BE928
Compartilhe:
Conforme noticiado nas plenárias do Encontro de Salvador, os atos normativos do Incra e do Ministério do desenvolvimento Agrário, necessários para o cumprimento da Lei 10.267/2001 e de seu decreto regulamentador 4.449/2002
Conforme noticiado nas plenárias do Encontro de Salvador, os atos normativos do Incra e do Ministério do desenvolvimento Agrário, necessários para o cumprimento da Lei 10.267/2001 e de seu decreto regulamentador 4.449/2002, foram baixados e publicados no Diário Oficial da União do dia 20 de novembro de 2003 (edição 226, p. 98-101).
Publicamos a seguir os textos para esclarecimento e informação dos notários e registradores brasileiros, prometendo voltar brevemente ao tema com discussões e estudos sobre o conjunto normativo.
Indicamos o seguinte endereço para acompanhamento das discussões: http://www.irib.org.br/salas/indicelei10267_2001.asp
Ministério do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Fixa roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CD n° 11, de 17 de novembro de 2003, resolve:
Art 1° Aprovar, na forma dos anexos, o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
ANEXO I
Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis
1. Introdução
O presente Roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos administrativos relativamente à troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
2. Órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos
-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA;
-Serviços de Registro de Imóveis;
-Serviços notariais.
2.1 Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA
-Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE
-Unidades Avançadas do INCRA, onde houver e
-Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais.
3. Profissional habilitado
O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais vada pelo INCRA.
4. Certificação
A certificação expedida pelo INCRA, nos termos do § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que perderá sua validade.
5. Da Lavratura da Escritura
Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O notário deverá indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso, do transmitente.
Trâmite após o registro
6. Transferência de informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA
Os Serviços de Registro de Imóveis, após o registrar o título competente, deverão encaminhar ao INCRA, na forma do modelo Anexo II, de acordo com o § 7º do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e artigo 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações:
-ato praticado;
-registro, matrícula, livro ou ficha e folha;
-código de origem do imóvel rural no INCRA
-denominação do imóvel rural
-área total
-município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural;
-nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência.
Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel, devendo ser encaminhado mensalmente, com o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA relativamente ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes destas unidades regionais.
Os Serviços de Registro de Imóveis deverão manter arquivados:
-Aviso de Recebimento - AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05 (cinco) anos;
-Uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;
-Certificação expedida pelo INCRA.
Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da Lei n° 6015/73 e artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais.
7. Atualização Cadastral
Após o registro do título competente, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral do imóvel.
8. Transferência de informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis
O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo III, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, parágrafo 7 o da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966.
Após a realização dos procedimentos previstos na presente Instrução, as Superintendências Regionais promoverão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para fins de averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme previsto no § 8º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01.
Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral.
ANEXO II
Comunicação dos Serviços de Registro de Imóveis ao INCRA sobre as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais.
MODELO
OFÍCIO/CRI/No.
Sr. Superintendente Regional,
Atendendo o disposto no § 7 o do artigo 1 o , da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4 o , do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:
Registro e Matrícula: ...................................... Livro: ........... Fls. ............. Data: ........
Denominação do Imóvel Rural: .............................................. Área Total:................ha.
Código INCRA: ................... Proprietário: ............................
CPF/CNPJ n°:...........................................................................
End. para correspondência: .....................................................
...................................................................................................
Município: ......................................UF: ..... CEP: .................
Ato Praticado: ..........................................................................
Atenciosamente,
Oficial do Registro de Imóveis da Comarca ou Circunscrição
ANEXO III
Comunicação INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais ocorridas.
MODELO
OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/N° /.........
Senhor Oficial Registrador,
Atendendo o disposto no artigo 5 o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR:
Imagem
Atenciosamente,
Superintendente Regional do INCRA ( )
Ministério do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece fluxo a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CD n° 12, de 17 de novembro de 2003, resolve:
Art 1° Aprovar, na forma dos anexos, o trâmite, nas Superintendências Regionais do INCRA, da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
ANEXO I
FLUXO INTERNO
1. Introdução
O presente Fluxo tem por objetivo estabelecer, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
2. Credenciamento
O credenciamento de profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá obedecer ao disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para as providencias cabíveis.
Para o credenciamento é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:
a - Carteira de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (cópia autenticada);
b - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei nº 10.267/01 (original);
c - Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (cópia autenticada);
d - Formulário de Credenciamento preenchido adequadamente;
Obs.: Caso a inscrição seja feita pela internet, cópias autenticadas dos documentos "a", "b" e "c" deverão ser entregues ao INCRA na Sala do Cidadão de cada Superintendência Regional ou enviada para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento -INCRA
Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207
Setor Bancário Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900
3. Certificação
Com vistas à certificação prevista no § 1º, artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com a Norma para Georreferenciamento de Imóveis Rurais:
1 - Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
2 - Relatório Técnico, conforme descrito no item 5.4 (original);
3 - Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada);
4 - Três (03) vias da planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original);
5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da Região onde foi realizado o serviço (original);
6 - Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme descrito no item 5.2.2;
7 - Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
8 - Arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
9 - Arquivo digital contendo arquivos de campo gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
10 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia);
11- Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia (cópia);
12 - Planilhas de Cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico (original);
13 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (originais e cópia);
14 - Declaração dos confrontantes de acordo com o artigo 9º do Decreto n.º 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X (original).
OBS: Todas as páginas da documentação entregue, deverão estar assinadas pelo Credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA.
A documentação exigida e necessária à certificação será recepcionada na Sala do Cidadão, das Superintendências Regionais. Após a abertura do procedimento (processo), o mesmo deverá ser encaminhada ao Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional de situação do imóvel, para a devida verificação cadastral e análise das peças técnicas, as quais deverão estar rigorosamente de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Quando se tratar de imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros, adotar o conceito de imóvel rural definido pela legislação agrária vigente, devendo a certificação ser emitida para a área total do imóvel rural e não para as matrículas ou registros individuais.
Após análise da documentação pertinente, o Comitê Regional de Certificação emitirá parecer conclusivo através do documento denominado Certificação, conforme modelo Anexo IV, além da impressão de um carimbo específico, nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel, conforme modelo constante da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Após a certificação, uma via da planta, do memorial descritivo e demais peças técnicas deverá ser juntada ao processo, ficando o mesmo sob a guarda da área de Cartografia para fins de eventuais consultas, e as demais vias serão devolvidas ao interessado, dando-selhe, ciência da obrigatoriedade de protocolá-las nos serviços de registro de imóveis no prazo impreterível de 30 dias, com vistas ao registro, sem o qual a mesma perderá a validade.
Quando as peças técnicas não estiverem rigorosamente de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o INCRA comunicará ao interessado o resultado, para as devidas correções.
4 -Trâmite após o registro
A documentação recebida dos serviços de registros de imóveis será encaminhada a área responsável pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para fins de pesquisas sobre a situação cadastral do imóvel rural. Não havendo atualização cadastral processada, pesquisar também os procedimentos (pedidos) enviados pelas Unidades Avançadas - UA, Unidades Municipais de Cadastramento - UMC e Salas do Cidadão, priorizando-os para fins de análise.
Caso a atualização cadastral, com as informações literais e gráficas, já tenha sido efetuada, comunicar aos serviços de registros de imóveis, nos termos do modelo Anexo II, de forma a atender o disposto no §1º, artigo 22, da Lei nº 4.947 de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01.
Caso a atualização cadastral não tenha sido efetuada, o código do imóvel rural deverá ser selecionado para "Pendência Cadastral Lei n° 10.267/01" no SNCR e o proprietário notificado para fins de regularizar a situação cadastral do imóvel junto ao INCRA no prazo de 90 (noventa) dias, conforme modelo Anexo III. Se não atendida a notificação, no prazo estabelecido, o INCRA promoverá a atualização cadastral de ofício, observada a orientação contida no Manual de Cadastro, comunicando o fato aos serviços de registro de imóveis.
Nos casos de inclusão, adotar-se-á o procedimento estabelecido no referido Manual.
As Superintendências Regionais do INCRA deverão manter em arquivo os ofícios de encaminhamento aos serviços de registro de imóveis e AR (recibado) por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
ANEXO II
Comunicação INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre o código de imóvel
MODELO
OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/No. /.........
Senhor Oficial Registrador,
Atendendo o disposto no § 8 o da Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002 informamos o código de n° ...................., atribuído ao imóvel rural denominado ...................., localizado nesse município, adquirido pelo Sr. ..............................., RG .......... e CPF ......................, relativo a uma área de ............ha, desmembrada do imóvel de código de n° .........................., visando a sua averbação na matrícula de número ............., livro........, fls. ........
Atenciosamente,
Superintendente Regional do INCRA ( )
ANEXO III
Notificação ao proprietário para regularizar a situação cadastral
MODELO
NOTIFICAÇÃO/INCRA/SR-XX( )/No. /.........
Senhor proprietário,
Com base na Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°. 4.449/2002, tomamos conhecimento através de informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ......................., no Estado de ......., que foi adquirido por V. Senhoria, uma área correspondente a .......,.... ha, do imóvel rural denominado .........................., situado naquele município, cadastrado neste Órgão sob o código ......................
Em razão disto, solicitamos apresentar a atualização cadastral (e gráfica, se for necessária, com apresentação da planta e memorial descritivo), preenchendo os formulários que seguem em anexo e cujas orientações se encontram no Manual de Orientação, disponível no site www.incra.gov.br.
Os formulários preenchidos e assinados por V. Senhoria ou representante legal (juntar procuração com poderes para tal fim), poderão ser enviados a esta Superintendência Regional situada à ......................................., nesta capital ou entregue em qualquer Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, com endereço na Prefeitura Municipal, onde inclusive, poderão ser dirimidas as dúvidas porventura existentes.
Para isto, damos um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento desta, sob pena de efetuarmos o cadastro "ex-offício", com base nas informações desatualizadas que dispomos.
Atenciosamente,
Chefe de Divisão
ANEXO IV
Certificação
MODELO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFÓRMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ........................
Processo nº:......................................................................
Interessado :....................................................................
Imóvel:................................................................................
Matrículas/Transcrição:......................................................
Código INCRA:....................................................................
Área (ha)................................................................................
Município:..........................................................................
Estado:...................................................................................
CERTIFICAÇÃO SR/...../Nº...../2003
Certificamos que a poligonal referente ao memorial descritivo/planta do imóvel acima mencionado, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastro georreferenciado e que a sua execução foi efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA através de Resolução INCRA/CD/Nº...../03.
O responsável técnico pelos trabalhos, .................................., credenciado no INCRA, código ............................ , recolheu a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA (UF) ART n.º..................................................
Local, ....de..........de................
(assinatura)
Nome do membro do Comitê Regional de Certificação
Qualificação profissional, CREA n.º...............
Ordem de Serviço SR/....../ n.º........
Ministério do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
PORTARIA Nº 1.101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
Considerando a decisão adotada na Resolução/CD/nº 10, do Egrégio Conselho Diretor da Autarquia, em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2003, que aprovou a proposta de homologação da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, resolve:
Art. 1º Homologar a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais;
Art. 2º Determinar que, doravante, todas as Superintendências Regionais do INCRA, observem a adoção da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais na execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
Art. 3º Determinar ao Gabinete da Presidência do INCRA a adoção das providências necessárias à ampla divulgação da Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis Rurais;
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Ministério do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
PORTARIA Nº 1.102, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
Considerando a decisão adotada na Resolução/CD/nº 09, do Egrégio Conselho Diretor da Autarquia, em sua 534ª Reunião, realizada em 17 de novembro de 2003, que aprovou a proposta de criação do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, resolve:
Art. 1º Criar, em nível central, o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, visando:
I - Coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o Serviço de Credenciamento de Profissionais, habilitados a executarem serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais;
II - Coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades de certificação de peças técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação, visando o atendimento da Lei 10.267/01;
Art. 2º Criar, em níveis regionais, os Comitês Regionais de tificação, em atendimento ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais;
Art. 3º Criar, em nível central, o Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, em atendimento ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais;
Art. 4º Determinar que o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação, sejam formados, cada um deles, exclusivamente por profissionais habilitados a assumir responsabilidade técnica pelos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
Art. 5º Determinar que todas as Superintendências Regionais do INCRA, adotem as providências necessárias à instalação do Comitê Regional de Certificação, incluindo a emissão de atos complementares que se fizerem necessários, visando a avaliação de plantas, memoriais descritivos e toda documentação técnica dos imóveis localizados em sua área de jurisdição, subordinando-o ao Gabinete da respectiva SR.
Art 6º Determinar ao Gabinete da Presidência do INCRA a adoção das providências necessárias ao perfeito funcionamento do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e dos diversos Comitês Regionais de Certificação, inclusive a emissão de atos complementares que se fizerem necessários;
Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2003;
Considerando a regulamentação da Lei 10.267/01, através do Decreto 4.449/02, que estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de todos os vértices dos imóveis rurais existentes no território brasileiro;
Considerando que esses serviços só poderão ser executados por profissionais habilitados pelo CREA e credenciados pelo INCRA, conforme estabelece a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo INCRA;
Considerando a proposição apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 01 /2003, de 17 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1° Autorizar o Presidente do INCRA baixar Portaria visando a criação do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, para atender o que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2003;
Considerando a regulamentação da Lei 10.267/01, através do Decreto 4.449/02, que estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de todos os vértices dos imóveis rurais existentes no território brasileiro;
Considerando que o Art. 9º do mesmo Decreto atribui ao INCRA a responsabilidade de definir a norma técnica que deverá ser adotada na execução desses serviços;
Considerando a proposição apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 01, de 12 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1° Autorizar o Presidente do INCRA baixar Portaria visando homologar Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento Agrário Conselho Diretor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2003;
Considerando o disposto na Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto Regulamentar n° 4.449, de 30 de outubro de 2002 que tratam do intercâmbio mensal entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, no que se refere às modificações e limitações no uso pleno da titularidade do imóvel rural objeto de anotações na respectiva matrícula;
Considerando a necessidade de revisão do Roteiro para o intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis aprovado pela Resolução n° 38, de 23 de outubro de 2002 e instituído pela Portaria INCRA/P n° 955, de 13 de novembro de 2002;
Considerando a proposição apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 02, de 12 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar a Instrução Normativa INCRA/N° 12 /2003, que fixa o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os viços de Registro de Imóveis que constam do Processo n° 54000.001975/2002-54.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se Resolução n° 38, de 23 de outubro de 2002 e demais disposições em contrario.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento Agrário Conselho Diretor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2003;
Considerando o disposto na Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto Regulamentar n° 4.449, de 30 de outubro de 2002 que tratam do intercâmbio mensal entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, no que se refere às modificações e limitações no uso pleno da titularidade do imóvel rural objeto de anotações na respectiva matricula;
Considerando a necessidade de estabelecer um fluxo interno nas Superintendências Regionais do INCRA, para trâmite da documentação necessária a emissão da certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei n.° 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Considerando a proposição apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 02, de 12 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1.º Aprovar a Instrução Normativa INCRA/N° 13/2003, que estabelece, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite da documentação necessária à emissão da Certificação e lização Cadastral, que constam do Processo n° 54000.001975/200254.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024