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Liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo
Assembléia Geral Extraordinária realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Anoreg-BR, decidiu que a entidade impetraria uma ação direta de inconstitucionalidade, ADIn, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a lei federal 116/2003, que dispõe sobre recolhimento de ISS pelos cartórios. A decisão foi tomada depois de estudos e discussões sobre o assunto. Pareceres de especialistas demonstraram que a cobrança é indevida. A Anoreg-BR impetrou, efetivamente, a ADIn e espera-se que a liminar seja concedida até o fim de janeiro.
A Anoreg-SP, juntamente com outros estados da Federação, entendeu que a solução deveria ser tentada localmente. Houve consenso de que a melhor alternativa seria desenvolver um modelo de mandado de segurança para servir a todos os interessados.
No último dia 11 de dezembro, a Anoreg-SP enviou aos seus associados um disquete contendo o modelo sugerido pela Anoreg-BR, para que qualquer cartório do Estado São Paulo, individual ou coletivamente com os demais colegas do seu município, pudesse entrar com mandado de segurança, em caso de publicação de lei municipal cobrando o ISS dos cartórios.
No mesmo disquete, a Anoreg-SP enviou os dois pareceres que sustentam o MS, assinados pelo professor Osiris de Azevedo Lopes Filho e pelo professor Roque Antônio Carraza.
Liminar concedida em 24 horas
José Fábio de Oliveira Gongora, titular do Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz, utilizou o modelo enviado pela Anoreg-SP, em 29 de dezembro último, para entrar com mandado de segurança contra lei municipal de cobrança de ISS. No dia 30 de dezembro, o juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Osvaldo Cruz concedeu a liminar requerida que reproduzimos a seguir.
Poder Judiciário do Estado de São Paulo
Proc. no 1448/2003
Vistos.
1. Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil pátrio;
2. Trata-se de mandado de segurança de cunho preventivo, dada a ameaça de violação de suposto direito líquido e certo dos impetrantes, manifestada em ato administrativo que possa ser expedido no fulcro na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Municipal 2389/2003, que incluíram as atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como aptas de cobrança do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.
3. Os elementos trazidos na inicial autorizam a concessão de liminar pleiteada pelos impetrantes, senão vejamos.
Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a probabilidade de se ter como viável a versão trazida na inicial, condição esta que deve ser apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.
Pois bem, a narrativa trazida na inicial atesta a probabilidade de que a tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento da prolatação da sentença, o que viria a confirmar a inviabilidade de atos administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a cobrança de imposto sobre serviços em relação às atividades desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e Títulos , Registro de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documento, conduta esta em vias de ser realizada com fulcro na Lei Municipal 2389/2003, cuja viabilidade resta questionada.
Cabe ressaltar que o juízo de probabilidade por ora aferido, e que de modo algum tem cunho definitivo, adveio, em essencial, da tese de que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço público por eles exercidos através de delegação, de modo que restaria inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos diplomas legais acima discriminados, até mesmo por violar dispositivo expresso da Constituição Federal de 1988, que consagra a imunidade recíproca entre os entes políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços um dos outros (art. 150, inc. VI, alínea “a”).
Por outro lado, inquestionável a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes, na hipótese da liminar pleiteada não lhes ser concedida.
Isto porque o ente político municipal, com fulcro na questionada Lei 2389/2003, poderá efetuar o recolhimento do imposto em vias de ser cobrado, e, ao final o juízo acolha o mandamus em questão, será necessário o ajuizamento de ação especifica para reaver o valor repassado ao cofre municipal, demanda esta que poderá perdurar por extenso lapso temporal, de modo que, ao final, poderá restar inviável de ser reparado o prejuízo por eles suportados.
Friso, ainda, que não vislumbro eventual dano aos interesses do ente político municipal com a concessão da liminar em questão, visto que, na hipótese de rejeição da segurança, viabiliza-se plenamente a cobrança do imposto sobre serviços, por obstada pelo juízo.
Diante de todo exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do imposto sobre serviços no tocante às atividades desempenhadas pelos impetrantes.
Oficie-se à ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão, devendo constar do ofício que a inobservância do acima deliberado importará na aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), além de eventual configuração do delito de desobediência. Requisitem-se, ainda, informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao ilustre representante do Ministério Público da Comarca para parecer.
Em seguida, voltem aos autos conclusos.
Int.
Osvaldo Cruz, 30 de dezembro de 2003
Leonardo Mazzilli Marcondes
Juiz de Direito
Liminar concedida aos notários e registradores de Jacareí
No dia 8 de janeiro último foi concedida liminar no mandado de segurança impetrado pelos notários e registradores de Jacareí, para suspender os efeitos da lei municipal que regulamentou a lei federal 116/2003, cobrando dos cartórios extrajudiciais o imposto sobre serviços, ISS. Confira, a seguir, a decisão do juiz de Direito em exercício na 1a Vara Cível, gentilmente enviada pelo registrador imobiliário Edson de Oliveira Andrade.
Proc. no 24/2004 – 1a Vara Cível.
Vistos.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que relevantes os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à impossibilidade de tributação de outro serviço público, ainda que por delegação.
Desta forma, defiro a liminar para suspender a cobrança do tributo dos impetrantes, até final decisão.
Requisitem-se informações.
Após, ao MP.
Jacareí, data supra.
José Guilherme di Rienzo Marrey
MM. Juiz de Direito em exercício na 1a Vara Cível.
Liminar concedida aos notários e registradores de Sorocaba
Confira o ofício do juiz da 6a Vara Cível de Sorocaba, autor da liminar, ao prefeito municipal:
Poder Judiciário de São Paulo
Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP.
Cartório do Sexto Ofício Cível
Ofício no 4467/03
Processo no 4.383/03
Sorocaba, 30 de dezembro de 2003.
Pelo presente, atendendo ao que foi requerido pelo 1o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SOROCABA E OUTROS, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato de Vossa Excelência, informo que foi concedida a medida liminar pleiteada, nos termos do R. Despacho a seguir transcrito: “Em razão da relevância dos fundamentos do pedido e entendendo presentes as condições ensejadoras da concessão da liminar, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender o ato que deu motivo ao pedido e determinar a pertinente notificação, para que a autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do lmposto Sobre Serviços junto aos impetrantes, bem como medidas relacionadas ao órgão de proteção ao crédito ou ainda inserção na Dívida Ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança. Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei no 1.533/51, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações sobre o alegado. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Com seu parecer, venham conclusos para sentença. lnt. Sorocaba, 30 de dezembro de 2003. (ass) Ivan Alberto de Albuquerque Doretto – Juiz de Direito”.
Outrossim, requisito informações sobre o alegado, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, de acordo com a petição inicial cujas cópias seguem anexas.
Apresento à Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Ivan Alberto de Albuquerque Doretto
Juiz de Direito
Ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Sorocaba – SP
Liminar concedida aos notários e registradores de Ibitinga
O notário José Luiz Martineli Aranas, 2o Tabelião de Notas e Protesto de Ibitinga, enviou à Anoreg-SP e ao presidente Ary José de Lima a seguinte mensagem:
1. Os registrados (Registro de Imóveis e Registro Civil) e o 2o Tabelião de Notas e Protesto, de Ibitinga, impetraram Mandado de Segurança (processo no 03/2004), distribuído à 2a Vara da Comarca de Ibitinga, através do advogado Dr. José Carlos Benedito Marques, seguindo orientação de nossas associações de classe e baseados nos modelos e pareceres.
2. A Juíza de Direito da 2ª Vara, Dra. Rossana Teresa Curioni, assim despachou:
“Vistos.
1. Conforme observado pelo Dr. Promotor, as razões trazidas são relevantes, ou seja, aparente inadequação do ISS para as atividades desempenhadas pelos serviços notariais e de registro, o que configura o fumus boni juris e ainda, presente o requisito do periculum in mora, ante ao prejuízo decorrente da dificuldade de eventual restituição do indébito, defiro o pedido e concedo a liminar para a suspensão da aplicação da Lei Municipal no 2696, de 23/12/03, quanto aos itens 15.11 e 21.01.
2. Oficie-se à autoridade coatora e notifique-se.
3. Após, ao MP e Cls.
4. Ibit., 8/1/04.
(a) Rossana Teresa Curioni”
3.- Agradecemos o empenho dos dirigentes e dos pareceres.
José Luiz Martineli Aranas
Liminar concedida aos notários e registradores de Santo André
Ilmos. Srs.
É com grande satisfação que informamos que a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da cidade de Santo André foi suspensa por determinação judicial proferida hoje (14/1/04).
O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Tiago Pavão Mendes, defendendo o interesse de: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André; 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o Tabeliães de Notas de Santo André; titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o e 2o Subdistritos de Santo André; 1o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santo André e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo do Distrito de Paranapiacaba, Município e Comarca de Santo André.
A liminar foi concedida pela juíza de Direito da 8a Vara Cível - Dra. Ana Cristina Ramos, constando da decisão: "Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida. Em tese, tratando-se de delegação de serviço público, não incide o ISS. Expeça-se o necessário. Req. as informações. Com elas, ao MP".
Atenciosamente,
Laurindo Lopes Gomes
3o Tabelião de Notas de Santo André
Reinvidicação de terras. Usucapião.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves deferiu a liminar em medida cautelar ajuizada pelo casal de comerciantes F.P.S. e A.F.C.S.S. O objetivo da cautelar é o de conferir efeito suspensivo ao recurso especial em trâmite no Tribunal ou, alternativamente, que a materialização da execução fique condicionada à prestação de caução idônea a ser arbitrada pelo Primeiro Grau de Jurisdição, por ordem do STJ.
O casal M.C.G.N. e R.P.N. ajuizou uma ação de reivindicação contra os comerciantes visando à restituição de uma área de 843,843895 m², com as metragens e demais características já oferecidas, condenando ainda à perda das benfeitorias nela levantadas, bem como indenização por perdas e danos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido reivindicatório considerando que ficou demonstrado o usucapião argüido pelos comerciantes em sua defesa.
Contra essa decisão, o casal interpôs uma apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) que foi provido, ao considerar que é "impossível a admissão da argüição de usucapião tendo em vista que a área que se pretendia usucapir está englobada por uma área maior de terreno pertencente aos apelantes, a qual foi adquirida mediante ação de usucapião com sentença transitada em julgado, devidamente registrada no ofício imobiliário competente".
Inconformados, os comerciantes opuseram embargos declaratórios argumentando que o autor da reivindicatória, R.P.N., teria falecido em 24/10/94, mas a procuração por ele outorgada data de 16/10/97. Ato contínuo, interpuseram também um recurso especial perante o Superior Tribunal.
Ao decidir, Nilson Naves ressaltou que verificou presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente e que, com elementos constantes nos autos, há plausibilidade na tese sustentada pelos comerciantes. "Ademais, já houve a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da ação reivindicatória", afirmou. Processo: MC 7681 (Notícias do STJ, 13/1/2004: Nilson Naves defere pedido de comerciantes em processo de reinvidicação de terras).
Testamento. Usufruto de herança.
O direito do cônjuge vivo de usufruir da quarta parte da herança não está condicionado à sua necessidade econômica. Seguindo este entendimento, a 7a Câmara Cível do TJRS foi unânime ao prover o apelo de C.F.C., viúva, que pedia o usufruto dos bens que tocaram aos filhos, conforme estabelecia o testamento do marido.
A ação anulatória buscava tornar sem efeito o testamento feito por D.C.C., pai e sogro dos autores da ação. Eles afirmavam que seria nula a cláusula quarta do documento, que estabelecia usufruto vitalício em favor de C.F.C., sobre a quarta parte dos bens que integravam a legítima dos filhos.
A seu turno, a defesa da viúva argumentava que o benefício concedido em seu favor não compromete o que está previsto em lei, no artigo 1.611, do Código Civil anterior a 2002.
A sentença proferida pela 1a Vara de Camaquã declarou inválida a cláusula que concedia o usufruto à viúva, justificando que a mesma já havia sido contemplada com legado expressivo. Irresignada, a advogada Noemia Gomez Reis, em nome de C.F.C., ingressou com apelação cível, alegando que o fato de ter sido beneficiada com a herança correspondente à parte disponível do testador não exclui o direito ao usufruto vidual, já que a única restrição imposta por lei é de que o direito permaneça apenas enquanto perdurar o estado de viuvez.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu que a Lei Civil instituiu o direito ao usufruto em determinadas condições, porém, entre elas não se inclui a necessidade financeira. “Não pode o aplicador do Direito criar tal restrição.” Segundo a magistrada, não há como não considerar plenamente válida a disposição testamentária da cláusula quarta. “Deve-se sempre fazer valer a vontade do testador, desde que ela não afronte a lei, mais uma razão para se reconhecer validade à disposição.” Os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto.
A decisão é de agosto de 2002 e consta na Revista da Jurisprudência do TJRS, edição no 225, de dezembro de 2003. Proc. no 70004499620. (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 13/1/2003: Usufruto da herança não está vinculado à necessidade financeira).
Construção de estrada em imóvel público. Posse. Indenização.
Ementa. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Direitos civil e administrativo. Ação de reparação de danos decorrentes de construção de estrada em imóvel público. Posse e detenção. A premissa – correta – de que insuscetíveis de posse os bens públicos, mas apenas sua mera detenção, não conduz à conclusão de que não indenizáveis os prejuízos decorrentes de construção de estrada em imóvel de propriedade do Município. A reparação, no caso, não condiz com a perda de posse, mas com a destruição das benfeitorias realizadas, ainda que em situação precária, pelos demandantes. Correta a sentença, nesse aspecto, ao condenar a Municipalidade a reparar os prejuízos suportados em decorrência da destruição de lavoura e benfeitorias rústicas necessárias ao cultivo da área. (...)”
O Recorrente alega não ser devida a indenização aos Recorridos, detentores de má-fé, por benfeitorias não necessárias.
A questão sobre cabimento de indenização em casos semelhantes foi decidida pelas turmas que compõem a e. Primeira Seção, como, por exemplo, nos seguintes precedentes: Ag no 475.210/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 247.758/PE, Rel. Min. José Delgado e REsp 401.287/PE, Rel. Min. José Delgado, este último assim ementado, no que interessa:
“(...)
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual “a construção procedida de forma ilegal e clandestina não pode beneficiar o infrator, possibilitando ser ele indenizado”, em Ação de Demolição ajuizada pelo Município recorrido, para fins de condenar a ora recorrente a demolir imóvel destinado à residência e à exploração comercial construída em logradouro público.
2. De acordo com os artigos 63, 66, 490, 515 a 519, 535 V, 536 e 545, do Código Civil Brasileiro, a construção realizada não pode ser considerada benfeitoria, e sim como acessão (art. 536, V, CC), não cabendo, por tal razão, indenização pela construção irregularmente erguida. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa-fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do Ordenamento Jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa fé.
3. No presente caso, tem-se como clandestina a construção, a qual está em logradouro público, além do fato de que sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento.
4. Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação do projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção, fato bastante para caracterizar a má-fé da recorrente.
(...)”
Vislumbra-se, assim, a competência da e. Primeira Seção para processar e julgar o presente processo.
Forte em tais razões, redistribua-se.
Brasília, 19/3/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 476.347/RJ, DJU 1/4/2003, p.282).
Venda de imóvel. Falsificação de alvará judicial. Escritura pública. Registro.
Ementa. Direito processual civil. Ação reivindicatória. Falsidade do título de domínio.
I - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula no 211/STJ).
II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
III - Agrava de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:
“Ação reivindicatória. Registro imobiliário. Nulidade de decretação de ofício. Validade. Improcedência do pedido. Apelação improvida.
Tendo sido declarada de oficio a nulidade absoluta do título que serve de base à ação reivindicatória de imóvel, impõe-se a confirmação da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido dos autores em razão de tal nulidade”.
Os agravantes, autores da mencionada ação reivindicatória, alegam violação dos artigos 147 e 152 do Código Civil. Sustentam que o Tribunal a quo não deveria ter reconhecido a existência de fraude na transferência do imóvel objeto da ação. Entendem, também, que foram contrariados os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois é extra petita a decisão que declara a falsidade de documento sem pedido para tanto. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial.
A pretensão não prospera.
Os artigos 147 e 152 do Código Civil não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, tais dispositivos tratam da invalidade do ato jurídico. No caso, não se declarou a nulidade de ato jurídico, mas se considerou falso um documento, inidônea a prova forjada pelos agravantes para amparar sua pretensão.
Logo, faz-se aplicável à espécie a Súmula no 211 deste Tribunal.
Também não há que se falar em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, pois a lide foi julgada nos limites em que proposta, não sendo necessário pedido expresso para que determinada prova seja considerada falsa. Ao contrário do que propõem os agravantes, não se verifica a necessidade, no caso, de ação autônoma para a declaração da falsidade do documento. Se ao juiz cabe apreciar livremente as provas, não pode deixar de julgar contra o autor a ação reivindicatória lastreada em documento forjado.
Vê-se que foi “sobejamente demonstrado nos autos, através de prova testemunhal e documental, que o alvará judicial que autorizava a venda do imóvel objeto da presente demanda, que serviu de ponto de partida para a escritura pública e para o registro imobiliário, foi forjado, havendo a assinatura do juiz sido grosseiramente falsificada de acordo com o que se pode ver pelo documento de fls. 68 a 69”.
Além disso, é relevante a indagação formulada pelo julgador de origem: Se os agravados são os legítimos donos do imóvel pleiteado, “por que deveriam ajuizar ação anulatória?”.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, tem-se que não restou caracterizado, pois não demonstradas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 18/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 480.023/MG, DJU 1/4/2003, p.285).
Penhora. Imóvel não registrado. Embargos de terceiro. Negligência. Sucumbência.
Processual civil. Recurso Especial. Embargos de terceiro. Sucumbência.
- Deve o embargante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em sede de embargos de terceiros, nos casos em que o embargante concorre para a realização da penhora do bem ao deixar de providenciar o registro da compra e venda.
Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Itaú S.A., com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional contra acórdão proferido em embargos de terceiro, e que está assim fundamentado:
“Os apelados ajuizaram embargos de terceiro em vista de ter imóvel de sua propriedade sofrido constrição em ação executiva movida pelo banco apelante contra C.K e D.K.
Efetivamente os embargantes comprovaram, através do documento das fls. 8/10, terem adquirido em 8/3/95 o imóvel em questão, sendo realizada a penhora em 1/12/95 e quanto a este tópico não há irresignação por parte do banco.
Inconforma-se o embargado somente com sua condenação nos encargos sucumbenciais, sustentando que os apelados deveriam ter realizado o registro da aquisição perante o Oficio do Registro de Imóveis, fato que evitaria a constrição. Sob este enfoque, entendem que os embargantes ficariam sujeitos aos riscos de sua negligência, impondo a responsabilização pelos encargos processuais.
Entretanto, tenho que a sentença bem apreciou a questão também neste ponto, salientando que a condenação da parte nos encargos processuais faz parte da existência do processo, e que deve ser atribuída ao vencido, independentemente da existência de culpa, (...)”
No presente recurso, aponta-se ofensa ao artigo 20 do CPC, porque era o caso de se aplicar o princípio da causalidade e condenar os Embargantes Recorridos no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois a penhora do imóvel somente ocorreu porque os então Embargantes não procederam ao registro da compra e venda. Contra-razões às fls. 120/124.
Relatado o processo, decide-se.
A questão em exame já foi apreciada pelo STJ, tendo sido firmada jurisprudência no sentido de que os embargantes devem arcar com os ônus da sucumbência - mesmo julgado procedente os embargos de terceiro - quando concorrem para a penhora do bem imóvel ao não registrar devidamente o contrato de compra e venda.
Nesse sentido, entre outros, encontram-se os seguintes precedentes:
Recurso Especial 70.401, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 09/10/1995 e Recurso Especial 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16/10/2000, esse último assim ementado:
“(...)
I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida.
III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida.
No presente processo, portanto, o princípio da causalidade deve nortear a fixação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sob pena de injustamente impor ao ora Recorrente as conseqüências onerosas do ato imprevidente do terceiro, pois aos Recorridos cumpria providenciar o registro da compra e venda do imóvel, a fim de resguardar seus direitos.
Forte em tais razões, dou provimento ao Recurso Especial, com espeque no artigo 557, § 1o-A, do CPC, a fim de condenar os ora Recorridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes nos termos do acórdão recorrido.
Brasília, 21/3/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 489.499/RS, DJU 1/04/2003, p.296).
Usucapião extraordinário. Posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ementa. Direito civil. Usucapião extraordinário. Existência de posse mansa e pacífica, ininterruptamente por vinte anos. Reexame de prova.
I - “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo (Súmula no 211/STJ).
II - “A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula no 7/STJ).
III - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:
“Usucapião extraordinário. Ação julgada procedente. Provas constantes dos autos que demonstram, categoricamente, a posse exercida pelos autores na área usucapienda, por período superior a vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Recurso improvido”.
A agravante aponta violação dos artigos 10: 243; 295, VI; 283; 284; 942, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 235, I e II; 550, do Código Civil.
A pretensão, todavia, não prospera, porquanto os artigos tidos por violados, exceto o artigo 550 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ausente o necessário requisito do prequestionamento, verifica-se a incidência da Súmula no 211 deste Tribunal.
Ainda que assim não fosse, o recurso é inviável, pois seu acolhimento não prescinde do reexame de prova, com a qual se demonstraria, como quer a agravante, a inexistência dos requisitos do artigo 550 do CC a amparar a pretensão dos agravados.
Sustenta-se que havia apenas comodato, falta de interesse de ser dono e ausência de ocupação da totalidade do imóvel. De forma diversa, o acórdão recorrido registra o que se segue:
“Por outro lado, a perícia realizada concluiu pela existência de atos possessórios praticados pelos autores no imóvel, bem como nos seus arredores, sendo que o laudo não apresenta nenhuma irregularidade ou contradição. Referida prova demonstrou, ainda, que os apelados ocupam a totalidade da área objeto do pedido inicial. Em suma, como referido pelo próprio vistor judicial a fls. 748, os requerentes são detentores da posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, sendo que a mesma é exercida de forma mansa e pacífica e sem interrupção” .
Afastar tais conclusões afrontaria o enunciado no 7 da Súmula desta Corte.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo.
Brasília, 24/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 490.314/SP, DJU 3/4/2003, p.315).
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.
Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial manejado contra acórdão da eg. Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por fiador de contrato de locação contra decisão que indeferiu pedido de anulação de penhora, ao fundamento de ocorrera, na hipótese, evidente fraude à execução.
Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.
No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, alega o agravante que o aresto impugnado, além de ter ensejado divergência jurisprudencial, teria afrontado os artigos 535 e 593, do Código de Processo Civil, além do artigo 1o, da lei 8.009/90. Sustenta, inicialmente, a inexistência de fraude à execução, de vez que o imóvel penhorado fora alienado antes do ajuizamento da demanda executiva. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o bem penhorado caracteriza-se como imóvel de família, insusceptível de constrição judicial.
Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído, não merece prosperar.
Por primeiro, registre-se que, no tocante à alegação de não ocorrência de fraude à execução, a controvérsia escapa ao alcance deste Tribunal, em sede de recurso especial, pois se as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fática-probatória, concluíram no sentido de sua ocorrência, a questão esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula 07 desta Corte.
Quanto à penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em definitivo, o pensamento de que a lei 8.245/91, ao restringir o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da lei 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício, em face de seu caráter eminentemente processual, incide de imediato, sendo irrelevante a data de celebração do contrato de fiança locatícia.
Nesse sentido, é oportuno trazer à colação os seguintes precedentes afirmativos dessa tese, verbis:
“Locação. Penhora. Bem de família. Benefício de ordem. Multa contratual.
- Sendo proposta a ação na vigência da lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família.
- Não é passível de discussão em sede de recurso especial a interpretação de cláusula contratual (súmula 454/STF)
- Recurso não conhecido.” (Resp 78.311/SP, relator ministro Félix Fischer, DJ de 28/4/97).
“Recurso especial. Processo civil. Execução. Fiança. Bem de família. Penhora. Permissão da lei 8.245/1991. Possibilidade.
- Penhora efetuada quando da vigência da lei 8245/1991 que, acrescentando item à lei 8.009/1990, permitiu fosse penhorado bem de família quando se cuidar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- Regra que merece ser observada mesmo em relação a contratos não exauridos.
- Recurso conhecido e provido pela alínea ‘c’.” (Resp 100.985/RS, relator ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 25/11/96).
“Locação. Fiança. Imóvel. Penhora. Admissão por lei nova. Alcance.
- Alterando a lei 8.245, de 1991, a Lei 8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores, forçoso é reconhecer o seu alcance, se os atos constritivos tenham sido realizados na vigência do primeiro diploma (lei 8.245/91).
- Recurso especial não conhecido.” (Resp 76.354/SP, Relator Ministro William Patterson, DJ de 03/06/96)
Em face dessas considerações, tenho como inviável, sob qualquer ângulo, a pretensão recursal.
Isto posto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/3/2003. Ministro Vicente Leal, relator (Agravo de Instrumento no 469.273/RJ, DJU 3/04/2003, p.334/335).
Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado. Penhora não registrada. Irrelevância.
Ementa. Direito processual civil. Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado.
I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ).
II - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:
“Fraude à execução. Doação de imóvel após ciência do devedor da penhora incidente sobre referido imóvel. Inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis inocorrente. Fato que não pressuposto para a caracterização da fraude. Fraude reconhecida. Doação declarada ineficaz. Decisão mantida. Agravo improvido”
O agravante entende violados os artigos 593, II e III, e 659, § 4o, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 240 da lei 6.015/73.
O inconformismo, todavia, não prospera, pois o recurso veicula a pretensão de reexame de prova. Logo, é aplicável à espécie a Súmula no 7 desta Corte.
Sustenta o agravante que não busca o reexame de prova, mas a adequada valoração desta. Porém, não é o que ocorre. Procura-se, no recurso, demonstrar que não estão presentes os elementos caracterizadores da fraude à execução.
Do acórdão recorrido, por outro lado, observam-se as evidências de que o devedor, ao alienar o imóvel, sabia da penhora que incidia sobre este, mesmo porque já efetuada a citação para a ação de execução.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 25/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 479.937/SP, DJU 4/4/2003, p.347).
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