BE1001
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Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003
A EC 42, de 19 de dezembro do ano passado alterou o sistema tributário e definiu a progressividade do ITR, participação dos municípios na arrecadação desse tributo, hipóteses de não-incidência e outros temas importantes. Confira abaixo:
Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37 ..............................
.........................................
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
.................................... (NR)
"Art. 52. ...............................
.......................................
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
...................................." (NR)
"Art. 146. ..............................
...... ....................................
III - ......................................
.................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes." (NR)
"Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
"Art. 149. .................................... .
...................................
§ 2º .......................................
................................
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
...................................." (NR)
"Art. 150. ..................................
.. ...................................
III - ......................................
................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
....................................
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
...................................." (NR)
"Art. 153. ................................
.... ....................................
§ 3º ......................................
.................................
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
...................................."(NR)
"Art. 155. ..............................
........................................
§ 2º ......................................
.................................
X - ....................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
....................................
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
....................................
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização." (NR)
"Art. 158...................................
....................................
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
...................................." (NR)
"Art. 159...................................
.....................................
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
....................................
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso." (NR)
"Art. 167.................................
.... ....................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
...................................." (NR)
"Art. 170..................................
.......................................
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
...................................." (NR)
"Art. 195. ....................................
....................................
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
....................................
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)
"Art. 204. ................................
.......................................
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."(NR)
"Art. 216. ................................
........................................
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados." (NR)
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
...................................." (NR)
"Art. 82. ....................................
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
...................................." (NR)
"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º ."(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento."
"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de de-zembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior."
"Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
"Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III."
"Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição."
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário
Tombamento de bens no Estado de São Paulo - Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, que dispõe sobre aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei estadual nº 10.774, de 1º de março de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização desse órgão.
Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Artigo 2º - O interessado em efetuar intervenção ou remoção nos bens de que trata o artigo 1º deverá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, instruído na forma prevista em deliberação expedida pelo órgão para esse fim.
Artigo 3º - O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, após a autuação e instrução com elementos técnicos que se fizerem necessários, submeterá o pedido ao Conselho Deliberativo.
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo decidirá, motivadamente, e, em caso de deferimento do pedido, estabelecerá as condições e os limites à intervenção ou remoção.
Artigo 5º - O interessado será intimado da decisão, por carta, entregue no endereço indicado no requerimento.
Artigo 6º - Da decisão caberá recurso ao Secretário da Cultura, na forma do disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 7º - Incumbe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT delimitar áreas urbanas particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, mediante deliberação, da qual será dada ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados, que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros, serão estabelecidas por ocasião da delimitação referida no "caput" deste artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT determinará a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou a qualidade ambiental de um bem tombado, mediante intimação do responsável, atribuindo-lhe prazo para tanto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.
Artigo 9º - Pelo descumprimento das normas deste decreto e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e do que dispuser a legislação federal, ficará o infrator sujeito a multa pecuniária, de natureza administrativa, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis, no que couber, no caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação:
1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
Artigo 10 - Na imposição da multa, serão consideradas a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo classificadas como:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva;
III - graves: as ações que importam em irreversível desfiguração ou destruição.
Artigo 11 - As multas de que trata o presente decreto serão aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, por meio de seu Conselho Deliberativo, observados os seguintes valores:
I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs para as infrações consideradas leves;
II - 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFESPs para as infrações consideradas médias;
III - 6.000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs para as infrações consideradas graves.
§ 1º - Na quantificação do valor da multa serão considerados a relevância do bem, a extensão da agressão e os efeitos com relação ao uso social, simbólico, cultural ou científico, apreciando-se, conforme o caso, as circunstâncias relativas:
1. à identificação do bem imóvel agredido: o bem propriamente dito ou sua área envoltória;
2. à identificação do bem móvel agredido: coleção ou bem singular, unidade de coleção ou pertença do bem tombado;
3. à situação jurídica do bem agredido: tombado, em processo de tombamento, listado, ou protegido diversamente;
4. ao estado de conservação, por ocasião das medidas de proteção: bom, regular ou precário;
5. à atuação do infrator: omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, sistemática ou ocasional, em concurso de pessoas ou individual;
6. ao propósito de remoção do bem: definitiva ou provisória.
§ 2º - Os valores das multas previstas neste artigo serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
§ 3º - A infração ao disposto no artigo 7º deste decreto será classificada como leve para o fim do artigo 10 e implicará em multa pecuniária, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.
§ 4º - A infração ao disposto no artigo 8º deste decreto implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
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