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México 2004: XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino


Analisar as mudanças experimentadas pelo notariado, e refletir sobre o valor extra que significa sua intervenção na contratação civil e mercantil, são os objetivos do XXIV Congresso da União Internacional do Notariado Latino, a realizar-se em outubro próximo na Cidade do México. Confira o temário e programe-se para participar desse importante evento.

Union Internacional Del Notariado Latino

XXIV Congreso Internacional ddel Notariado Latino

México, 2004

Leitmotiv “El valor añadido de la actividad notarial”

Tema I: “La imparcialidad Del notário: Garantia Del orden contractual”

Tema II: “El Notario y la contratación electrónica”

Tema III: “La persona jurídica em el tráfico nacional e internacional”

Foro “La contratación em los países de civil law y em los países de common law”
 



Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre alteração de planta no RI


O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de domingo, 9 de novembro, mais uma coluna do Irib, que tem como objetivo esclarecer as dúvidas mais freqüentes do público usuário do cartório de registro de imóveis.

A pergunta da semana foi respondida pelo registrador George Takeda, 3o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP.

Patrícia Simão, assessora de imprensa do Irib, enviou o texto a seguir, publicado no jornal, para conhecimento dos nossos leitores.

P. Como alterar a planta de Imóvel para construção de edícula, puxadinho ou de mais casas no mesmo terreno?

George Takeda - Todas as alterações de planta devem ser averbadas na matrícula como consta da Lei Federal no 6.015/73 lei (art. 167, II, 4). Ocorre, todavia, que somente as alterações regulares podem ser averbadas no Registro de Imóveis. Além da regularidade é necessária a Certidão Negativa de Débito – CND do INSS como é exigido pelo art. 47, II, da Lei Federal no 8.212/91. A averbação da construção nova ou alteração será feita mediante requerimento ao Registro de Imóveis competente, com a prova da regularidade da construção e a CND do INSS.

A regularidade da obra pode ser demonstrada de várias maneiras, a exemplo do alvará de construção e mais o auto de conclusão (habite-se), certificado de regularidade, ou outro documento urbanístico equivalente. Frise-se que não basta a planta aprovada, é necessário que se demonstre a conclusão da construção, pois as irregularidades não podem ser averbadas no Registro de Imóveis.

A averbação da construção não se limita a um só prédio. Se dentro do mesmo terreno forem construídos dois ou mais prédios, todos serão averbados. A matrícula de um terreno sem construção ou em que foram construídos mais de um prédio ou de um prédio que comporte divisão cômoda pode ser objeto de desdobro, caso em que duas ou mais matrículas novas serão abertas para comportar cada uma das partes divididas. O desdobro, como a construção, deve ser objeto de aprovação pela Prefeitura Municipal. Essa aprovação para ser efetuado o desdobro do terreno, é necessária a planta aprovada e alvará expedido pela Prefeitura Municipal. Dependendo do número de lotes desdobrados, poderá ficar caracterizado o parcelamento do solo, o que somente será admitido por meio do registro especial previsto na Lei de Loteamentos (Lei Federal no 6.766/79), cabendo ao oficial do Registro de Imóveis avaliar cada situação individualmente.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, site: www.irib.org.br (Diário de São Paulo, caderno de imóveis, 9/11/2003).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Locação. Impenhorabilidade.


O fato de o proprietário de único imóvel residencial alugá-lo a terceiros não o descaracteriza como bem de família, não podendo, portanto, ser penhorado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de Masamiti Masumoto contra o Banco América do Sul, de São Paulo.

Na execução proposta contra os devedores, o banco alegou que o imóvel, apesar de ser o único bem da família, estava alugado a terceiros, o que o tornaria penhorável. O Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo concordou com o argumento e manteve a penhora. Para o Tribunal paulista, o requisito legal que protege o bem de família da penhora exige a moradia do devedor ou de sua família.

No recurso para o STJ, a defesa dos devedores alegou que houve violação aos artigos da 1º da Lei 8009/90 e 70 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirmaram que a impenhorabilidade pode alcançar o imóvel alugado, pois é o único bem residencial de propriedade da entidade familiar.

Segundo a decisão da Justiça paulista, o produto da locação é destinado ao sustento da família, que mora de favor, por liberalidade, em casa de parentes. "Destarte, dou provimento ao recurso especial para afastar a constrição sobre o imóvel em discussão", decidiu o ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ.

O relator concordou que faz jus aos benefícios da Lei 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse como complemento da renda familiar. "O objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família", concluiu Castro Filho. Rosângela Maria
(61/319 6394). Processo:  Resp 439920(Notícias do STJ, 18/11/2003, STJ: Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não pode ser penhorado).
 



Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Cópias reprográficas. Título inábil a registro.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Pretendido registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Título inábil. Cópias. Registro inviável. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 25-6/6, Sumaré, DOE 18/11/03).
 



Carta de adjudicação. Substitutivo de título negocial. CNDs do INSS e da Receita Federal.


Ementa. Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Título substitutivo de título negocial. Exigência de certidões negativas. Ausência de prova de fato que autorize a dispensa. Desqualificação. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 27-6/5, Catanduva, DOE 18/11/03).
 



Desapropriação amigável. Requisitos registrários.


Ementa. Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 48-6/0, Sorocaba, DOE 18/11/03).
 



Constituição de hipoteca. Escritura pública. Anuência do cônjuge.


Ementa. Registro de Imóveis. Instrumento de constituição de hipoteca. Necessidade de escritura pública e anuência do cônjuge. Acesso negado. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 62-6/4, São Paulo, DOE 18/11/03).
 



Mandado de penhora. Imóvel indisponível.


Ementa. Registro de Imóveis. Mandado de penhora. Imóvel indisponível força do artigo 36 da Lei 6.024/74. Registro negado. Recurso desprovido (Apelação Cível no 81-6/0, Guarujá, DOE 18/11/03).
 



Carta de arrematação. Adquirente condomínio especial. Personalidade jurídica.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de carta de arrematação. Condomínio especial como adquirente. Ausência de personalidade jurídica. Inviabilidade da aquisição. Recusa mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 100.185-0/2, Guarujá, DOE 18/11/03).
 



Cessão de direitos. Instrumento particular. Recibos.


Ementa. Registro de Imóveis. Pretendido registro de instrumento particular de cessão de direitos e recibos de pagamentos feitos em decorrência do referido instrumento. Interpretação do § 6º do artigo 26 da Lei Federal 6.766/79, com a redação conferida pela Lei Federal 9.785/99. Registro inviável. Recurso não provido (Apelação Cível no 100.339-0/6, Caraguatatuba, DOE 18/11/03).
 



Condomínio especial. Pequenas edificações. Indícios de burla à lei 6.766/79.


Ementa. Registro de Imóveis. Condomínio especial. Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações. Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 100.742-0/5, Jundiaí, DOE 18/11/03).
 



Condomínio especial. Pequenas edificações. Indícios de burla à lei 6.766/79.


Ementa. Registro de Imóveis. Condomínio especial. Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações. Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 100.767-0/9, Jundiaí, DOE 18/11/03).
 



Permuta. Necessidade de escritura pública.


Ementa. Registro de Imóveis. Instrumento de permuta. Interpretação da vontade comum das partes. Negócio definitivo. Necessidade de escritura pública. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso Desprovido. (Apelação Cível no 101.195-0/5, Osasco, DOE 18/11/03).
 



CV. Escrituras públicas seqüenciais. Registro especial. Arruamento. Princípios da especialidade e da continuidade.


Ementa. Registro de Imóvel. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escrituras públicas seqüenciais de venda-e-compra. Lote de parcelamento que não foi submetido a registro especial. Averbação de arruamento. Princípios da especialidade e da continuidade. Registro Inviável. Recurso desprovido.(Apelação Cível no 101.779-0/0, Santa Isabel, DOE 18/11/03).
 



Título apresentado em cópia reprográfica. Princípio da especialidade.


Ementa. Registro de Imóveis. Desqualificação. Título apresentado em cópia. Acesso inviável. Afronta, ademais, ao princípio da especialidade. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 101.918-0/6, Ribeirão Preto, DOE 18/11/03).
 



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