BE911
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Protesto de títulos. Cobrança. Microempresário ou empresa de pequeno porte. São Paulo.
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO
São Paulo, 28 de outubro de 2003.
Senhor Tabelião :
Tendo em vista decisão proferida pelo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Proc. CG n o 677/2003, publicada no DOJ de hoje ), alterando a orientação fixada no caso de cobrança de emolumentos de protesto envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte , recomenda-se, ad referendum da próxima reunião , observar o disposto no art.39 da Lei n o 9.841/99, incisos II e IV, transcritos a seguir :
“Art. 39: O protesto de título , quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte , é sujeito às seguintes normas :
I- .............
II- para o pagamento do título em cartório , não poderá ser exigido em cheque de emissão de estabelecimento bancário , mas , feito o pagamento por meio de cheque , de emissão de estabelecimento bancário ou não , a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque ;
III- .............
IV- para os fins do disposto no caput e nos incisos I (“saiu do mundo jurídico ”), II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protesto de títulos , mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso .
Conclui-se, portanto , que , a partir desta data , as ME e EPP não mais gozam do benefício do pagamento reduzido dos emolumentos , mas ainda permanecem com o direito de efetuarem o pagamento com cheque de sua própria emissão , desde que exibam certidão da Junta Comercial ou do RCPJ, comprovando sua qualidade de ME ou EPP, expedidas no mesmo ano fiscal .
José Carlos Alves
Presidente
PROCESSO CG No 677/2003 - CAPITAL - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Juízes de Direito das 2a e 3a Varas Cíveis da Comarca de Taubaté e da 2a Vara Cível da Comarca de Itapetininga solicitam orientação acerca do procedimento a ser adotado nos casos de cobrança do protesto de títulos quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte .
DECISÃO : Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos , que adoto, altero a orientação fixada no Processo 2299/01, a fim de que a cobrança das custas do protesto , mesmo envolvendo micro e pequenas empresas , se faça, sem a limitação da Lei 9.841, nos termos da Lei Estadual no 11.331/02, tudo pelos mesmos motivos constantes do Processo CG no 5089/03. São Paulo, 26 de setembro de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça .
(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/10/2003).
Papel de segurança. Utilização para certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo.
PROTOCOLADO CG No 47.774/2002 - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO – ARPEN
Sugestão acerca da utilização de papel de segurança para as certidões expedidas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de papel de segurança, da fornecedora indicada, passando a ser obrigatória a utilização destes para as certidões dos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, a partir de 1o de dezembro de 2003. São Paulo, 2 de outubro de 2003 (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
Penhora. Imóvel inalienável. Execução fiscal. Prevalência sobre hipoteca.
Ementa: Registro de Imóveis. Mandado de penhora. Bem inalienável, por força de penhora em execução fiscal. Incidência do artigo 53, parágrafo 1o, da Lei 8.212/81. Prevalência sobre anterior hipoteca. Acesso negado. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 05-6/5, Santa Rita do Passa Quatro, DOE 17/10/2003).
Hipoteca. Fração ideal. Extinção de condomínio. Anuência do credor hipotecário.
Ementa: Dúvida registrária. Hipoteca de fração ideal não impede a extinção do condomínio. Desnecessária anuência do credor hipotecário. Garantia real que permanece hígida. Negado provimento ao apelo (Apelação Cível no 06-6/0, Santo André, DOE 17/10/2003).
Instrumento particular com força de escritura pública. SFH. Cessão de crédito.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de instrumento particular com força de escritura pública decorrente de operação de financiamento realizada no regime do SFH. Cessão de crédito. Natureza da EMGEA. Reconhecimento de sua integração ao SFH. Registro viável. Recurso provido (Apelação Cível no 08-6/9, Marília, DOE 17/10/2003).
Doação. Doador casado. Qualificação do cônjuge. Averbação. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de doação. Doador casado, sem identificação do cônjuge na tábua. Necessidade de prévia averbação da qualificação completa do cônjuge. Preservação do princípio da continuidade. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 09-6/3, Assis, DOE 17/10/2003).
Formal de partilha. Recusa de registro. Bloqueio averbado.
Ementa: Dúvida. Averbação de bloqueio impede a prática de novos assentamentos até que ocorra o levantamento. Mantendo recusa de registro de formal de partilha tendo por objeto imóvel matriculado na Serventia sob no 82.962 (Apelação Cível no 10-6/8, Praia Grande, DOE 17/10/2003).
Penhora. Princípio da continuidade. Titularidade de terceiros.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de mandado de penhora. Princípio da continuidade. Domínio de titularidade de terceiros. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 16-6/5, Marília, DOE 17/10/2003).
Arrematação. Título Inábil a registro. Indisponibilidade. Decisão judicial.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada improcedente. Título Inábil. Auto de arrematação. Ausência da exibição da carta correspondente. Indisponibilidade decretada em decisão judicial específica. Registro Inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 20-6/3, Olímpia, DOE 17/10/2003).
Hipoteca judiciária. Gravame sobre imóvel registrado em nome de terceiro. Decisão judicial.
Ementa: Registro de Imóveis. Mandado de hipoteca judiciária. Expressa decisão judicial acerca da incidência do gravame sobre bem registrado em nome de terceiro. Título contempla a ressalva. Registro possível. Recurso provido (Apelação Cível no 22-6/2, Campinas, DOE 17/10/2003).
Fracionamento de imóvel. Sociedade empresária. Dissolução. Doação em favor da municipalidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escrituras públicas, fracionando imóvel de titularidade de sociedade empresária em processo de dissolução. Doação em favor da Municipalidade local. Via pública aberta há mais que dez anos. Prévia incorporação ao patrimônio público. Inaplicabilidade do artigo 18 da Lei Federal 6.766/79. Registros viáveis. Recurso provido (Apelação Cível no 30-6/9, Mococa, DOE 17/10/2003).
Arresto. Especialidade subjetiva. Proprietário viúvo. Registro da partilha de bens da ex-esposa.
Ementa: Registro de Imóveis. Mandado de arresto. Especialidade subjetiva. Proprietário que consta do fólio como sendo casado, quando já é viúvo. Necessidade de prévio registro da partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-esposa. Exigência atendida no curso da dúvida. Inadmissibilidade, sob pena de se prorrogar indevidamente os efeitos da prenotação. Dúvida prejudicada. Recurso não provido. Existência de recurso referente a ato de averbação. Extração e envio de peças à Corregedoria Geral da Justiça (Apelação Cível no 31-6/3, São Paulo, DOE 17/10/2003).
Penhora. Antecedente adjudicação. Execução trabalhista. Princípio da continuidade. Fraude à execução não caracterizada.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de mandado de penhora. Antecedente adjudicação originada de execução trabalhista. Princípio da continuidade. Impossibilidade do reconhecimento administrativo de fraude à execução alegada. Inviabilidade do registro. Recurso desprovido (Apelação Cível no 33-6/2, Franco da Rocha, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 37-6/0, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 38-6/5, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 39-6/0, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 40-6/4, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 52-6/9, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Desapropriação amigável. Atendimento aos requisitos registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Desapropriação amigável. Ausência de atendimento dos requisitos registrários. Orientação pacificada de que não se os dispensam a pretexto de se tratar de forma de aquisição originária. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 53-6/3, Sorocaba, DOE 17/10/2003).
Alienações sucessivas. Partes ideais. Parcelamento do solo. Lei 6766/79.
Ementa: Dúvida procedente. Sucessivas alienações de parte de partes ideais atribuídas em partilha da área no inventário, sem a extinção do condomínio, caracterizam parcelamento do solo, o que impõe a observância do disposto na lei 6.766/79. Apelação Desprovida (Apelação Cível no 55-6/2, Ibiúna, DOE 17/10/2003).
Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação. Prescrição.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Prescrição.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente na Súmula 119, que considera a ação de desapropriação indireta de natureza real sujeita ao prazo prescricional vintenário.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DNER contra decisão que negou seguimento a recurso especial argumentando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescritivo, nas ações de desapropriação indireta, é vintenário.
Depreende-se dos autos que M.F. e outros, ora Agravados, ingressaram com ação ordinária de indenização, objetivando o pagamento pelo ora Agravante de preço justo por área atingida pela faixa de domínio de rodovia.
O juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob o argumento de que os autores não possuem legitimidade para requerer a indenização, uma vez que não sofreram o alegado esbulho em suas propriedades.
Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal Regional Federal da 4a Região proferido acórdão assim ementado:
“Administrativo. Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Sub-rogação. Legitimidade ativa.
1. O adquirente de imóvel desapropriado sub-roga-se no direito de indenização.
2. Apelação dos autores provida. Sentença anulada. Apelação do DNER prejudicada”
Inconformado, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DNER interpôs recurso especial, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, em cujas razões alegou que o v. acórdão recorrido violou o artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei no 3.365/41 e o artigo 1o do Decreto no 20.910/32, sob o fundamento de que o direito dos autores de pleitearem a indenização frente à Fazenda Pública prescrevera em 05 (cinco) anos.
Contraminuta apresentada às fls. 110/116, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Relatados, decido.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Isso porque, no que se refere à questão prescricional, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que vem se firmando no sentido de que a ação de desapropriação indireta possui natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário, observando-se, no particular a Súmula no 119/STJ, que dispõe, verbis: a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Colaciona-se o seguinte julgado.
“Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária. Aplicação das súmulas 119 e 83 do STJ.
No teor da Súmula 119 do STJ, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta.
É inviável a subida de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido”. (AGA 387279/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1a Turma, DJ de 7/10/2002).
“Processual civil. Agravo regimental. Ação de indenização por desapropriação indireta. Legitimidade passiva. Prescrição. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Matéria de mérito baseada em fatos. Súmula no 7/STJ.
1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante.
2. Acórdão a quo que julgou ação indenizatória por desapropriação indireta, reconhecendo, expressamente, os autores como tendo interesse de agir na desapropriatória indireta proposta, haja vista que são proprietários do imóvel, considerando, ainda, aplicável o prazo de 20 anos.
3. Questão da legitimidade passiva do Estado corretamente decidida, posto que foi ele quem expediu o ato que impôs restrições administrativas ao uso da propriedade dos autores.
4. Inocorrência de negativa ao Decreto Federal no 20.910/32. O prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior. Não se aplica, ao caso, direito superveniente.
5. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. A restrição administrativa surgiu com o ato normativo estadual enquanto que o acórdão paradigma trata de ato normativo federal. Idêntico raciocínio quanto à falta de interesse de agir por ausência de apossamento. O paradigma trata de área não apossada e o acórdão recorrido, de limitação administrativa. São fatos diferentes.
6. Questão de mérito que está baseada em fatos (fixação da indenização com supedâneo nos valores indicados pelo assistente-técnico do recorrente). Incidência da Súmula no 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.” (AGA 438906/SP, Relator Ministro José Delgado, 1a Turma, DJ de 1/7/2002).
Ex positis, estando a decisão hostilizada em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, nego provimento ao agravo, com amparo no artigo 544, parágrafo 2o, do Estatuto Processual Civil.
Brasília, 17/3/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 487.261/RJ, DJU 25/3/2003, p.241).
Desapropriação. Interesse social. Juros compensatórios. Indenização. Domínio.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Recursos especiais (alínea ”a “), interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e pelo Ministério Público Federal, desafiando acórdãos proferidos em apelação cível e embargos infringentes, no concernente aos seguintes tópicos das respectivas ementas:“Juros compensatórios fixados aos moldes das Súmulas 164 e 618/STF, 74 e 110/TFR, bem como determinam as Súmulas 69 e 113/STJ a demonstrar a correção da sentença.O procedimento judicial não comporta discussões quanto à dúvida sofre o domínio, porque só pode ser questionada em ação própria (Súmula 42/TFR).”“A questão do domínio não se coloca, no processo expropriatório, antes do momento da execução da sentença que determinar a indenização do expropriado.Queixam-se de ofensa aos artigos 18, parágrafo 2o, da LC 76/93 e artigo 4o da MP 1577/97 (MPF) e aos artigos 3o e 6o, da MP no 1.577/97 e 267, VI e 467, do CPC (Incra).
Despachos de admissibilidade. Esta a controvérsia.
Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que, na desapropriação por interesse social, os juros compensatórios são devidos e fixados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618, do STF, se a imissão na posse do imóvel se deu antes da edição da Medida Provisória no 1.577, de 11/06/1997. Exemplifico:
Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático probatória. Súmula 07/STJ.
1. Omissis
2. Omissis
3. Omissis
4. É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, de 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às emissões de posse posteriores à sua edição.
5. As ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. ‘A Corte já decidiu que não se aplica a MP no 1.577/97 para prejudicar o expropriado.’6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido.” (REsp 396.754/PE-Fux).No mesmo entendimento, os seguintes julgados, entre outros: REsp 418.724/MS-Garcia; AGresp 326.253/TO-Delgado; EDeI no Resp 192.159/SP e AgRg no AG 207.954/SP-Nancy; AG 464.354/PR-Fux; Resp 434.144/PA-Laurita; Resp 301.111/CE-Peçanha; Resp 240.119/CE-Garcia; Resp 308.816/RN-Peçanha, rel. para acórdão, Eliana; e AGResp 426.336/PR-Medina.
No que tange à propriedade do imóvel desapropriado, oportuno ressaltar os seguintes questionamentos:
1. no voto-condutor do acórdão recorrido, argumenta o eminente relator:
“... a teor do que ficou registrado no voto do Juiz Edgard Lippmann Júnior, a Gleba Chopinzinho. composta das Colônias Baia, Barra Grande e Dória e situada no Município de Chopinzinho - PR, não está compreendida nas áreas a que se refere a AC no 9.621-1-PR nem, por conseguinte, sujeita aos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.”:2. enquanto isto, o Incra questiona a propriedade do imóvel desapropriado, alegando que:
“A gleba está inserida dentro do imóvel denominado Chopinzinho, inserido dentro do polígono abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível número 9621-1-PR. Nos termos da citada decisão o imóvel é de propriedade da União, sendo por isto mesmo carecedora de ação a Autarquia para fins de desapropriação.”Ora, a reapreciação desta questão, já discutida pelas instâncias ordinárias, importaria no reexame de matéria de prova, o que é defeso fazê-lo na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07.
Nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).
Brasília, 14/3/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 421.318/PR, DJU 26/03/2003, p.239).
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