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Atenção registradores da Capital e notários em geral - ITBI de SP sofre alteração
LEI Nº 13.680, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 725/02, do Executivo)
Confere nova redação ao artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, que altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
I - pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP." (NR)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.
Legislação citada
LEI Nº 13.402, DE 5 DE AGOSTO DE 2002
(Projeto de Lei nº 24/02, do Executivo)
Altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 8º, 11, 14, 19, 21, 23 e 24 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .................................................
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor."
"Art. 8º - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.
§ 3º - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV."
"Art. 11 - .....................................................
Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem".
"Art. 14 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer."
"Art. 19 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção."
"Art. 21 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei."
"Art. 23 - Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§ 1º - Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.
"Art. 24 - Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Parágrafo único - O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares."
Art. 2º - Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar acrescidos de incisos e parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ..............................
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997".
"Art. 4º - .......................
§ 3º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo."
"Art. 6º - ..................................
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil."
Art. 3º - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
§ 1º - Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.
§ 3º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no parágrafo 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.
Art. 4º - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º - Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 3º - A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição de quantias pagas.
Art. 8º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá portaria, regulamentando:
I - a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - os requisitos necessários à instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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