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Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Georreferenciamento de imóveis rurais
Cronograma se aplica a desmembramento, parcelamento e remembramento
Por ocasião dos debates e discussões no âmbito do GT encarregado da regulamentação da Lei 10.267. de 2001, o Irib apontou pequena incorreção na redação do Decreto 4.449/2002, precisamente no art. 10, cuja exegese estrita permitiria uma interpretação limitativa do alcance do escalonamento de prazos ali previstos, não alcançando os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais previstos no §§ 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973. Pela redação defeituosa, os prazos se contariam unicamente "em qualquer situação de transferência", na forma do art. 9º
A percepção do problema foi noticiada no BE 573, de 26 de novembro de 2002 e pode ser vista aqui: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel573a.asp.
Argumentávamos à época que o disposto no § 4 do art. 176 da Lei 6.015/73 trazia, sabiamente, a previsão de aprazamento para o cabal cumprimento da própria Lei. Daí, a figurar no decreto regulamentador tinha sido um passo. Unicamente que se trasladou a oração explicativa que acabou por limitar o escalonamento, apanhando exclusivamente as hipóteses em que se desse "qualquer situação de transferência de imóvel rural", ficando de fora, indevidamente, as de desmembramento, parcelamento ou remembramento.
E seguíamos argumentando (o que se pode ver no BE# 574, de 26/11/2002): “o conjunto normativo sinaliza uma possibilidade de regulamentação, pelo próprio Incra, de escalonamento para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento. Em primeiro lugar, o § 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973 faz referência à precisão posicional a ser fixada pelo Incra. Dependentes dessa definição se acham outros aspectos técnicos, cuja completa regulamentação cabe exclusivamente ao Incra. Aliás, o próprio art. 9º do decreto prevê um Manual Técnico para a realização dos levantamentos georreferenciados. Além disso, o § 1 do citado artigo 9 prevê a atuação direta do Incra na certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Logicamente que o disposto se aplica às hipóteses de desmembramento etc., dependente, como não poderia deixar de ser, de ato normativo próprio para dar cabal cumprimento ao comando legal. Assim, ainda que o art. 10 tenha deixado escapar os casos de desmembramento etc., pela inteligência sistemática do decreto e da própria Lei, chega-se, facilmente, à conclusão de que os prazos concedidos pelo Decreto 4.449/2002 se estendem a todas as hipóteses versadas no Decreto, especialmente porque se trata de adequar a infra-estrutura necessária para a mudança profunda que a Lei e seu decreto sinalizam. Em síntese, os prazos previstos no art. 10 do Decreto 4.449/2002 abrangem todas as hipóteses previstas na Lei 10.227/2002, ou seja, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem como desmembramento, parcelamento ou remembramento”.
No âmbito do GT ficou acertado que o Incra baixaria uma Portaria para esclarecer que os prazos definidos no Art. 10 do Decreto 4449/2002 abrangeriam todas as hipóteses, baseado na necessidade de adequação técnica e operacional do INCRA às demandas da lei, ou seja, o cronograma se aplicaria a qualquer situação de transferência de imóvel rural - como desmembramento, parcelamento ou remembramento.
A tal portaria foi efetivamente baixada a 2 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 9/12/2002, seção 1, p. 104.
Para esclarecimento de nossos leitores, e a pedido, publicamos abaixo o diploma normativo do Incra:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
Portaria/Incra/P/Nº 1032, De 02 de Dezembro de 2002
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
Considerando o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, prevê em seu art. 10, prazos diferenciados para a exigência da identificação do imóvel, conforme sua dimensão, somente para os casos de transferência.
Considerando a necessidade de operacionalização junto a esta Autarquia dos procedimentos estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, que altera o § 3º do art. 176 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, no que concerne os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, resolve:
Art. 1º Determinar que os prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, sejam observados da mesma forma, para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, quais sejam:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III–dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e
IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO AZEVEDO
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