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Palestrantes falam à TV Comunitária
Veja as entrevistas concedidas à TV Comunitária pelos doutores Kioitsi Chicuta, juiz do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; Venício Antônio de Paula Salles, juiz da 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo, José de Melo Junqueira, desembargador aposentado e conselheiro jurídico do Irib, Silvio de Salvo Venosa, jurista; e Ademar Fioranelli, conselheiro jurídico e editorial do Irib.
Des. José de Mello Junqueira, Drs. Sílvio de Salvo Venosa, Venício A. Paula Salles e Kioitsi Chicuta
A gravação para o programa Página Aberta, da jornalista e assessora de imprensa do Irib Patrícia Simão, foi feita durante a primeira edição do Workshop O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis, realizado de 20 a 22 de fevereiro de 2003 no Hotel Della Volpe, em São Paulo.
Os entrevistados comentaram brevemente as novas disposições do Código Civil, tema de suas palestras.
Dr. Kioitsi Chicuta
Tema: Os Direitos Reais em o NCC - A locação e o Registro de Imóveis
O tema é muito extenso, mas existem novidades substanciais que merecem ser debatidas. Um exemplo de alteração trazida pelo NCC é a desapropriação judicial, onde o juiz, mediante sentença, confere a propriedade a outras pessoas, invasores ou qualquer outra pessoa que ocupe o imóvel. A dificuldade está em como instrumentalizar essa forma de transferência de propriedade.
A desapropriação judicial é uma criação do novo Código Civil. Existem várias outras consolidações como, por exemplo, o direito de vizinhança, em que o imóvel invadido é transferido ao invasor, por sentença, mediante indenização. Desse modo, de que maneira será instrumentalizado esse título?
Existem outras repercussões que verificamos no campo do condomínio comum, em que se estipula que se o condômino não quiser mais pagar as despesas, ele poderá renunciar, podendo beneficiar a um ou a todos os condôminos. O NCC não é explícito em como organizar isso.
Os debates são interessantes para abordar esses e outros enfoques pertinentes.
Dr. Venício Antônio de Paula Salles
Tema: A Propriedade no NCC e a ordem constitucional
Esse tema é extremamente amplo e abrangente cuja importância não é preciso enfatizar. Sabemos que todos os regimes políticos e econômicos das nações civilizadas sempre tiveram como pano de fundo o direito de propriedade. A definição do direito de propriedade sempre foi algo fundamental para todas as nações. Ao longo da história, experimentamos grandes variações disso.
A fixação de uma análise a respeito da extensão do direito de propriedade revela algo mais que aspectos importantes para as ciências jurídicas, políticas e econômicas.
Depois das experiências, o mundo aprendeu que deveria se mesclar esses conceitos entre o individual e o coletivo.
A nossa legislação é bem moderna, aparelhada e enquadrada com os países de primeiro mundo, e é disso que vamos falar, ressaltando a função social da propriedade, que é um fator importante na definição desse conceito.
Vamos falar também de alguns aspectos novos, intrigantes e curiosos como, por exemplo, a desapropriação judicial, introduzida no novo Código Civil.
No Brasil, a desapropriação sempre foi motivada e executada pelo Poder Executivo, onde era visualizada a necessidade do imóvel, declarada de utilidade pública ou interesse social. Aí é que se começa o processo de desapropriação.
No novo Código Civil foi introduzido um dispositivo que estabelece a possibilidade de o juiz, no curso do processo judicial – por exemplo, uma ação reivindicatória de uma grande área ocupada por um grande contingente de pessoas – reconhecer o caráter de interesse social da propriedade e passar a fixar uma indenização. Antes o que se fazia era desalojar essas pessoas, respeitando o direito de propriedade. Hoje não, existe essa franquia para que o juiz reconheça a necessidade social e comece com o processo de desapropriação. O NCC não nos dá todo o instrumental. Como vai funcionar na prática, vamos ver no dia-a-dia. Existem algumas incorreções, mas com interpretações favoráveis e compreensivas acabarão por ser ajustadas. Os pontos tidos como incorretos é que vão ser abordados em nossa palestra. Mas, tenho a certeza de que após algumas interpretações sistêmicas vai se revelar a beleza e a importância dessa nova lei.
Dr. José de Melo Junqueira
Tama: Os contratos imobiliários e o NCC
Vê-se de imediato a importância do tema tendo em vista que o bem mais procurado hoje é o imóvel, principalmente o destinado à moradia. Nessa nossa palestra, vamos abordar os contratos de compra e venda e outros.
O que é preciso salientar é que os contratos imobiliários também sofreram certa influência da modernidade, uma vez que o novo Código Civil inseriu no artigo 422, o princípio da boa-fé objetiva, que vai trazer a todos os juízes e à população uma forma de adaptar os contratos a uma necessidade de melhor atenção àqueles que são mais fracos.
A boa-fé objetiva procura adaptar o contrato a uma sociedade mais avançada de consumo, protegendo o consumidor.
Outra inovação é o direito de superfície, podemos destacar o solo e a superfície do solo. Uma pessoa poderá adquirir somente a superfície ficando o solo com o proprietário do imóvel.
Essa mudança do novo Código significa uma modernização. Procurou-se socializar o contrato com o Código de Defesa do Consumidor, tanto que o artigo 421 do NCC afirma que todo o intérprete do direito, ao examinar o contrato, tem de examiná-lo a partir da sua função social.
A meu ver, uma das falhas do novo Código Civil foi não trazer todos os princípios inseridos no CDC. Se fosse assim, teríamos um Código muito mais adaptado à modernidade. Espero que com o advento do Código possamos dar um melhor atendimento aos consumidores.
Dr. Silvio de Salvo Venosa
Tema: Regime de bens entre cônjuges e companheiros e o NCC
O mais importante ponto introduzido pelo Novo Código Civil foi o dispositivo que permitiu a mudança do regime de bens do casamento.
Durante todo o Código Civil revogado tivemos como dogma a imutabilidade do regime de bens entre cônjuges. Essa inovação permite que o casal, justificando a necessidade, possa pedir alteração de regime ou mesmo pedir que determinados bens de sua comunhão sejam separados. Essa é uma alteração muito importante, já presente em outras legislações. Temos que aguardar o decorrer dos julgados para verificar quais as necessidades que os cônjuges vão demonstrar para a operação.
As situações em que os regimes podem ser mudados vai depender da necessidade de cada casal. Por exemplo, pode ser o caso de um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens que se separou judicialmente, ficou determinado período separado de fato e, nesse meio tempo, os cônjuges adquiriram bens. Depois, resolveram retornar ao casamento, pois não se divorciaram. Nesse caso específico vão passar a ter dificuldades quanto aos seus bens. É nessa hora que poderão ir ao juiz para que, pelo menos, separem os bens adquiridos durante a separação de fato.
O Código Civil trouxe um novo regime de bens, o regime de comunhão final dos aqüestos. Por conta desse regime, estão dando um enfoque mercantilista ao casamento. Durante o casamento sob o regime de comunhão final dos aqüestos fica mantida uma espécie de regime de separação de bens. Quando o casamento se desfaz os bens se unem, mas em valor ou matéria, de modo que esse regime traz um cunho quase que contábil, o que eu não acredito que seja a finalidade precípua do casamento. Embora no Direito isso seja perigoso, eu vaticino que esse tipo de regime não cairá no gosto do povo brasileiro.
Dr. Ademar Fioranelli
Tema: O Fideicomisso e o NCC
O instituto do fideicomisso, que considero milenar, tem sua origem no direito romano e continua a integrar a nossa legislação.
O novo Código Civil sofreu substancial modificação em relação a esse instituto polêmico e odiado por muitos. Mas esse é um instituto jurídico muito importante porque é o único que possibilita que o autor da herança possa dispor dos seus bens a pessoas inexistentes ou prole eventual.
É um instituto que merece um estudo bem detalhado porque tecnicamente reúne nuanças e particularidades que registradores, advogados e todos que militam na área do direito devem conhecer.
O surgimento do fideicomisso se deu porque, desde o início do Direito Romano, as pessoas queriam contemplar uma prole eventual e não era possível. O instituto do fideicomisso nada mais é que a figura da confiança, o fiduciário lega um determinado bem a alguém, inexistente ou não, para que no futuro esse alguém possa contemplar uma terceira pessoa.
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