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Preencher um simples requerimento pode liquidar a dívida de cerca de 48 mil mutuários do SFH no país

 
Em todo o Brasil, existem mutuários que ainda não foram à Caixa Econômica Federal quitar sua casa própria com 100% de desconto, embora tenham esse direito desde o ano 2000. Eles devem ir à CAIXA em função da escolha dessa Instituição para ser o agente financeiro da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, proprietária desses contratos. 
 
Todos os contratos assinados pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH até 31/12/87 e que contam com a cobertura do FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais foram cedidos pela CAIXA à EMGEA em junho de 2001. 
 
Em Brasília, o Diretor-Presidente da EMGEA, Gilton Pacheco de Lacerda, esclarece que permanece em vigor, para cerca de 48 mil contratos da EMGEA (com pagamento na CAIXA), em todo o País, o programa de incentivo à liquidação com 100% de desconto no saldo devedor, observadas as condições previstas na Lei nº 10.150/2000. 
 
A EMGEA esclarece, ainda, que as parcelas a vencer dos contratos cobertos pelo FCVS serão pagas pelo Tesouro Nacional. As prestações vencidas, por sua vez, serão perdoadas pela EMGEA. A manutenção dos contratos na carteira da Empresa é bastante onerosa aos cofres públicos. 
 
A Empresa orienta esses mutuários a procurar as agências da CAIXA - agente financeiro da EMGEA para os contratos cedidos - onde poderão obter informações sobre os procedimentos necessários à regularização de seus contratos e ao recebimento da escritura do imóvel. Assim, um simples requerimento do mutuário pode quitar sua dívida e ver o sonho da casa própria realizado. Porém, se o mutuário move ação na Justiça contra a CAIXA ou a EMGEA ou ainda estiver sendo executado, deverá por fim a essa ação para então fazer jus ao benefício. 
 
Conforme o quadro a seguir, estes contratos estão assim distribuídos nos estados:
 
 
 
EMGEA - Tel: (61) 214.4909 
 
(Agência Câmara, 13/2/2004, www.caixa.gov.br) 
 
 


Liminar contra cobrança de ISS concedida em Jarinu-SP
 
Jarinu, 19 de fevereiro de 2004 
 
ANOREG-SP 
 
Segue anexa a transcrição da liminar concedida pelo Juízo de Direito da v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu conforme a minuta enviada por essa Associação. 
 
Grato, 
 
Marco Antonio de Oliveira Camargo 
 
Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu 
 
Transcrição da Decisão Liminar 
 
"Processo nº 06/04 - Mandado de Segurança 
 
Vistos 
 
Recebo a petição de fls.77/88 como emenda à inicial. Proceda-se às retificações de estilo. 
 
Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito Municipal de Jarinu consistente no futuro lançamento neste exercício fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente  aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei Complementar Municial nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se harmoniza, como sustentado, com o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido e certo de ver-se livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar e posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao lançamento mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70). 
 
É o relatório 
 
Decido provisoriamente. 
 
A hipótese é de concessão da liminar postulada. 
 
Com efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços arrolados no artigo 81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, ostentam natureza eminentemente pública, de maneira que estariam a salvo da incidência de quaisquer impostos, à vista da regra emergente do princípio da imunidade tributária recíproca (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI). 
 
Demais disso, o órgão exator já deu início aos procedimentos preparatórios da cobrança do tributo questionado (fls. 89), fato esse que atrai a necessidade de proteção judicial imediata. 
 
Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos, preparatórios ou executórios, que visem à exigência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente aos "serviços de registros públicos, cartorários e notariais" prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em contrário. 
 
Notifique-se a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as informações de estilo. 
 
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e venham os autos conclusos. 
 
Intimem -se. 
 
Jarinu, 3 de fevereiro de 2004 
 
(a) Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito 
 
 


Usucapião. Aldeamento indígena abandonado. Terras devolutas. Domínio do Estado. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça estadual.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que entendeu competente para o julgamento da causa a justiça federal, por existir interesse da União sobre imóvel situado em extinto aldeamento indígena. 
 
Esta Corte firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça Federal, por não existir interesse da União nas causas que versam sobre usucapião de antigos aldeamentos indígenas. Nesse sentido os RREE 219.983, Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 17/9/99; 212.251, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 16/10/98, assim ementado: 
 
“Ementa: Ação de usucapião. Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos’, no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-lei no 9.760/46, artigo 1o, alínea H; CF/1891, artigo 64; CF/46, artigo 34. 
 
Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta republicana. 
 
Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. 
 
Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1o do DL no 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). 
 
Recurso não conhecido.” 
 
Assim, dou provimento ao recurso (art. 557, § 1o – A, do CPC). 
 
Brasília, 7/8/2003. Ministro Gilmar Mendes, relator (Recurso Extraordinário no 332.620-1/SP, DJU 3/9/2003, p.56). 
 
 


Meação. União estável. Área rural. Prova de sub-rogação. Confissão de dívida.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Partilha. Ausência de prequestionamento. Reexame de prova. Descabimento. Súm. 07/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 
 
I- O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 
 
II- Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC, ao invés de insistir no mérito. 
 
III- Se do exame da documentação carreada ao processo concluiu o órgão julgador ter a empresa ré praticado ato lesivo ao autor, justificando o pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como o valor devido a este título, rever esse entendimento importaria reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, pela Súmula 07 desta Corte. 
 
IV- Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1o e 2o do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 
 
Agravo de instrumento improvido. 
 
Relatório e decisão 
 
F.A.M. propôs ação objetivando revisão de partilha contra L.R.O.M. 
 
O pedido foi julgado parcialmente procedente, apelando as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora, negando provimento ao do réu, por unanimidade, restando assim ementado o acórdão: 
 
"União estável. Direito de meação. Área rural. Prova de sub-rogação. Confissão de dívida. 
 
Assim como se resguarda o direito de sub-rogação de bens que entram no patrimônio no curso da união, mas que são provenientes de direitos anteriores ao início da união, por igual, bens adquiridos depois da extinção da união estável, podem, em tese, ser fruto prolongado do companheirismo. 
 
Caso em que a alegada aquisição do bem foi proveniente de confissão de dívida anterior ao início da união estável, não convence. 
 
Deram parcial provimento ao apelo. 
 
Negaram provimento ao recurso adesivo. 
 
Inconformado, o réu interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 131, 333, 368, 389 e 463 do Código de Processo Civil. 
 
Negado seguimento ao especial, adveio o presente agravo. 
 
É o breve relatório. 
 
Primeiramente, quanto aos dispositivos tidos como violados, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional. 
 
Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando o dispositivo legal tido como violado não só haja sido lançado a debate no apelo ordinário, mas também tenha sido objeto de deliberação do colegiado. 
 
Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si, impede o seguimento do recurso especial. Ademais, ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Cód. de Processo Civil e não insistir no mérito. 
 
No mesmo sentido: AGREsp. no 123978/MG, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/9/2001; AGA 225303/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/3/2000, e AGEDAG 145847/MG, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/6/98, entre inúmeros outros. 
 
Não obstante isto, no presente julgamento da apelação, assim se pronunciou o relator em seu voto: 
 
“O ato sentencial desata dois argumentos. 
 
O primeiro diz com o fato de a área ter sido comprada de L.D.P. ‘depois de consumada a separação de corpos'. 
 
Não pode haver dúvida. O confronto de data leva ao que foi concluído pelo digno julgador. 
 
Contudo, o fato de ter sido adquirido depois da separação de corpos, por si só, não leva à imediata conclusão de que a apelante não tem direito à meação. 
 
Assim, como se resguarda o direito de sub-rogação de bens que entram no patrimônio no curso da união, mas que são provenientes de direitos anteriores ao início da união, por igual, bens adquiridos depois da extinção da união estável, podem, em tese, ser fruto prolongado do companheirismo. 
 
A prova a ser avaliada para solução a respeito do direito de meação sobre a área rural é mais aquela que aparece na folha 74 do que aquela que aparece nas folhas 32/33. 
 
Na folha 74 aparece uma 'Novação de Confissão de Dívida’. Ali (em 1o de junho de 1995), o devedor, L.D.P. confessa que já devia para o credor L.R.O.M. desde 15/11/94. 
 
A sentença confiou. E como a data da dívida era anterior ao início da união estável, o digno julgador entendeu que iniciou antes da união estável e foi constantemente prorrogada até depois do fim da união estável. No caso, teria havido sub-rogação de direito que se iniciou antes da união estável e se projetou até depois da extinção da união estável. 
 
A questão está em saber se vamos ou não confiar naquela declaração. 
 
Há alguns pontos que projetam a dúvida. 
 
Ao primeiro, não há nenhum elemento de certeza que autorize confiar cegamente na data do documento de fls. 74. Nem as assinaturas foram reconhecidas, nem foi levado a qualquer registro. Enfim, ninguém de fé pública confirma que efetivamente o documento de fl.74 foi firmado em 1o de junho de 1995. 
 
Pior é o que acontece com a data de início da dívida tal como declarada pelo devedor. Vale a pena notar que há referência a ‘uma confissão em 15/11/94 e vencida em 30/5/95', contudo tal documento referido não veio aos autos. 
 
Aliás também não se tem a mínima notícia a respeito do porquê, no fim das contas L. devia para L.R.. 
 
Enfim, se a dívida existia mesmo, não seria difícil, pelo menos trazer o devedor a juízo para afirmar seu débito. Mas não veio. Ao depois, se tal confissão existisse materialmente, como afirmado na folha 74, por igual não seria difícil, pelo menos dar conta de sua origem. Seja como for, é uma questão de avaliação da prova." 
 
Como se vê, na espécie, concluiu a Turma julgadora que o deslinde da questão exige o exame dos fatos e das peculiaridades do caso concreto. 
 
Logo, rever esse entendimento demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 
 
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os julgados: AGA 353.291-RS, DJ 19/11/01 (relator ministro Aldir Passarinho Júnior), Resp 157.580-AM, DJ 21/2/00 (relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), AGA 228.427-MG, DJ 03/11/99 (relator ministro Nilson Naves) e AGA 145.819-RJ, DJ 22/2/99 (relator ministro Waldemar Zveiter). 
 
Por fim, melhor sorte não socorre o agravante quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, pois, ainda que pudessem ser transpostos os óbices acima elencados, restou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2o, do Regimento Interno desta Corte, vez que limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões. 
 
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 22/8/2003. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 499.022/RS, DJU 2/9/2003, p.472). 
 
 


Penhora. Compromisso de CV não registrado – anterior à execução fiscal. Terceiro de boa-fé. Fraude. Descaracterização.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa passo a transcrever, verbis: 
 
"Remessa ex officio. 1) Embargos de Terceiro. Ausência de registro. Imóvel. Posse. 2) Declaração de nulidade da penhora. Cancelamento do registro. Decisão judicial. Não produção dos efeitos. 3) Dedução. Novas alegações. De ofício. Juiz. Artigo 303 III do CPC. 4) Ex-sócia. Inscrição. Dívida ativa. Ilegitimidade. Penhora. Imóvel transferido. Impossibilidade. Recurso improvido. 
 
1. Cabem embargos de terceiro mesmo que não se tenha registrado o imóvel, mas que esteja apenas na sua posse. 
 
2. Nenhum impedimento legal existe para a declaração de nulidade da penhora, com cancelamento do registro ou averbação no cartório da correspondente circunscrição imobiliária. A validade da constrição, no caso a penhora devidamente averbada ou registrada, cede diante da decisão judicial que a declarou nula, não produzindo efeitos, ainda que antes considerada como direito real. 
 
3. Não há que se falar na impossibilidade de dedução de novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de oficio, consoante o disposto no artigo 303, III do CPC. 
 
4. Não mais sendo sócia da empresa à época da inscrição em dívida ativa, e não figurando como parte no processo, não tem a vendedora do imóvel legitimidade passiva para a ação. Daí por que, não poderia a penhora recair sobre o imóvel que já tinha sido transferido para o Apelado. Recurso improvido". 
 
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. 
 
Alega o recorrente violação ao princípio da publicidade e ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que, após o imóvel ter sido penhorado, a penhora adquiriu publicidade, o mesmo não ocorrendo com o compromisso particular de compra e venda. Sustenta que o autor não poderia modificar o pedido ou a causa de pedir após a contestação. 
 
Relatados, decido. 
 
Verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida. 
 
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 
 
Tal entendimento se consolidou na Súmula 84 desta Corte. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". In casu, ficou comprovado que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal. Ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. 
 
Saliente-se que os embargos de terceiro são destinados à proteção posse, constituindo via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem imóvel adquirido por compromisso de compra e venda não registrado. 
 
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados, verbis: 
 
"Civil e processual. Acórdão. Matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal. Embargos de terceiro. Penhora. Compromisso de compra e venda firmado antes da execução, porém não registrado. Registro posterior a inscrição do arresto. Eficácia. Súmula no 84/STJ. 
 
I. Agitada a matéria alusiva à posse nas contra-razões de apelação, não infringiu o artigo 515 do CPC o acórdão que reexaminou a matéria, dando-lhe interpretação própria. 
 
II. Posse comprovada por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado por escritura pública em data anterior ao ajuizamento da execução e da inscrição do arresto. 
 
III. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 do STJ). 
 
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastada a constrição incidente sobre o imóvel" (REsp no 401.155/CE, relator ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 5/5/2003, pág. 00303). 
 
“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 
 
1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não exista a constrição merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 
 
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 
 
3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 
 
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido" (REsp no 173.417/MG, Relator Min. José Delgado, DJU de 26/10/1998). 
 
"Processo civil. Compra e venda não registrada. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 
 
I- Os embargos de terceiro destinados a proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por meio de compra e venda não registrada. 
 
II- No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução. 
 
III- Aplica-se a compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no enunciado 84 da Sumúla/STJ, que concerne à promessa de compra e venda" (REsp no 130.620/CE, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/06/I998, pág. 00193). 
 
A questão de ter o autor dos embargos de terceiro aduzido novos argumentos na impugnação de fls. 179/239 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos alegados na inicial já são suficientes para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. 
 
Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. 
 
Brasília, 20/8/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 534.509/ES, DJU 2/9/2003, p.348). 
 
 


Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Outorga de escritura.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Comissária Galvão S.A. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 461, §1o, do CPC, e dissídio jurisprudencial, em questão que guarda esta ementa: 
 
"Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com pedido de antecipação de tutela. Compradores de apartamentos que pagaram a totalidade do preço e pretendem que o vendedor libere a gravação do imóvel, outorgando-lhes a escritura pública com a transferência de domínio. Medida liminar concedida para viabilizar o levantamento da hipoteca instituída pela incorporadora e promitente vendedora. Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rejeição. Apesar de cumprida a obrigação pelos compradores, o mesmo não se deu com a vendedora, pois a liberação do ônus foi um compromisso assumido e não cumprido pelas rés. Recurso adesivo improvido. Litigância de má-fé. Inviabilidade. Verba honorária. Manutenção. Decisão mantida. Recursos não providos." 
 
Não vinga a alegação de maltrato ao artigo 461, §1o, do CPC, como se vê na demonstração do acórdão, verbis: 
 
"O conjunto probatório está a demonstrar que os autores cumpriram suas obrigações para com as rés, tendo quitado os imóveis em discussão. 
 
No entanto, não lhes foi transferida a propriedade dos mesmos em virtude de hipoteca firmada entre as rés e a instituição financeira da obra, sem o conhecimento dos autos." 
 
Neste contexto, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. 
 
Ainda a anotar que o entendimento se acha em harmonia com a orientação do STJ (cf. REsp no 237.538/SP, relator ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 30/6/2003 e REsp no 187.940/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 21/6/1999) aplicável, assim, a Súmula no 83. 
 
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 28/8/2003. Ministro Aldir Passarinho Junior, relator (Agravo de Instrumento no 493.871/PR, DJU 3/9/2003, p.207). 
 
 


Penhora. Penhora não registrada. Adquirente de boa-fé. Ônus da prova. Fraude de execução não caracterizada.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 517 do CPC, 1o, § 2o da lei 7.433/85, e dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa: 
 
"Embargos de terceiro. Fraude de execução. Imóvel penhorado. Penhora não registrada. Adquirente. Boa-fé. Ônus da prova. 
 
1. A venda de imóvel penhorado somente caracteriza fraude de execução se o ato se encontrar registrado no ofício imobiliário. 
 
2. Em caso negativo, a parte exeqüente tem o dever e o ônus de comprovar que o adquirente tinha plena ciência da existência do mencionado ônus. 
 
Apelação prejudicada. Apelação 2 provida." 
 
Dos dispositivos legais invocados não cuidou o acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF Afora isso, o acórdão está fundamentado na jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83. Ademais, para se rever a conclusão do acórdão estadual quanto ao desconhecimento do adquirente, somente com incursão no plano fático, vedado pela Súmula no 7 do STJ. 
 
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 28/8/2003. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 494.408/PR, DJ 3/9/2003, p.207). 
 
 


Desapropriação. Mata ciliar de preservação permanente. Valor econômico e ecológico. Juros compensatórios.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. O recurso especial (alíneas "a") é dirigido a acórdão assim ementado: 
 
"Não há falar em nulidade da sentença ultra petita, embora tenha a parte intitulada como sendo extra petita, se além de ser perfeitamente possível a redução do comando da sentença aos limites da postulação inicial, constata-se que esta foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio. Ocorrendo o desapossamento administrativo da área desaproprianda antes da edição da medida provisória no 1.774-22/99 (e suas reedições), esta não pode ser invocada como fundamento de prescrição do direito à indenização em relação aos juros compensatórios. Se o perito se valeu de cotações junto a vários corretores estabelecidos na região e de valores encontrados em escrituras públicas de desapropriação amigável de imóveis que teriam sido praticados pela própria apelante, tem-se que o laudo encontra-se devidamente fundamentado. A mata ciliar de preservação permanente deve compor o cálculo do valor da indenização, porquanto, além de ter valor econômico e ecológico (embora esteja o expropriado vedado de explorá-la economicamente), deixá-la fora do cálculo da indenização seria beneficiar os proprietários de imóveis rurais que a destruiram e prejudicar aqueles que a preservaram. Os terrenos reservados são indenizáveis, pois entendimento contrário importaria em verdadeiro confisco, o que é vedado pela nossa Constituição, mormente se os imóveis desapropriandos somente passaram a ter área reservada graças ao seu represamento. O simples fato de o perito avaliar, separadamente, a terra nua e a pastagem não altera o valor da indenização. Logo, não se pode considerar insubsistente o quantum da indenização. Ocorrendo a imissão na posse das áreas expropriandas apenas para o cumprimento de formalidade, já que na primeira fase do represamento do rio os expropriados foram desapossados de fato dos imóveis ficando impossibilitados de explorá-los, os juros compensatórios devem incidir desde quando se deu o represamento das águas, e não da imissão "formal”. Se quando do desapossamento administrativo ainda não havia sido editada a Medida Provisória no 2.027-40 (sucessora da no 1577, de 11/6/1997), deve prevalecer o percentual dos juros moratórios (12% ao ano). Não tendo a perícia exigido muito tempo do expert, já que o laudo foi feito de forma indireta com supedâneo em elementos externos e já existentes na época de sua elaboração, deve o valor fixado para os honorários do perito ser reduzido. Tendo o advogado prestado serviço em lugar de fácil acesso, e não tendo demandado grande tempo para sua consecução, já que a causa não se apresentou de grande complexidade, mostra-se excessivo a fixação dos honorários advocatícios em percentual de 20% incidente sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença. Devendo, portanto, ser reduzida. Para o prequestionamento dos dispositivos legais, deve o recorrente demonstrar a utilização desses dispositivos pelo julgador, e a interpretação diversa do seu conteúdo ou a negativa de vigência, sob pena de tornar-se insubsistente." A recorrente alega, em suma, que: 
 
- ocorreu a prescrição do direito de pleitear indenização em relação aos juros compensatórios, visto que a MP 1774-22/99 dispõe que é de cinco anos o prazo para propor ação de desapropriação; 
 
- as matas ciliares e os terrenos reservados não são passíveis de indenização em caso de desapropriação, pois segundo Súmula 479 do STF, as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por excluídas da indenização; 
 
- os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano, a partir da efetiva imissão na posse. 
 
Decido: O recurso especial será apreciado por tópicos: 
 
1- Prescrição: 
 
A limitação de cinco anos para a propositura da ação de desapropriação indireta constante da Medida Provisória no 1774-22/99, não pode ser aplicada com efeito retroativo, pois foi editada em 1999, ou seja, muito tempo após o desapossamento administrativo da terras dos recorridos, em 1983, quando se deu a inundação de suas terras. Sobre o tema confira o seguinte precedente: 
 
"1. A criação da reserva florestal "Serra do Boturuna" não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 
 
2. Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel." (Resp 52.905/Humberto). 
 
Ressalte-se que, segundo o STJ, o prazo para se buscar a indenização por ato de desapropriação indireta é vintenário, conforme dispõe a Súmula 119 do STJ. Temos ainda, os seguintes precedentes: 
 
"1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente na Súmula 119, que considera a ação de desapropriação indireta de natureza real sujeita ao prazo prescricional vintenário. 
 
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC)" (AG no 487261/Fux); e, 
 
"1- A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário. 
 
2 - Recurso especial desprovido." (REsp no 149.834/Humberto); 
 
2 - Mata ciliar: 
 
Diz o Tribunal a quo, deixar de fora da indenização as áreas das florestas, implica em beneficiar os proprietários de imóveis rurais que a destruíram e prejudicar aqueles que as preservam. 
 
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido. Confira, entre outros, o seguinte precedente: 
 
"I - A criação da reserva florestal "Parque Marumbi" não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 
 
II - "Deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram" (REsp 77.359/Humberto)." (Resp 188.781/Humberto); 
 
3- Terrenos reservados: 
 
Do acórdão recorrido extrai-se: 
 
"Procedimento igual deve ser aplicado aos terrenos reservados, os quais também devem compor o cálculo da indenização, já que localizando os imóveis desapropriados a uma distância de aproximadamente 5.200 metros do leito do rio Paraná, estes somente passaram a ter área reservada graças ao seu represamento. Inclusive, tal fato restou consignado no decisum apelado. 
 
'...os requeridos não tinham sua área às margens do rio Paraná, quando de seu leito original e natural. O rio chegou até o seu imóvel graças ao reservatório construído pela autora. O perito Judicial, às fls. 183 é taxativo ao dizer que a área objeto da presente ação estava distante 5.200 metros da margem histórica do rio Paraná. Portanto, neste caso, não existiam terrenos reservados'." 
 
A discussão quanto a área reservada esbarra na Súmula 7/STJ, visto depender de reexame de provas. No mesmo sentido: 
 
"Discutindo-se, quanto a área reservada, a parte a ser excluída do total indenizatório, a pretensão, esbarra na Súmula 7, do STJ, por depender do reexame de provas. "(Resp 40.787/Mosimann); 
 
"II - A discussão quanto à área reservada, a parte que foi excluída do total indenizatório, a pretensão esbarra na sum. 7/STJ, uma vez que é impossível o seu reexame pela via eleita do especial. (omissis) 
 
VI - Recurso especial parcialmente provido. (Resp 88.779/José de Jesus); 
 
"Desapropriação. Juros compensatórios. Indenização. Floresta. Terra nua. Jazidas de granito. Em desapropriação são devidos juros compensatórios desde a interdição de uso da propriedade. O valor da indenização e os critérios utilizados pela perícia para sua fixação são questões de fato, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. 
 
Quando não se tratar de limitação parcial, mas de total interdição de uso e alienação, é devida a indenização da cobertura florestal e da terra nua. 
 
Também as jazidas de granito são indenizáveis. Recurso parcialmente provido (Horita). 
 
Recurso improvido (Estado de São Paulo)." (Resp 117605/Garcia); 
 
4- Juros compensatórios: 
 
O Tribunal a quo entendeu os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 12% ao ano, a partir da imissão na posse, e que a Medida Provisória 1.577/97 não se aplica à hipótese, vez que só tem aplicação às desapropriações ocorridas após a sua vigência. 
 
Este entendimento se afina à jurisprudência do STJ, a exemplo: 
 
- É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no  2.183, 24/8/2001), que promoveu alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição. 
 
- Em conseqüência, nas ações expropriatórias findas antes da MP 1.577/97 aplica-se o verbete sumular no 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". 
 
- Recurso especial improvido." (Resp 412.232/Fux); 
 
"- A Medida Provisória 1577/97 só tem aplicação às desapropriações ocorridas após a sua vigência. 
 
- Agravo desprovido."(AGA 207.954/Nancy) e, 
 
"A Medida Provisória no 1577/97 somente tem aplicação nas hipóteses em que a imissão da posse ocorreu após a sua entrada em vigor. 
 
Agravo improvido."(AGA 432.585 /Garcia); 
 
Nego seguimento ao recurso especial. (CPC, 557, caput) 
 
Brasília, 27/8/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 563.066/MS, DJU 8/9/2003, p.548/549). 
 
 


Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Impenhorabilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Precedentes. 
 
1. Agravo de Instrumento no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão que, ao reconhecer a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa em que foi sócio-gerente, determinou a constrição de imóvel considerado bem de família. 
 
2. Para que se efetive o integral cumprimento do processo executivo, devem concorrer, de fato todos os bens do executado, exceto, por força legal (Lei 8.009/90), aqueles que por lei são considerados impenhoráveis, in casu, o imóvel em que se pleiteia a penhora, o qual tem fins residenciais. 
 
3. A lei 8.009/90 visa ao abrigo da família e à proteção dos bens que ela necessita para viver com dignidade. 
 
4. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que, nos termos da lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 
 
5. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. 
 
6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial (art. 544, §3o, do CPC). 
 
Vistos, etc. 
 
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor epigrafado no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão que, ao reconhecer a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa em que foi sócio-gerente, determinou a constrição de imóvel considerado bem de família. Alega-se violação aos artigos 1o, da lei 8.009/90,


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