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Edital de casamento pode ser extinto

 
O Projeto de Lei 2118/03, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), extingue a obrigatoriedade da publicação de editais de proclamas para o casamento, ao fazer alterações na Lei de Registros Públicos e no Código Civil. 
 
"A publicação de editais de proclamas na imprensa local tem-se mostrado dispensável, sem qualquer efeito prático, e resulta em expressiva despesa para as partes", argumenta o deputado. "Para que manter na lei a publicação de editais de proclamas como condição para a validade do casamento?", indaga. 
 
Sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, o projeto tramita em regime ordinário e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde é relatado pelo deputado Ildeu Araujo (PP-SP). Se aprovado, segue para votação no Senado. (Agência Câmara. 19/2/2004 - 19h00).
 
 


Delegação, acumulação e desmembramento de cartórios
 
A ADIN 2415 proposta pela AnoregBR, discutindo a constitucionalidade do Provimento 747/2000 de São Paulo, foi julgada pelo Supremo. Confira a decisão 
 
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medidas cautelares. Provimento n. 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento n. 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado. Atos normativos abstratos e genéricos. Cabimento. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Reconhecimento. Organização do serviço notarial e de registro. Competência dos tribunais. Art. 96, I, b da CF. Ausência de plausibilidade da alegação de violação ao princípio da reserva legal. 1. Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade. 2. A legitimidade ativa da ANOREG associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2. parte da CF já foi confirmado por este Tribunal - não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar. 3. Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestados por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela ausência de conveniência na suspensão dos Provimentos impugnados e de plausibilidade dos fundamentos da inicial. 
 
Para conhecer a íntegra do V. acórdão, 
 
Páginas de 1 a 15 
 
Páginas de 16 a 30 
 
Páginas de 31 a 45 
 
Páginas de 46 a 60 
 
Páginas de 61 a 75 
 
Páginas de 76 a 85
 
 


Tema: Serviços Notariais e registrais - Imposto sobre serviço - ISS
 
Novas informações a respeito da ADI 3089 
 
Parecer da advocacia-geral da união nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 3089 (parte decisória) 
 
A Advocacia-Geral da União, em atenção ao despacho de folhas 129, ratifica as informações prestadas pelo excelentíssimo senhor Presidente da República conforme as fls. 150/153. 
 
São essas as considerações que esta advocacia tem a fazer em razão do artigo 103, § 3º da Constituição Federal e Supremo Tribunal Federal na ADIN 1616 E 2101/MS, ambas de relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADIN 2681 de relatoria do Ministro Celso de Melo. 
 
Informações prestadas pelo Presidente da República: 
 
“A questão suscitada pela requerente liga-se portanto à noção de serviço público da qual extrai a ilação lógica de que, nessa condição, os prestadores de serviços – públicos como os registradores ou notários – ficariam ao abrigo da imunidade tributária da letra “a” do artigo 150, VI da Constituição Federal que veda a instituição de impostos sobre serviços uns dos outros. E, assim, o imposto sobre serviço, um imposto municipal, não poderia ser exigido de um prestador de serviços estadual. 
 
O imposto sobre serviços regulado pela Lei Complementar nº 116/2003 de fato estabelece, que a prestação do “Serviço de Registros Públicos, Cartorário e Notariais” relacionado na lista anexa no inciso 21 21.1, é fato gerador do Imposto sobre serviços, cuja base de cálculo é o preço do serviço e contribuinte o prestador. 
 
De outra parte, o serviço de registro público e notarial é considerado serviço público, como tem diversas vezes assentado o Supremo Tribunal Federal, entre tantas, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1378 – Medida Cautelar (Deferida) – considerando que as custas e emolumentos “ concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária” e que essa atividade “ constitui em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade sujeitando-se por isso mesmo, a um regime estrito de direito público” e que “a possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registros ser efetivada “ em caráter privado por delegação do Poder Público” (Constituição Federal, art. 236) não caracteriza a natureza essencialmente estatal dessa atividade de índole administrativa (Pleno, DJ 30.05.97, Página 23175). 
 
Nessa Linha, a instituição do imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre o serviço de registros públicos cartorários e notariais parece incorrer na vedação do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, merecendo a apreciação judicial na forma dos precedentes. 
 
Brasília, 12 de janeiro de 2004. 
 
Manoel Lauro Volkmer de Catilho, Consultor Geral da União“. (Fonte: ArpenSP).


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