BE1046

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Penhora. Vaga de garagem. Matrícula própria. Penhorabilidade. Mulher casada. Defesa da meação. Benefício da família. Ônus da prova.

 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Recurso especial. Execução. Penhora. Mulher casada. Meação. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Ônus da prova. Precedentes. 
 
É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família. Precedentes. 
 
Recurso especial provido. 
 
Relatório e decisão. 
 
“Agravo de instrumento. Exclusão da meação de cônjuge. 
 
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. 
 
Nesse sentido, confira-se os julgados desta Corte, assim ementados: 
 
"Processual civil. Execução. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga em garagem. Penhorabilidade. 
 
I - A vaga em garagem, vinculada a apartamento residencial, mas registrada separadamente no cartório, pode ser objeto de penhora. Precedentes. 
 
II - Imóveis residenciais cuja subsunção ao regime da lei 8.009/90 não ficou comprovada, segundo o acórdão recorrido. Incidência do enunciado no 7, desta Corte. 
 
III - Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp no 400.371/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22/11/2002) 
 
"Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009 de 29/3/90. Vaga de garagem. 
 
O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2o, §§ 1o e 2o, da lei 4.591, de 16/12/64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. 
 
Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 182.451-SP, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 14/12/1998). 
 
"Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. 
 
- O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. 
 
- Recurso desprovido." (REsp no 205.898-SP, relator ministro Félix Fischer, DJ de 1/7/1999). 
 
Vejam-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGA 377.010/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; RESP 311.408/SC, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1/10/2001; RESP 205.898/SP relator ministro Feliz Fischer, DJ 1/7/1999; RESP 182.451/SP relator ministro Barros Monteiro, DJ 14/12/1998; RESP 32.284/RS, relator ministro Ari Pargendler, DJ 17/6/1996 e RESP 23.420/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ 26/9/1994. 
 
Posto isso, dou provimento ao recurso, para manter a penhora sobre as vagas de garagem descritas nas certidões de fls. 43/44. 
 
Brasília, 24/9/2003. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 299.560/RS, DJU 2/10/2003, p.309/310). 
 
 


Penhora. Doação. Escritura pública não registrada. Posse. Embargos de terceiro.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Civil. Processual civil. Dispositivos do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Donatário. Doação não registrada. Embargos de terceiro. Cabimento. Precedentes. Súmula 84/STJ. 
 
I - A falta de registro da escritura pública de doação não impede o donatário de ajuizar embargos de terceiros. 
 
II- Agravo de instrumento desprovido. 
 
Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202-205, que negou seguimento a recurso especial fundado na letra a do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 82, 145, 493, 530, 531 e 1.690, do Código Civil (1.916), para questionar acórdão assim ementado: 
 
"Embargos infringentes. Oposição de embargos de terceiros por donatários. Desnecessidade do registro da escritura pública de doação. Ação que assegura o direito do possuidor direto e indireto, face a constrição de seu bem para garantir dívida de outrem. Inteligência do artigo 1046 § 1o, do CPC e súmula 84, do STJ. Embargos inacolhidos." 
 
Alega o recorrente: 
 
"A questão não está limitada apenas ao ato jurídico (doação) não registrada, porquanto não cuida o presente caso do que assegura o artigo 1046, parágrafo 1o, CPC, e nem da Súmula 84, STJ. 
 
Primeiro, porque a Súmula trata somente de compromisso de compra e venda e não se refere à doação, o que, aliás, já basta para soterrar sua invocação neste aspecto. 
 
E depois, a regra legal permite o manejo dos embargos de terceiros para o dono ou possuidor. 
 
Na espécie, o v. acórdão verificou que a escritura foi registrada após a execução, contudo, manteve o suposto direito dos Requeridos por obra da posse." 
 
A douta Subprocuradoria-Geral da República opina, às fls. 266-272, no seguinte sentido: . 
 
"Civil. Processual civil. Penhora sobre bem imóvel doado sem prévia inscrição da escritura do registro de imóvel. Insubsistência da constrição. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Pelo improvimento do agravo. 
 
1. Pretensão de reexame de provas é inviável na via do recurso especial. 
 
2. Não prospera o reconhecimento de violação à lei federal, em sede de recurso especial, se não houve o prequestionamento. 
 
3. A doação de imóvel feita sem prévio registro de escritura no Registro de Imóveis é ato válido e os embargos de terceiros constituem instrumento hábil a ilidir a penhora determinada sobre bem doado, nessas condições. 
 
Pelo improvimento deste agravo." 
 
Decido. O recurso especial não merece seguimento. 
 
Com efeito, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito dos dispositivos do Código Civil apontados pelo recorrente como supostamente ofendidos. Tem cabimento, portanto, as súmulas 282 e 356, do STF. 
 
Ademais, a propósito da aplicação da súmula 84 ao caso, com correção, o Tribunal a quo entendeu que "se mero compromisso de compra e venda é capaz de instruir a oposição de embargos, quanto mais razão a admissão da escritura pública de doação do imóvel ainda não registrada, indiscutivelmente um plus em relação a obrigação resultante da promessa." 
 
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 
 
"Processo civil. Embargos de terceiro. Doação verbal anterior ao ajuizamento da execução contra o doador. Comprovação. Posse em favor dos donatários. Admissibilidade. Fonte do §1o do artigo 1.046, CPC. Interpretação histórico-gramatical. Recurso provido. 
 
I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro. 
 
II - No confronto entre dois direitos pessoais deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo por óbvio se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução. 
 
III - Prestando-se os embargos de terceiros à defesa do "simples possuidor" (art. 1.046, § 1o, CPC), é de prestigiar-se a posse dos donatários, que restou provada. O registro, se imprescindível para a comprovação do domínio, não se faz necessário para provar a condição de possuidor." (Resp 223.424-GO, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/10/1999). 
 
"Processo civil. Imóvel adquirido por doação não levado a registro. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Recurso desacolhido. 
 
I- Os embargos de terceiro, destinados a proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro. 
 
II- No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo, por obvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução." (Resp 11.173-SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/12/1992). 
 
"Recurso especial. Embargos de terceiro. Partilha e doação não registradas. Dissídio. Improvimento. A falta de registro do ato da partilha e doação no registro de imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. 
 
Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido." (Resp 7.568-PR, relator ministro Cláudio Santos, DJ de 25/11/1991). 
 
Posto isso, à vista dos precedentes desta Corte, acolhendo o parecer Ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. 
 
Brasília, 15/9/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 375.874/PR, DJU 2/10/2003, p.309). 
 
 


Penhora. Execução. CEF. Juízo federal. Recusa de registro. Competência.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. O Recurso Ordinário, interposto por M.O.F. e outro não foi provido pela e. Quarta Turma, restando o acórdão assim ementado: 
 
"Registro de imóveis. Penhora. Juízo federal. Recusa de registro. Mandado de segurança. 
 
O Juiz Federal tem competência para ordenar registro de penhora em processo de execução promovido pela CEF. 
 
Contra essa ordem, não tem o Oficial do RI direito líquido e certo a defender em mandado de segurança. 
 
Recurso ordinário desprovido." 
 
Opostos embargos declaratórios rejeitados, vêm, M.O.F. e outro, com este recurso extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, a, no qual reputam violado o artigo 5o, II, eis que a "autoridade impetrada simplesmente ignorou a Lei dos Registros Públicos ordenando a prática de ato contra ordem legal." 
 
O recurso não merece trânsito. 
 
O acórdão recorrido, circunscrito ao exame de questões de natureza eminentemente infraconstitucional, não tratou, em momento algum, do referido tema constitucional. Por isso, fundado o decisório impugnado na legislação infraconstitucional de regência, essa teria de ser necessariamente reexaminada pata verificar a ocorrência ou não de eventuais ofensas ao texto constitucional. Tal proceder não se afigura viável em sede de recurso extraordinário. (RTJ, 107/661, RTJ 120/912, RTJ 125/705). 
 
Decorre, daí, que não tendo havido nenhum exame direto nem discussão acerca de dispositivo constitucional, a pretendida ofensa à Constituição somente se verificaria por via oblíqua. Mas, no Supremo Tribunal, "a ofensa a preceito constitucional, para que viabilize o trânsito do recurso extraordinário, há de ser direta e frontal" (RTJ 120/912, 125/705, 147/710, dentre outros). 
 
Assim, não admito o Recurso Extraordinário. 
 
Brasília, 24/9/2003. Ministro Edson Vidigal (Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança no 15.176/RS, DJU 3/10/2003, p.205). 
 
 


Desapropriação indireta. Serra do mar. Criação de parque de preservação ambiental. Respeito à propriedade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Aquisição anterior à criação de parques de preservação ambiental. Serra do mar. Sub-rogação do adquirente. Complementação do preparo (art. 511 do CPC). 
 
1. Afasta-se a alegada deserção do recurso especial se a parte, intimada para tanto, efetua a devida complementação do preparo, nos termos do artigo 511 do CPC. 
 
2. A criação de parques de preservação ambiental deve respeitar o direito à propriedade. 
 
3. A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira desapropriação indireta. Precedentes. 
 
4. Sub-roga-se no direito à indenização o expropriado que adquiriu a propriedade após a criação do parque de preservação ambiental. Precedentes. 
 
5. Recurso especial adesivo da Fazenda Estadual não conhecido e recurso especial dos autores conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de dar-se continuidade ao julgamento. 
 
Brasília, 4/6/2002 (data do julgamento). Ministra Eliana Calmon, relatora (Recurso Especial no 416.511/SP, DJU 6/10/2003, p.248). 
 
 


Penhora. Compromisso de CV. Ausência de registro. Sucumbência. Princípio da causalidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Embargos de terceiros. Compra e venda de imóveis. Ausência de registro por parte do contribuinte, causando ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 
 
1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 
 
2. In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 
 
3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 
 
4. Recurso provido. 
 
Brasília, 4/9/2003. Ministro José Delgado, relator (Recurso Especial no 557.045/SC, DJU 13/10/2003, p.311). 
 
 


Desapropriação. Retificação de registro. Domínio e posse. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Desapropriação. Domínio e posse. Retificação de registro. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse. Exegese do artigo 213, § 2o, da lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Alegativa de afronta aos artigos 2o, 29 e 34 do Decreto-Lei 3365/41. Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Divergência demonstrada. Recurso especial conhecido e desprovido. 
 
1. O acórdão questionado não emitiu pronunciamento sobre os artigos 2o, 29 e 34 do Decreto-Lei 3365/41, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo Especial quanto à alegativa de ofensa aos citados dispositivos. Por outro lado, não sinaliza afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o decisório cujos fundamentos não foram aduzidos com o enfoque desejado pelas recorrentes. Tal circunstância não eiva de nulidade por ausência de fundamentação. 
 
2. Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem. Portanto, não é possível, em sede de ação de Desapropriação Direta, a abertura de matrícula e registro da área identificada como de posse. "In casu", a retificação requerida acarretará modificação das divisas e da área do imóvel configurando, portanto, a hipótese de que trata o artigo 213, § 2o da lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual preconiza: "§ 2o. Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação deste último se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos". 
 
3. Para a obtenção da retificação pleiteada, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria de jurisdição contenciosa, posto que, tratando-se de área de posse, deverão ser intimados todos os confrontantes do imóvel, sendo desvaliosa, no caso, a afirmativa feita no sentido de que "se houvesse quem duvidasse ou questionasse a planta e o memorial descritivo apresentados pelas Apelantes, a par da movimentação natural ocorrida no imóvel expropriando, certamente já teria se manifestado e ingressado na ação de desapropriação": editais de intimação de interessados não suprem tais lacunas. 
 
4. Recurso Especial conhecido e desprovido. 
 
Brasília, 4/9/2003. Ministro José Delgado, relator (Recurso Especial no 493.800/RS, DJU 13/10/2003, p.243/244).


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