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União estável - proposta institui estado civil de convivente
Está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Projeto de Lei 1779/03, do deputado Giacobo (PL-PR), que define o estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável como “convivente”.
O autor da proposta considera que a ausência de um estado civil específico tem prejudicado essas pessoas no plano jurídico.
Atualmente, a união estável está regulamentada no Código Civil, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Portanto, caracteriza-se como a constituição de uma família, análoga à do casamento, no que diz respeito ao relacionamento entre o casal e aos deveres em relação aos filhos. Apesar dessa previsão legal, não existe um estado civil específico para designar as situações que envolvam companheirato. “Os conviventes são indevidamente referidos como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados contratos e relações jurídicas, afirmar sua condição de conviventes, no interesse de cada um do casal e/ou de terceiros”, ressalta o autor.
O deputado Ricardo Fiúza (PP-PE) é o relator da matéria na CCJR. Se aprovado, como tramita em regime conclusivo, o projeto seguirá diretamente para o Senado. (Câmara Federal, 9/2/2004, Reportagem - Érica Amorim - Edição - Patricia Roedel.
Conheça o projeto abaixo:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Fernando Giacobo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo sobre o estado civil dos companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos companheiros na união estável.
Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 1723................................................................................
§1º...........................................................................................
§2º...........................................................................................
§3º Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88).
Atualmente, a união estável, embora tenha origem exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art. 1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam, para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado civil específico para designar as situações que envolvam companheirato, de onde continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me apoiarem nessa jornada.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado FERNANDO GIACOBO
310196.227
São Paulo – capital - IPTU – isenção - Lei nº 13.776 de, 10 de Fevereiro de 2004 - D.O.M.-SP: 11.02.2004
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo."
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal