Compartilhe:
Convênios do IRIB
No último dia 23 de março, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino, foi recebido pelos integrantes da MDDI – Mesa de Debates de Direito Imobiliário, para celebração de convênio de cooperação técnica e científica, visando a aproximação do Instituto com os operadores do direito imobiliário, notadamente advogados especializados na área imobiliária.
Na ocasião foi celebrado o convênio abaixo reproduzido.
Na opinião do Presidente do Irib, o convênio representa um marco na superação de barreiras existentes entre os registradores e a comunidade jurídica especializada. “Os registradores necessitam estabelecer um diálogo permanente com os principais atores envolvidos no complexo jogo dos registros e das transações imobiliários”, comentou.
Os advogados especialistas podem nos oferecer excelentes subsídios para aperfeiçoamento de nossa atividade.
Lembrou Jacomino que “advogados ilustres sempre estiveram atentos para a importância dos registros. Pode-se citar, paradigmaticamente, o nome de Filadelfo Azevedo, que prestou relevantíssimos serviços à nação propugnando o fortalecimento do registro no país. O Irib, ao re-editar suas obras, presta uma justa homenagem aos parceiros dessa longa jornada do registro brasileiro; ao mesmo tempo, com este convênio, fundam-se novas bases, mirando o futuro”.
Jaques Bushatsky, Estela L. Monteiro Soares de Camargo e Sérgio Jacomino
Convênio para desenvolvimento de ações de interesse recíproco
Convênio que celebram o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, e a Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI, visando o desenvolvimento de ações de interesse recíproco.
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, representado por Sérgio Jacomino, doravante denominado IRIB e a Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI, representada por Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo, doravante denominada MDDI, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Visando aprimorar os estudos dos temas e questões que envolvem o direito imobiliário, é objeto do presente Convênio a cooperação mútua entre os partícipes, para a conjugação dos recursos materiais e humanos, que possibilitem e estimulem os debates, troca de informações e realizações de eventos e seminários que tratem de direito imobiliário e de questões urbanísticas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
1. Caberá à MDDI:
Disponibilizar a um representante do IRIB, a participação ativa nas reuniões ordinárias realizadas na sede da MDDI, ou em local que venha a ser por ela indicado, não sendo, entretanto, conferido ao IRIB, direito de voto em questões de caráter administrativo da MDDI.
2. Caberá ao IRIB
Disponibilizar à MDDI, exemplares das publicações que são feitas pelo IRIB (Revista de Direito Imobiliário), bem como, manter a MDDI informada de eventos e seminários organizados pelo IRIB ou que contem com a sua participação. Levar para os debates que são realizados durante as reuniões ordinárias da MDDI, questões práticas sobre registro imobiliário, fomentada por decisões da Corregedoria Geral de Justiça.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
1. Compete aos partícipes obter e disponibilizar os recursos financeiros, materiais e tecnológicos necessários à execução do presente Convênio.
2. As ações necessárias ao cumprimento do presente Convênio, que reclamem maior detalhamento, serão objeto de “TERMO ADITIVO”.
CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
1. Ficam designados coordenadores das atribuições estabelecidas neste Convênio, pela MDDI, Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo e Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, e pelo IRIB, Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos, competindo-lhes:
a) responder pela comunicação entre cada um dos partícipes, inclusive envio e recebimento de documentos;
b) propor eventuais alterações que se façam necessárias para o bom cumprimento do presente Convênio, inclusive dos “TERMOS ADITIVOS”;
c) decidir os casos omissos, “ad referendum” dos titulares dos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
O custeio das despesas decorrentes do presente Convênio será suportado pelos partícipes na medida das suas atribuições, de conformidade com as respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 02 (dois) anos contado da data da assinatura, podendo ser prorrogado pelo prazo que vier a ser ajustado pelos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer dos partícipes mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
1. A nenhum dos partícipes é permitido o uso do “nome” ou “marca” de que é titular o outro partícipe.
2. Os partícipes elegem o foro da Capital de São Paulo para dirimirem as questões referentes a este convênio, com expressa renúncia de qualquer outro.
E por estarem assim devidamente acordados, os partícipes firmam o presente, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 23 de março de 2004.
Estela L. Monteiro Soares de Camargo
Presidente da Mesa de Debates de Direito Imobiliário – MDDI
Marcelo Manhães de Almeida
Vice-Presidente da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI
Sérgio Jacomino
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB