BE1074

Compartilhe:


Registro civil – projeto com redação final - Certidão – vedadas expressões que indiquem pobreza

 
Em 2/4/2003 foi apresentado projeto de lei complementar que proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito da expressão "pobre declarado - PL 609/2003, de autoria do dep. Elimar Máximo Damasceno. 
 
Em 25/3/2004 foi apresentada a redação final do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pelo Dep. Inaldo Leitão. 
 
Acompanhe abaixo (SJ). 
 
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania redação final projeto de lei nº 609-B, de 2003 
 
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. 
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
 
Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 
 
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 9º: 
 
"Art. 30. 
 
§ 9º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.”(NR) 
 
Art. 3º O art. 45 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Art. 45. 
 
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. 
 
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.”(NR) 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Sala da Comissão, 
 
Deputado MAURÍCIO RANDS 
 
Presidente 
 
Deputado INALDO LEITÃO 
 
Relator 
 
 


Assistência jurídica gratuita pode ser dificultada
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) está analisando o Projeto de Lei 3012/04, do deputado Pastor Reinaldo (PTB-RS), que define normas para a assistência jurídica gratuita. Pelo projeto, entre os requisitos exigidos para a concessão do benefício está a exigência de que a pessoa seja economicamente carente, com renda per capita familiar inferior a um salário mínimo, isenta do Imposto de Renda, e pertença a algum programa de assistência social governamental, como o auxílio gás ou a bolsa-família. 
 
As empresas sem fins lucrativos com diretoria não remunerada também terão direito ao benefício. "A falta de critérios claros tem prejudicado pessoas que são de fato carentes", argumenta o autor da proposta. 
 
Subjetividade do juiz 
 
A assistência jurídica deverá envolver toda atividade judicial e extrajudicial, como consultoria, recursos administrativos e acordos. Os beneficiários ficam isentos de honorários de advogados e peritos; das taxas judiciárias e extrajudiciárias; do custo do exame de DNA; das despesas com publicações; e de indenizações às testemunhas. 
 
O deputado diz que, como atualmente não há critérios para definir a concessão da justiça gratuita, "a decisão cabe ao subjetivismo do juiz, que nem sempre tem elementos para analisar a real condição do requerente, o que permite as aventuras jurídicas, onde as pessoas simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita". 
 
O projeto tramita em regime conclusivo. O relator na CCJC ainda não foi designado. Se aprovado pela comissão, o projeto será considerado aprovado pela Câmara, sem precisar passar pelo Plenário. (BE Câmara Federal - Reportagem - Érica Amorim - Edição - Luiz Claudio Pinheiro - Pauta - 25/3/2004 16h42). 
 
Conheça o projeto na íntegra: 
 
PROJETO DE LEI Nº, DE 2004 
 
(Do Senhor PASTOR REINALDO) 
 
Estabelece critérios para concessão da assistência jurídica gratuita 
 
Art. 1º - É considerado economicamente carente, para efeitos de concessão de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a pessoa física que preencher e comprovar pelo menos dois requisitos abaixo: 
 
1) renda per capita, no núcleo familiar, não superior a um salário mínimo. 
 
2) Pertencer a algum programa de assistência social governamental como auxílio gás, bolsa-família ou outros similares. 
 
3) Possuir um único imóvel para moradia e/ou veículo, ambos não luxuosos, cujo valor do primeiro não exceda a 50 (cinquenta) salários mínimos e o segundo a 20 salários mínimos. 
 
4) Ser isento de Imposto de Renda. 
 
5) Ser proprietário de imóvel rural não superior ao módulo de empresa rural familiar. 
 
Art. 2º - A pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cuja diretoria não seja remunerada, e de poucos recursos financeiros, poderá ser beneficiada pela concessão de assistência jurídica gratuita para tratar de assuntos relativos à sua atividade social. 
 
Art. 3º - A assistência jurídica gratuita será exercida através da representação processual, defendendo o advogado direito do cliente em nome da pessoa representada. 
 
Parágrafo único: A assistência jurídica envolve atividades judiciais e extrajudiciais, como consultoria, recursos administrativos, acordos e outras funções análogas. 
 
Art. 4º - Em caso de concessão de assistência jurídica gratuita, o juiz deverá na sentença fixar os valores do serviço judicial, cuja cobrança será feita até cinco após a publicação da sentença, caso haja mudança nas condições financeiras do beneficiado. 
 
§ 1º: A concessão de assistência jurídica poderá ser parcial ou proporcional à condição do necessitado ou apenas suspensa até decisão final que poderá abater o valor da assistência na condenação constante da sentença, se o beneficiado for vitorioso em seu pedido. 
 
§ 2º: O juiz deverá sempre fixar os valores relativos à concessão de assistência jurídica gratuita. 
 
Art. 5º - Antes da concessão da justiça gratuita o magistrado deverá ouvir a parte contrária e o Ministério Público. 
 
Parágrafo único: A assistência jurídica gratuita poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que fundamentadamente. 
 
Art. 6º - Os poderes públicos federal e estadual, em colaboração com os municípios, bem como convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, Sindicatos, ONGs, Escolas de Direito, além dos órgãos de produção de prova, concederão assistência jurídica gratuita aos necessitados nos termos da presente Lei, incluindo a atuação preventiva, de orientação e de conciliação extrajudicial. 
 
Art. 7º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, ou do trabalho, inclusive perante as instâncias administrativas, executivas, fiscalizatórias, Ministério Público e até Legislativas. 
 
Art. 8º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções, e poderá ser concedida parcialmente: 
 
I - das taxas judiciárias, extrajudiciais e dos selos; 
 
II - dos emolumentos e custas devidos; 
 
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; 
 
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; 
 
V - dos honorários de advogado e peritos; 
 
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, ou outra prova estritamente essencial. 
 
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, ou na Internet, dispensa a publicação em outro jornal. 
 
Art. 9º - Do deferimento ou indeferimento da justiça gratuita na fase judicial cabe agravo retido. 
 
Art. 10 - A lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, permitida sempre a opção pelo interessado às vias alternativas da autocomposição, do contencioso administrativo, da conciliação extrajudicial e da mediação ou arbitragem, dentre outras, como juízes de paz e leigos, sem prejuízo do exame definitivo de vícios pelo Judiciário e da execução, perante este, dos títulos extrajudiciais decorrentes, na forma da lei. 
 
Art. 11 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. 
 
Art. 12 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. 
 
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. 
 
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. 
 
Art. 13 - A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. 
 
Parágrafo único: A concessão de assistência jurídica é condição suspensiva, tornando-se plena e inquestionável após o transcurso do prazo de cinco anos, sem manifestação com provas produzida pelos interessados. 
 
Art. 14 - Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. 
 
Parágrafo único: Em caso de má-fé comprovada no pedido de solicitação de assistência jurídica gratuita será o solicitante condenado a pena de 01 a 50 salários mínimos, conforme a gravidade da falsidade e o valor da causa. 
 
Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo designado ou nomeado: 
 
§ 1º - estar impedido de exercer a profissão. 
 
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual. 
 
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis. 
 
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear. 
 
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. 
 
§ 6º - não ter o conhecimento específico da área especializada. 
 
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. 
 
Art. 16 - Os acadêmicos de direito, a partir da 4º ano, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados. 
 
Art. 17: A parte deverá conceder procuração com poderes especiais ao advogado para solicitar justiça gratuita, declarando ciente das consequências em caso de falsidade. 
 
Parágrafo único: A procuração é obrigatória mesmo para advogados estatais, em razão da responsabilização pela falsidade. 
 
Art. 18 - A concessão de justiça gratuita no Juizado Especial e na área Trabalhista também obedecerá aos ditames desta Lei. 
 
Art. 19 - Nada impede que a Defensoria Estadual atue na área trabalhista, federal ou previdenciária, e o contrário no tocante à Defensoria da União em relação à jurisdição Estadual. 
 
Art. 20 - Se for indeferido pedido de assistência jurídica extrajudicial, poderá o prejudicado solicitar decisão judicial, acerca deste direito. 
 
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação. 
 
JUSTIFICAÇÃO 
 
É preciso regulamentar a concessão de justiça gratuita, pois senão estaremos concedendo todos os recursos públicos na área jurídica e faltando dinheiro para saúde, habitação, educação e previdência. 
 
Atualmente, não há critérios para definir a concessão de justiça gratuita, ficando ao subjetivismo do juiz, que nem sempre tem elementos para analisar a real condição do requerente. 
 
Isto permite as aventuras jurídicas, onde as pessoas simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita. 
 
Por outro lado, a falta de critérios claros tem prejudicado pessoas que são de fato carentes e que ás vezes por possuírem uma pequena propriedade ou um veículo para seu trabalho e sustento familiar não são contempladas com os benefícios da assistência judiciária gratuita. 
 
Da mesma forma que existe SUS (atendimento na área da saúde), SUSP ( na área da segurança pública), nada impede que haja um serviço integrado de assistência jurídica, pois é nos municípios que estão as grandes demandas, e nem todos são atendidos por Comarcas Estaduais ou Varas Federais ou Trabalhistas. 
 
Sala das Sessões, de de 2004 
 
Deputado PASTOR REINALDO


Últimos boletins



Ver todas as edições