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Tributação das atividades notariais e de registro: melhor com base nas regras aplicáveis às pessoas físicas - Antonio Herance Filho[i]*


Nas páginas eletrônicas deste conceituado boletim foi publicado artigo sobre a carga tributária incidente sobre os rendimentos percebidos por notários e registradores, que sinaliza como vantajosa eventual equiparação, para os fins tributários, das serventias extrajudiciais não-oficializadas à condição de pessoas jurídicas (Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP 867 - 08/10/2003).

Considerando que tenho ponto de vista diverso daquele posto à análise dos atentos leitores deste periódico, e que esses entendimentos podem determinar mudança de comportamento dos interessados em sua aplicação técnica e, ainda, levando-se em conta que os destinatários dos artigos aqui publicados são, exatamente, os notários e os oficiais de registro, valho-me da presente mensagem para iniciar a discussão sobre o tema neste que é o fórum apropriado para tal finalidade.

Referido artigo contém uma tabela que estampa informações em duas colunas distintas. Uma com as incidências tributárias de uma pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido e outra com a incidência tributária do IR sobre os rendimentos das pessoas físicas que se sujeitam às mesmas regras aplicáveis aos profissionais do direito de que trata o art. 236 da Carta Política de 1988.

Revela a matéria produzida, data vênia, uma impropriedade fundamental ao fracasso das comparações: ao cotejar duas situações vale-se de dois pesos e duas medidas.

Observe-se que a COFINS somente poderá ser de R$ 300,00 se R$ 10.000,00 for o faturamento bruto da empresa, já que a alíquota dessa exação fiscal, que é de 3% (três por cento), deve ser aplicada sobre o valor total da receita.

E se os R$ 10.000,00 serviram de exemplo de faturamento bruto da pessoa jurídica, deverão servir também de exemplo de rendimento bruto percebido pela pessoa física.

E se assim é, como de um rendimento bruto de R$ 10.000,00 pode restar como IRPF a desproporcional parcela de R$ 2.750,00?

E as deduções, não existem?

Ainda que não se fale em dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária, mas e o LIVRO CAIXA?

Acredita-se, a propósito das deduções, que o rendimento líquido médio das unidades de notas e de registro alcance, no máximo, 30% (trinta por cento) do rendimento bruto percebido, e isso nos permite concluir que a base de cálculo correta do IRPF é, tão-somente, R$ 3.000,00 e não R$ 10.000,00 como foi considerado no artigo publicado, do qual, de forma respeitosa, me permito discordar.

Antes da queda de receita experimentada nos últimos tempos por quase todos os notários e registradores do País, produzia-se um resultado líquido médio que poderia chegar, em alguns casos, até 40% (quarenta por cento). Mas como a despesa não caiu com a receita, o resultado acabou absorvendo a perda.

Então, se a base de cálculo é R$ 3.000,00 (30% de R$ 10.000,00), é claro que o imposto não pode chegar a R$ 2.750,00. Não há argumentos que se prestem a justificar tamanha distância entre os valores real e o afirmado.

Veja, na tabela abaixo, como na realidade fica a carga tributária de um notário/registrador quando adequadamente comparada com a de uma pessoa jurídica.



*a base de cálculo do IRPJ e da CSSL equivale a 32% do valor do faturamento, aliás esse é o lucro presumido, e sobre tal base aplica-se a alíquota de 15% para o IRPJ e de 8% para a CSSL.

Não há dúvidas que o valor do IRPF depende do valor das despesas dedutíveis, mas qualquer que seja o seu montante, em nenhuma hipótese, a carga tributária a ser suportada pelo notário ou oficial de registro será maior que a da pessoa jurídica com o mesmo valor de receita.

Na verdade, o resultado da comparação pode ser até mais favorável ao atual regime de tributação aplicável aos rendimentos dos responsáveis pelas unidades do extrajudicial, se levarmos em conta que para o lucro da pessoa jurídica se transformar em rendimento do seu titular há um custo tributário e previdenciário não considerado até agora. As distribuições de lucro, no que exceder ao presumido, sujeitam-se ao IRPF mediante a aplicação da mesma tabela hoje usada por notários e registradores, e as retiradas pró-labore devem ser, da mesma forma, oferecidas às regras do IRPF e de incidência das contribuições previdenciárias devidas ao INSS pela pessoa jurídica sobre as remunerações pagas, inclusive a seus sócios, sendo aplicável à hipótese a enorme alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a esse título.

Pior fica a carga da pessoa jurídica, comparada com a das unidades de notas e de registro que não conseguem alcançar um "lucro" que equivalha a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto.

Quem já não viu resultado líquido de "cartório" perto do zero?

Ocorrem, não raramente, resultados negativos, ou seja, o valor das deduções supera o da receita, e se olharmos esses casos mais atentamente vamos perceber que, enquanto aplicáveis as regras relativas às pessoas físicas, o IRPF diminui, desaparece, ou gera créditos compensáveis em outros meses do mesmo exercício.

No caso das pessoas jurídicas, contudo, se o lucro diminuir por elevação das despesas, o IRPJ e a CSSL não sofrem diminuição, pois a base de incidência - o lucro presumido -, continua o mesmo, afinal ele é PRESUMIDO. Em relação à COFINS e ao PIS nem se fale, incidem sobre o bruto, portanto independem da variação do valor das despesas.

Pelo exposto, e em conclusão, para os fins tributários, não interessa a notários e oficiais de registro a sua equiparação à pessoa jurídica pelas razões acima aduzidas, as quais, inclusive, devem servir para desencorajá-los da idéia de constituição de pessoa jurídica para realizar com o "cartório" algumas operações, como aluguel de móveis e equipamentos e cessão de mão-de-obra. Quem já constituiu uma empresa com essa finalidade, além de não ter alcançado o pretendido, enfrentou muitas dificuldades e elevados custos para encerrá-la devida e legalmente.



[i]* Antônio Herance Filho é advogado tributarista. www.seracinr.com.br



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