BE908
Compartilhe:
Considerações sobre a venda sob condição suspensiva - Maria Helena Leonel Gandolfo*
Senhor Presidente.
Recebi e li atentamente o trabalho apresentado pelo Dr. Melhim Namem Chalhub, no qual o autor discorre - com a clareza que lhe é peculiar - sobre a securitização de créditos imobiliários e sugere a venda condicional em substituição à alienação fiduciária proposta pelo escritório de advocacia Motta, Fernandes Rocha.
Não deixou de ser interessante constatar que, tendo convivido durante mais de cinqüenta anos com o registro imobiliário, exercendo minhas funções, seja na qualidade de escrevente ou como titular da delegação de uma serventia, nem uma única vez tive oportunidade de efetuar o registro de venda sob condição suspensiva.
Realmente, a priori, pareceu-me válida essa alternativa, quanto mais não fosse, para eliminar o “fantasma” do desdobramento da posse, surgido com a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei 9.514/97.
No entanto, pairam-me dúvidas quanto ao item 9.3 do trabalho acima mencionado, que trata do evento caracterizador da condição.
Segundo seu autor, o promissário comprador inadimplente será notificado nos termos do Decreto-lei 745/69 e, configurado seu inadimplemento “pelo decurso do prazo da notificação sem purgação da mora, torna-se automaticamente eficaz a compra e venda, e isso ocorrendo estará a securitizadora (que adquiriu o imóvel sob condição) legitimada a promover, em seu próprio nome, a ação de resolução, figurando no pólo ativo da ação e, com a decretação da resolução do contrato, apropriar-se do imóvel, mantendo o lastro necessário ao resgate dos títulos securitizados”.
Nosso mestre Serpa Lopes leciona que o registro feito sob condição suspensiva (que atuava como medida puramente assecuratória), sobrevindo o evento, passa a ter caráter constitutivo, mediante a averbação de que tal evento ocorreu.
Ora, como dispõe o Decreto-lei 745/69, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos. Sendo certo que na interpelação judicial não há decisão, limitando-se a atuação do juiz a solenizar a notificação, e muito menos há decisão quanto à notificação extrajudicial, surge então o seguinte problema: uma vez feita a notificação, a quem cabe verificar se houve ou não purgação da mora? Qual o prazo que deverá ser fixado para que o promissário comprador satisfaça seu pagamento?
É sabido que na inadimplência de promissário comprador de terreno loteado, ou de devedor fiduciante, tanto a Lei 6.766/79 como a Lei 9.514/97 determinam o procedimento a ser adotado, atribuindo a verificação da purgação ou não da mora ao oficial do Registro de Imóveis.
Na hipótese da venda sob condição suspensiva (no caso, o inadimplemento do promissário comprador) a quem compete esse exame?
Como interpretar, também, a orientação de Serpa Lopes de que a averbação a ser procedida (após a notificação do promissário comprador e o decurso do prazo sem a purgação da mora, e que terá como efeito a transmissão do domínio à securitizada), será requerida pelas partes contratantes, ou provado o consentimento de uma delas, e, em caso contrário, somente por meio de sentença judicial?
Por outro lado, se é certo, como afirma o Dr. Melhim Namem Chalhub, que após a securitizadora ter adquirido o domínio do imóvel, poderá promover a ação de resolução do contrato de compromisso de compra e venda, também é certo que essa medida não tem rápido desfecho, podendo sua demora ser praticamente igual se não maior do que a da execução hipotecária, tão execrada após o advento da alienação fiduciária em garantia.
Não tendo encontrado resposta para essas dúvidas e indagações, permito-me sugerir, Sr. Presidente, a fim de dinamizar o andamento desta Audiência Pública, que seja convocada nova reunião, quando então o Dr. Melhim Namem Chalhub poderá prestar-nos mais esclarecimentos sobre o evento da condição suspensiva na venda condicional. E, nessa mesma reunião, se for o caso, voltarmos à questão do desdobramento da posse na alienação fiduciária.
São Paulo, 27 de outubro de 2003.
* Maria Helena Leonel Gandolfo é oficial de registro aposentada e conselheira jurídica do Irib.
Últimos boletins
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5841 - 03/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: painel sobre reforma do Código Civil integra programação | Você conhece a parceria do IRIB com a VFK Educação? | Programa Link CNJ destaca atuação de Cartórios na regularização fundiária | Cartas de Brasília: confira os documentos assinados no 95º ENCOGE e no 7º Fórum Fundiário Nacional | Summit ABRAINC 2025: painéis destacam importância do Registro de Imóveis no mercado imobiliário | Clipping | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Aquisição de imóveis em leilão – Efeitos da arrematação – por Marcelo Lopes e Gerlane Oliveira | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Usufruto – extinção. Morte do usufrutuário. ITCMD – recolhimento – exigibilidade.
- Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais
- Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem