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Notários portugueses rumo à privatização


Noticiamos no Boletim Eletrônico #868, de 9 de outubro de 2003 que o Senador Geraldo Mesquita Júnior (PSB/AC) havia apresentado a Proposta de Emenda à Constituição que recebeu o número 62/2003, cujo teor e justificativa podem ser acompanhados aqui. Para leitura atenta da justificativa do projeto, pode-se acessar o endereço http://www.senado.gov.br/web/cegraf/pdf/20082003/24442.pdf

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Pela redação proposta, os serviços registrais seriam executados diretamente pelos Estados,  podendo os notariais ser exercidos sob o regime de administração privada, mediante delegação do Poder Público.

O projeto do Senador mereceu muitas críticas:

a). Apesar da exclusão dos notários, na justificativa do projeto a especialidade mais criticada pelo senador é exatamente a notarial, o que revela certo desconhecimento quanto ao que está sendo proposto.

b). Na justificativa, afirma-se que os registradores civis somente cumpriram a lei da gratuidade após o advento de leis estaduais de compensação, o que é uma inverdade – e todos os registradores civis sabem disso;

c). Nos dados apresentados com a extensa justificativa do projeto, o gráfico anexado indica exatamente onde está o maior índice de subregistros: na região do Estado do Acre, onde os serviços são estatizados, Estado do Senador.

Noticiávamos que na parte final do estudo apresentado pelo Sr. Senador havia a citação do “caso paradigmático do sistema notarial e registral português”, um injustificado descuido do estudo, já que aquele país cuidava, à altura, de reformar o seu sistema exatamente para torná-lo mais eficiente. Ou seja, caminhando no sentido inverso do preconizado no estudo.

Eis que, afinal, no apagar das luzes desse ano de 2003, exatamente em 11 de dezembro, foram aprovados, em Conselho de Ministros de Portugal, o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, diplomas fundamentais que visam à concretização da reforma do notariado naquele país.

Em nota publicada pela Associação Portuguesa de Notários, o regime do notariado privatizado será alcançado paulatinamente, facultando-se a possibilidade de ser concedido aos notários que optarem pelo regime de notariado privado um período de cinco anos de licença sem vencimento, à semelhança do que já estava previsto para os oficiais do notariado.

Em relação às instalações físicas, todos os cartórios instalados em palácios da justiça terão que sair. Será também esta a regra nos casos em que ocupam instalações do Estado, salvo se houver acordo em contrário entre o proprietário (Estado) e o notário para celebração de contrato de arrendamento ou mesmo aquisição. No caso dos espaços arrendados a particulares, o Estado poderá manter o arrendamento a seu favor ou optar pela cessação do mesmo, ficando, nesta hipótese, o notário livre para negociar com o proprietário.

A abertura do primeiro concurso para delegação será em breve. Ao certame só poderão concorrer os atuais notários, registradores, adjuntos de registrador e de notário e auditores dos registros e do notariado.

As propostas de estatização dos serviços notariais e registrais brasileiros estão na contra-mão da história. Os modelos consagrados em todo o mundo deveriam ser ao menos conhecidos por aqueles que de maneira apressada propugnam a reversão de um processo histórico que aponta justamente para uma liberdade de atuação e organização corporativa de tão importante atividade jurídica.

Conheça em detalhes a proposta do Estatuto do Notariado e da Ordem dos Notários. (SJ)



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