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Estado de São Paulo: isenção relativa ao ITCMD - RESOLUÇÃO CONJUNTA SF-PGE N.3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Disciplina o reconhecimento de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD pelos Procuradores do Estado que atuam na área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 8º, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002,
Resolvem:
Artigo 1º - Nas ações de inventário, arrolamento e outras patrocinadas pelos Procuradores do Estado que atuam na área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento da isenção concedida pelo artigo 6º da Lei Estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Estadual 10.992, de 21 de dezembro de 2001, poderá ser feito, nas hipóteses previstas no "caput" do artigo 8º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, pelo Procurador do Estado responsável pela causa, dispensada a confirmação pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º- O reconhecimento da isenção deverá ser consignado nos autos judiciais, nas seguintes oportunidades:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis":
a) tratando-se de arrolamento, na petição inicial ou após o despacho que determinar o recolhimento do imposto, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto nos artigos 21, I do RITCMD, e 9º, I, alínea "a", da Portaria CAT 15, de 06/02/03;
b) tratando-se de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 21, II, do RITCMD, e 9º, I, alínea "b", da referida Portaria CAT 15, de 06/02/03;
II - na hipótese de doação, após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 26 do RITCMD, e 9º, I, alínea "c", da mencionada Portaria CAT 15, de 06/02/03.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (DOE, Seção 1, de 17.12.2003)
Município de São Paulo: incentivos para aquisição de imóveis - Lei Municipal nº 13.736, de 13-01-2004: Cria incentivos para a aquisição de imóveis destinados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO ABATIMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 1º - Os débitos de natureza tributária, decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, poderão ser abatidos do valor de aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social, na forma e condições previstas nesta lei.
Parágrafo único - Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar constituídos até a data de aquisição dos respectivos imóveis, inscritos ou a inscrever na divida ativa, não podendo seu montante superar o valor da avaliação do bem.
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO
Art. 2º - Quando o imóvel for adquirido pelo Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o valor dos débitos de natureza tributária a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser abatido do preço de aquisição.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos casos em que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB adquirir imóveis destinados ao cumprimento das finalidades e diretrizes atribuídas ao Fundo Municipal de Habitação.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ENTIDADES CONVENIADAS
Art. 3º - As entidades públicas ou privadas, incluindo as instituições financeiras, que tenham firmado convênios ou parcerias com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para a implementação de programas habitacionais de interesse social, poderão adquirir imóveis nas condições de que tratam os artigos subseqüentes observados o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta lei para a aquisição e as seguintes condições:
I - destinação do imóvel adquirido, exclusivamente, para programas de interesse social, adequados às diretrizes, princípios e critérios de seleção de demanda estabelecidos na legislação do Fundo Municipal de Habitação;
II - celebração de parceria ou convênio na forma exigida pela legislação do Fundo Municipal de Habitação;
III - comprovação, pelas entidades, da existência de recursos financeiros suficientes, bem como de projeto básico para a realização de obras no imóvel adquirido, se for o caso;
IV - destinação das unidades habitacionais do programa, de acordo com a demanda indicada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º - Cumpridas as condições do artigo 3º desta lei, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere seu artigo 1º, constituídos até a data de aquisição do imóvel, ficará suspensa desde a transferência do domínio até a plena execução do convênio ou parceria, aplicando-se ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - A adesão ao regime desta lei implica, para os proprietários dos imóveis, compradores ou vendedores, confissão plena e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez dos créditos tributários correspondentes e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 2º - Os débitos em discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, somente poderão ser objeto dos benefícios previstos nesta lei se o proprietário do imóvel, comprador ou vendedor, desistir das ações ou dos embargos à execução fiscal, incluindo os recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento dos encargos processuais devidos.
§ 3º - O período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda não inscrito na dívida ativa não deverá superar o prazo de 3 (três) anos contados da data de lançamento do tributo.
§ 4º - O deferimento da suspensão do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.
§ 5º - O disposto nesta lei não se aplica aos tributos incidentes sobre o imóvel após a transferência do domínio.
Art. 5º - Após a plena execução dos convênios e parcerias a que se refere o artigo 3º, atestada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o crédito tributário anterior à aquisição do imóvel será remitido, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fulcro nos artigos 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional.
§ 1º - O valor integral dos créditos remitidos e das infrações anistiadas deverá ser descontado do custo total do empreendimento habitacional, de modo a possibilitar um menor custo por unidade habitacional, em benefício do destinatário final do programa, sob a forma de subsídio do Município de São Paulo.
§ 2º - Para a constatação do integral cumprimento desta lei, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação da documentação contábil ou tributária referente aos convênios ou termos de parceria firmados.
Art. 6º - A remissão e anistia dos débitos, a que se refere o artigo 5º, serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico nos demais casos, após instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A avaliação do imóvel a ser adquirido nos termos desta lei deverá ser feita pelo Departamento de Desapropriações, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.
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