios passariam a ser ilimitadamente responsáveis peIas obrigações sociais da empresa, respondendo com o seu próprio patrimônio. 
 
Diante do mencionado posicionamento, cumpre-nos questionar se as Juntas Comerciais e/ou os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas teriam competência para declarar a irregularidade de uma sociedade constituída na égide do Código anterior, visto que o artigo 50 do Novo Código Civil já determina expressamente, de forma exaustiva, quando o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode decidir pelo alcance dos bens pessoais dos sócios em relação às obrigações sociais. 
 
Ademais, como o conceito de sociedade irregular encontrava-se delineado no artigo 304 do já revogado Código Comercial de 1850, indagamos se aquele conceito aplicar-se-ia à atual sociedade limitada. 
 
Resta, ainda, a dúvida se a sociedade limitada, no caso da não adequação do seu contrato social, passará a ser classificada como sociedade simples, nos termos do novo Código Civil, acarretando, conseqüentemente, a ‘ilimitação' da responsabilidade dos sócios, sem, entretanto, deturpar-se as disposições legais. Lembre-se que o novo Código não estabeleceu expressamente uma sanção para esta situação. 
 
Alguns intérpretes dizem, ainda, que a falta de adaptação do Contrato Social deve ser considerada como mera irregularidade formal, não cabendo a responsabilidade ilimitada dos sócios fora das hipóteses legais. 
 
Por outro lado, é certo que as sociedade que atentarem para a providência em análise não correrão o risco de serem consideradas irregulares e/ou ou simples, afastando seus sócios da responsabilidade ilimitada, exceto nas hipóteses legais de desconsideração da pessoa jurídica incluídas no citado artigo 50 do novo Código Civil. 
 
Desta forma, restando evidente a situação de incertezas, recomendamos que as sociedades limitadas promovam a adaptação de seus contratos sociais dentro do prazo concedido pela lei 10.838/04, uma vez que não se pode prever o teor das decisões judiciais futuras, nem mesmo os seus efeitos. Trata-se de uma evidente lacuna no texto legal, cuja solução encontra-se nas regras de hermenêutica. 
 
Adaptar o contrato social será a única forma dos sócios permanecerem seguros com relação à manutenção da responsabilidade limitada nos termos da lei e, assim, protegerem o seu patrimônio pessoal. (Gazeta Mercantil/SP, Seção: Legal e Jurisprudência, 22/3/2004, p.1). 
 
 


CORREIO DA PARAÍBA – 7/3/2004 - Código Civil e o seu dia-a-dia - Dano Moral: Indústria e Tutela da dignidade da pessoa humana
 
Há, atualmente, um tema, no Brasil, que lamentavelmente transita por uma região nebulosa. Trata-se, de fato, da possibilidade de reparação pelo dano moral sofrido. Digo lamentavelmente porque após anos de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial com forte trabalho acadêmico afastando dúvidas, aprofundando a pesquisa, vemos a configuração do dano moral vinculada à idéia de que há uma indústria de enriquecimento sem causa. 
 
A Constituição Federal de 1988 consolidou entre nós o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A partir dali, na seara privada, foram desenvolvidos diferentes ramos jurídicos, dentro os quais, os direitos da personalidade. Nesse particular, a legislação ampliou a possibilidade de proteção da personalidade, assim o fazendo em relação ao nosso aspecto físico, moral e intelectual. 
 
Quando trata do aspecto físico, tem em mira a proteção à vida, à integridade do próprio corpo, daí se regrando os transplantes de órgãos e tecidos e envolvendo temas polêmicos como a mudança de sexo. Ao tratar da tutela moral da pessoa, a legislação, então, preocupou-se com a honra, a imagem, o bom nome, a boa fama, o sossego, a intimidade entre outros direitos natos da pessoa. Por último, nesse mesmo sentido, a legislação protege os direitos morais do autor de obras artísticas, literárias e científicas, além de assegurar a paternidade de outras criações que são exteriorizações da personalidade. 
 
Diante disso, é importante se diga que todo dano à personalidade é um dano moral. Assim, se qualquer dos direitos supra colocados forem feridos por algum agente, a vítima do dano à personalidade, pode então, pedir a devida reparação. 
 
Nesse ponto, entretanto, surge o entrave principal. Ou seja, a nossa Constituição evoluiu, os nossos tribunais acompanharam em boa medida essa evolução, mas a sociedade foi traiçoeira com si própria. E como isso se verifica? Diante de um arcabouço legal moderno as pessoas passaram a abusar, digamos assim, dos limites da tutela da personalidade. A questão aqui, de fato, é de cidadania, vale dizer, todos têm realmente de buscar a proteção da personalidade, mas diante de fatos que possam realmente conduzir a isso. A má utilização de normas modernas, prospectivas, preocupadas com o bem-estar de todos pode gerar, por outro lado, uma "desconfiança" da própria sociedade, no sentido de que a personalidade é algo banalizado. 
 
Nesse conjunto de idéias, há, a rigor, um desafio, entre nós, ou seja, utilizarmos os meios de proteção de aspectos da nossa personalidade, mas, primeiro, nos limites legais; segundo, quando isso for de fato concreto e necessário, notadamente, diante das relações massificadas em que vivemos inseridos. 
 
Não vamos, no Brasil, querer seguir a "metrópole" também nessa questão. De fato, nos Estados Unidos, se o dono de uma casa deixar sujeira em sua calçada e isso acarretar um acidente com um transeunte isso será, então, motivo suficiente para um pedido de indenização por dano moral (tutela da integridade física) por parte do acidentado contra o dono da casa. Ao que nos parece, não foi exatamente isso que o legislador e os tribunais brasileiros desejaram ao promover a evolução da tutela da personalidade. Daí termos que buscar meios para dosar, ao certo, os limites, em cada caso, da proteção da dignidade da pessoa humana, para não banalizarmos o que nos custou tão caro com a imputação de que há uma indústria do dano moral. 
 
Rodrigo Toscano de Brito 
 
 
VOCÊ SABIA... 
 
... que o protesto é o único ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos ou qualquer outro documento de dívida? Uma pessoa só é considerada formalmente devedora após ter sido dada a oportunidade de pagar ou discutir judicialmente a validade e origem do título ou documento de dívida. A lei prevê o prazo de 72 horas para que o título fique apontado aguardando o pagamento. Até então, não há protesto. Este só é lavrado quando transcorrido o mencionado prazo, a partir de quando a pessoa é formalmente devedora, podendo ser inscrita em cadastros que indiquem esta situação. 
 
Conforme lei 9.492/97, artigo 29, § 2o. (Correio da Paraíba/PB, Seção: Justiça, 7/3/2004, p.B-8). 
 
 


ZERO HORA – 11/3/2004 - Cartório formaliza oito uniões homossexuais
 
Andrei Netto 
 
Em cinco dias úteis, oito casais homossexuais formalizaram no Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre suas uniões civis estáveis, que lhes garantem direitos semelhantes aos casais heterossexuais. 
 
Desde a quinta-feira este cartório e os tabelionatos da Capital e do Interior vêm recebendo as requisições. Cartórios de Registro Civil não podem encaminhar a documentação. 
 
Dos casais homossexuais que buscaram o direito na Capital, quatro envolveram um parceiro estrangeiro. Os casais que buscaram a documentação, porém, não têm usufruído todos os direitos abertos pela decisão da Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça. O alerta foi feito ontem por Pérsio Brinckmann Filho, oficial Registrador do Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Capital. Segundo ele, a procura maior é por documentos simples de reconhecimento de que a união existe. A inscrição no INSS ainda não foi explorada. 
 
- A maior preocupação até o momento parece ser com o reconhecimento de que suas relações estáveis existem. Mas há um universo de direito que ainda não foi requisitado – diz Brinckmann. 
 
A decisão de permitir que as pessoas do mesmo sexo formalizem a relação teve por base o parecer aprovado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. (Zero Hora/RS, Seção: Geral, 11/3/2004, p.35). 
 
 


O LIBERAL – 10/3/2004 - Diplomados pela Unama se queixam que não podem ser notários
 
Os diplomados da primeira turma de 2001/2002, do Curso de Formação de Notários e Registradores da Universidade da Amazônia (Unama), disseram ontem que o diploma não lhes garante o direito de participar do concurso público para notários e registradores para serventia no interior do Estado. Os concluintes do curso sentiram-se lesados, em virtude do alto investimento que fizeram para garantir o direito de montar um cartório no interior. 
 
Ao procurarem a coordenação geral do Curso Especial Superior de Formação Específica (Cesfe) da Unama, os diplomados receberam a informação de que apenas pessoas que trabalham há dez anos em cartórios ou os bacharelados em Direito estão credenciados a participar do concurso público. Uma das integrantes da turma de 2001/2002, Socorro Lima pretendia se instalar numa pequena cidade do interior do Estado do Maranhão, onde mora sua família. 
 
Filha do dono de um cartório no interior maranhense, Socorro veio a Belém em busca do diploma do curso superior para poder atuar numa área que domina e na qual tem bastante conhecimento. Para conseguir o diploma durante os dois anos de estudo, as despesas chegaram a R$ 10 mil, incluindo mensalidades fixas de R$ 311 no primeiro ano e de R$ 405, no segundo. 
 
0 coordenador do Cesfe, Eduardo Franco, explicou que as reclamações dos ex-alunos não procedem e ressaltou que a Unama amparou-se em legislação que regulamenta as atividades dos notários. Ele explicou que o curso é de formação educacional, e não profissional, como sustentam os diplomados. 
 
Eduardo Franco destacou que o curso foi criado para atender a uma solicitação da Associação dos Notários e Registradores Públicos (Anoreg), que pedia a capacitação dos integrantes da entidade para garantir o direito para a serventia no interior. Após a formatura da segunda turma, o curso será extinto, confirmou Eduardo. (O Liberal/PA, Seção: Painel, 10/3/2004, p.3). 
 
 


Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária.
 
O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24794) impetrado contra Decreto de 3.2.2004, que desapropriou, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pintado", situado no município de Bonópolis (GO). 
 
O Mandado de Segurança foi apresentado pela Rio Pintado Agropecuária Ltda. A defesa dos proprietários disse que o Incra teria desconsiderado a área do imóvel ocupada por floresta do tipo cerrado/cerradão - considerada como área de uso ambiental - para efeito do cálculo do grau de utilização da terra (GUT). 
 
Argumentou que a preservação e a conservação dos recursos naturais não significam a não-utilização da área preservada e disse que, se explorasse as áreas classificadas pelo Incra como aproveitáveis, mas não utilizadas, cometeria crime ambiental, previsto no artigo 40 da lei 9.605/98. 
 
Alegou, ainda, ofensa aos artigos 5o e 6o do Decreto 84.685/80, ao justificar que teria havido erro no cálculo dos módulos fiscais, pois a área total do imóvel discutido teria sido dividida pelo módulo fiscal estabelecido para o município de Porangatu (GO), sem a devida subtração da área inaproveitável. Sustentou que esse ponto já teria sido discutido pelo Supremo, no julgamento do MS 22.579, da Paraíba. 
 
Por fim, a defesa dos proprietários registrou que a Rio Pintado Agropecuária teve indeferido recurso administrativo interposto contra a desapropriação, que poderá ocorrer caso não seja concedida a medida liminar para suspensão da tramitação do procedimento administrativo. Requeria a concessão da medida liminar para suspender o Decreto presidencial e o trâmite do processo administrativo, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. 
 
O ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar com base nas informações prestadas pela Presidência da República e na jurisprudência do STF sobre o assunto, pela qual a solução da controvérsia apresentada pela empresa exigiria o exame de provas, o que não é admitido em Mandado de Segurança. 
 
Nas informações requisitadas pelo STF, entre outros pontos, a Presidência da República apontou a impetração do Mandado de Segurança como imprópria, por suposta falta de apresentação de prova pré-constituída por parte dos donos do imóvel rural e pela ocorrência de controvérsia fática a exigir dilação probatória. 
 
A União também considerou inepta a ação da empresa, porque, a despeito de atacar o Decreto de desapropriação, teria pedido que o Incra fosse obrigado a refazer os cálculos dos índices de produtividade, o que não é competência do Supremo Tribunal Federal.
 
Ao final, refutou o argumento da defesa, na menção feita ao MS 22.579/PB. De acordo com as informações, essa decisão não beneficiaria a Fazenda Pintado. "No precedente citado tratou-se apenas de constatar que o número de módulos na área e a dimensão da propriedade, por uma simples operação aritmética, levavam à conclusão incontrastável de se tratar de média e não grande propriedade", defendeu a União. (Notícias do STF, 23/3/2004: STF mantém desapropriação decretada para reforma agrária). 
 
 


Penhora. Intimação. Prazo. Embargos.
 
Tratando-se de execução fiscal, não há que se indicar, no mandado de intimação da penhora, o prazo para embargar, conquanto a Lei de Execuções Fiscais – LEF não faz tal exigência (art. 12 da Lei n. 6.830/1980). Embora aplicável subsidiariamente o CPC, que contém norma expressa quanto à necessidade (art. 225, VI e art. 669), a doutrina vem entendendo que essa irregularidade não acarreta a pretendida nulidade. REsp 447.296-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ no 202, 15 a 19/3/2004). 
 
 


Usucapião. Domínio útil.
 
Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido. REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinha Junior, julgado em 16/3/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 202, 15 a 19/3/2004). 
 
 


Promessa de CV. Atraso. Rescisão. Ônus da construtora.
 
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel, inclusive o de tolerância, foi ultrapassado. A Turma deu provimento apenas ao recurso adesivo da ré. Argumentou-se que, como não se cuida de desistência da compra do imóvel por mero ato de vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, a construtora arca com os ônus daí advindos. Os valores recebidos são corrigidos e as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora. Outrossim, se não houve reciprocidade na culpa não tem como se imputar perda de valores em desfavor da autora. Precedente citado: REsp 510.472-MG. REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 202, 15 a 19/3/2004). 
 
 


Penhora. Título extrajudicial. Parte ideal de imóvel. Substituição por dinheiro.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Despacho. Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE contra acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: 
 
“Execução por título extrajudicial. Penhora. Incidência sobre parte ideal de imóvel. Substituição por dinheiro. Artigo 668 do CPC. Requerimento feito por condômino do bem constrito. Cabimento. Valor que deve corresponder ao da parte ideal objeto da constrição, conforme laudo de avaliação constante dos autos, e não ao montante da dívida. Faculdade concedida ao devedor ou responsável que não se confunde com a remição da execução, prevista no artigo 651 do CPC. Recurso do exeqüente improvido.” 
 
Alega-se violação dos artigos 5o, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 
 
O acórdão recorrido não examinou os dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário e não foram opostos embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356. 
 
Nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 3/2/2004. Ministro Sepúlveda Pertence, relator (Agravo de Instrumento no 344.265-6/SP, DJU 13/2/2004, p.24). 
 
 


Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Execução anterior à lei 8.009/90. Impenhorabilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. O STF tem esta orientação: 
 
“Constitucional. Bem de família. Imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei 8.009, de 29/3/90, artigo 1o. Penhora anterior à lei 8.009, de 29/3/90: Aplicabilidade. 
 
I. Aplicabilidade da lei 8.009, de 29/3/90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. CF, artigo 5o, XXXVI. 
 
II. RE não conhecido.” (RE 179768, Carlos Velloso, DJ 24/4/98) 
 
No mesmo sentido: RE 168700, RE 171802, AI 239799 AgR, entre outros. 
 
O acórdão recorrido confirma esta orientação. 
 
Nego seguimento ao agravo. 
 
Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Nelson Jobim (Agravo de Instrumento no 487.905-7/SP, DJU 13/2/2004, p.63). 
 
 


Desapropriação. Retrocessão. Reivindicação. Impossibilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual. Ação rescisória. Desapropriação. Retrocessão. Reivindicação. Impossibilidade. Perdas e danos. 
 
- Viola os artigos 1.150 do Código Civil e 35 do Decreto 3.365/41, o acórdão que, em ação de retrocessão determina o retorno dos bens expropriados ao patrimônio do ex-proprietário. O artigo 35 da Lei de Desapropriações é muito claro, ao proclamar que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 
 
Brasília, 10/12/2003 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros (Ação Rescisória no 769/CE, DJU 16/2/2004, p.198). 
 
 


Penhora. Fraude à execução. Arresto. Conhecimento da constrição.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Arresto. Conhecimento pelo embargante. Caracterização de conluio e má-fé. Matéria de prova. 
 
I- Após a lei 8.953/94, o registro da penhora, conquanto não seja essencial à validade do ato, pressupõe o conhecimento de terceiros. Na falta do registro, recai sobre o exeqüente o ônus de provar que o adquirente do imóvel sabia da existência de constrição, raciocínio igualmente válido nos casos de arresto e seqüestro. 
 
II- Afirmado pelo acórdão recorrido que, não obstante a ausência de citação do devedor, o qual se furtava ao ato, maliciosamente, o adquirente do bem sabia da existência da propositura da demanda executiva e do arresto de bens, feitas anteriormente ao ato de alienação, bem como que estava provada nos autos a insolvência do executado, a revisão da conclusão encontra óbice no enunciado no 7 da Súmula desta Corte. 
 
Recurso especial não conhecido. 
 
Brasília, 4/11/2003 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial no 332.126/SP, DJU 16/2/2004, p.241). 
 
 


Penhora. Bem de família. Despesas de condomínio. Penhorabilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 
 
Não prospera o inconformismo. 
 
O v. Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que é passível de penhora o imóvel residencial de família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. Confira-se: 
 
"Processual civil. Despesas de condomínio. Bem de família. Penhorabilidade. Lei 8.009/90. Exegese. 
 
A jurisprudência das Turmas integrantes da 2a Seção do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem. 
 
II. Agravo improvido. Incidência da Súmula no 83 do STJ." (AGA 355.145/SP, 4a Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19/11/2001). 
 
Nessa mesma linha: REsp 160.693/SP, REsp 172.866/SP, REsp 150.379/MG. 
 
Quanto à divergência, incide a Súmula 83-STJ, pois a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Barros Monteiro (Agravo de Instrumento no 553.472/RS, DJU 16/2/2004, p.563). 
 
 


Penhora. Execução fiscal. Mulher casada. Exclusão da meação. Ato ilícito praticado pelo marido. Benefício da família. Prova. Ônus do credor.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por I.G.C., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado, verbis: 
 
"Embargos de terceiro. Meação da mulher casada. Ônus da prova. Responsáveis solidários. Litigância de má-fé. 
 
Cabe à esposa provar que as dívidas do marido não foram contraídas em benefício da família. 
 
Desnecessário que conste na certidão de dívida ativa os nomes dos responsáveis solidários pelo débito tributário. 
 
Não se configura litigância de má-fé quando a parte se utiliza de medida autorizada pela lei processual para a sua defesa". 
 
Alega a recorrente violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o ônus de provar que as dívidas do marido foram contraídas em benefício da família cabe ao credor. 
 
Relatados. Decido. 
 
Verifico que a pretensão da recorrente merece guarida. 
 
Compartilho com o entendimento dominante desta Corte no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar demonstrado que foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. 
 
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, verbis: 
 
"Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Dívida fiscal por ato ilícito. Responsabilidade sócio-gerente. Meação da mulher. Exclusão. Violação a preceito da lei não configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356 STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes. 
 
- A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pele marido, sócio-gerente, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. 
 
... omissis... 
 
- Recurso especial não conhecido" (REsp no 279.576/PR, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 10/2/2003, p.00180). 
 
"Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 139. Lei 4121/62 artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ. 
 
1. 'A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido’. REsp. 50.443/RS - relator ministro Ari Pargendler. 
 
2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos. 
 
3. Recurso sem provimento" (REsp no 121.235/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001, p.00232). 
 
"Processo civil. Agravo regimental. Execução. Meação da mulher. Exclusão. Responsabilidade de sócio-gerente. Dissídio não demonstrado. 
 
1. Jurisprudência que se firmou no sentido de que, se a dívida decorreu de ato ilícito praticado pelo marido, exclui-se a meação da esposa, cabendo ao credor o ônus da prova de que esta se beneficiou e, se as dívidas são de outra natureza, não se exclui a meação, a não ser que o cônjuge comprove que a família não se beneficiou com as importâncias. 
 
2. Hipótese em que a Fazenda Estadual não demonstrou que o sócio-gerente agiu com excesso de poder ou infringindo a lei, afastando o acórdão sua responsabilidade e de sua esposa, inclusive porque não demonstrou que as dívidas foram contraídas em benefício da embargante. 
 
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 
 
4. Agravo regimental improvido" (AGREsp no 18.288/SP, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 3/4/2000, p.00133) 
 
Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial. 
 
Brasília, 5/2/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 261.438/SC, DJU 17/2/2004, p.152). 
 
 


Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Alienação de imóvel anterior à constrição. Contrato de CV não registrado. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não caracterizada.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado, verbis: 
 
"Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de imóvel anteriormente à penhora. Fraude. Inocorrência. Terceiro de boa-fé. Contrato particular. Desprovido de registro. Possibilidade. Não se pode falar em fraude à execução se o terceiro de boa-fé adquiriu o imóvel anteriormente à efetivação da penhora, considerando ainda que o referido bem sequer integrava o patrimônio da empresa devedora, sendo de propriedade apenas de seu representante legal, que não fora citado no feito executivo. Uma vez tendo sido pago o preço e exercida a posse sobre o bem, deve ser protegido o direito pessoal do comprador, ainda que o contrato particular não tenha obedecido aos rigores formais." 
 
Sustenta o ora agravante, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 370 do CPC e 185, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo pelo reconhecimento de fraude à execução. 
 
A decisão de fls. 58J60 negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. 
 
Relatados, passo a decidir. 
 
Tenho que não prospera a presente postulação. 
 
lnicialmente, verifico que a matéria inserta no artigo 370 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente, então agravante, oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem na hipótese, as súmulas 282 e 356, do STF. 
 
Quanto à alegada violação ao artigo 185 do CTN, compartilho com o entendimento esposado na decisão agravada, de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 
 
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis. 
 
"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de registro da escritura de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. 
 
l. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. 
 
II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). 
 
III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/8/2001, p.168.) 
 
"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. 
 
I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. 
 
II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 
 
III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. 
 
IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) 
 
"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 
 
1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 
 
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 
 
3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 
 
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) 
 
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 
 
Brasília, 9/2/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 562.557/MG, DJU 17/2/2004, p.196).


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