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IRIB inaugura coluna no Diário de São Paulo


O Diário de São Paulo publicou neste domingo (2/11), no caderno de imóveis, a primeira coluna sobre registro de imóveis, resultado da parceria entre o jornal e o IRIB, graças ao trabalho de assessoria de imprensa implementado pelo Instituto.

A coluna semanal responderá às dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A primeira pergunta – Quais os cuidados que devem ser tomados na compra e transferência de imóveis urbanos? – foi respondida pelo registrador Francisco Ventura, do 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP.

A assessora de imprensa Patrícia Simão enviou o texto, a seguir, e o link com o site do DSP para informação dos nossos leitores.

Registro de imóveis
Quais os cuidados que devem ser tomados na compra e transferência de imóveis urbanos?

Antes de fechar o negócio, deve-se solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação. A certidão confirmará a identidade do proprietário, se as eventuais edificações encontram-se averbadas, se incide sobre o imóvel algum ônus (hipoteca, penhora, usufruto, entre outros) Em seguida, deve-se verificar se o estado civil do proprietário confere com o do registro. Em caso de pessoa jurídica, se a denominação social vigente é a mesma da certidão.

Outro cuidado: informar-se sobre a situação financeira do vendedor, verificando se responde a ações judiciais e de protestos. A pesquisa deve ser feita a partir dos números do CPF ou CNPJ (do vendedor e de seu cônjuge, ou da empresa). As certidões de ações judiciais devem ser solicitadas aos cartórios distribuidores das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista; e as de protestos nos cartórios ou nos respectivos distribuidores, no caso de municípios com mais de um cartório desta especialidade. Existindo alguma ação judicial ou protesto, consultar um advogado para avaliação dos riscos.

Deve-se exigir certidões negativas de débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal, no caso das pessoas jurídicas; ou apresentação de CND do INSS, do vendedor pessoa física (quando empregador ou produtor rural). E verificar se existem débitos condominiais ou IPTU atrasados. As certidões devem ser tiradas na cidade do imóvel e onde o vendedor reside ou tenha negócios.

Eventual contrato de compromisso de compra e venda deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Efetivado o negócio, deve-se lavrar a escritura de transferência do imóvel para o nome do comprador. De acordo com o artigo 108 do Código Civil, tudo deve ser feita perante tabelião de livre escolha do comprador.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, site: www.irib.org.br  (Diário de São Paulo, caderno de imóveis, 3/11/2003).

http://www.diariosp.com.br/imoveis/default.asp?Editoria=81&id=281562
 



Caixa volta a financiar imóveis para classe média com recursos próprios


A Caixa Econômica Federal relança nesta segunda-feira (3/11), em toda a sua rede de agências, a linha de financiamento Carta de Crédito Caixa, suspensa há mais de dois anos. A instituição vai disponibilizar R$ 500 milhões em recursos próprios para a modalidade, destinada ao financiamento da compra de imóveis novos e usados para população das classes média e alta.

Com mais esta linha de crédito habitacional, a Caixa amplia a abrangência de suas linhas de financiamento para todas as faixas de renda da sociedade e preenche uma lacuna existente no mercado desde a suspensão dessa modalidade. Os financiamentos da Carta de Crédito Caixa foram interrompidos em 31 de agosto de 2001.

Diante do atual cenário de tendência de queda da taxa Selic, a Caixa decidiu retomar esses financiamentos com recursos próprios. A taxa de juros, de 13,70% + TR ao ano, está entre as mais baixas do mercado, e o grande diferencial é a inexistência de limite máximo de valor financiado.

Com prazo de até 180 meses de amortização, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC (sem resíduo ao final), a Carta de Crédito Caixa financia a aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, além da construção de imóvel comercial (com aquisição de terreno e construção em terreno próprio).

Os R$ 500 milhões estão, inicialmente, previstos para este ano, mas poderão ser utilizados também no ano que vem e suplementados conforme a demanda. A Caixa acredita que o valor seja suficiente para financiar pelo menos 10 mil unidades.

Modalidades da Carta de Crédito Caixa:

Aquisição de Imóvel Residencial:

- Financiamento máximo: não há

- Financiamento mínimo: R$ 15.000,00

- Prazo máximo: 180 meses

- Quota de financiamento: até 60%

- Taxa de juros: TR + 13,70% a.a.

Aquisição de Imóvel Comercial:

- Financiamento máximo: não há

- Financiamento mínimo: R$ 5.100,00

- Prazo máximo: 72 meses

- Quota de financiamento: até 50%

- Taxa de Juros: TR + 18% a.a.

Construção de Imóvel comercial:

- Financiamento máximo: não há

- Financiamento mínimo: R$ 5.100,00

- Prazo máximo: 72 meses (const + amort)

- Prazo máximo de construção: 18 meses

- Quota de financiamento: até 50%

- Taxa de juros: TR + 18% a.a.

Parâmetros para todas as modalidades: - Financiamento vinculado ao SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário)- Comprometimento máximo de renda: 30%- Carta de crédito válida por 30 dias, prorrogável por mais 30- Sistema de amortização: SAC. Não há reajuste do saldo devedor, que passa a ser reduzido mensalmente com o pagamento da prestação até chegar a zero no final do financiamento (não há saldo residual). Assessoria de Imprensa da Caixa: www.caixa.gov.br
 



Caixa retoma financiamento de imóveis novos e usados com recursos do FGTS


A Caixa Econômica Federal foi autorizada pelo Conselho Curador do FGTS a remanejar verba do Fundo ainda não utilizada com a finalidade de retomada dos financiamentos para compra de imóveis novos e usados, que estavam suspensos desde o início de outubro em várias regiões do país, onde os recursos estavam esgotados. A partir desta sexta-feira (31/10), todas as agências da Caixa voltam a receber novas propostas de financiamento na linha Carta de Crédito FGTS - individual (CCFGTS).

Serão remanejados R$ 500 milhões, remanescentes do orçamento global de R$ 2,8 bilhões, para essa linha de financiamento, o que irá garantir a eficácia da aplicação dos recursos com o atendimento de novas propostas até o final deste ano.

Até a segunda quinzena de outubro, a Caixa já contratou com recursos do FGTS, nas diferentes modalidades de financiamento, 156.609 operações no montante de R$ 2,3 Bilhões.

O remanejamento buscou, nos termos da resolução, garantir eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o presente exercício, em todas as modalidades de financiamento e em todas as unidades da federação.

No sentido de manter a diretriz de priorizar a utilização dos recursos disponíveis na Carta de Crédito FGTS em financiamentos que, pelas suas características, contribuem mais efetivamente para a produção de novas unidades e geração de emprego, a Caixa manteve a limitação de 50% de financiamento para imóveis usados, em relação ao valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel (o menor dos dois), observado também o limite de valor definido na mensuração de risco de crédito do proponente, pela instituição. [www.caixa.gov.br]
 



Serasa e SPC. Cadastros restritivos de crédito. Impedimentos.


O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação revisional de débito, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se as peculiaridades de cada caso. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Federação Gaúcha de Basketball contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

A Federação entrou com uma ação revisional de contrato bancário contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, discutindo débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente alegando cobrança indevida de encargos. Postularam, também, a abstenção de eventuais registros de seus nomes no Serasa, SPC ou quaisquer outros bancos de dados.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da Federação para cancelar ou impedir o cadastro do seu nome em banco de dados de devedores. Inconformado, o Banco interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal estadual deu provimento ao agravo considerando que "o devedor que se encontra discutindo o débito que deu ou poderá dar origem a registros em banco de dados de informações creditícias tem direito à anotação e não à eliminação ou sustação do referido registro".

A Federação, então, recorreu ao STJ. Ingressaram também no Tribunal com uma medida cautelar que foi concedida, liminarmente, pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, a fim de suspender a inscrição do seu nome no Serasa e no SPC até o julgamento do especial.

Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, ressaltou que, ao seu entender, não tem respaldo legal obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato do débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. "Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito".

Cesar Rocha afirmou, ainda, que tem se posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e se deposite ou, no mínimo, se preste caução, ao menos do valor incontroverso. "É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisionar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do STJ". Com a decisão, a medida cautelar foi julgada prejudicada, tornando insubsistente a liminar concedida. Cristine Genú (61/ 319-6465). Processo:  RESP 527618(Notícias do STJ, 31/10/2003: STJ define impedimentos de registro de devedor em cadastros restritivos de crédito).
 



A Cônjuge, a companheira e o Novo Código Civil - José Carlos Teixeira Giorgis[i]*


A Constituição de 1988 representou a grande clivagem dos paradigmas do Direito de Família, notadamente quando substituiu o epicentro tradicional, calcado na valorização do casamento, para a apoteose das relações familiares.

A noção clássica de família consagrada no código sepulto, que representava a transição para o século XX ou da Colônia para a República, era patriarcal, hierarquizada, transpessoal, matrimonializada e patrimonializada.

O homem erigia-se como chefe do grupo, todos submetidos a sua autoridade, zelando pela paz doméstica, o casamento era relevado, tanto pelo reconhecimento apenas dos filhos legítimos como pela indissolubilidade do vínculo, o patrimônio protegido, tanto que Michele Perrot pintava àquela família como nome, sangue, um patrimônio herdado e transmitido..

Todavia, a urbanização, a mudança dos costumes, a intervenção do Estado em certos setores e a industrialização, constituíram fatores que feriram o poder marital, permitindo à mulher e aos filhos deslocar-se para outras atividades, ganhando autonomia e igualdade.

Adota a família, daí, o modelo eudemonista, onde cada integrante busca nela sua realização e bem estar, privilegiando-se a igualdade de direitos e sexo, uma verdadeira funcionalização das entidades familiares e despatrimonialização das relações entre pais e filhos.

A instituição da união estável como um dos gêneros de família, pela Carta Federal, sistematizou pletora de leis extravagantes e convalidou repertórios jurisprudenciais favoráveis ao concubinato.

A regulamentação do dispositivo constitucional, feita pelas Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, de forma gradual atribuiu à companheira direito à meação, desde que provado esforço comum, usufruto de parte do patrimônio herdado pelos descendentes do convivente falecido, direito de continuar no imóvel onde residia com o parceiro, direito sucessório à totalidade dos bens na ausência de herdeiros e alimentos, garantias legais que muitos consideravam superiores às da esposa..

Agora, diversamente, o novo Código Civil foi avaro e injusto com a concubina, deixando de prever regalias com que tinha sido aquinhoada.

Os alimentos foram mantidos (artigo 1.694), que cessam, entretanto, com o casamento, união estável ou concubinato da beneficiada(artigo 1.708).

Quanto à sucessão, a companheira apenas participa quanto aos bens havidos de forma onerosa na vigência da união e em concorrência e proporção com os descendentes ou parentes, apenas recolhendo a totalidade quando inexistirem herdeiros sucessíveis (artigo 1.790).

Assim, se o companheiro tinha apreciável patrimônio de raiz, que a mulher ajudou a manter, mesmo que longo o convívio, nada se carreará para ela.

Não há previsão do usufruto vidual, nem do direito real de habitação, embora alguns entendam que o último permanece, pois não revogado expressamente.

Destarte, neste âmbito o novo estatuto deu um passo atrás, o que pode ser corrigido pela ação dos tribunais ou aprovação das numerosas propostas de mudanças que tramitam no Congresso, já que a união estável não é menos valia em relação ao casamento ou à família monoparental, mas entidade familiar constitucionalizada.

(Fonte: Espaço Vital, 30/10/2003).
 



Área indígena: Demarcação. Propriedade particular encravada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Proprietários da Fazenda Bom Jardim, situada em área a ser demarcada pela Funai, I.E.C. e sua mulher impetraram Mandado de Segurança preventivo perante o STJ, ao argumento de que estariam na iminência de ter interditada propriedade cuja posse ininterrupta gozavam desde 1939.

A segurança foi parcialmente concedida pela Primeira Seção, apenas para assegurar, aos impetrantes, “o livre trânsito na propriedade, bem assim o direito de uso, gozo e disposição, até a demarcação da área, cujo procedimento administrativo fica mantido”. Transcrevo, por oportuno, a ementa daquela decisão:

“Administrativo e processual civil. Área indígena: Demarcação. Propriedade de particular encravada.

1. O mandado de segurança exige prova preconstituída e com ela mesmo sendo complexa a controvérsia, é adequada a via mandamental.

2. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai, de investigar e resgatar terras indígenas imemoráveis.

3. Enquanto não for formalmente demarcada a área indígena as propriedades encravadas não podem ser interditadas para seus donos.

4. Segurança concedida em parte.”

Daí este Recurso Extraordinário, pelo Ministério Público, ao argumento de que “ao admitir que é o Mandado de Segurança a ação cabível para discutir a demarcação de terra indígena quando instruído com título dominial do imóvel”, teria o STJ ofendido o disposto no artigo 5o, LXIX”, que elenca, expressamente, os casos em que cabível a impetração. Da mesma forma, afirma, sendo a demarcação de terras indígenas objeto de procedimento administrativo formalmente correto, evidente estaria a inexistência do direito liquido e certo dos autores, pelo que ofendido, também, o artigo 231, que garante, aos índios, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Sem contra-razões.

O Recurso não merece trânsito.

Inicialmente, há que se entender carente do essencial prequestionamento a alegada ofensa ao artigo 231 do texto constitucional, porque não debatida pelo Acórdão recorrido. Nesse mesmo contexto, eventual ofensa ao texto constitucional haveria que se dar, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da revisão extraordinária.

A propósito:

“(...) a violação à norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie” (STF/AGRAG 132.740, Rel. Min. Maurício Correa).

Ainda que assim não fosse, não há como antever o defeito reclamado, quando a decisão atacada manteve, expressamente, o normal andamento do procedimento administrativo relativo à demarcação das terras, em debate.

A suposta ofensa ao artigo 5o, LXIX, igualmente, não permite o trânsito do Extraordinário. Isto porque, consoante decidido pelo próprio STF, o debate acerca da existência do direito liquido e certo reclamado pela parte tem feição eminentemente infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno:

“(...) a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo - que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental - veicula matéria de caráter eminentemente processual, não se qualificando, por tal razão, como tema impregnado de dimensão constitucional mesmo porque a noção de liquidez, ‘que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos’ (RTJ 134/681, Rel. p/Acórdão Min. Carlos Velloso - RE 195.186-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 195.192-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, v.g.): (RE 269.464 - ReI. Min. Celso de Mello, DJ em 28/08/00)

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Brasília, 17/3/2003. Ministro Edson Vidigal (RE no Mandado de Segurança no 8.032/DF, DJU 26/03/2003, p.223).
 



Penhora. Bem de família. Pré-executividade. Medida não prevista para discutir nulidade da penhora


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. C.R.T.R. opõe os presentes embargos de declaração à decisão de fls. 231 e 236, em que neguei seguimento à presente cautelar, assim:

“Vistos.

C.R.T.R propõe a presente cautelar, com pedido de liminar, contra Prinstarc Engenharia de Ar Condicionado e Construções Ltda., para “agregar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, bem como para determinar, nos autos de origem (execução), a suspensão de todo e qualquer ato de execução, impedindo quaisquer medidas constritivas relativas ao imóvel penhorado, até o trânsito em julgado da decisão do mérito do Agravo de Instrumento”.

Alega o requerente, para tanto, que:

“A requerida promove contra o requerente e outro, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial (em trâmite perante a d. 31a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Capital – autos no 000.00.553623-5 – cópia na íntegra inclusiva – doc. 03), visando obter o pagamento de R$ 45.219,97 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), onde procedeu-se à penhora da metade ideal do apartamento no 101, localizado no 10o andar do Edifício Arlanza, sito na rua Gabriel dos Santos, no 756, Santa Cecília, São Paulo, Capital, de propriedade do requerente.

Nos autos da referida Execução, peticionou o Requerente (denominando tal petição de “exceção de pré-executividade”) requerendo a decretação da nulidade da constrição efetivada - bem como dos atos processuais supervenientes (art. 248, CPC). eis que (i) o imóvel objeto da constrição constitui bem de família (fato documentalmente comprovado e incontroverso) e (ii) inexistiu ordem judicial para que se procedesse à constrição.           

Frise-se que, a par dos documentos que instruíram a referida petição comprovarem cabalmente que o imóvel penhorado serve efetivamente à residência do Requerente e de sua família, tal fato encontra-se, inclusive, atestado em diversas certidões lavradas pelo sr. Oficial de Justiça nos próprios autos, certidões estas que, relembre-se, possuem fé pública.

Quanto ao segundo argumento, efetivamente não consta dos autos ordem judicial que determinasse a constrição do referido imóvel, sendo sintomático que, do aditamento do mandado de arresto conste a “transcrição” do seguinte “despacho”: “Fls. 62/64: desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido”.

O d. Juízo a quo indeferiu o pedido ali formulado sob o infundado argumento de que “a exceção só tem cabimento para matéria de Ordem Pública e nenhuma questão referente a isto foi ventilada”

Adiante-se que ambas as matérias versadas na exceção de pré-executividade caracterizam indubitavelmente matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, seja no que se refere à impenhorabilidade do bem de família (art. 1o da lei 8009/90 e artigos 648 e 649, CPC), seja na elementar imprescindibilidade de ordem judicial para a efetivação da constrição (arts. 143, II, 577 e 657 e parágrafo único, todos do Código Adjetivo).

Assim o Requerente manejou perante o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Agravo de instrumento contra o referido despacho (autos no 1.145.704-8 - doc. 04).

Não obstante a flagrante insustentabilidade do r. despacho então agravado, o ilustre Relator em decisão singular, negou seguimento ao Agravo de instrumento consignando:

“Exceção de pré-executividade, medida anômala, não prevista na lei processual, não se destina a discutir nulidade da penhora, que devem ser apontadas (sic) diretamente na execução. O recurso, pois, é de manifesta improcedência. Com fundamento no artigo 557 do CPC, negou-lhe seguimento.”.

Considerando que a r. decisão, a par de incongruente, prescinde de motivação e fundamentação, colide com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial pátrios, nega vigência a dispositivos constitucionais e legais e olvida matéria de conhecimento ex officio, colimando com a flagrante negativa da prestação jurisdicional e evidente afronta ao devido processo legal (arts. 5o, LV e 93, X, CF), o Requerente dela interpôs Agravo interno (ou Regimental).

Assim, submetido o recurso a julgamento pela C. Câmara, sobreveio o V. acórdão que, negando-lhe provimento, restou assim ementado:

“Agravo de instrumento. Denegação de Seguimento. Matéria relativa à penhora de imóvel deduzida por meio de exceção de pré-executividade. Meio inadequado. Matéria a ser deduzida nos autos da execução. Recurso que seria improcedente. Seguimento denegado com base no artigo 557, do CPC. Decisão mantida. Regimental não provido”.

O ora Requerente manejou Embargos de Declaração eis que, a par da insubsistência do entendimento esposado, o V. Acórdão incorreu em flagrante contradição e em omissões, a saber: (i) encerra contradição afirmar-se que a exceção de pré-executividade é meio inadequado para argüir a matéria e que deveria ter sido deduzida ”nos autos da execução”, sendo certo que a referida petição foi efetivamente manejada naqueles autos; (ii) omissão na apreciação do segundo fundamento argüido pelo Requerente (inexistência de ordem judicial que determinasse a constrição - artigos 143, 11, 577 e 657 e parágrafo único, CPC), nem sequer mencionado pelo aresto recorrido; (iii) missão na apreciação das matérias de ordem pública, de conhecimento de ofício (especialmente artigo 1o  da lei 8009/90 e artigos 648 e 649 do Código Adjetivo), com flagrante infringência aos artigos 245, parágrafo único, e 267, §3o, primeira parte, ambos do mesmo Codex.

Não obstante, os referidos Embargos foram rejeitados sem que nenhuma das relevantes omissões e contradição objetivamente apontadas fossem apreciadas ou sanadas. Como se não bastasse, a C. Câmara julgadora ainda impôs ao Requerente multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código Adjetivo, por entender que tal recurso teve caráter procrastinatório.

Intimado do v. acórdão em data de 03 de fevereiro passado, o Requerente recentemente dele interpôs o competente Recurso Especial, conforme cópia inclusa, não tendo, ainda, sido apreciada a sua admissão.

Considerando a inexistência do efeito suspensivo ao Agravo de instrumento originalmente interposto bem como aos recursos posteriormente manejados, a execução vem prosseguindo, estando em vias de proceder-se ao registro imobiliário da penhora, já tendo o exeqüente requerido a avaliação do bem para o seu praceamento (arts. 136, 137 e 152).

Com efeito, a par do patente periculum in mora que acarretará irreparável dano ao Requerente e sua família, a plausibilidade do direito restará amplamente demonstrada, autorizando o presente requerimento cautelar que deverá ser deferido com a máxima urgência.”

Decido. A presente cautelar não merece processamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais.

Consta dos autos que o requerente, nos autos da execução proposta pela requerida, apresentou exceção de pré-executividade para afastar a penhora de imóvel que, segundo alega, constitui bem de família, já que nele reside com sua esposa e filhos.

O Juiz de Direito indeferiu a exceção de pré-executividade assim:

“Fls. 106/112 - Indefiro. A exceção só tem cabimento para matéria de Ordens Pública e nenhuma questão referente a isto foi ventilada.

Certifique se já decorreu o prazo do edital e dos embargos. Depois digam”

Interposto agravo de instrumento pelo executado, o Relator do mesmo, junto ao 1o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Ag no 1145704-8), negou-lhe seguimento monocraticamente, anotando que “exceção de pré-executividade, medida anômala, não prevista na lei processual; não se destina a discutir nulidade da penhora, que devem ser apontadas diretamente na execução”

O agravo interno, por sua vez, foi desprovido pela 1a Câmara do Tribunal de origem, estando o Acórdão assim ementado:

“Agravo de instrumento. Denegação de seguimento. matéria relativa à penhora de imóvel deduzida por meio de exceção de pré-executividade. Meio inadequado. Matéria a ser deduzida nos autos da execução. Recurso que seria improcedente. Seguimento denegado com base no artigo 557, do CPC. Decisão mantida. Regimental não provido.”

A discussão processual gira em torno do cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade para afastar a penhora de bem de família. Em princípio, segundo a jurisprudência da Corte, a via utilizada pelo executado destina-se a tratar de matérias relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, antes mesmo da penhora, e desde que não dependam do exame de provas. Confira-se:

“Exceção de pré-executividade. Cabimento. Apresentação de embargos de devedor agasalhando impregnação sobre a nulidade do título. Precedentes da Corte.

1. Já decidiu a Corte que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de prova. No caso, os embargos de devedor que foram apresentados já contém a impugnação sobre a inépcia da inicial e a impropriedade da via executiva diante da não existência dos comprovantes de depósito, construindo mais um obstáculo para o sucesso da exceção.

2. Havendo contraditório na exceção de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência.

3. Recurso especial não conhecido.” (REsp no 296.932/MG, 3a Turma, da minha relatoria, DJ de 04/02/02)

“Processo civil. Embargos do devedor. Penhora. Os embargos do devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada à questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação; nesse rol não se inclui a alegação de que a dívida foi paga. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 146.923/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 18/06/01)

“Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Agravo de instrumento contra a decisão que a ordenou contra terceiro indicado como sucessor tributário.

A regra na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei 6.830, de 1980, art. 16, §2o).

Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento.

Hipótese em que o interessado interpôs desde logo o agravo de instrumento contra o ato que ordenou a penhora.

Mal sucedido nesse recurso, não podia substituí-lo pelo mandado de segurança.

Recurso ordinário improvido,” (RMS n o 9.980/SP 3a Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 5/4/99).

“Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva ad causam. Possibilidade. Precedentes.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que manteve decisão singular nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo do pólo passivo o recorrido, ao argumento de que o inventariante somente é responsável pelos tributos devidos pela espólio, e não quanto aos devidos pelo de cujos.

2. A doutrina e a jurisprudência, como todos conhecem, aceitam que “os embargos de devedor pressupõem penhora regular que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada à questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação”, incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (Resp no 325893/SP).

3. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.

4. No caso em exame, o acórdão bem aceitou a exceção de pré-executividade, haja vista ter ficado demonstrado ser o executado parte ilegítima na relação jurídica buscada pelo INSS.

5. Recurso não provido.” (REsp no 371.460/RS, 1a Turma Relator o Ministro José Delgado, DJ de 18/3/02)

Neste caso, independentemente da linha de fundamentação adotada pelo Acórdão atacado no especial, parece que, de fato, a exceção de pré-executividade não serve para o fim colimado pelo requerente.

A cautelar requerida, assim, no meu entender carece do fumus boni iuris.

Por outro lado, observo que o Tribunal de origem não afastou a possibilidade do executado comprovar que a penhora incidiu sobre bem de família e de requerer a nulidade da constrição nos autos da execução mediante simples petição. Observe-se a parte inicial da fundamentação do Acórdão:

“Com bem anotado na decisão que negou seguimento ao recurso, a matéria deduzida na exceção de pré-executividade, deverá ser deduzida nos próprios da execução, por simples petição, eis que relativa, exclusivamente, à penhora do imóvel realizada”. Conseqüentemente, entendo não presente, ainda, o periculum in mora.

Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.

Alega o embargante que, verbis:

“Observa-se, contudo, que apesar de declarar que não estavam presentes os requisitos processuais necessários para o deferimento da cautelar; em nenhum momento indicou os motivos pelos quais firmou este entendimento. O V. Acórdão se restringiu a declarar que a discussão processual girava em torno do cabimento de afastar a penhora de bem de família mediante exceção de pré-executividade, transcrevendo jurisprudência sobre o assunto. Todavia, não se referiu a todos os pontos ventilados na inicial da cautelar não se manifestando expressamente quanto aos seguintes aspectos:

(i) quanto ao desrespeito ao artigo 649 do Código de Processo Civil, uma vez que as nulidades absolutas, e que afrontam o interesse público, são arguíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição;

(ii) quanto à violação aos artigos 1o da lei 8009/90 e 648, 649 do Código de Processo Civil, e, sobretudo, que a penhora sobre bem de família é matéria de ordem pública, ensejando, inclusive, seu conhecimento de ofício pela autoridade julgadora;

(iii) quanto à alegação de que a exceção de pré-executividade foi interposta mediante a “simples petição” a que se referiu o v. Acórdão do 1o TAC.

(iv) quanto ao periculum in mora evidenciado pelo fato de que, em prosseguimento à execução, é iminente o registro imobiliário da penhora, uma vez que o Exeqüente já requereu avaliação do bem para seu praceamento;

Observa-se, dessa forma, que a decisão embargada não tratou de assuntos amplamente discutidos na inicial da cautelar e, muito menos, indicou os motivos pelos quais entendeu que estavam ausentes os requisitos necessários, para o deferimento da cautelar.

De fato. A mera transcrição de julgados não constitui fundamentação do julgado, o que importa flagrante violação aos artigos 5o, LV e 93, X, da Constituição Federal.

Verificou-se, além do mais que a ausência de fundamentação do julgado, sem dúvida, acaba por prejudicar o direito de defesa do Réu, uma vez que se encontra ele sem segurança se deve se insurgir contra a declaração de inexistência dos requisitos processuais ou contra as razões de mérito e ilegalidade da constrição de bem de família.”

Decido. Conforme anotei na decisão embargada, discute-se o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar penhora de bem de família.

Trouxe, ainda, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a via utilizada, exceção de pré-executividade, destina-se a resolver questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, antes mesmo da efetivação da penhora e desde que não haja necessidade de exame de provas. Não serve a exceção de pré-executividade, então, para afastar constrição de determinado bem. Esta fundamentação, por si só, é suficiente, para descaracterizar a presença do fumus boni iuris, sendo impertinentes as apontadas omissões vinculadas às alegações de nulidade absoluta, matéria de ordem pública e da possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mediante simples petição. Enfim, restou claro, que a via utilizada é imprópria para o fim colimado.

No tocante ao periculum in mora, restou observado que o Tribunal de origem não afastou a possibilidade do executado comprovar a incidência de constrição sobre bem de família e nem de requerer a nulidade da constrição nos autos da execução por simples petição. Poderá, assim, o requerente pleitear o que for de direito em primeiro grau na via adequada nos moldes traçados pelo Tribunal de origem.

Omissão, portanto, não há, também, nesta parte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Brasília, 17/3/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Edel na Medida Cautelar no 6.138/SP, DJU 27/03/2003, p.255/256).



[i]*José Carlos Teixeira Giorgis é Desembargador do TJRS - E.mail: [email protected] 



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