Compartilhe:
Folha On Line divulga lançamento de livros do Irib
Confira a divulgação da Folha On Line baseada em release enviado pela assessora de imprensa do IRIB, Patrícia Simão.
Irib lança dois livros jurídicos sobre segmento imobiliário
da Folha Online
A coleção Irib em Debate, editada em conjunto pelo Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil) e por Sergio Antonio Fabris, editor da Safe, lança nesta quinta-feira (19) dois livros que podem ajudar a entender as questões jurídicas relativas ao registro de um imóvel.
"O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis" (395 páginas; R$ 83), coordenado por Ulysses da Silva, é voltado para os operadores do direito, estudantes e profissionais do setor imobiliário em geral.
O livro é resultado das conclusões e debates promovidos pelo Irib nos seminários realizados em Fortaleza (CE), São Paulo e Porto Alegre (RS), sobre as importantes modificações introduzidas pelo novo Código Civil, que atingem a sociedade como um todo e particularmente têm repercussão no registro imobiliário.
Entre os temas estão a maioridade civil aos 18 anos e a emancipação aos 16 completos (art. 5º); a possibilidade de realização de compra e venda entre cônjuges relativa aos bens excluídos da comunhão, agora tida como lícita (art. 499); a possibilidade de alteração do regime de bens mediante autorização judicial (art. 1.639); e a dispensa de concordância do cônjuge nas alienações, onerações e na fiança, quando o casamento tiver sido celebrado sob o regime da separação absoluta de bens (art. 1.647).
Já o livro "Ata Notarial" (286 páginas; R$ 63), sob coordenação editorial de Leonardo Brandelli, é mais técnico e enfoca as questões relativas às atividades notariais e de registro. A obra acrescenta muita informação sobre a temática notarial, podendo tornar-se referência para os interessados em prestar concursos para oficiais de cartórios.
Ambos os livros foram escritos por ilustres juristas, registradores, juizes e especialistas nos temas, como Kioitsi Chicuta, Walter Ceneviva (colunista da Folha), Amaro Moraes e Silva Neto, Narciso Orlandi Neto, João Teodoro da Silva, Pedro Lamana Paiva e Venício de Paula Salles, entre outros. (Folha On Line, 17/2/2004 - 18h16).
“Adoção à brasileira” não gera nulidade do registro de nascimento
O registro de paternidade sem a devida filiação, também conhecido como “adoção à brasileira”, não gera anulação do ato jurídico. O 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ negou pedido de nulidade de um registro de nascimento, entendendo que a socioafetividade deve prevalecer perante a verdade biológica, sempre que resultar de manifestação espontânea.
Os autores, irmãos do adotante, ingressaram com ação na Justiça de Bom Jesus pedindo a nulidade do registro civil de nascimento de seu sobrinho, único “filho” do irmão falecido, e a declaração de inexistência do parentesco. Sustentaram que aqueles que constam como titulares da paternidade, comprovadamente, não o são, referindo que atribuir filiação inexistente é ato jurídico nulo. Argumentaram que, se a intenção era adotar a criança, deveriam ter seguido o caminho da adoção. Julgada a ação improcedente em 1° Grau, recorreram à 8ª Câmara Cível do TJ, que negou provimento ao apelo. Inconformados, interpuseram Embargos Infringentes.
Segundo o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, no conflito entre a verdade biológica e a verdade socioafetiva, deve prevalecer a última, “sempre que resultar da espontânea materialização da posse do estado de filho”. O falecido pai registrou-o de forma livre, concedendo tal tratamento, enquanto viveu. De acordo com o relator, “soa até mesmo imoral a pretensão dos irmãos (tios do réu) de, após o falecimento do pai, desconstituir o vínculo, flagrantemente visando apenas a mesquinhos interesses patrimoniais”. Em seu entendimento, para a simulação ser considerada defeito do ato jurídico, é necessário haver intenção de prejudicar terceiro ou de violar dispositivo de lei. “No caso, a declaração de nascimento não teve o intuito de prejudicar quem quer que seja. Ao contrário, visou apenas a beneficiar uma criança.”
Acompanharam o relator os magistrados Maria Berenice Dias, José Carlos Teixeira Giorgis, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Luís Augusto Coelho Braga e Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Votou de forma divergente o Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, que acolheu os Embargos. Em sua visão, os autores têm legítimo interesse econômico e moral, uma vez que o reconhecimento da paternidade tem reflexo no patrimônio da família. “O ato registral está eivado de falsidade e serviu para acobertar uma filiação inexistente.”
O julgamento foi realizado em 11/10/2002 e o acórdão consta da Revista da Jurisprudência do TJRS nº 223. Proc. 70004514964 (Lilian Laranja). (Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 10/2/2004, 12:00).
FGTS pode ser usado na compra de lote
O Projeto de Lei 1992/03, do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), permite o saque do FGTS para a compra de terreno destinado à construção de casa própria. Atualmente, o saque é permitido nos casos de demissão sem justa causa, fim de contrato por tempo determinado, extinção da empresa, morte do empregado, aposentadoria, tratamento de algumas doenças graves e desocupação por três anos ininterruptos.
De acordo com Lobbe Neto, a possibilidade de saque do FGTS para a compra de terreno destinado à casa própria dará amparo financeiro a milhões de trabalhadores, além de assegurar o direito à moradia, previsto pelo artigo 6º da Constituição.
O projeto tramita apensado, juntamente com outros três, ao PL 3439/00, do deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS), que trata do mesmo assunto.
As propostas estão em análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando a votação do substitutivo do relator, deputado Antônio Nogueira (PT-AP). O relator defende a rejeição do projeto do deputado Lobbe Neto. "O uso de recursos do FGTS não deve ser indiscriminado, sob pena de o fundo não atingir seus objetivos principais, correndo-se até mesmo o risco de torná-lo inviável", justifica Antônio Nogueira.
Os projetos tramitam em regime conclusivo e ainda serão examinados pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.
Conheça outras propostas que ampliam o uso do FGTS:
Reajustes do FGTS poderão financiar casa própria
Projeto prevê uso do FGTS para imóvel rural
FGTS pode custear universidade
Deputado quer permitir compra de computador com FGTS
Proposta sugere FGTS para servidor público
FGTS poderá ser depositado em fundo de pensão
FGTS deverá ser aplicado em conjuntos habitacionais
(Reportagem: Márcia Schmidt. Edição: Rejane Oliveira. Agência Câmara, 16/2/2004, 18h25).
Projeto permite uso de FGTS para abertura de empresa
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público está analisando o Projeto de Lei 2006/03, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que altera a legislação trabalhista para permitir, em caso de abertura de microempresa, a movimentação da conta do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS. O relator da matéria é o deputado Milton Cardias (PTB-RS).
De acordo com o autor da proposta, a medida vai incentivar o espírito empreendedor dos trabalhadores e de seus dependentes. "Isso redundará em melhoria na qualidade de vida da família brasileira, e também dos indicadores econômicos e sociais do País”, afirma Gonzaga Patriota.
A matéria, que tramita em regime conclusivo, ainda será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação. Se aprovada, segue para exame do Senado Federal. (Reportagem: Érica Amorim. Edição: Rejane Oliveira. Agência Câmara, 16/2/2004, 18h59).
Liminar contra cobrança de ISS concedida em Sobral no Ceará
Despacho
Afigura-se relevante o fundamento e presentes os pressupostos do art. 7º, II da lei 1.533/51, consubstanciados no fummus boni júris consistente na duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal Instituidora da cobrança do tributo, tendo-se em conta que, não obstante as atividades de registros públicos, cartorários e notários sejam realizados por entes privados, tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza de serviços públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na possibilidade concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o provimento do pedido liminar inaudita altera parts, dês que impossível ignorar-se a contrário sensu a medida resultará ineficaz.
Assim posto, e à vista do vasto entendimento doutrinário atinente ao caso concreto, defiro o provimento liminar requestado, determinando ao impetrado que suspenda cobrança do ISSQN sobre as atividades exercidas pelos impetrantes.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e do presente despacho, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.
Exp. Nec.
Sobral, 9/2/2004
Pedro Pecy Barbosa Araújo
Juiz de Direito
Desapropriação indireta. Lotes rurais. Alienação. Posterior instituição de reserva indígena no local. Indenização.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Ação rescisória fundamentada nos incisos III, V, VI e IX, § 1o, do artigo 485 do Código de Processo Civil, proposta pela União Federal contra J.Q.F. e o Estado de Mato Grosso.
2.O acórdão rescindendo, prolatado na ação cível originária 297-4/MT, concluiu ser devido pela União Federal o pagamento de indenização por desapropriação indireta de lotes rurais alienados pelo primeiro réu – Estado de Mato Grosso – a J.Q.F..
3.Para tanto, considerou provado que referidos lotes não se encontram na área tida como habitat imemorial dos índios Kayabi, mas teriam sido posteriormente atingidos quando da instituição da reserva indígena pela Funai, fato que resultaria no dever de indenizar a área expropriada.
4.Sustenta a autora os seguintes argumentos:
- Os laudos periciais que fundamentaram a decisão de procedência da Ação Cível Originária 297-4 (Tribunal Pleno, 02/05/85) são documentos ideologicamente falsos, obtidos pelos interessados com a intenção deliberada de encobrir a verdadeira condição da área em litígio, circunstância que configuraria a hipótese de “dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida” (artigo 485, III, 1a parte, do CPC).
- Ocorreu colusão entre os réus J.Q.F. e o Estado do Mato Grosso, o que se pode concluir a partir dos seguintes fatos: “(a) desrespeito à posse indígena e ao domínio da União Federal sobre as terras indígenas; b) alienação, sem autorização do Senado Federal, de porção de terra de dimensão superior a 10.000 (dez mil) hectares; c) desempenho das funções de peritos judiciais e de assistentes técnicos por parte de pessoas despidas de qualificação profissional para tanto e carecedoras dos necessários conhecimentos técnicos; d) reivindicação de propriedade não individualizada e indeterminada.”
- Foram violadas normas constantes das Constituições de 1946, 1967, EC 1/69, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
5.Após a citação dos réus, deferi requerimento da União para produção antecipada de prova consistente no depoimento do Padre J.E.D., audiência formalizada no termo de fls. 428/430.
6.O réu J.Q.F., apresenta contestação afirmando:
- Preliminarmente o descabimento da ação rescisória por ausência de pressuposto de rescindibilidade.
- No mérito, afirma deter a titularidade do domínio da área em litígio, que não constitui “posse imemorial dos índios Kayabi”. Alega ainda que a autora busca retorno à fase de instrução probatória da ação principal, ressaltando que “a boa ou má interpretação da prova, a justiça ou injustiça da decisão rescindenda não cabe discutir-se na rescisória”.
7.O Estado de Mato Grosso também contestou a ação, alegando, em síntese:
- A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) estabelece distinção entre as áreas reservadas e as de ocupação imemorial pelos índios, e apenas essas últimas seriam incluídas entre os bens da União. A área pertencente ao réu J.Q.F. foi incluída na modalidade “área reservada” e quando “da medição e demarcação da gleba do autor, foi verificada a inexistência de silvícolas”, o que demonstraria a legitimidade do processo de alienação.
- As área em litígio “têm sua origem em alienações efetuadas pelo Estado do Mato Grosso (...) em 1954-1960, e foram, através de ação contenciosa, objeto do Registro Torrens, no competente Cartório de Registro de Imóveis, na Comarca de Diamantino/MT, prevalecendo o mesmo erga omnes”, tudo na vigência da Constituição de 1946, que não exigia prévia autorização do Senado Federal para “as alienações de terras devolutas estaduais não superiores a 10.000 hectares”.
-“Os dados histórico-antropológico-arqueológicos são importantes para outros estudos científicos, mas que não comprovam posse permanente de índios à época em que o Estado de Mato Grosso alienou as quatro glebas a J.Q.F.”.
- O domínio do Estado do Mato Grosso sobre a área alienada a J.Q.F. “lhe está assegurado desde a Constituição da República de 1891 (art. 64)“ e, que “os imóveis estão perfeitamente individualizados em seus títulos de propriedade, conforme certidões expedidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino”.
Em “todos os laudos apresentados nos autos da Ação Cível Originária no 297, e que ora se pretende rescindir, estão confirmadas as transferências dos índios Kayabis para o interior da reserva criada pela União Federal”, sendo incabível falar em ausência de habilitação dos peritos e assistentes técnicos que atuaram no caso.
8.Partes legítimas e bem representadas. Dou por saneado o processo.
9.A autora reiterou o requerimento de provas formulado na inicial de fls. 176/177, verbis:
“a) seja requisitada ao Estado do Mato Grosso a íntegra do procedimento administrativo atinente à concessão e/ou alienação de terras ao Réu J.Q.F., com os respectivos memoriais descritivos e plantas, tudo com as referências convenientes para a identificação, cadernetas de operação de campo, folhas de cálculo analítico, data da medição e nome do agrimensor, a fim de que possa ser submetido, oportunamente, à indispensável perícia técnica, destinada à verificação de sua autenticidade e validade, que desde já requer;
b) seja deferida a realização da perícia topográfica, visando à materialização dos títulos dominiais no solo, sob a supervisão da autoridade judicial competente;
c) seja deferida a realização de perícia arqueológico-museológica, referente ao território objeto da ação, destinada a pesquisar os vestígios da presença física de silvícolas na área, de 1934 até o ano de 1955;
d) seja deferida a realização de perícia histórica, destinada a reconstituir os acontecimentos havidos na região de que trata a ação, com relação à presença indígena, no período que vai do advento da Constituição de 1891 até os dias de hoje;
e) seja deferida a realização de perícia antropológico-cultural, destinada a identificar os grupos indígenas que presentemente habitam a região onde se situa a área objeto da ação, sua origem, individualidade étnica e afinidade cultural;
f) seja deferida a oitiva de testemunhas;”
10.O réu J.Q.F. requereu a juntada oportuna de documentos e a oitiva de testemunhas. O Estado do Mato Grosso não especificou novas provas.
11.Defiro a realização das perícias requeridas pela União e determino seja requisitada ao Estado do Mato Grosso a documentação discriminada no item a do requerimento de provas da autora.
12.Nos termos do artigo 492 do CPC c/c o parágrafo único do artigo 261 do RISTF, delego competência a um dos Juízes Federais com jurisdição no Município de Diamantino/MT, a ser designado por distribuição, para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a respectiva instrução.
Brasília, 5/5/2003. Ministro Maurício Corrêa, relator (Ação Rescisória no 1.275-5/MT, DJU 15/5/2003, p.25/26).
Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente da 1a Vara da Comarca de Penápolis/SP, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista em fase de execução.
Refere-se o conflito à competência para decidir sobre o registro de penhora de imóvel, determinada pelo juízo trabalhista e não cumprida pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto exonerado de responsabilidade pelo juízo suscitado.
A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o registro da penhora de bens, não sendo possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista em decisão de cunho jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo:
“Competência. Registro de penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.
Não é dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.
Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.” (CC 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 06/09/99)
“Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.
O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.” (CC 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 17/12/99)
“Conflito de competência. Juiz do Trabalho. Juiz Corregedor de cartório extrajudicial.
I- Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes.
II- Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, o suscitante.
Brasília 13/05/2003. Relator: Ministro Fernando Gonçalves (Conflito de Competência no 33.115/SP, DJU 21/05/2003, p.239).
Promessa de CV. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Retenção. CDC.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de admissibilidade de Recurso Especial (art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal), no qual se objetiva a análise, por esta Corte, de afronta aos artigos 5o e 6o, § 2o da LICC.
No tocante aos artigos 5o e 6o, § 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, cumpre salientar que esta Corte Superior não se presta à análise de matéria de ordem recursal constitucional, cabendo-lhe tão somente a infraconstitucional. Discutir a existência ou não de direito adquirido não nos compete.
Após a promulgação da Carta de 1988, é posicionamento uníssono deste Colegiado de Uniformização que os institutos referentes à proteção de direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ganharam status constitucional, porquanto naquele texto previsto expressamente. Neste diapasão, confiram-se os seguintes julgados, das Turmas integrantes das três Seções deste Tribunal, assim ementados:
“Agravo no Agravo de Instrumento. Decisão denegatória de recurso especial. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ampla defesa. Coisa julgada. Direito adquirido. Matéria constitucional.
- A revisão do conjunto fático-probatório é insusceptível no Resp, em face da Súmula 07/STJ.
- Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que para a admissibilidade do Resp o prequestionamento da lei federal violada deve ser explícito (Súmulas 282 e 356/STF).
- A alegação de que não houve ampla defesa esbarra em matéria de índole constitucional disposta no artigo 5o, LV, resolvível em RE.
- A alegação de ofensa aos artigos 2o e 6o da LICC, mistura-se com a garantia constitucional do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI da CF/88), sendo vedado o seu conhecimento na sede especial.
- Agravo improvido.” (2a Turma – 1a Seção, AG.REG. em AG no 206.110/SP, relatora mnistra Nancy Andrighi, DJU de 20/3/2000).
“Recurso especial. Código Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da irretroatividade da Lei no , artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924.
1- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
2- O exame do artigo 6o da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional.
3- Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso.
4- Precedentes desta Corte.
5- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (3a Turma – 2a Seção, Resp no 158.193/AM, relator ministro Pádua Ribeiro, DJU de 23/10/2000).
“Processual civil. Agravo regimental. Admissibilidade do recurso especial. Matéria constitucional. Análise de leis locais.
O recurso especial não é cabível sob a alegação de afronta à lei estadual, como também fundado em violação à LICC, artigo 6o, porquanto a matéria de fundo – direito adquirido – é de índole constitucional.
Agravo não provido.” (5a Turma, 3a Seção, AG.REG. em AG no 227.509/SP, relator ministro Edson Vidigal, DJU de 15/5/2000).
Com relação ao alegado dissídio pretoriano, esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do artigo 255 e parágrafos do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação deste, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Isto não ocorreu.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ.
Brasília, 15/5/2003. Ministro Jorge Scartezzini, relator (Agravo de Instrumento no 442.192/SP, DJU 21/5/2003, p.417).