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Imóveis rurais – CCIR de 2003 - Comunicado aos registradores paulistas


O Irib vem sendo questionado sobre a necessidade de se exigir, com base no art. 22 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.947/66 e art. 1º da Lei Federal nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, exercício 2003, para as alienações ou onerações dos imóveis rurais.

Recebemos o ofício abaixo, endereçado ao Instituto pela Dra. Valquíria Maria Pessôa Rocha, Administradora do INCRA/SP, informando-nos que, até a emissão do CCIR de 2003, continuam valendo o de 2000/2001/2002.

Confira o ofício abaixo.

Senhor Presidente,

Vimos à presença de Vossa Senhoria, para solicitar sus valiosos préstimos conforme segue.

Desde o início do corrente ano, este Setor do Sistema Nacional de Cadastro Rural-SNCR/SIR desta Superintendência Regional do INCRA no Estado de São Paulo, tem sido congestionado por Nota de Devolução solicitando o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR 2003.

Destarte, possa esse IRIB comunicar aos Senhores Registradores e Tabelionatos, que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR 2000/2001/2002, para fins de operações nos Cartórios e aceitar como garantia de operações financeiras, tudo em cumprimento aos art. 22 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.947/66 e art. 1º da Lei Federal nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, permanece em vigor até que seja emitido o CCIR 2003.

Antecipadamente agradecemos à atenção dispensada e colocamo-nos à disposição.

Valquíria Maria Pessôa Rocha

Administrador INCRA/SP

Ao Sr.

Dr. Sérgio Jacomino,

Presidente do Irib.



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