BE931
Compartilhe:
Alienação fiduciária – notificação – mora. Cédula de crédito comercial. Vencimento antecipado da dívida – qualificação registral.
1. Encaminha-nos o IRIB consulta formulada pela Oficiala do Registro de Imóveis de Serra, Espírito Santo, a respeito do requerimento de notificação do fiduciante, para sua constituição em mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, requerida por instituição financeira federal, que se diz sub-rogada nos direitos do fiduciário, que está em processo de liquidação extrajudicial. Trata-se de garantia acessória de cédula de crédito comercial, constituída pela propriedade fiduciária de 54 imóveis.
O requerimento foi devolvido, com exigências, mas o apresentante contestou os motivos da devolução e insiste na notificação.
2. O banco cessionário requereu: “que seja constituída em mora a mutuária TAL, expedindo-se, para tanto, a intimação de que trata o § 1º do referido diploma legal, a fim de que compareça no Departamento de Contencioso do BANCO, no prazo de 15 dias, para satisfazer as prestações vencidas, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais estipulados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária nº X, que importam, em 10/7/2003, no valor de R$ 7.123.956,55 e, ainda, eventuais tributos imputáveis às 54 unidades autônomas alienadas fiduciariamente, além das despesas de cobrança e intimação, sob pena de ser promovida a consolidação da plena propriedade em nome do credor fiduciário (BANCO), nos termos do § 7º”.
A Oficiala indeferiu o pedido de notificação, declarando os motivos, que assim podem ser resumidos:
a) a mora do fiduciante só pode ser configurada com o não pagamento da dívida, isto é, as prestações, após seu vencimento; o requerimento apresentado fala no “total da dívida acrescido de despesa judicial, juros compensatórios, juros de mora, multa convencional e honorários advocatícios”;
b) a notificação deve mencionar expressamente os valores devidos e sua natureza; não pode deixar dúvida sobre o valor reclamado;
c) não pode ser reconhecido o vencimento antecipado da dívida.
Inconformado, o BANCO cessionário sustenta que o indeferimento parte de premissas equivocadas. Invoca o art. 26 da lei e diz que o fiduciante vem deixando de honrar as obrigações assumidas na cédula desde o ano de 2001. Além do principal, o fiduciante não pagou os juros e demais encargos consignados na cédula. Ao referir-se à “dívida”, o art. 26 não faz distinção e “abarca não apenas o valor do principal, mas também os acessórios que a compõem”. Não importa se é principal ou juros.
O cessionário requerente da notificação cita a cláusula 12.2.4 do contrato, que reza que “após decorrido o prazo de 30 dias, o fiduciante será declarado em mora, através de notificação que lhe será expedida através do Oficial do Registro de Imóveis ...”. E já faz muito mais de 30 dias que o fiduciante não paga.
Prossegue em sua manifestação o cessionário dizendo que o valor mencionado no requerimento “corresponde às prestações vencidas, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais”. Defendeu a correção dos cálculos feitos pelo setor financeiro, mas reconheceu ser indevida uma multa de 15%, que só caberia em caso de procedimento judicial.
O requerimento inicial foi, então, retificado e o valor da “dívida oriunda do inadimplemento das obrigações estabelecidas na aludida cédula de crédito” diminuído para R$ 6.476.324,14.
Finalmente, o cessionário comenta “a estranha, inoportuna e equivocada assertiva ... acerca do não cabimento do vencimento antecipado da dívida. A cláusula 16 da cédula de crédito e o item VII do seu anexo são expressos ao disciplinarem ser hipótese de vencimento antecipado o descumprimento das obrigações assumidas nos artigos 39 e 40 da Resolução” aplicável aos contratos da instituição financeira federal. Invoca ainda o art. 11 do DL 413/69, aplicável às cédulas de crédito comercial. Afirma estar respaldada na lei a decisão de o banco cessionário decretar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pelo devedor na cédula de crédito.
Não nos foi apresentado o teor do registro da garantia nas matrículas dos imóveis alienados fiduciariamente. Mas temos a cédula de crédito, de que o contrato de alienação fiduciária é cláusula de garantia. O contrato de alienação fiduciária foi celebrado por instrumento público, que, possivelmente, deu ensejo ao registro.
3. A primeira questão que se deve levantar diz respeito à compatibilidade do título de crédito com a espécie de garantia. Considerando que as cédulas de crédito comercial têm a disciplina do DL 413/69 a elas aplicável por força do art. 5º da Lei 6.840/80, e que não havia em nosso sistema legal a alienação fiduciária de bens imóveis, essa espécie de garantia pode ser usada na cédulas de crédito comercial?
Vale lembrar que na cobrança da cédula de crédito o bem a ser penhorado é aquele objeto da garantia (art. 41, 2º). Essa forma de execução não se coaduna com a alienação fiduciária de bem imóvel, cuja disciplina prevê execução diferente, exatamente porque o proprietário do bem é o credor, e não o devedor. Contra esse argumento existe a previsão, na lei, da garantia constituída pela propriedade fiduciária de bem, mostrando que, em vez de executar a dívida, o credor pode executar a garantia. Por outro lado, a lei que criou a alienação fiduciária de bens imóveis não restringiu sua utilização como contrato acessório de determinados contratos.
Parece-nos, portanto, que há compatibilidade.
4. Examinemos os requisitos do contrato, que devem estar dispostos na escritura referida, assim como as regras da eventual execução por inadimplemento. A cédula, aliás, é parte integrante da escritura, por expressa declaração das partes.
De acordo com a escritura, a dívida é de R$ 4.000.000,00. Os juros e demais encargos financeiros são os constantes da cédula.
O prazo para amortização do empréstimo é de 96 meses, com prazo de carência de 24 meses e vencimento da primeira prestação no dia 15 do mês subseqüente ao do término da carência. O valor das prestações é o da dívida principal dividido pelo número de prestações vincendas.
Há a constituição formal da propriedade fiduciária e os imóveis dados em alienação estão caracterizados na escritura, que também dispõe sobre o desdobramento da posse e sobre a utilização dos imóveis pelo fiduciante. Cada imóvel é avaliado em R$ 100.000,00 para efeito de venda.
O contrato não tem prazo de carência, isto é, não se obriga o fiduciante a aguardar nenhum prazo para dar início ao procedimento de execução, em caso de inadimplemento. O prazo de 30 dias referido na parte que trata do não pagamento é na verdade aquele que vem depois da notificação e antecede a consolidação da propriedade (na lei, 15 dias; no contrato, 30 dias).
Como se vê, o contrato de alienação fiduciária contém todos os requisitos da lei, especialmente aqueles dispostos no art. 24. O prazo de carência não nos parece obrigatório.
Chama a atenção, todavia, o § 3º da cláusula 1ª, que diz que “todas as obrigações previstas na cédula estão sujeitas a vencimento antecipado, no caso de inadimplemento de qualquer obrigação ou nas hipóteses previstas nas disposições aplicáveis aos contratos do BNDES”.
O vencimento antecipado causou perplexidade à Oficiala do Registro de Imóveis. É que o § 1º do art. 26 da Lei 9.514 diz que a constituição em mora do fiduciante é feita com sua notificação para pagar “a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento”. O dispositivo refere-se a um contrato principal da espécie que a doutrina chama de contrato de execução continuada, isto é, em que não é “executada a prestação de uma só vez, mas de modo contínuo ou periódico” (Arnoldo Wald, Obrigações e Contratos, Edit. RT, 14ª ed., 2000, pág. 225).
Mas, isso não impede, “data venia”, que a propriedade fiduciária seja constituída para garantir obrigação de execução diferida, instantâneos ou não.
Nesse ponto, tem razão o credor apresentante do requerimento. O “caput” do art. 26 diz que a constituição em mora do fiduciante dá-se quando “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida”. A dívida garantida com a propriedade fiduciária pode ter vencimento único, diferido, tal como ocorre com a dívida garantida por hipoteca. A constituição em mora do fiduciante é feita, portanto, com sua notificação para pagar toda a dívida vencida, no prazo do § 1º do art. 26.
Bem, na espécie, o contrato é sucessivo, porque o devedor obrigou-se a pagar as prestações na forma e nas datas previstas no contrato principal. Mas há cláusula de vencimento antecipado, transformando a obrigação em instantânea. Assim, parece-nos, sob esse aspecto, correta a posição do cessionário credor.
A legalidade do vencimento antecipado da dívida é matéria que refoge ao âmbito da qualificação registrária do requerimento. Se, eventualmente, o fiduciante tiver direito violado com a notificação, entendendo, por exemplo, que não ocorreu o vencimento antecipado da dívida, há de obter em juízo a suspensão do procedimento do art. 26.
5. Não obstante, a notificação, entendemos, não pode feita na forma requerida.
Em primeiro lugar, os valores devem estar discriminados, tal como prevê o § 1º do art. 26 da Lei 9.514: o principal, os juros, as penalidades, os encargos (tributos, despesas condominiais etc.).
Não podem ser mencionados genericamente itens que não constituam obrigação exigível no momento da notificação, como tributos e despesas condominiais que o fiduciário não pagou. O custo da notificação não precisa ser mencionado, porque o oficial o acrescentará se e quando for purgada a mora.
Segundo, o lugar para purgação da mora é o cartório de Registro de Imóveis. O oficial não pode notificar o fiduciante para purgar a mora em outro local que não seja o próprio cartório. O § 5º do art. 26 determina que a purgação da mora deve ser feita no Registro de Imóveis.
É o nosso parecer.
São Paulo, 5 de novembro de 2003
Narciso Orlandi Neto
OAB/SP 191.338
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa