BE4015

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BE4015 - ANO X - São Paulo, 08 de outubro de 2010 - ISSN1677-4388

Legislação Federal

CNJ altera Resolução nº 35/2007 e simplifica conversão de separação em divórcio

Foi publicada no DJ-e, em 06/10/2010, a Resolução nº 120, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterando dispositivos da Resolução nº 35de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

Confira a íntegra da Resolução: Continuar Lendo »

Notas & Notícias

Publicidade registral imobiliária é tema de livro da Saraiva

Mais um livro acaba de ser lançado pela parceria entre o IRIB e a editora Saraiva, Publicidade Registral Imobiliária, de Marcelo Salaroli de Oliveira. O autor é oficial de Registro Civil em Jacareí, SP, e mestre em Direito pela UNESP.

Situada no âmbito da história do direito, a obra aborda especificamente o instituto do registro de imóveis, a transferência da propriedade imóvel, a comprovação da propriedade.

O estudo de Salaroli contribui para a resposta de questões jurídicas importantes e de interesse daqueles que se dedicam ao estudo dos direitos reais ou ao direito notarial e registral: qual o primeiro registro de imóvel no Brasil? Como era comprovada a propriedade imóvel no século XIX? Qual o valor jurídico do Registro do Vigário? Como se fazia a regularização fundiária das posses?

Segundo o próprio autor, ele buscou não perder o entrelaçamento das forças econômicas e sociais que moldam os institutos jurídicos. “Sem isso a análise seria demasiadamente ingênua”, observa. “Buscamos, também, o fundamento sólido das fontes primárias, não apenas os textos legais da época, mas também a efetividade da lei encontrada nas decisões imperiais, nos doutrinadores da época e nos próprios livros de registro.”

Serviço

Título: Publicidade Registral Imobiliária

Autor: Marcelo Salaroli de Oliveira

Editora: Saraiva

Categoria: Direito / Direito Civil

Páginas: 130

Promoção de lançamento: R$ 25,60

Onde comprar: Saraiva

Segurança jurídica: MP 507 demonstra a confiança do Estado na instituição notarial e registral

A Medida Provisória 507, que pune a violação do sigilo fiscal, foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial de 6 de outubro último.

A MP busca equilibrar as relações entre o fisco e o contribuinte, bem como preservar a garantia constitucional de sigilo fiscal. O objetivo é eliminar as possibilidades de quebra desse direito fundamental.

O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, que antes exigia apenas que o contribuinte apresentasse formulário da Receita Federal preenchido e com firma reconhecida para autorizar terceira pessoa a ter acesso à declaração. 

No parágrafo primeiro do mesmo artigo, a medida dispõe sobre a futura transmissão eletrônica do instrumento público quando da implementação do registro eletrônico, de acordo com o estabelecido na Lei 11.977/2009.

(Acesse: MP 507)

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 08/09/2010, o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES, que tratou acerca da cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha e a presunção absoluta da propriedade, conferida pelo Registro Imobiliário. O acórdão teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, que, acompanhado pelos demais Ministros que compõem a Primeira Seção, decidiu pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, negou-lhe provimento.

No caso em tela, a recorrente alega violação ao art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo omisso; art. 1º, da Lei nº 1.533/51, ao argumento que o mandado de segurança é a via adequada para discussão da controvérsia; arts. 134, §1º, 524, 525, 527 e 859 do Código Civil de 1916 e 1.231, 1.245, §2º e 1.420 do Código civil atual, ao fundamento de que o registro da propriedade no registro imobiliário faz prova absoluta do direito alegado, inclusive em face da União; arts. 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6.015/73, alegando que o registro somente pode ser cancelado em determinadas hipóteses, nas do caso concreto, e que, enquanto não cancelado, é oponível contra terceiros. Por fim, alega que a demarcação do Decreto-Lei nº 9.760/46 é ato constitutivo que pode ser impugnada judicialmente e que tal procedimento (demarcação) não foi observado.

Ao decidir o caso, o Ministro-Relator entendeu que, em relação à violação do art. 535 do CPC, as alegações são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284, do STF. Acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório, tem-se que este não foi objeto de análise pela instância ordinária, aplicando-se a Súmula nº 211, do STJ. Além disso, “o mandado de segurança é via adequada para discussão acerca da oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.” Por fim, temos, nos dizeres do Ministro Campbell, que

“(…) esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular – a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.”

Nota da Consultoria do Irib: É importante mencionarmos que o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES teve acórdão publicado em 29/09/2010 e, portanto, ainda não transitou em julgado. Sendo assim, o entendimento exposto neste REsp poderá ser modificado futuramente, em virtude de eventuais recursos que poderão ser interpostos pelas partes.

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: pode ser feito o registro de apenas alguns imóveis constantes no título apresentado?

A Consultoria do Irib recentemente se manifestou acerca de dúvida envolvendo o princípio da Cindibilidade do Título. O assunto já foi tema de estudo por parte de Décio Antonio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, mas ainda é objeto de questionamentos por parte dos Registradores Imobiliários.

É importante lembrarmos que o Registrador Imobiliário sempre deve consultar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Veja a pergunta encaminhada ao Instituto e, na sequência, a resposta enviada ao associado: Continuar Lendo »

 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário.

O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino.

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.

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