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Curso - Ata notarial

 
O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, fundado em 29 de novembro de 1874, tem a honra de promover o CURSO SOBRE ATA NOTARIAL (essa ilustre desconhecida, inclusive dos notários). 
 
Coordenação: Amaro Moraes e Silva Neto e Marcos Rolim Fernandes Fontes 
 
Programa: 
 
19 de abril de 2004 
 
I. Ata Notarial: Configuração do Instituto 
 
Palestrante: Leonardo Brandelli - Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo 
 
II. Ata Notarial: Aplicação Prática do Instituto 
 
Palestrante: João Theodoro da Silva - Tabelião de Notas em Minas Gerais 
 
20 de abril de 2004 
 
III. O Ciberespaço e a Ata Notarial 
 
Palestrante: Amaro Moraes e Silva Neto - Advogado em São Paulo 
 
IV. Ata Notarial como Instrumento de Prova no Direito Processual 
 
Palestrante: Walter Ceneviva - Advogado 
 
Horário: das 18: 00 às 20: 30 horas 
 
Apoios:
 
IRIB - ANOREG-SP - COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL-SP - OAB-SP
 
Investimento: R$ 300,00 (os inscritos receberão a obra “Ata Notarial”, coordenada por Leonardo Brandelli, ed. Sergio Antonio Fabris). 
 
Formas de pagamento: secretaria do IASP ou por depósito bancário na c/c 3148- 8, agência 2692- 1, Banco Bradesco S/A. (necessário o envio do comprovante pelo telefax - (11) 3106- 8015) 
 
Local/Inscrições: IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo - Rua Líbero Badaró, 377 – 26º andar – centro – telefax: (55 11) 3106- 8015 
 
- serão conferidos certificados de freqüência 
 
Os associados do IASP estão isentos do pagamento 
 
Tales Castelo Branco 
 
Presidente 
 
João Marcos Prado Garcia 
 
Diretor Cultural 
 
Rua Líbero Badaró, 377 - 26º andar - centro - telefax: (55- 11) - 3106- 8015 - CEP: 01009- 906 -sp site: www.iasp.org.br e-mail: [email protected] 
 
 


Agilidade e economia processual obtida pela ata notarial - Ângelo Volpi Neto  *
 
A forma como a prova é produzida num processo judicial tem relação direta com a velocidade e custos do mesmo. Todos sabemos que a regra geral é a do art. 333, I do CPC, em que o ônus da prova cabe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. Assim, se algo lhe causou prejuízo, trate de comprovar. 
 
Do latim probare, a prova é a melhor ferramenta que o advogado pode usar no processo. É o que legitima a ação e torna algo evidente pelo estabelecimento da verdade, permite uma queima de várias etapas processuais e permite ao julgador fundamentos sólidos e diretos para sua sentença. 
 
A informática, com a ampla disseminação de informações, permite que os profissionais do direito produzam petições memoráveis, porém de nada valem se não forem sustentadas por provas sólidas e determinantes. A origem do dano é a gênese da produção da prova, a credibilidade outorgada a mesma é seu “certificado” de veracidade. 
 
Tentar enumerar os exemplos práticos é tarefa impossível, pois a dinâmica da sociedade a cada dia cria uma nova forma de conflito a ser resolvido pela justiça. Entretanto, pela nossa experiência acumulada em muitos casos,  tivemos  atuações na comprovação de  casos  de entrega de complexo maquinário  e verificação de funcionamento do mesmo,   inquilino com pagamento  direto ao locatário, entrega formal de  partilha de imóvel e outros bens móveis, comprovação de servidão de passagem, de esbulho, invasão,  limitação de acesso, barulho, fumaça, cheiro, arrombamento de cofres bancários, comprovação de conteúdos de sites na Internet, tais como certidões negativas de órgãos públicos, jurisprudências e acórdãos em sites de tribunais, notícias, etc. E em vários outros casos onde a prova a ser produzida depende de testemunhas ou em alguns casos  de oficiais de justiça e peritos e desde que  não haja previsão legal contrária. 
 
Para esse tipo de comprovação tem sido, cada vez mais usado o testemunho de um tabelião de notas, visto que, entre suas atribuições, previstas na lei 8936/94 que regulamentou o art. 236 da C. F., encontra-se a ata notarial ( art. 7o.III). 
 
A Ata notarial assemelha-se a uma escritura pública, pois é lavrada em livro notarial, porém diferencia-se principalmente porque na escritura o tabelião reproduz a vontade e declaração das partes, como por exemplo, numa compra e venda de imóveis. Na Ata notarial o tabelião assume o papel ativo relatando os fatos que presencia, tornando-se uma testemunha com fé pública de um fato. Neste ato,  o notário deve circunstanciar judiciosa e juridicamente um fato ou um ato jurídico, agindo  com imparcialidade e sendo fiel aos fatos que presencia. 
 
Sendo um documento público a ata notarial produz o mesmo valor probante de uma escritura pública. O art. 364 do CPC prevê que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião, ou funcionário, declarar que ocorreram em sua presença. 
 
A ata notarial, portanto, é um documento autêntico ao contrário das manifestações privadas que  possuem mera presunção de veracidade e portanto necessitam ser provadas se contestadas, enquanto que no documento público há a inversão do  ônus da prova. 
 
Trata-se de um instrumento que se confunde com a própria origem da profissão do notário, ou seja, de uma terceira parte neutra que relata fatos sob sua fé pública. Temos exemplos históricos clássicos, como a carta de Pero Vaz de Caminha que foi o primeiro documento lavrado no Brasil e também a de Rodrigo de Escobedo “Tabelião do Consulado dos Mares” que acompanhava Colombo no descobrimento da América. 
 
As atas, diga-se de passagem, são amplamente usadas em nosso sistema legal, desde os juizados especiais, até reuniões de condomínio; entretanto, no Brasil não é comum a presença do notário, sendo, portanto, recomendável, e perfeitamente legal, solicitar a presença de um notário para portar fé naquela “reunião” com fins de comprovação de fato. 
 
As atas notariais são também usadas com fins preventivos da lide, como por exemplo, pelos bancos, nos arrombamentos de cofres locados, cujos clientes não puderam ser localizados. 
 
Enfim, em tempos de lentidão processual, trata-se de importante instrumento a ser usado pelos advogados e seus clientes, buscando a tão sonhada celeridade de nossa justiça. 


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