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Convênios do IRIB
 
No último dia 23 de março, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino, foi recebido pelos integrantes da MDDI – Mesa de Debates de Direito Imobiliário, para celebração de convênio de cooperação técnica e científica, visando a aproximação do Instituto com os operadores do direito imobiliário, notadamente advogados especializados na área imobiliária. 
 
Na ocasião foi celebrado o convênio abaixo reproduzido. 
 
Na opinião do Presidente do Irib, o convênio representa um marco na superação de barreiras existentes entre os registradores e a comunidade jurídica especializada. “Os registradores necessitam estabelecer um diálogo permanente com os principais atores envolvidos no complexo jogo dos registros e das transações imobiliários”, comentou. 
 
Os advogados especialistas podem nos oferecer excelentes subsídios para aperfeiçoamento de nossa atividade. 
 
Lembrou Jacomino que “advogados ilustres sempre estiveram atentos para a importância dos registros. Pode-se citar, paradigmaticamente, o nome de Filadelfo Azevedo, que prestou relevantíssimos serviços à nação propugnando o fortalecimento do registro no país. O Irib, ao re-editar suas obras, presta uma justa homenagem aos parceiros dessa longa jornada do registro brasileiro; ao mesmo tempo, com este convênio, fundam-se novas bases, mirando o futuro”.
 
Jaques Bushatsky, Estela L. Monteiro Soares de Camargo e Sérgio Jacomino
 
Convênio para desenvolvimento de ações de interesse recíproco 
 
Convênio que celebram o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, e a Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI, visando o desenvolvimento de ações de interesse recíproco. 
 
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, representado por Sérgio Jacomino, doravante denominado IRIB e a Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI, representada por Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo, doravante denominada MDDI, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
 
Visando aprimorar os estudos dos temas e questões que envolvem o direito imobiliário, é objeto do presente Convênio a cooperação mútua entre os partícipes, para a conjugação dos recursos materiais e humanos, que possibilitem e estimulem os debates, troca de informações e realizações de eventos e seminários que tratem de direito imobiliário e de questões urbanísticas. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 
 
1. Caberá à MDDI: 
 
Disponibilizar a um representante do IRIB, a participação ativa nas reuniões ordinárias realizadas na sede da MDDI, ou em local que venha a ser por ela indicado, não sendo, entretanto, conferido ao IRIB, direito de voto em questões de caráter administrativo da MDDI. 
 
2. Caberá ao IRIB 
 
Disponibilizar à MDDI, exemplares das publicações que são feitas pelo IRIB (Revista de Direito Imobiliário), bem como, manter a MDDI informada de eventos e seminários organizados pelo IRIB ou que contem com a sua participação. Levar para os debates que são realizados durante as reuniões ordinárias da MDDI, questões práticas sobre registro imobiliário, fomentada por decisões da Corregedoria Geral de Justiça. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 
 
1. Compete aos partícipes obter e disponibilizar os recursos financeiros, materiais e tecnológicos necessários à execução do presente Convênio. 
 
2. As ações necessárias ao cumprimento do presente Convênio, que reclamem maior detalhamento, serão objeto de “TERMO ADITIVO”. 
 
CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS 
 
1. Ficam designados coordenadores das atribuições estabelecidas neste Convênio, pela MDDI, Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo  e Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, e pelo IRIB, Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos, competindo-lhes: 
 
a) responder pela comunicação entre cada um dos partícipes, inclusive envio e recebimento de documentos; 
 
b) propor eventuais alterações que se façam necessárias para o bom cumprimento do presente Convênio, inclusive dos “TERMOS ADITIVOS”; 
 
c) decidir os casos omissos, “ad referendum” dos titulares dos partícipes. 
 
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS 
 
O custeio das despesas decorrentes do presente Convênio será suportado pelos partícipes na medida das suas atribuições, de conformidade com as respectivas dotações orçamentárias. 
 
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
 
O presente Convênio terá vigência de 02 (dois) anos contado da data da assinatura, podendo ser prorrogado pelo prazo que vier a ser ajustado pelos partícipes. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
 
O presente Convênio poderá ser rescindido ou denunciado por  qualquer dos partícipes mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
 
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  E DO FORO 
 
1. A nenhum dos partícipes é permitido o uso do “nome” ou “marca” de que é titular o outro partícipe. 
 
2. Os partícipes elegem o foro da Capital de São Paulo para dirimirem as questões referentes a este convênio, com expressa renúncia de qualquer outro. 
 
E por estarem assim devidamente acordados, os partícipes firmam o presente, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas. 
 
São Paulo, 23 de março de 2004. 
 
Estela L. Monteiro Soares de Camargo
Presidente da Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI 
 
Marcelo Manhães de Almeida 
Vice-Presidente da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI 
 
Sérgio Jacomino
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB 


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