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STF. Imóvel rural improdutivo. Desapropriação. Reforma agrária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (3/3) mandado de segurança preventivo (MS 24494), impetrado contra o presidente da República, para coibir possível expedição de decreto de desapropriação de terras para fim de reforma agrária. A ação foi movida por M.A.T.B., proprietária da Fazenda Tanques, de 340 hectares, no município de Itabaiana, na Paraíba, cuja expropriação foi defendida pelo Incra após a terceira vistoria no imóvel, em 2002.
M.A. alegou que o imóvel desenvolveu atividade agrícola e pastoril de 1995 até 1999, sempre reconhecido pelo Incra como grande propriedade produtiva. Disse que, a partir de 1999, a área passou a ser invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), fato que provocou conflitos agrários e ações judiciais. Afirmou ainda que essa situação agravou-se também com o problema climático que culminou com a decretação, nos anos de 2001 e 2002, de estado de calamidade pública na região.
A proprietária ponderou também que, nas três vistorias feitas pelo Incra, não foi objeto de consideração a tensão social existente. Afirmou que houve impugnação em relação à última vistoria, que manteve a classificação de grande propriedade improdutiva.
A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, afirmou que, com base em informações da Advocacia-Geral da União, as duas primeiras vistorias, feitas em 1997 e 1999, não tiveram seqüência em razão das invasões. Mas a terceira, em 2002, foi realizada depois das invasões e depois de decorrido o prazo de dois anos, quando o Incra considerou a propriedade improdutiva. Alegou ainda que a decretação do estado de calamidade, em decorrência da seca na região, por si só, não foi responsável pela má produtividade do imóvel.
De acordo com a ministra, com base na terceira vistoria, a improdutividade não se deveu às invasões do MST, mas sim a providências tomadas pela proprietária, que em julho de 1997 denunciou contratos de arrendamento, por meio dos quais era procedido o uso do solo em culturas que tornavam a propriedade efetivamente produtiva. Em setembro de 1997, ela ajuizou ação alegando iminência de invasão, obtendo liminar, mas silenciando que os contratos de arrendamento somente terminariam em 1998.
O não cumprimento da função social coincidiu com a expulsão dos arrendatários antes do término dos contratos, daí os conflitos na área, afirmou Ellen Gracie. "A tensão social não se deveu a invasões nem à estiagem. Deveu-se ao abrupto rompimento dos contratos de arrendamento. Essa tensão social se refletiu na exploração da propriedade que não obteve suficientes graus de eficiência e produtividade, perdendo sua antiga classificação de grande propriedade produtiva". (Notícias do STF, 3/3/2004: Supremo nega MS a proprietária de imóvel sujeito a desapropriação).
STJ. Penhora. Imóvel residencial. Vaga de garagem. Unidade autônoma. Matrícula própria.
A vaga na garagem, se tiver matrícula própria, não pode ser caracterizada como bem de família. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é admissível a sua penhora.
Sandro Santos recorreu ao STJ tentando impedir a penhora do Box para estacionamento de veículo. Alegou, para tanto, que a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a Lei 8009, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Sandro e a esposa haviam entrado na Justiça tentando embargar a execução de uma dívida.
Segundo o TJ, o box-garagem não integra o imóvel residencial familiar para fins de impenhorabilidade. "cuida-se de unidade autônoma do condomínio residencial, sem função social-familiar e, portanto, penhorável".
O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do Judiciário gaúcho, ressaltando que a jurisprudência do STJ já está firmada nesse mesmo sentido. Jurisprudência firmada pela Segunda Seção, da qual a Quarta Turma faz parte junto com a Terceira Turma, responsável pelos julgamentos referentes a Direito Privado, e que firmou o entendimento nas duas Turmas. A orientação é que, se individualizada a vaga, com inscrição no Registro de Imóveis, portanto gozando de autonomia em relação ao imóvel residencial em si, ela pode ser objeto de penhora e execução. Regina Célia Amaral (61/319-6483). Processo: Resp 582044 (Notícias do STJ, 15/03/2004: STJ: vaga na garagem pode ser penhora se individualizada no registro de imóveis).
Titularidade. Serventia vaga após a CF/88. Substituto. Efetivação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
1. É pacífico, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu artigo 236, § 3o, exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Nesse sentido, o RE 182.641, relator Octávio Gallotti, 1a Turma, unânime, DJ 15/3/96 e o RE 191.794, relator ministro Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ 6/3/98, possuindo esta seguinte ementa:
"Recurso extraordinário. Efetivação na titularidade da serventia dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, em razão da vacância ocorrida pela aposentadoria do Titular na vigência da Constituição Federal de 1988. Direito adquirido do substituto. Inexistência.
1. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 208 da EC-01/69. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança. Prejudicado o recurso da segunda recorrente."
O aresto impugnado distanciou-se dessa orientação, razão por que, nos termos do artigo 557, § 1o- A do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais, para cassar a segurança. Em conseqüência, fica prejudicado o apelo extremo manejado por C.B.A. Custas ex Iege.
Brasília, 4/8/2003. Relatora: Ministra Ellen Gracie (Recurso Extraordinário no 383.408-8/MG, DJU 18/9/2003, p.107).
Preposto. Admissão. Regime celetista.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Autos conclusos em 1/9/2003.
O acórdão recorrido, proferido pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de revista, ao entendimento de que o artigo 48 da lei 8.935/94 não estabelece o regime a que estavam submetidos os serventuários dos cartórios extrajudiciais antes da sua edição, mas apenas dispõe que os notários e os oficiais de registro poderiam, a partir da edição da norma, admitir em regime celetista seus escreventes e auxiliares que fossem contratados sob regime especial, desde que fizessem opção expressa no prazo de trinta dias. Ocorre que ficou comprovado que os reclamantes já eram regidos pela C.L.T desde a admissão, de modo que o citado dispositivo não tem aplicação no caso vertente.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, tão-somente, para prestar esclarecimentos.
Daí o recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição, com alegação de ofensa aos artigos 5o, II e XXXVI; 93, IX; e 236, da mesma Carta, o qual foi inadmitido.
A decisão é de ser mantida. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. Incidem as Súmulas 282 e 356-STF. A ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI 208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA, inter plures.
Ademais, ressalte-se que a mera menção a dispositivo constitucional no acórdão recorrido não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, impondo-se a discussão, pelo tribunal a quo, da extensão e do alcance da norma.
No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 5o, II, da Constituição, esclareça-se que ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional, inocorrendo ofensa ao princípio da legalidade.
Acrescente-se que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, artigo 6o, e em nível constitucional, artigo 5o, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, artigo 5o, XXXVI, mas na LICC, artigo 6o da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos, situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. No mesmo sentido: AI 135.632-AgR/RS, relator ministro Celso de Mello; AAII 437.139-AgR/RJ, 418.766-AgR/GO e 430.042-AgR/SP, esses últimos de minha relatoria.
Por fim, a Constituição, no seu artigo 93, IX, não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada. O que a Lei Maior deseja é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. E foi isto o que ocorreu. Assim decidi no AI 322.548-AgR/PA, AI 290.136-AgR/SP, RE 228.499-AgR/DF, RE 245.580-AgR/PR, RE 300.210/BA, inter plures.
Nego seguimento ao agravo.
Brasília, 4/9/2003. Ministro Carlos Velloso, relator (Agravo de Instrumento no 466.246-0/SP, DJU 29/9/2003, p.101).
Hipoteca. Penhora. Inalienabilidade. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Crédito hipotecário. Garantia de inalienabilidade do bem hipotecado, dada antes do ajuizamento da execução. Peculiaridade que afasta a possibilidade de penhora.
1. Oferecido o bem ao credor hipotecário, com adicional garantia de inalienabilidade, devidamente registrada, sem possibilidade de se configurar fraude à execução, porque anterior ao ajuizamento desta, fica inviável a penhora decorrente.
2. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 26/6/2003. Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial no 440.798/DF, DJU 8/9/2003, p.323/324).
Compromisso de CV. Rescisão. Devolução da quantia paga. CDC.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Despacho. Comissária Galvão S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1.058 e 1.092 do Código Civil.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“Apelação Cível. Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda. Devolução das quantias pagas cumulada com perdas e danos materiais e morais. Apelação da construtora defendendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não caracterização. Rescisão contratual correta. Recurso adesivo buscando a aplicação da cláusula penal inserida no contrato e que beneficiava somente a promitente vendedora. Possibilidade. Princípio da isonomia e do equilíbrio contratual. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral não configurado. Precedente jurisprudencial e doutrinário. Ressarcimento a título de lucros cessantes. Impossibilidade. Recurso adesivo parcialmente provido. Revisão dos ônus de sucumbência.”
Decido. A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, o artigo 1.092 do Código Civil não foi tratado, sequer implicitamente, no Acórdão recorrido, já que não foi apreciado eventual anterior descumprimento do contrato por parte da agravada. Carece o tema, portanto, do indispensável prequestionamento. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no julgado.
Ademais, o descumprimento do contrato por parte da agravante restou devidamente assinalado no acórdão ao afirmar “o total abandono e paralisação das obras, sem qualquer previsão para entrega do imóvel, sendo posteriormente, admitido pela construtora, o total desinteresse pela conclusão do último bloco de apartamentos, no qual estava inserido o imóvel da autora”.
Com relação ao artigo 1.058 do Código Civil, insiste a recorrente que os motivos que a levaram ao atraso na entrega da obra decorreram de caso fortuito e força maior. O acórdão, porém, afastou expressamente as alegações recursais com o seguinte entendimento:
“(...)
Não merece guarida a argumentação da construtora que procurou justificar sua desídia, invocando a ocorrência de caso fortuito ou força maior consistente nas intempéries de nossa Capital, e no atraso de entrega de materiais de construção e o advento do plano real, e ainda, o inadimplemento de outros adquirentes do empreendimento, causas estas que de maneira alguma prestam-se como excludentes da responsabilidade civil, haja vista que carecem do indispensável requisito da imprevisibilidade, e tais situações, muito pelo contrário, são bastantes freqüentes no mercado imobiliário.”
Ultrapassar tal posicionamento e acolher a tese de que houve caso fortuito e força maior demandaria o revolvimento de questões fáticas, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 07/STJ.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 29/8/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 506.584/PA, DJU 11/9/2003, p.306).
Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira e construtora. Não oponível ao terceiro adquirente.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, violação do disposto nos artigos 135, I, 530, I, 674, IX, 755, 811, 815, § 1o, 859 e 1.560 do Código Civil, 167, I, da Lei de Registros Públicos, 458 e 535, I e II, do CPC e 5o, XXXVI, da Constituição Federal.
O aresto atacado está assim ementado:
“Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Admissibilidade. Garantia hipotecária de financiamento. Terceiros de boa-fé. Promessa de venda e compra. Adequação do decisum aos limites do pedido.
1. A jurisprudência tem entendido que é admissível a ação de embargos de terceiro como instrumento processual adequado para que o promissário-comprador de unidade financiada possa livrar-se de penhora incidente sobre o imóvel por ele adquirido de boa-fé.
2. Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com a manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo.
3. Tendo sido postulada na inicial, apenas a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, cumpre decotar da sentença a parte que, extrapolando o pedido inicial, decretou, também, o cancelamento da hipoteca. Revelado o excesso, impõe-se a adequação do julgamento ainda que na prática, a subsistência da hipoteca não acarrete qualquer ineficácia jurídica em detrimento do(s) Embargante(s), visto que garantida sua posse por decisão judicial.
4. Apelação parcialmente provida, tão-somente para adequar a sentença ao quanto especificado no pedido."
O inconformismo não prospera.
Anoto, inicialmente, que o tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, porquanto incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial.
Relativamente aos artigos 458 e 535, I e II, da lei adjetiva civil, não subsistem as ofensas alegadas.
É que o Tribunal a quo fundamentadamente dirimiu todas as questões deduzidas pela recorrente, embora de forma diversa da pretendida, o que não tem reprimenda nas normas invocadas.
No mais, o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados:
"Hipoteca. Incorporação. Adquirente.
Na incorporação de imóvel é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente.
Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002).
"Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador.
I - Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel.
Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp 489.400/SP relator o eminente ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003).
Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 10/9/2003. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 532.496/GO, DJU 19/9/2003, p.303).
Desapropriação indireta. Afetação ao domínio público. Parte do terrreno.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Os recursos especiais (alíneas “a" e "c") desafiam acórdão assim ementado:
"Desapropriação indireta de bem imóvel. Indispensável para sua caracterização, o apossamento da coisa pelo poder público. Inidentificação de desapossamento imposto ao particular, diante de limitação administrativa consistente no recuo em caso de futura edificação, e mesmo da existência de projeto para abertura de logradouro público, ainda que prevista a utilização da totalidade da área pertencente ao domínio privado. Caracterização, contudo da expropriação indireta da parte do terreno que, após a realização de obras destinadas a regularizar e canalizar o curso de águas existentes aos fundos do mesmo, restou permanentemente afetado ao domínio público, por passar a integrar prolongamento público, que antes não alcançava essa parte. Parcial provimento dos Embargos Infringentes."
O Município do Rio de Janeiro queixa-se de ofensa aos artigos 535, II e 131, do CPC. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao caracterizar a desapropriação indireta de parte do terreno dos autores, pois confundiu hipótese de mera limitação administrativa com apossamento administrativo. E.S. e outros queixam-se de ofensa aos artigos 524 do Código Civil Brasileiro; 35 do Decreto-lei 3.365/41; 6o da LICC; 5o, XXII, XXIV, XXXV e 182, § 3o da CF, bem como apontam dissídio jurisprudencial. Afirmam que sofreram prejuízo vez que não podem negociar o imóvel e que o comportamento da Administração traduz ato de apossamento administrativo.
Decido. O Tribunal a quo, com apoio em prova documental e pericial reconheceu que houve apossamento administrativo pelo Município do Rio de Janeiro de parte do terreno dos ora recorridos.
Para modificar tal entendimento, necessário se faz reexaminar matéria fática-probatória, o que é impossível pela via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ. É o que se comprova da seguinte passagem do acórdão recorrido:
"Com efeito, da leitura dos autos e de suas peças instrutórias revela que a Administração Municipal efetivamente se utilizou de parte do imóvel em questão, caracterizado pelos elementos físicos de sua localização, dimensões e confrontações da certidão imobiliária de fls.17, ocupando-o, em caráter permanente, não só para promover a correção e canalizacão do córrego existente nos fundos do mesmo, mas também para afetar permanentemente essa parte física do mesmo ao prolongamento de logradouro público que margeia o aludido curso, como se vê nos fotogramas de fls. 135/138, dela se apossando definitivamente, como, aliás, conta da resposta ao aludido Experto ao 3o Quesito dos autores, estampada às fls. 121.
Assim, no que concerne a essa particularidade, restou plenamente caracterizada a expropriação indireta, de que se queixam os ora embargantes, não podendo prevalecer a alegação do ora embargado, de que inexistiu o apossamento administrativo dessa parte, o que é inegável, relevando notar que em momento algum, na verdade, chegou este a negá-lo, referindo-se a sua impugnação, quanto à negativa de irregular apossamento administrativo, à totalidade do imóvel em apreço".
O recurso especial dos outros recorrentes também não merece prosperar. Com efeito, consta dos autos que apenas em parte do terreno houve apossamento administrativo, e que o bem continua na posse dos recorrentes. Conclusão diversa implica em exame de fatos e provas, inadmissível por meio de recurso especial, dado o óbice da Súmula 07/STJ.
Nego seguimento aos recursos especiais. (CPC, art. 557, caput).
Brasília, 9/9/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 566.650/RJ, DJU 23/9/2003, p.153).
Execução fiscal. Mulher casada. Exclusão da meação. Ato ilícito praticado pelo marido. Benefício da família. Prova. Ônus do credor.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Ato ilícito. Embargos de terceiro. Mulher casada. Exclusão da meação. Necessidade de prova. Benefício familiar. Ônus probatório do credor.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC, quando o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem pronunciaram-se de forma clara e suficiente a questão posta nos autos, mesmo que sucintamente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Nos casos em que a execução tem como origem ato ilícito, e, havendo oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge a fim de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em favor da família é do credor e não do embargante. Precedentes.
3. Impossibilidade de realização da prova na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, sob o fundamento de que a tese defendida carece de plausibilidade jurídica, além de não ter sido devidamente demonstrado o dissídio pretoriano.
Noticiam os autos que o Agravante propôs execução fiscal em face de Amarante Corrêa da Silva & Cia. Ltda., na qual houve o procedimento de penhora de um imóvel. J.M.C.S., ora Agravada, opôs embargos de terceiro, haja vista ser esposa do proprietário da empresa e que o “débito fiscal tem natureza pessoal e não alcança a sua meação". O juiz singular rejeitou os embargos, tendo em sede de apelação, o TJ-RS assim decidido:
"Embargos de terceiro. Meação da mulher. Execução fiscal. Atividade profissional do cônjuge varão.
Em se tratando de execução fiscal fundada em ato ilícito do cônjuge varão, não responde a meação da mulher pela dívida tributária decorrente de infração cometida pelo marido. Jurisprudência do S.T.J.
Recurso provido".
O Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram assim ementados:
Embargos de declaração. Pressupostos inexistentes. Prequestionamento. Matéria examinada suficientemente no acórdão.
1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do julgado.
2. O pedido do prequestionamento só pode ser acolhido se demonstrada a omissão do julgado, não sendo suficiente a falta de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. Fundamental a que a matéria tenha sido objeto de decisão.
Embargos rejeitados".
Nas razões do especial, a Agravante alega que o Tribunal a quo violou, em preliminar, os artigos 165, 458, II e 535, do CPC, e no mérito, os artigos 333, I, 334, III, do CPC, e 246, parágrafo único, do CC.
Não foi apresentada contraminuta consoante à fl. 134.
Relatados, decido. Conhecido o presente agravo de instrumento, passo à análise do recurso especial.
Preliminarmente, não merece acolhida a pretensão da Agravante no que diz respeito à alegada violação dos artigos 165, 458, II e 535 do CPC. Isto porque o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente, embora sucintamente, sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"Ação de depósito. Bens fungíveis. Armazém geral. Guarda e conservação. Admissibilidade da ação. Prisão civil. Cabimento. Orientação da Turma. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Recurso especial. Enunciado no 7 da Súmula/STJ. Honorários advocatícios. Processo extinto sem julgamento de mérito. Aplicação do § 4o do artigo 20, CPC. Equidade. Recurso do banco provido. Recurso do réu desacolhido.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o artigo 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/4/2002) .
"Processual civil. Decisão una de relator. Artigo 557, do Código de Processo Civil. Inteligência a sua aplicação. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Matéria de cunho constitucional examinada no Tribunal "a quo”.
(...)
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
(... )
9. Agravo regimental não provido. (AGA 420.383, relator ministro José Delgado, DJ 29/4/2002)
"Processual civil. Embargos de declaração. Violação ao artigo 464, II, do CPC. Inocorrência. Apelação. Decisão por maioria. Recurso especial.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e exepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
(...)
Recurso especial não conhecido." (Resp 385.173, relator ministro Félix Fischer, DJ 29/4/2002)
Em segundo lugar, quanto ao mérito, alega o Agravante quo seguinte:
"impunha-se à embargante comprovar que o débito contraído pelo marido não reverteu em beneficio da família (art. 333, do CPC), até porque declarou não exercer atividade profissional, sendo incontroverso não possuir fonte de renda própria (art. 334, II, do CPC) ...
No tema, prevalece a presunção legal de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são em benefício do casal e da respectiva família".
Ocorre que, com propriedade, concluiu o Tribunal a quo:
"...Com efeito, a responsabilidade de seu marido decorre de infração à legislação tributária (transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea) por ele praticado. Como à apelante não pode ser imputado o ilícito cometido, deve ser excluída sua meação. No julgamento do Resp 119.957-SP, relator ministro José Delgado, a Primeira Turma manifestou-se no sentido de que 'a meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto ocorreu'. No caso, não logrou o embargado provar que o produto oriundo da infração reverteria em benefício da família. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida ".
Com efeito, o entendimento firmado do STJ nos casos em que a execução tem como origem ato ilícito, e, havendo oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge a fim de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da família é do credor e não do embargante. Ora, se a referida prova não foi produzida nas instância ordinárias, impossível engendrá-la nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
A corroborar o referido entendimento, colaciona-se as ementas abaixo:
"Embargos de terceiro. Mulher casada. Ato ilícito. Meação. Recurso especial. Inadmissibilidade.
I - Decorrendo a dívida de ato ilícito, praticado pelo marido, exclui-se da penhora a meação da mulher se não há comprovação de que esta se beneficiou do ato. Ofensa ao artigo 1521, III, do Código Civil não caracterizada.
...
III - Recurso especial não conhecido" (Resp no 208322/MG, DJ data: 30/6/2003, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro)
“Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Dívida fiscal por ato ilícito. Responsabilidade do sócio-gerente. Meação da mulher. Exclusão. Violação a preceito da lei não configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes.
- A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, sócio-gerente, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor.
Recurso especial não conhecido". (Resp 279576/PRDJ, data: 10/2/2003, relator ministro Francisco Peçanha Martins)
"Fraude de execução. Matéria de fato. Responsabilidade por ato ilícito. Meação da mulher.
- A meação da mulher não responde pela dívida proveniente de ato ilícito cometido pelo marido (art. 263, VI, do C.Civil), pelo que a ineficácia da alienação de imóvel do casal por fraude à execução atinge apenas a meação dele.
- Legitimidade da compradora para suscitar a questão em embargos de terceiro.
- Reconhecidos os pressupostos de fato da fraude de execução, incide a Súmula 7/STJ.
- Recurso conhecido em parte para reduzir a penhora à metade do imóvel alienado". (Resp 464455/SP, DJ data: 19/12/2002, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar)
"Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei 4121/62, artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ.
1. "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido." Resp 50.443/RS - relator ministro Ari Pargendler.
2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos
3. Recurso sem provimento”. Resp 121235/SP, DJ data; 19/11/2001, relator ministro Milton Luiz Pereira)
Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 8/9/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 489.886/RS, DJU 24/9/2003, p.224/225).
Hipoteca. Incorporadora. Escritura de CV quitada e registrada. Embargos de terceiros.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Banco Bradesco S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1.046 do Código de Processo Civil, 676, 677, 755, 769, 814, 815 e 1.560 do Código Civil.
Insurge-se contra Acórdão assim ementado:
"Embargos de terceiros. Consumidores que contam com escritura de compra e venda quitada e registrada, portam por conseqüência a identidade a efeitos de garantias, até mesmo hipotecária por parte daquele que prestou financiamento à incorporadora, promitente vendedora.
De outro modo se constata ilicitude flagrante, da incorporadora que não repassou ao seu agente financeiro o numerário recebido do consumidor, que em nada deve ser afetado por tal ilegalidade. Bem de família com o fim da essencialidade deve ser preservado na forma da lei, esta é a interpretação mais aproximada dos fins sociais a que visa o instituto.
Provimento do recurso."
Decido. O Acórdão nada mencionou quanto ao alegado julgamento fora dos limites do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Carece o tema, assim, do indispensável prequestionamento. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que se a contrariedade à lei federal surgir no julgamento do próprio Acórdão necessária é a oposição dos embargos de declaração para viabilizar o especial quanto ao ponto. Não opostos os embargos, descabe a irresignação.
Também não consta do Acórdão esclarecimento se a hipoteca é anterior, ou não, à celebração da promessa de compra e venda, informação essencial ao julgamento.
Por último, o seguinte fundamento do Acórdão restou inatacado:
“(...)
É de se dizer que a vida não está nos conceitos Iegais, mas sim estes a serviço da vida.
A questão do direito não se resume à lógica da lei, mas sim naquilo que exige a vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quanto seja necessário segundo a lógica, como quando seja logicamente impossível.
Assim votei no sentido de ser reconhecida a união estável com os seus consectários, por entender que a lei deve servir aos interesses sociais e não contrariá-los."
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 8/9/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 511.661/RJ, DJU 30/9/2003, p.382).