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TV Preve de Bauru entrevista registrador e notário

 
A TV Preve de Bauru-SP entrevistou, no último dia 1o de março, o 1o Oficial de Registro de Imovéis de Bauru, José Alexandre Dias Canheo e o substituto do 2o Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, Alfredo Fernandes, no programa É Direito? 
 
O programa É Direito? é apresentado pelo advogado Valdomir Mandaliti e transmitido pelo canal 31 de UHF, às quartas-feiras em quatro horários – 9 horas, 12h30m, 20 e 22 horas – e aos domingos às 10 horas, atingindo a cidade de Bauru e toda a região de Piratininga, Pederneiras, Duartina, Jaú, etc., 
 
O objetivo do programa é oferecer informação jurídica ao grande público da forma mais simplificada possível. O telespectador pode enviar perguntas para serem respondidas num próximo programa, a critério da produção. 
 
A pedido do apresentador, o registrador Alexandre Canheo falou sobre a importância do registro de imóveis no dia-a-dia das pessoas e o notário Alfredo Fernandes destacou as principais atividades dos tabelionatos de notas e protestos. O programa foi dedicado aos usuários dos serviços notariais e registrais e teve tão boa repercussão que motivou novo convite aos dois participantes. Esperamos poder divulgar a nova data com antecedência para que todos possam assistir ao próximo programa É Direito? 
 
 


Presidente da ANOREG-SP profere palestra no CRECI-SP de Piracicaba
 
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Ary José de Lima é o convidado do presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, José Augusto Viana Neto, para a terceira Sessão Plenária da entidade, a ser realizada no próximo dia 26 de março, sexta-feira, às 14 horas, no salão nobre do Colégio Piracicabano, na Rua Boa Morte, 1225, centro, Piracicaba-SP. 
 
Na oportunidade, o presidente da ANOREG-SP vai falar aos corretores de imóveis sobre os princípios básicos do registro de imóveis, loteamento e incorporação. 
 
Os notários e registradores de Piracicaba e região estão convidados a participar do evento. 
 
 


Registrador profere palestra na sede do CRECI-SP
 
No próximo dia 5 de abril, o 1o Oficial de Registro de Imovéis de Bauru José Alexandre Dias Canheo vai proferir uma palestra sobre Operações Imobiliárias na sede do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, Creci-SP, na sede da entidade em São Paulo. 
 
Pelo terceiro ano consecutivo o registrador é convidado a falar aos corretores de imóveis. A finalidade do evento organizado pelo Creci-SP é oferecer aos seus associados uma visão jurídica das formas de aquisição da propriedade. 
 
José Alexandre Canheo vai abordar temas como: conceito de proprietário, quem pode dispor livremente do bem, documentos  exigidos e cautelas a serem tomados na compra e venda de imóvel. 
 
 


Fazenda ocupada por indígenas. Posse mantida com o proprietário.
 
Permanece com o proprietário a posse de fazenda ocupada por Pataxós. O fato é conseqüência de a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado improcedente medida cautelar interposta pela União buscando reverter a reintegração do fazendeiro Augusto Cesar de Magalhães Ribeiro Coelho na posse da área da Fazenda Iracema, ocupada por índios da comunidade Pataxó, localizada nos municípios baianos de Pau Brasil e Itajú do Colônia. A reintegração havia sido autorizada por liminar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado em Brasília (DF). 
 
A União entrou com a medida cautelar tentando dar a um recurso especial que pretendia ver analisado pelo STJ o efeito de manter a decisão do TRF que autorizou a reintegração pelo fazendeiro em suspenso até o julgamento final do recurso. Defende, para tanto, que o perigo da demora para os indígenas é cristalino, devendo a questão ser resolvida com base nos preceitos constitucionais que reconhecem a proteção dos direitos dos silvícolas. 
 
Afirma o Governo Federal que a propriedade encontra-se em terras da União, em terras da Reserva Indígena Caramuru-Paraguaçu. Entende que o juiz se equivocou ao entender que não teria havido demarcação de terras indígenas e que seria necessário investigar tal aspecto, concedendo a posse a particulares. Para o governo, não há dúvidas que a área é tradicionalmente ocupada por índios, reconhecida por perícia antropológica e pelo próprio TRF em outros processos. 
 
No ano passado, o relator da medida no STJ, ministro José Delgado, já havia negado liminar à União. Decisão mantida pelo presidente do tribunal, ministro Nilson Naves, durante o recesso do Judiciário. Agora, ao apreciar o mérito, José Delgado entendeu que, na análise sumária de uma medida cautelar, sobressai com mais nitidez a produção de prova no sentido da posse com utilização econômica, não autorizando a concessão de cautelar com base na simples alegação de posse antiga (imemorial). 
 
O entendimento do relator, seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, é que questões probatórias não podem ser enfrentadas em recurso especial em razão de proibição contida na súmula 7. No caso, a União requer providências que só podem ser convenientemente tomadas diante de elementos fáticos colhidos no período de captação de provas. 
 
Considerou o ministro que "se de um lado a Constituição Federal confere proteção às terras ‘tradicionalmente’ ocupadas pelos índios, por outro, também confere proteção ao direito de propriedade". E, a seu ver, a eventual colisão de direitos com fundo constitucional deve ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações. Regina Célia Amaral (61/ 319-6483). Processo:  MC 6480 (Notícias do STJ, 19/03/2004 - STJ: mantida com o proprietário a posse de fazenda ocupada por Pataxós). 
 
 


Condomínio. Cotas condominiais. Compromisso de CV não registrado. Cobrança contra vendedor.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais dirigida contra proprietário de imóvel, MRV Serviços de Engenharia Ltda. 
 
A ação foi julgada procedente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Alberto Diniz Júnior, sentença mantida pela Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, relator o eminente Juiz Francisco Kundlowski, à base da seguinte ementa: 
 
"Taxa condominial. Proprietária do imóvel que permanece responsável mesmo com promessa de compra e venda não registrada. Melhor interpretação do artigo 860, parágrafo único do CC. Multa. Revisão da lei 4.591/64. Inaplicabilidade do CDC. Juros legais de mora: 1%. 
 
1 - Segundo o disposto no artigo 860, parágrafo único do CC, a promitente vendedora de uma unidade habitacional, com o contrato não registrado, continua respondendo pelo pagamento da taxa de condomínio, reconhecidamente, uma espécie do gênero encargo. 
 
2 – (...) 
 
3 – (...)”. 
 
O recurso especial ataca esse decisum, alegando a divergência com julgados proferidos por este Tribunal. 
 
Com razão, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita: 
 
"Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 
 
1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 
 
2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp no 261.693, SP, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13/8/2001). 
 
Esse posicionamento foi confirmado no âmbito da Segunda Seção, com o julgamento do EREsp no 261.393-SP de que fui relator para o acórdão (DJ de 10/3/2003). 
 
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, suportando o Condomínio do Edifício Acapulco honorários de advogado à base de 15% sobre o valor da causa. 
 
Brasília, 17/6/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial no 512.738/MG, DJU 3/2/2004, p.268/269). 
 
 


Inventário. Regime da comunhão universal de bens. Pagamento de dívida incomunicável. Meação da mulher. Fração ideal do casal em propriedade imobiliária. Falecimento do marido. Dissolução da sociedade conjugal.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. D.S.A. interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 268, 274 e 275 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 
 
Insurge-se contra o acórdão assim ementado: 
 
"1. Inventário. Questão de direito. Desnecessidade de prova dalgum fato. Decisão. Admissibilidade. Suposta dificuldade teórica da matéria. Irrelevância. Inteligência do artigo 984 do CPC. À cognição do juízo do inventário estão subtraídas apenas as questões de alta indagação, assim consideradas aquelas cuja solução dependa de provas ainda por produzir, não as que, já provado o suporte fático, envolvam complexidade jurídica. 
 
2. Inventário. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Pagamento de dívida incomunicável, por um dos cônjuges, com o produto da arrematação de sua meação sobre fração ideal do casal em propriedade imobiliária. Dissolução da sociedade conjugal por morte do marido. Extinção conseqüente da meação da viúva sobre o mesmo imóvel. Exclusão da partilha. Provimento ao recurso para esse fim. Dissolvida a sociedade conjugal por morte do marido, desconta-se à meação que teria a mulher no imóvel comum, a metade ideal que perdeu em pagamento de dívida incomunicável, de modo que, a título de meeira, já nada terá sobre a coisa". 
 
Decido. Alega o recorrente "que a dívida contraída pela viúva-meeira em face do agravado e ora recorrente, foi constituída antes que se desse a dissolução da sociedade conjugal por decorrência da morte do inventariado, de sorte e modo que era dívida comunicável entre ambos os cônjuges, ao contrário do que entenderam os doutos desembargadores daquela Corte estadual, porquanto, decorrente de atos autorizados pelo marido, ou presumem-se sê-lo, já que a dívida executada teve origem em atividade comercial da viúva-meeira que emitira a nota promissória executada em pagamento de aquisição de estabelecimento comercial que lhe vendera o recorrente ainda quando vigente a sociedade conjugal da devedora Nadir e seu cônjuge J.L.S.". 
 
O acórdão, porém, assim dispôs: 
 
“(...) 
 
É que seria absurdo pudera o cônjuge, cuja meação sobre certo bem tenha perdido em pagamento de dívida incomunicável, adquirir ipso facto meação sobre a metade ideal remanescente, à conta de efeito próprio do mecanismo da mancomunhão, algo diverso, nesse aspecto, do regime jurídico condominial, em que a perda do quinhão do condômino não lhe deixa nada sobre a parte ideal do consorte (cf., desta câmara, Ap. no 099.561-4, in Boletim de Jurisprudência; COAD, RJ, no 05/2001, ementa 97055, e RDR 21/516-518). Basta imaginar que, doutro modo, pagamentos sucessivos de dívidas incomunicáveis de um dos cônjuges, com o produto da meação sobre imóveis comuns, acabaria reduzindo a coisa inexpressiva a meação do comunheiro". 
 
Acolher as alegações do agravante, como se vê, enseja o reexame de situação fática. Incidência da Súmula no 07/STJ. 
 
Nego provimento ao agravo de instrumento. 
 
Brasília, 18/12/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 554.018/SP, DJU 5/2/2004, p.266/267). 
 
 


Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Adjudicação. Obrigação propter rem.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Caixa Econômica Federal - CEF interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 4o da lei 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, está assim ementado: 
 
"Direito civil. Condomínio. Convenção. Registro. Adquirente. Arrematação. 
 
- A obrigação de pagar a cota de condomínio é de natureza propter rem e segue o bem, mesmo quando a aquisição tenha ocorrido por adjudicação ou arrematação. 
 
- A multa pelo atraso e os juros moratórios de 1% só podem ser exigidos de terceiro a partir da data em que a convenção de condomínio foi registrada. 
 
Apelação parcialmente provida". 
 
Decido. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta contra a ora recorrente, adquirente do imóvel mediante adjudicação. Sustenta a recorrente, no especial, que não deve ser responsável pelos débitos do condomínio, pois a cobrança pretendida pelo autor visa débitos oriundos de período anterior à aquisição do imóvel. Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido do aresto recorrido, vejamos: 
 
"Condomínio. Cotas condominiais. 
 
O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido" (REsp no 67.701/RS, Terceira Turma, relator o ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97). 
 
"Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação propter rem. Lei 7.182/1984. 
 
I - Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela. 
 
II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do parágrafo único, do artigo 4o, da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128-SP - DJ de 16/9/1991). 
 
III - Recurso não conhecido" (REsp no 109.638/RS, Terceira Turma, relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97). 
 
"Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. 
 
O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, Quarta Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/10/02).
 
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 
 
1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com os desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 
 
2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 
 
3. Agravo regimental improvido” (AgRgAg no 305.718/RS, Terceira Turma, da minha relatoria, 16/10/2000). 
 
Incidência da Súmula no 83/STJ. 
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 16/12/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 556.566/SC, DJU 9/2/2004, p.440). 
 
 


Penhora. Embargos de terceiro. Litisconsórcio passivo necessário. Citação dos executados.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Penhora. Embargos de terceiro. Litisconsórcio passivo necessário. Acórdão recorrido. Equívoco. Irrelevância. Ausência de prequestionamento relativo à área constrita. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Desprovimento. 
 
1. Em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, contudo, em determinadas situações, esse pensamento deve ser ampliado para abranger outras pessoas que poderão ser atingidas pela decisão judicial. 
 
2. Opostos embargos de terceiro com o escopo de liberar penhora de imóvel dos quais os embargantes afirmam ter a posse e a propriedade, torna-se necessária a citação tanto do exeqüente quanto dos executados para, querendo, contestarem a ação. A imprescindibilidade da realização desse ato processual em relação aos executados é evidente, eis que a decisão judicial os atingirá diretamente. 
 
3. Ainda que inexista disposição expressa no sentido de que os executados são obrigados a compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, em face da natureza da relação jurídica de direito material, que envolve os embargantes e as partes da ação executiva, há que ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre esses últimos. 
 
4. O equívoco quanto à tese levantada pelo apelado não possui o condão de macular o julgado, tendo em vista que a sentença foi desconstituída por ausência de citação dos executados, quando era indispensável. 
 
5. O argumento de que a área constrita não seria a mesma descrita nos embargos é inviável de apreciação em sede de recurso especial, pois sobre tal questão não se pronunciou o acórdão recorrido, e tampouco o recorrente opôs os embargos declaratórios com essa finalidade, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 
 
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, desprovido. 
 
Brasília 6/11/2003 (Data do Julgamento). Ministro José Delgado, relator (Recurso Especial no 530.605/RS, DJU 9/2/2004, p.131). 
 
 


Desapropriação. Antigo aldeamento indígena. Desinteresse da União. Competência da Justiça Estadual.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que restou assim ementado, verbis: 
 
“Constitucional. Desapropriação. Imóvel situado em antigos aldeamentos indígenas. Inexistência de interesse da União. Incompetência da Justiça Federal. 
 
I. As terras indígenas situadas no perímetro dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel/Guarulhos não pertencem à União Federal, posto que as Constituições de 1934 e 1937 definiram quais eram os bens da União e inclusive os a ela atribuídos pela legislação em vigor. 
 
II. O Decreto-lei no 9.760/46, invocado pela União, ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pela Constitucional de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem. 
 
III. Afastado o interesse da União, a Justiça Federal torna-se incompetente para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual. 
 
IV. Recurso da União Federal improvido.” 
 
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 1o, "h", do Decreto-lei no 9.760/46 e 282, VI, 330, I e 942 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não há prova nos autos a respeito da falta de interesse da União na lide, razão pela qual não caberia o julgamento antecipado da lide. Alega que há expressa disposição legal, no sentido de que a propriedade dos antigos aldeamentos indígenas é da União. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. 
 
Relatados. Decido. 
 
Tenho que a presente postulação não merece guarida. Primeiramente, verifico que as matérias insertas nos artigos 282, VI, 330, I, e 942 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo e, não tendo o recorrente oposto os competentes embargos declaratórios para ver tais questões debatidas no acórdão vergastado, carecem estas, pois, do devido prequestionamento, o que impede sua análise por esta Corte Superior. Incidência dos enunciados sumulares nos 282 e 356, do STF. 
 
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: 
 
"Processual civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Dissídio não caracterizado. 
 
1. Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o preceito tido por violado, ou a matéria nele versada - não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 
 
(omissis) 
 
4. Agravo Regimental não provido." (AGA no 425.701/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, DJU de 17/3/2003, p.00218) 
 
"Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Dissídio jurisprudencial. Demonstração analítica. comprovação por cópia do acórdão paradigma. Necessidade. 
 
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável do seu conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 
 
Não examinada pelo tribunal local a questão objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 
 
(omissis) 
 
Agravo a que se nega provimento." (AGA no 239.850/SP, relator ministro Castro Filho, DJU de 17/2/2003, p.00269) 
 
Quanto ao mérito, a hipótese vertente foi analisada pelo Tribunal a quo sob a ótica prevalentemente constitucional, por conseguinte, a apreciação do inconformismo da recorrente está reservada ao Colendo Supremo Tribunal Federal, por via do recurso extraordinário, não se conhecendo do recurso especial, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 
 
Neste teor, confiram-se os seguintes trechos, os quais denotam o enfoque constitucional abordado pelo acórdão recorrido, verbis: 
 
"Contudo, se não bastasse a lei 3.348/1887, ter transmitido as terras das extintas aldeias indígenas às províncias, a Constituição Republicana de 24/2/1891, em seu artigo 65, enunciou que: 
 
"Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais". 
 
Vislumbra-se desta redação, que não foram ressalvadas as terras dos antigos aldeamentos indígenas, segundo o novo sistema federativo. Assim, a União abandonou a idéia de ter sob sua propriedade os terrenos dos extintos aldeamentos indígenas. 
 
(omissis) 
 
Desta forma, a legislação invocada pela União (Dec. lei no 9.760, de 5/9/46) não alcança os antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos a uma porque, a Constituição de 1891 não os incluiu entre os bens da União, a duas porque a lei 3.348/1887 transmitiu as terras das extintas aldeias indígenas às Províncias, e por fim a partir do momento em que o Estado se tornou inerte na arrecadação de foros, começou a decorrer o prazo da prescrição aquisitiva daquelas terras. 
 
Acrescentar-se-á que as Constituições de 1934, 1937, sob cujo regime foi editado o Decreto-Lei no 9.760/46, além de terem definido quais eram os bens da União, afirmou serem dela os que a ela tivessem sido atribuídos pela legislação em vigor. Saliente-se, todavia, que referido Decreto-lei foi editado posteriormente à Constituição de 1937 e pouco antes da Constituição de 1946. Ademais, promulgada a Constituição de 1946, toda a ordem constitucional anteriormente vigente e inclusive o conteúdo do Decreto-lei citado, foi revogada." 
 
"Processual civil. Usucapião. Terras que abrigavam antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos/SP. União federal. Interesse. Falta de prequestionamento quanto aos artigos 282, VI e 942, do CPC (Súmulas 282 e 356/STF). Reexame de provas (Súmula 07/STJ). Mérito. Fundamento constitucional. 
 
I - Incabível a alegação de ofensa a dispositivos do CPC, acerca dos quais o Tribunal a quo não se pronunciou. Incidência nas disposições das Súmulas 282 e 356/STF. 
 
II - Decisão sobre a necessidade ou não de dilação probatória, tomada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de Especial, sob pena de se adentrar em terreno fático probatório. 
 
III - Sendo de ordem constitucional o fundamento do aresto recorrido, impossível é a sua análise no âmbito do Especial. 
 
IV - Recurso não conhecido." (REsp no 141.235/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJU de 16/11/1999, p. 00207) 
 
"Processual civil. Usucapião. Aldeamentos indígenas. Interesse da União. Prequestionamento. Fundamento constitucional. 
 
1 - O acórdão recorrido dilui a controvérsia pautado, com inegável primazia, em fundamento de índole constitucional. 
 
2 - Interesse da União que causa perplexidade, ante o domínio secular de particulares sobre a área, cuja posse remonta há tempo imemorial." (REsp no 121.546/SP, relator ministro Bueno de Souza, DJU de 16/8/1999, p.00072) 
 
"Aldeamento indígena. Interesse da União. Prequestionamento. Precedente da Corte. 
 
l. Sem prequestionamento não tem passagem o especial, e, neste caso, tal ocorre com relação ao artigo 330, l, do Código de Processo Civil. 
 
2. Permanecendo o Acórdão recorrido, no que se refere ao Decreto-lei no 9.760/46 no plano constitucional, o especial não é o recurso próprio. 
 
3. Precedente da Corte, em tudo semelhante, já afastou o interesse da União. 
 
4. Recurso especial não conhecido." (REsp no 191.968/SP, relator ministro Carlos Aberto Menezes Direito, DJU de 28/6/1999, p.107) 
 
Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. 
 
Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 158.511/SP, DJU 11/2/2004, p.156/157). 
 
 


Titularidade. Serventia vaga após CF/88. Substituto. Efetivação.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Buscando garantir suposto direito líquido e certo à exclusão de cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, D.B.V. recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais necessários à sua efetivação na titularidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Boa União de Itabirinha, na Comarca de Mantena-MG, nos termos do ADCT, artigo 19, e do ADCT/CE, artigo 66, § 2o. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma: 
 
"Recurso ordinário em mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso público. Serviços notariais e de registro público. Nulidades. Inocorrência. Efetivação do substituto. Inexistência de direito. 
 
1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito Iíquido e certo à nomeação. 
 
2. A participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público de notário e registrador indicado pela ANOREG não inclui a fase de elaboração do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, porque constitui ato preparatório. (artigo 15 da lei 8.935/94). 
 
3. Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso. 
 
4. Não viola a proibição de delegação para elaboração e correção de provas do concurso (artigo 2o da lei estadual 13.167/99) a contratação da FUMARC para a organização do concurso e a aplicação das provas. 
 
5. A análise da conduta pessoal e social do concursando está prevista no artigo 14 da lei 8.935/94. O caráter sigiloso da investigação visa proteger a privacidade do próprio candidato, que possui o direito de acesso às informações e de recorrer ao Conselho da Magistratura. 
 
6. A desídia do Poder Público em realizar concurso no prazo determinado pelo artigo 236, parágrafo 3o, da Constituição da República, não tem o condão de consolidar situação jurídica constituída de forma precária, sem a observância dos requisitos próprios. 
 
7. Não possui direito a excluir do Concurso Público de Provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos, Tabelião para cuja serventia do foro extrajudicial fora designado em caráter precário, porque não aprovado em concurso público, nem preenche os requisitos do artigo 208 da Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 22, de 29 de junho de 1982, para se ver extraordinariamente efetivado na função. 
 
8. Precedentes. 
 
9. Recurso improvido." 
 
Opostos e rejeitados Embargos Declaratórios, o impetrante-recorrente apresenta Recurso Extraordinário, reclamando ofendida a CF/88, artigo 5o, XXXVI, e o ADCT, artigo 19. Sustenta, para tanto, que "o fato da 'vacância’ do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional, não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido". 
 
Contra-razões às fls. 251/260. 
 
O Recurso não merece prosseguir. 
 
O entendimento adotado pelo Acórdão recorrido guarda estreita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal, pacificada no sentido de "inexistir direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na titularidade, com base no artigo 208 da Carta anterior, se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que editou, no artigo 236, § 3o, regra de aplicação imediata, exigindo o concurso público de provas e de registro" (RE 197248, relator ministro Ilmar Galvão, DJ em 16/5/97). 
 
No mesmo sentido: 
 
"Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do artigo 208 da CF/88 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido." (RE 302739 AgR/RS, relator ministro Nelson Jobim, Segunda Turma/STF, DJ 26/4/02). 
 
"Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3o) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 248, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda no 22, de 1982." (RE 182641/SP, relator ministro Otávio Gallotti, Primeira Turma/STF, DJ 15/3/96) 
 
Assim, tendo em vista que, consoante adverte o STF, "apresenta-se sem utilidade prática o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema" (AgRg 239792-7, relator ministro Ilmar Galvão), não admito o Recurso. 
 
Brasília, 1/12/2003. Ministro Edson Vidigal, relator (RE no Recurso Ordinário em MS no 14.600/MG, DJU 12/2/2004, p.474). 
 
 


Fraude à execução. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Compra e venda de bem imóvel não registrada. Súmula 84/STJ. Honorários. 
 
1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 
 
2. Ausência de violação ao artigo 530 do Código Civil. 
 
3. Agravo de Instrumento improvido. 
 
Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, interposto com base no artigo 105, III, "a", do permissivo constitucional em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, resumido nos seguintes termos: 
 
"Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compra e venda não registrada no registro de imóveis. 
 
É cabível a oposição dos embargos de terceiros para desconstituir a constrição judicial, quando o embargante, que não é devedor da divida executada, esteja na posse mansa e pacífica de imóvel, em período de tempo considerável, sem a ocorrência de fraude, com base em escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada no competente Registro de Imóveis". 
 
Alega a Agravante que o acórdão recorrido violou o artigo 530, I, do Código Civil. 
 
É o relatório. Passo a decidir. 
 
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, que tem admitido a oposição de embargos de terceiro visando desconstituir constrição judicial, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 
 
Assim, o aresto recorrido encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula no 84 do STJ, que dispõe, in verbis: 
 
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 
 
A respeito do tema, os seguintes precedentes: 
 
"Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel alienado e não transcrito no Registro de Imóveis. 
 
1. Jurisprudência da Corte que reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ). 
 
2. Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais pertence ao executado. 
 
3. Recurso especial improvido" (REsp 468.718/SC, relatora ministra Eliana Calmon, DJU de 19/5/2003). 
 
"Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Súmula no 84 do STJ. Contrato celebrado antes do ajuizamento da execução. Fraude à execução não configurada. Condenação em honorários. Princípio da sucumbência. 
 
I – ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (Súmula no 84/STJ. 
 
II - Comprovando-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal, ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. 
 
III - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda (artigo 20, do Código de Processo Civil). A boa-fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só têm lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. 
 
IV- Agravo regimental improvido" (AGREsp 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJU de 20/10/2003). 
 
Portanto, não há que se falar em violação ao artigo apontado, eis que a questão posta não cuida de propriedade, mas sim da possibilidade de terceiro interessado embargar a execução, visando desconstituir constrição judicial sobre imóvel que se encontra em sua posse, em decorrência de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 
 
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. 
 
Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Castro Meira (Agravo de Instrumento n 532.177/PR, DJU 12/2/2004, p.566).


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