BE1009

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Alienação fiduciária - cessão de direitos - ITBI. Propriedade resolúvel. Direitos reais. Tributos - fiscalização - qualificação.

 
Vara de Registros Públicos de São Paulo  *
 
Ementa: 1. Para a incidência do imposto nos casos de cessão de direitos em alienação fiduciária falta apoio em tipologia tributária. A Lei municipal paulistana instituidora dos impostos não apresentou específica previsão de incidência para esses casos. A despeito da provável natureza real dos direitos do devedor fiduciante, não se vislumbrando transmissão imobiliária para efeitos fiscais, igualmente não se poderá considerar transmissão o ato de cessão destes direitos. 2. O Oficial não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os agentes do fisco se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal, de forma que sempre que o usuário apresentar argumentos consistentes, argumentos sérios, argumentos relevantes, não poderá obstar o ingresso do título. 
 
Decisão 1ª VRPSP - Data: 03/10/03   Fonte: 000.03.045910-9  Localidade: São Paulo (9 RI)
 
Juiz: Venício Antonio de Paula Salles - Legislação: Lei 9.514/97 Íntegra 
 
 


Condomínio - especificação e convenção. Alteração. Desmembramento de unidades autônomas.
 
Vara de Registros Públicos de São Paulo  *
 
Ementa: 1. Para a alteração de condomínio deverá ser providenciada a aprovação da Prefeitura da nova separação das unidades e a inserção desta nova realidade fática na descrição geral do condomínio, com a alteração da especificação. 2. No que afeta à especificação e convenção condominial, as exigências relativas ao quorum ou à própria formalidade de aprovação poderão ser mitigadas, conquanto a separação não repercutirá em alteração da fachada ou interferência na metragem comum. Assim, não havendo risco de ofensa ou interferência no direito dos demais condomínios, os rigores formais poderão ser atenuados. 
 
Decisão 1ª VRPSP - Data: 14/10/03 - Fonte: 000.03.105867-1 - Localidade: São Paulo (7RI)
 
Juiz: Venício Antonio de Paula Salles - Legislação: Lei 4.591/64. Íntegra 
 
 


Arrolamento - formal de partilha. União estável.
 
Vara de Registros Públicos de São Paulo  *
 
Ementa: No caso de união estável, tendo a companheira participado dos autos de arrolamento, aceitando a partilha na forma como foi formalizada e não havendo desfalque e mutilação de seus direitos (o que deveria ter sido manifestado nos autos), o silêncio ou a tácita anuência produzem efeitos no mundo jurídico e o registro deverá ser formalizado. 
 
Acórdão CSM - Data: 09/10/03   Fonte: 000.03.110775-3  Localidade: São Paulo (2RI)
 
Juiz: Venício Antonio de Paula Salles - Íntegra 
 
 


Adjudicação. ITBI - base de cálculo - qualificação registral.
 
Vara de Registros Públicos de São Paulo  *
 
Ementa: 1. A base de cálculo deve corresponder ao valor do negócio jurídico que determinou a transferência imobiliária. Este é o padrão que a legislação infra-constitucional deve seguir e observar. 2. O Oficial de registro de imóveis não tem a missão de realizar uma fiscalização efetiva, mas apenas um controle e acompanhamento do recolhimento fiscal. O Oficial não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os Agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal. 3. É obrigação do registrador exigir a prova do recolhimento. Não pode, no entanto, se insurgir sobre pontos acessórios do recolhimento, discutindo prazo ou valores que o contribuinte entende correto e que tem o direito de discutir junto ao contencioso próprio, de natureza fiscal. 
 
Decisão 1ª VRPSP - Data: 03/10/03 - Fonte: 000.03.107620-3 - Localidade: São Paulo (14RI)
 
Juiz: Venício Antonio de Paula Salles. Íntegra 
 
 


Arrematação - vários imóveis - ITBI - base de cálculo. Qualificação registral. Impostos. Cópia reprográfica.
 
Vara de Registros Públicos de São Paulo  *
 
Ementa: 1. A base de cálculo deve corresponder ao valor do negócio jurídico que determinou a transferência imobiliária. Este é o padrão que a legislação infra constitucional deve seguir e observar. 2. O Oficial de registro de imóveis não tem a missão de realizar uma fiscalização efetiva, mas apenas um controle e acompanhamento do recolhimento fiscal. O Oficial não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os Agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal. 3. É obrigação do registrador exigir a prova do recolhimento. Não pode, no entanto, se insurgir sobre pontos acessórios do recolhimento, discutindo prazo ou valores que o contribuinte entende correto e que tem o direito de discutir junto ao contencioso próprio, de natureza fiscal. 4. A cópia reprográfica não autoriza o registro. O título causal necessário para registro será sempre o título original, não se admitindo o ingresso do documento copiado, em que pese a autenticação das suas vias. 
 
Decisão 1ª VRPSP - Data: 13/10/03 - Fonte: 000.03.112961-7 - Localidade: São Paulo (13RI)
 
Juiz: Venício Antonio de Paula Salles - Íntegra 


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