BE923

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Ações contra concursos. ANOREG-SP. Desistência. Petição protocolada.


Conforme noticiado no BE 912, a ANOREG-SP desistiu das ações contra os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro de São Paulo. Veja as petições protocoladas:

PROTOCOLO:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Coordenadoria de Registros e Informações Processuais

03/11/2003 - 12:37 – 139994

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR No 18

DEPENDÊNCIA DA ADIn 2415

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o seguinte:

A presente medida cautelar tem por objeto a impugnação do Concurso Público para ingresso nas atividades de registro no Estado de São Paulo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Relator do RMS 16298

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, na qualidade de litisconsorte ativo facultativo, por seu advogado signatário, vem, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o seguinte:

Em julgamento realizado no último dia 2 de outubro de 2003, a E. 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, desproveu o recurso ordinário interposto pela ANOREG/SP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, entidade integrante da requerente, conforme demonstram seus estatutos associativos juntados oportunamente no pedido de litisconsórcio no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após o citado julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no dia 20 de outubro de 2003, editou os verbetes de Súmula nos 629 e 630:

629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. [[i]1]

630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. [[ii]2]

Estas cristalizações da jurisprudência demonstram o acerto da impetração, ora em grau de recurso, o que poderia, pelo menos em tese, modificar, seja nesta Corte, seja no Supremo Tribunal Federal, o desfecho do presente feito.

Contudo, conforme Vossa Excelência bem colocou em seu voto vencedor, a controvérsia tem por objeto um concurso público que já produziu seus efeitos.

Os candidatos no certame foram aprovados, nomeados e tomaram posse e mais de um centenar de novos notários e registradores se encontram em pleno exercício de suas funções em todo o Estado de São Paulo.

Desta feita, muito embora as normas editalícias do concurso estejam questionadas pela presente ação, resta indubitável que os Editais dos concursos já produziram seus efeitos, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3o do artigo 236 da Constituição da República, ainda que em desconformidade com o que estatui a lei 10.506, de 09 de julho de 2002.

Por tais circunstâncias, a ANOREG/SP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, em Assembléia Geral de 26 de agosto de 2003, deliberou pelo requerimento da desistência de todas as ações judiciais relativas aos concursos em questão, conforme demonstram a cópia da ata e a autorização da diretoria, em anexo.

Desta forma, a requerente, ressalvando o ponto de vista antes expressado, relativo a sua legitimidade para figurar no presente processo e que o certame foi realizado em desconformidade com a legislação em vigor, requer a desistência do presente Recurso Ordinário, na qualidade de litisconsorte ativo, com a sua conseqüente homologação e baixa dos autos à origem.

Termos em que,

Espera deferimento.

Brasília, 31 de outubro de 2003.

Frederico Henrique Viegas de Lima
OAB/DF 6448

---------------

Desistência da Medida Cautelar

(...)

Contudo, os candidatos no certame foram aprovados, nomeados e tomaram posse e mais de um centenar de novos notários e registradores se encontram em pleno exercício de suas funções em todo o Estado de São Paulo.

Desta feita, muito embora as normas editalícias do concurso estejam questionadas pela presente ação, resta indubitável que os Editais dos concursos já produziram seus efeitos, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3o do artigo 236 da Constituição da República, ainda que em desconformidade com o que estatui a lei 10.506, de 9 de julho de 2002.

Por tais circunstâncias, a ANOREG/SP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, em Assembléia Geral de 26 de agosto de 2003, deliberou pelo requerimento da desistência de todas as ações judiciais relativas aos concursos em questão, conforme demonstram a cópia da ata e a autorização da diretoria, em anexo.

Desta forma, a requerente, ressalvando o ponto de vista antes expressado, de que o certame foi realizado em desconformidade com a legislação em vigor, requer a desistência da presente medida cautelar, por perda de seu objeto, com a sua conseqüente homologação e baixa dos autos.

Termos em que,

Espera deferimento.

Brasília, 31 de outubro de 2003.

Frederico Henrique Viegas de Lima
OAB/DF 6448



[i][1] Legislação:
CF, art. 5o, XXI e LXX, b

Julgados:
MS 20.936, red. r/acórdão SP, Plenário, 8/11/89, DJU de 11/9/92, RTJ 142/446
MS 21.070, CB, Plenário, 8/11/90, DJU de 22/2/91, RTJ 134/666
MS 21.281, IG, Plenário, 8/10/92, DJU de 20/11/92, RTJ 145/521
RMS (AgRg) 21.278, IG, Plenário, 8/10/92, DJU de 20/11/92, RTJ 146/31
RMS 21.514, MAM, 2a T., 27/4/93, DJU de 18/6/93, Lex 180/60
RE 182.543, CV, 2a T., 29/11/94, DJU de 7/4/95, RTJ 165/714
RE 141.733, IG, 1a T., 7/3/95, DJU de 1/9/95
RE 193.382, CV, Plenário, 28/6/96, DJU de 20/9/96
MS 22.132, CV, Plenário, 21/8/96, DJU de 18/11/96, RTJ 166/166
Publicado no DJ no 196, do dia 20/10/03, Seção 1, Pág. 68

[ii][2] Legislação:
CF, art. 5o, LXX

Julgados:
MS 20.936, SP, Plenário, 8/11/89, DJU de 11/9/92, RTJ 142/446
RMS 21.514, MAM, 2a T., 27/4/93, DJU de 18/6/93, RTJ 150/104
Publicado no DJ no 196, do dia 20/10/03, Seção 1, Pág. 01 



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