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Edson Vidigal é eleito novo presidente do STJ
O ministro Edson Carvalho Vidigal acaba de ser eleito novo presidente do Superior Tribunal da Justiça (STJ), para um mandato de dois anos e tomará posse no cargo no próximo dia 5 de abril, substituindo o atual presidente, ministro Nilson Naves.
O ministro Edson Vidigal é graduado em Direito pela Universidade de Brasília, onde fez também os cursos de pós-graduação em Teoria Geral do Direito Público, Filosofia do Direito, Criminologia, Administração Pública Municipal e o curso de extensão Direito Americano e Pensamento Político Brasileiro. Na Universidade de São Paulo fez o curso de Legislação Social. Na área do direito desenvolve intensa atividade como professor, lecionando Direito Penal e Direito Eleitoral na UnB, dando aula também na Escola Superior da Magistratura do Maranhão, seu estado natal e onde é membro da Academia Maranhense de Letras.
Na vida pública o ministro Vidigal ocupou funções nos três poderes, tendo ainda desenvolvido intensa atividade jornalística, trabalhando como repórter nos principais órgãos da imprensa brasileira, como o Globo, Jornal do Brasil, Correio Braziliense e Veja. Natural da cidade maranhense de Caxias, onde nasceu em 20 de julho de 1944, o ministro iniciou ali sua carreira política, entre 1963 a 1964, como vereador eleito, quando foi cassado e preso. Voltou à militância política em 1979, quando foi eleito deputado federal pelo Maranhão, mandato que cumpriu até 1983, período durante o qual, na Câmara dos Deputados, foi presidente das Comissões de Ciência e Tecnologia e de Comunicações, relator da CPI dos Juros e da Subcomissão de Investigações do Projeto Jarí, da Amazônia.
Como advogado atuou no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, tendo sido procurador judicial do Estado do Espírito Santo e analista-consultor no projeto-piloto do SERPRO, para a informatização do processo eleitoral no país. Na área do direito ocupou ainda os cargos de ministro do Tribunal Federal de Recursos, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, corregedor-geral Eleitoral, ministro diretor da Revista do STJ, onde presidiu a 3a. Seção e a 5a. Turma, tendo sido também membro da Comissão de Jurisprudência.
No Executivo foi assessor especial do Presidente da República para assuntos do Judiciário e do Ministério Público e Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes. Em fevereiro último, o ministro foi coordenador da IV Reunião preparatória da VIII Cúpula Ibero-americana de Presidentes de Cortes Supremas e Supremos Tribunais de Justiça e IV Encontro Ibero-americano de Conselho da Magistratura que contou com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na abertura do evento.
O ministro Vidigal é filho de Edson Castro Vidigal e Maria Helena Carvalho e é casado com Eurídice Maria da Nóbrega e Silva Vidigal.
A seguir a íntegra da entrevista do presidente eleito do STJ, ministro Edson Vidigal:
1 – De que maneira o Superior Tribunal de Justiça, também conhecido como Tribunal da Cidadania, poderá se aproximar mais do cidadão?
R – Intensificando-se a comunicação social. Já temos estudos neste sentido, a nossa equipe de transição já está trabalhando, nós vamos fazer o maior uso possível da Internet, já temos estrutura para a montagem de um estúdio de televisão, para que possamos administrar melhor a nossa participação na TV Justiça. Além disso, vamos trabalhar junto ao ministro Nelson Jobim para que este espaço da TV Justiça seja ampliado, para ter maior alcance junto ao chamado grande público. E mais, como já temos estrutura para montar uma estação de rádio aqui no STJ, vou procurar o ministro das Comunicações, Eunício Oliveira, para pleitear, se ainda for possível, a concessão de um canal. Se não for possível vamos trabalhar em canal na Internet. É idéia também trabalhar com as rádios comunitárias, espalhadas pelo Brasil todo, porque montando uma rede com as rádios comunitárias, nós vamos trabalhar a cidadania. Informar ao povo, os cidadãos das camadas mais baixas, o que é uma decisão, informar sobre seus direitos, enfim, trabalhar vinte e quatro horas no ar ajudando a formar cidadania. E, aqui nós estaremos muito à vontade porque não estaremos fazendo proselitismo político. Estaremos fazendo proselitismo constitucional, proselitismo democrático. Isso tudo nós temos imaginado, agendado e dependendo do apoio, que tenho certeza que vou ter, dos meus colegas ministros, nós vamos fazer. Assim, o cidadão dos lugares mais longínquos desse Brasil, vai poder acompanhar, através do computador do Correio as sessões do STJ e vai ficar sabendo dos resultados na hora, do que acabou de acontecer com o processo que ele, eventualmente, tenha interesse. E isso tudo, tecnologicamente, está provado que é possível ser feito. Requer, vontade política, que nós temos e recursos, que vamos atrás.
2 – Qual sua posição com relação à reforma do Judiciário?
R – A reforma do Judiciário não é para ontem, é para agora. Trata-se de uma exigência da sociedade, o país precisa de um Judiciário que possa responder aos desafios da sociedade, para se afirmar como um país realmente democrático precisa que suas instituições sejam fortes e sem um Judiciário forte, reformado, atualizado, capaz de corresponder às necessidades da sociedade, fica mais difícil de se ter democracia. Assim, essa reforma precisa ser feita logo.
3 – Essa matéria já tramita no Congresso há mais de onze anos. O que poderia ser feito para agilizar a reforma?
R – Não insistir na idéia de fazer a reforma de uma vez. Têm-se aí onze anos de discussão, é porque estamos querendo resolver tudo ao mesmo tempo. Eu penso que poderemos separar tema por tema e trabalhar objetivamente naquilo que for mais consensual, no que já está mais amadurecido, como resultado das discussões, para poder avançar. Eu penso que devemos criar logo o Conselho Nacional de Justiça, já previsto na PEC 29, aprovado na Câmara dos Deputados e que está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado para receber parecer. Será um órgão superior do Poder Judiciário, que estabelecerá seu sistema de governo, pois o Judiciário é o único poder que não tem governo, não podendo continuar como na canção do Chico Buarque, "o que não tem governo nem nunca terá". O Judiciário precisa de uma administração central, para planejar toda sua estratégia de gastos dos recursos públicos, de investimentos públicos, de maturação das questões que tem a ver com a área administrativa. Precisamos ter um órgão de supervisão administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, de âmbito nacional. E mais, com poderes correcionais, porque o sistema de correição estabelecido já provou que não funciona, porque está sempre a sofrer as influências do conluio e do coleguismo. E, por conta disso, o corporativismo impede que os eventuais desvios de conduta possam ser punidos.
4 – Quais outras medidas, além dessa, poderão ser tomadas?
R – De pronto e de imediato, a Escola Nacional da Magistratura, para que nós possamos tratar, de uma maneira mais objetiva, a questão do ingresso das pessoas na carreira de magistrado. Hoje temos os cursos de direito tradicionais, que estão também defasados, as faculdades não preparam administradores para gerir o Poder Judiciário, as faculdades não preparam bacharéis em direito para o exercício da magistratura ou para atuar no Ministério Público ou na Defensoria, se limitando a preparar bacharéis em direito. Que fazem a prova da OAB, pegam uma carteirinha e, a partir daí, se julgam habilitados a advogar em qualquer tribunal de qualquer nível, na maioria dos casos sem nem mesmo conhecer o regimento interno desses tribunais. E eu falo com conhecimento de causa porque sou professor de direito na UNB, que tem uma das melhores faculdades do Brasil. E lá não se prepara bacharel em direito para ser administrador de tribunal. Então precisamos readequar, a partir do ensino dado nas faculdades de direito, para que possamos ter a preparação dos candidatos à magistratura, criando uma escola que possa também botar os juízes para estudar, os ministros para estudar, porque não basta-me chegar aqui e ser empossado como portador de notável saber jurídico. Isso não quer dizer que eu saiba tudo. Tenho que continuar estudando. E a Escola Nacional da Magistratura será o fórum próprio para isso. Como medida complementar, promulgar, de pronto, a emenda que estende os poderes correcionais para o Conselho da Justiça Federal, como medida imprescindível.
5 – Como vê a questão da súmula vinculante?
R – É outro ponto básico da reforma. A súmula vinculante tem que ser a súmula pura. E não esta história da súmula impeditiva de recurso, que isso já existe na prática e não funciona. Porque, se descobri a penicilina para curar determinados males, porque que terei que ir atrás de outro cientista para inventar outro tipo de medicamento igual a penicilina, se já tenho a penicilina. Da mesma maneira, é a súmula vinculante. Se o tribunal superior já entendeu que tais e tais questões terão aquele resultado, não precisa ser inventado tudo de novo se os resultados serão os mesmos. É só aplicar a súmula de uma forma vinculada.
6 – Mas existem os argumentos contrários, prevendo um engessamento da justiça com a medida. Qual sua opinião?
R – Isso de dizer que a súmula vai engessar o juiz, vai tirar sua capacidade de pensar, isso tudo é uma balela, uma empáfia intelectual de quem se recusa a pensar. Porque o juiz não tem tempo para pensar é com esse monte de processos que lhe chegam às mãos, decidindo as mesmas questões ao mesmo tempo. A súmula vinculante é boa para os advogados, porque se o assunto já está vinculado o advogado pode cobrar dando ao cliente a certeza de que a causa será resolvida em tempo curto. E pode até colocar uma cláusula de êxito sobre o valor da causa, garantindo que a questão será resolvido em tal prazo e o que não estiver sumulado ele cobra numa tabela diferente. É bom para todo mundo, principalmente para a sociedade que vai pagar um menor custo na burocracia da justiça.
7 – E quanto à quarentena, disciplinando a volta dos juízes, depois de aposentados, a voltar a advogar, qual sua opinião?
R – É outro aspecto que tenho como fundamental. A quarentena não tem que ser feita só para os juízes. Ela tem que ser feita para os assessores, tem que ser feita para os parentes dos juízes e isso tudo de modo a que nós possamos ter um código de ética para toda a magistratura, para todo o ministério público, código esse que não seja apenas uma declaração de intenções, mas que possa prever sanções por desvios éticos. Isso tudo faz parte de um processo de construção da democracia que só vamos ter, repito, quando tivermos um poder judiciário capaz de responder aos desafios que a sociedade nos apresenta a cada instante.
8 – E quanto ao controle externo?
R – Controle externo é uma expressão que se cunhou porque sequer existe na proposta constitucional. O que se fala é no Conselho Nacional de Justiça, que tem uma composição mista, que inclui Ministério Público, representantes da OAB, além de dois cidadãos eleitos pelo Congresso Nacional, sendo um representante da Câmara dos Deputados e outro do Senado Federal. Eu não vejo nada demais nisso. Porque na verdade o que se trata é de um colegiado onde teremos, democraticamente, representados todos os segmentos que operam direito e o Congresso, que faz as leis, também representado pelos políticos, categoria que não podemos ignorar numa democracia. Os juízes precisam estar afinados com os políticos, porque aplicam as leis que o Congresso aprova. Nos Estados Unidos, país considerado como a maior democracia do mundo, o Senado faz esse trabalho. Imagine aqui no Brasil o Senado desconstituindo decisões do STF. Em Portugal o corregedor chega em um tribunal, ou em uma vara, argüi o juiz e emite uma nota. Se a nota for baixa o juiz é mandado embora, por falta de vocação. Aqui no Brasil a gente fica com essa história de soberania. Soberano é o povo brasileiro, que paga a conta. E nós, juízes, temos que meter isso na cabeça. Cada centavo que se gasta na administração da justiça tem que ter uma resposta pronta. E essa resposta se chama eficácia. Não dá para ficar dez anos demandando na justiça para depois começar tudo de novo. O povo brasileiro precisa ser bem informado para estar esperto e saber cobrar. Só assim poderemos afundar as ilhas do nepotismo, as ilhas do atraso e fazer com que o Poder Judiciário ingresse realmente no século 21, porque em alguns aspectos ainda está no século 18.
9 – Existe hoje um clima de desconfiança mútua, para não dizer de animosidade, entre a imprensa e a justiça. O que pode ser feito para mudar isso?
R – Muita coisa poderá ser feita e muita coisa já está sendo feita. Nós temos que ampliar os espaços dentro do Judiciário para os profissionais da comunicação social. E nós precisamos também que os meios de comunicação credenciem mais seus profissionais para a cobertura dos tribunais. E dentro dos tribunais é preciso abrir mais as sessões. Acabar com as sessões fechadas. A Constituição estabelece o princípio da publicidade na administração pública. E publicidade não é matéria paga no jornal, não é anuncio, não é edital. Publicidade é, principalmente, com que todas as ações sejam públicas. E eu sou a favor disso e tenho demonstrado isso. Quanto mais transparência melhor para a sociedade e melhor, portanto, para os meios de comunicação, que trabalham essa intermediação entre o povo que tem o direito de saber, o profissional de imprensa, que tem obrigação de tudo transmitir e a fonte, no caso, os juízes, que tem o dever de manter as portas de seus plenários abertas, porque as decisões sendo públicas, possam também ser entendidas, tudo em linguagem clara.
10 - E quanto ao combate ao crime organizado, qual sua posição?
R – Nós precisamos ampliar as varas da Justiça Federal. Foram criadas agora 183 varas e por incrível que pareça, por falta de recursos, só serão implantadas nos próximos quatro anos. Precisamos trabalhar para que as varas sejam implantadas o quanto antes. Precisamos convencer o Executivo que a Justiça Federal, no caso, também contribui para a estabilidade do orçamento, na medida em que as execuções fiscais, não demorando, sendo rápidas, estarão ajudando a sustentar o orçamento. Por isso, não precisamos de 183, mas de cinco mil varas da justiça federal. O mais rápido possível. E dentre elas, especificamente, as varas especiais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro. É preciso combater o crime organizado e dentro dele a pirataria, crime que considero talvez o mais danoso. Porque a pirataria vem com a casca de que está ajudando os desempregados, dando emprego ao camelô. Balela. Ali ninguém paga imposto. E não pagando imposto está esvaziando o orçamento público, fazendo com que o estado fique sem condições de cumprir com suas obrigações para com a sociedade. E um estado assim é um estado desmoralizado, sem poder responder às demandas da sociedade. E o povo vai perdendo sua fé na democracia, podendo ser levado à anarquia, como vem acontecendo em outros países. E precisamos enfrentar o crime organizado com um estado organizado, um estado forte, que tenha o povo ao seu lado ajudando a implementar as medidas que precisem ser tomadas nessa luta. Chico Dias – 61/ 319-6443. (Notícias do STJ, 3/3/2004: Edson Vidigal é eleito novo presidente do STJ).
Fraude à execução. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente à viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que restou assim ementado, verbis:
"Embargos de terceiro. Cabimento. Incidência da Súmula 84 do STJ. Escritura de compra e venda não levada a registro. Compra anterior à execução. Fraude à execução. Artigo 593, II do CPC. Requisitos.
1. Cabível a oposição de embargos de terceiros para excluir de constrição judicial imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ).
2. No caso em tela os autores provaram cabalmente que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel constrito desde sua compra em 15/9/86, data anterior à execução, que só veio a ser proposta em 15/12/86.
3. O fato de não terem os embargantes levado a registro a escritura de compra e venda lavrada em data anterior não pode ter o condão de impedir que tenham seu imóvel liberado da constrição injustamente sofrida.
4. A fraude de execução, prevista no artigo 593, II do CPC, alegada pela apelante, depende da existência de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida e estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.
5. Recurso desprovido."
Sustenta o ora agravante, em suas razões de recurso especial, violação ao artigo 593, II do CPC, pugnando pela fraude à execução promovida pelo credor.
A decisão de fl. 64 inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir.
Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis":
"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.
I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.
II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ).
III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, pág. 168.)
"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súm. 84/STJ.
I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente.
II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ".
Ill - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro.
IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo)
"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes.
1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido.
3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terreiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado.
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9/9/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 520.396/RJ, DJU 16/9/2003, p.168).
SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao rterceiro adquirente.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa aos artigos 810, I e II, 811 do Código Civil, 167, I, no 18 e 169 da lei 6.015/73.
O v. aresto atacado está assim ementado:
"Imóvel. Compra e venda. Financiamento habitacional. Hipoteca.
O ônus hipotecário sobre o imóvel construído através de financiamento concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação não prevalece perante o terceiro adquirente da unidade habitacional, uma vez que, na alienação a terceiros estes responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio e não pela inadimplência da construtora perante o agente financeiro."
O inconformismo não merece prosperar.
Os temas insertos nos dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência dos verbetes nos 282 e 356 Súmula do Pretório Excelso.
Pela alínea "c", o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados:
"Hipoteca. Incorporação. Adquirente.
Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente.
Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002).
“Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela Construtora em favor do Banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador.
I - Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento que se mostra suficiente, por si só, para manter conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel.
Recurso especial a que se nega seguimento.” (Resp 489.400/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ8/8/2003).
Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 3/9/2003. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 512.730/MG, DJU 17/9/2003, p.251/252).
Penhora. Pessoa jurídica. Mulher casada. Intimação do marido.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Os presentes embargos de declaração atacam a seguinte decisão:
"A Egrégia Quarta Turma, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, não conheceu do recurso especial, nos termos do acórdão assim ementado:
Penhora. Pessoa jurídica. Mulher casada. Intimação do marido. Falta.
1. Promovida a execução contra a pessoa jurídica e sua sócia-gerente, que também é a sua representante, a intimação da penhora efetivada na pessoa da representante da empresa necessariamente levou ao conhecimento da pessoa física a existência da penhora.
2. Recaindo a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada é defeito que incide sobre o ato de intimação, não sobre a penhora, que continua válida e eficaz, devendo ser completada com a intimação do marido, e somente a partir daí fluirá o prazo para embargar. Por isso, inaceitável o recurso da executada que pretende seja desfeita a penhora.
Recurso não conhecido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os presentes embargos de divergência atacam o julgado com base nos seguintes paradigmas:
“Embargos à execução. Penhora de imóvel. Devedor casado. Prazo para embargar.
Tratando-se de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, não há a autonomia que preside, em regra a contagem do prazo para embargar, quando se tem mais de um devedor. Em tal hipótese o prazo para qualquer dos cônjuges embargar começa a correr da última intimação. Precedentes. Recurso não conhecido, aplicando-se a Súmula no 83/STJ' (REsp no 42.364-3, RS, relator ministro Costa Leite, DJU 9/11/1998).
'Embargos à execução. Penhora em bem imóvel. Intimação. Prazo.
Recaindo a penhora em bem imóvel, impõe-se seja também intimado o cônjuge do devedor. Código Processo Civil, artigo 669 e § 1o. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido' (REsp no 45.504-9, PR, relator ministro Nilson Naves, DJU 20/6/1994).
A teor do recurso, in verbis:
'No caso dos autos, o d. Acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência pátria maciça atinente ao parágrafo único do artigo 669 da lei processual, relevando inúmeras decisões da Terceira Turma deste Colendo Tribunal, as quais consagram a imprescindibilidade da intimação do cônjuge do devedor casado sobre a penhora realizada em imóvel, e consignam esta intimação do cônjuge como condição sine qua non ao início da fluência do prazo para embargar'.
Não obstante, o acórdão embargado reconhece que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido, ‘e somente daí fluirá o prazo para embargar’, não se deu provimento ao recurso especial.
Aí, data vênia, flagrante a contradição, porquanto se o acórdão acolheu parte do pedido, reconhecendo que, por não ter sido completada a intimação, não teve início o prazo para oferecimento de embargos, o caso seria de conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, com o reconhecimento de que o prazo para embargar não teve início.
Os embargos não podem ser admitidos. O acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Pelo contrário, está em consonância com eles, já que repisam o entendimento de que, na falta de intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar só começa a fluir após completada a respectiva intimação.
Já a alegação de que, ‘não obstante o acórdão embargado reconhecer que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido, 'e somente daí fluirá o prazo para embargar’, não se deu provimento ao recurso especial", foi respondida pela Egrégia 4a Turma em sede de embargos de declaração, in verbis:
'O acórdão embargado reconheceu que a falta de intimação do marido é mera irregularidade, e depois de sanada a falta começará a correr em favor dele o prazo, para embargar. Isso já fora dito pela egrégia Câmara, daí por que não havia razão para ser conhecido e provido o recurso especial. O acórdão em nenhuma passagem permite a idéia de que o prazo para os executados ainda não começou a fluir.
Sobre esse tópico não versa qualquer dos acórdãos indicados como paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência”.
A teor das razões do recurso:
"Destarte, data vênia, é evidente a contradição constante da r. decisão embargada, uma vez apesar de alegar suposta ausência de acórdão paradigma com relação à questão do início ou não do prazo de embargos para ambos os cônjuges em função da falta de intimação regular de um deles, transcreve, a própria decisão, ementa de acórdão que é categórico no sentido de que na hipótese em discussão, o prazo de embargos para qualquer dos cônjuges passa a fluir após a última intimação.
Ou seja, a decisão aduz suposta falta de acórdão paradigma e, em seu próprio corpo, transcreve ementa de decisão cuja simples leitura autoriza o seguimento dos embargos de divergência".
As razões dos embargos de declaração partem de pressuposto equivocado, o de que "apesar de alegar suposta ausência de acórdão paradigma com relação à questão do início ou não do prazo de embargos para ambos os cônjuges em função da falta de intimação regular de um deles, transcreve, a própria decisão, ementa de acórdão que é categórico no sentido de que na hipótese em discussão, o prazo de embargos para qualquer dos cônjuges passa a fluir após a última intimação".
Diversamente, a decisão de fls. 331/333 foi clara no sentido de que "o acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigma. Pelo contrário, está em consonância com eles, já que repisam o entendimento de que, na falta de intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar só começa a fluir após completada a respectiva intimação".
O tópico, referido na decisão embargada, sobre o qual não versa qualquer dos acórdãos paradigma diz respeito a tema diverso, qual seja o não-provimento do recurso especial apesar do reconhecimento de "que o ato de intimação está incompleto e que deve ser completado com a intimação do marido".
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Brasília, 22/8/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Embargos de Divergência em Resp no 331.812/MG, DJU 24/9/2003, p.215).
Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado com o propósito de destrancar o processamento de recurso especial interposto sob o fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que entendeu o seguinte:
“Procede a ação de embargos de terceiros defendendo a posse direta de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal, com base em escritura de compra e venda não levada a registro, adquirida antes do ajuizamento da ação executiva".
Sustenta a agravante a inviabilidade do apelo extremo, alegando violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, 134, II, 140, 530, 531, 533 e 676, do Código Civil, 167, I, da Lei 6.015/76 e 185 do Código Tributário Nacional.
A presente irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a alegada violação dos dispositivos legais do Estatuto Processual Civil não restou configurada, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pela parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Desse modo, o aresto recorrido alinha-se ao enunciado da Súmula no 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
A propósito do tema, vale conferir o precedente a seguir transcrito:
"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.
I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.
II "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ).
III. Recurso não conhecido" (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J. 13/8/2001).
Aplicável ainda à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte.
Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9/9/2003. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento no 502.789/SP, DJU 25/9/2003, p.372).
Penhora. Compromisso de CV não registrado. Sucumbência. Princípio da causalidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Processual civil. Recurso especial. Penhora. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda de imóvel não registrado. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.
1. Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exeqüente que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado. Em tal caso, o comprador foi desidioso em não providenciando o registro e, por isso, tornou necessária a oposição de embargos de terceiros.
2. O princípio da causalidade impõe interpretação eqüitativa, do preceito contido no artigo 20 do CPC.
Brasília, 4/9/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 439.573/SC, DJU 29/9/2003, p.148).
Fraude à execução. Alienação. Imóvel penhorado. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a está Corte de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 105, II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que restou assim ementado, verbis:
"Embargos de terceiros em execução fiscal. Artigo 1046 do CPC. Compromissos de compra e venda registrados. Súmula 84 do STJ. Celebrações dos compromissos de compra e venda anteriores a interposição da execução fiscal. Inocorrência de fraude à execução.
1. O artigo 1046 do CPC, estabelece que, quem não sendo parte no processo, vier a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer-Ihes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. A Súmula 84 do STJ confirma esta possibilidade mesmo não registrado o compromisso de compra e venda.
2. A presunção de que trata o artigo 185 do CTN é “juris et de jure”, portanto, não estando presentes os requisitos necessários para a sua caracterização, não há que se falar em fraude à alienação se a ação executiva foi posterior a celebração do compromisso de compra e venda.
3. Não configurada a alegação de fraude à execução é de se manter o decreto de insubsistência da penhora."
Sustenta a ora agravante em suas razões de recurso especial violação aos artigos 530, 531 e 533, do Código Civil, artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/76) e artigo 185, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo pela reforma do acórdão recorrido, no sentido de julgar improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão de fls.38/39 não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir.
Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis”:
“Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.
I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.
II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 - STJ).
III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, Pág. 168.)
"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ.
I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente.
II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ".
III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro.
IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relato ministro Demócrito Reinaldo)
"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes.
1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores:
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido.