BE907
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Novo Código Civil impõe mudanças no Testamento
Até o 10 de janeiro do próximo ano, cerca de 50% das pessoas que fizeram seu Testamento antes do Novo Código Civil terão que retornar aos tabelionatos para realizar um importante aditamento. Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas na declaração testamentária. Após essa data, as cláusulas restritivas que não forem aditadas perderão seu valor.
Deverão ainda rever sua disposição de última vontade, aqueles que são casados pelo regime de separação de bens (convencional, não obrigatória), separação parcial que possuam bens particulares, ou seja, adquiridos antes da união, inclusive quando há herança a receber. Também precisam ser revistos, segundo o Novo Código, os casos em que o cônjuge que estava em terceiro lugar na linha sucessória (atrás de descendentes e ascendentes) passou ao primeiro lugar, concorrendo com os filhos.
O Dr. Índio do Brasil Artiaga Lima, presidente do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os cartórios de notas e protestos do país, cita um exemplo prático. “Se alguém que tenha feito um testamento e seja casado num desses regimes, e tenha deixando a parte disponível de seus bens para sua mulher, caso não altere seu testamento, a essa caberá, além da parte disponível (metade do patrimônio) mais uma parte igual ao filho ou filhos do testador. A lei prevê que ao cônjuge nesse caso, caberá no mínimo uma quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”, explica o tabelião.
Recorrendo ainda ao exemplo acima, supondo que o casal teve um filho, o cônjuge ficará com 75% do patrimônio, (50% pelo legado e 25% pela lei nova) caso a disposição testamentária não seja revista.
Ainda não há um balizamento jurisprudencial para a “justa causa”. “Entendemos que sejam aquelas que dêem motivos suficientes, para que um herdeiro não venha a dilapidar um patrimônio, e que se deseje preservar a seus sucessores. Ou para que, um cônjuge não venha a participar da herança da família ou ainda contra credores”, analisa Artiaga.
Os testadores que são casados e não têm descendentes nem ascendentes vivos e deixaram seu legado para terceiros que não o próprio cônjuge, devem saber que sua vontade não será atendida por inteiro, pois nesses casos deverá ser preservada a legítima do cônjuge.
Com relação àqueles que vivem em união estável, ou seja, mantém convivência pública, contínua e duradoura, é bom que se saiba que caberá, no mínimo metade da quota que couber ao filho do falecido, uma quota igual ao que couber aos filhos em comum, um terço da herança se concorrer com ascendentes, irmãos ou sobrinhos.
A boa notícia é que o número de testemunhas diminuiu de cinco para apenas duas, o que é um pequeno alento àqueles que deverão providenciar novos testamentos, pois segundo a lei, só se modifica um testamento através de outro.
Caso tenha maiores dúvidas, não hesite em consultar o tabelião de sua confiança.
Edson Parente
[email protected]
www.sintoniacom.com.br
Tel: (11) 3063 0472
Ministério Público cobra solução para irregulares
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) quer ações mais efetivas do governo para solucionar a questão dos condomínios irregulares do DF. Para o órgão, a administração pública falhou em fiscalizar e coibir a instalação de loteamentos ilegais. Entre ações cíveis e criminais, o MP já moveu cerca de 800 processos contra grileiros, laranjas e funcionários do governo.
Caso a omissão continue, o MP promete continuar utilizando o instrumento de que dispõe – e que acaba se tornando um constrangimento para a Administração Pública: as ações judiciais. "A situação fundiária local é uma das mais sérias do DF e merece atenção, porque compromete a qualidade de vida de toda a população", diz Ana Luiza Lobo Leão, promotora de justiça de Defesa da Ordem Urbanística.
O MPDF também está de olho na situação fundiária do DF. Tanto que pressionou a Gerência-Executiva do Ibama-DF a agir, o que resultou no anúncio de que os condomínios sem licenças ambientais – praticamente todos no DF – serão multados.
O recado do MP também serve para os deputados distritais. Na segunda-feira, os parlamentares decidiram começar a elaboração de um grande projeto de lei para resolver a questão fundiária do DF, num só texto.
Ainda não há nada efetivamente definido no pacote, apenas que faz parte das ações para melhorar a imagem da Casa. "Queremos discutir problemas que preocupam, mas que ainda não têm solução", disse a líder do governo na Câmara, Eurides Brito (PMDB). Os deputados, porém, não têm poder para resolver a questão fundiária sozinhos, porque a regularização dos condomínios depende do GDF, do governo federal e dos órgãos de licenciamento ambiental.
Recadastramento confuso
Depois de quase dois meses da convocação dos proprietários de terrenos irregulares no DF a se cadastrarem junto às administrações regionais, nenhum cadastramento foi feito. As administrações ainda não estão preparadas para realizar o levantamento.
Os órgãos governamentais não se entendem sobre a questão. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) informou que a Companhia Imobiliária do DF (Terracap) é a responsável pelo cadastramento. A Terracap afirma que a responsabilidade é da Seduh. Pelo decreto, publicado no Diário Oficial do DF no dia 27 de agosto, a operação fica a cargo da secretaria.
Os moradores de condomínios estão confusos. Segundo o decreto, quem não se cadastrar pagará multa no valor de 10% do imóvel. Uma das diretoras do movimento Morar Legal, Elizabeth Bastos, afirma que "na administração informaram que não poderiam fazer o cadastramento". (Jornal de Brasília, 22/10/2003).
Transferência de imóvel. Quota. Sociedade Limitada. IR.
A transferência de imóvel para integralizar quota em sociedade limitada não constitui fato gerador de imposto de renda sobre o lucro imobiliário. Precedentes citados do STF: RE 72.624-PR, DJ 16/6/1972, e RE 95.905-PR, DJ 1/10/1982; do STJ: REsp 22.821-PE, DJ 31/8/1992. REsp 396.145-SC, relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/10/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 188, 13 a 17/10/2003).
Investigação de paternidade. Anulação de registro. Estrangeiro.
A autora, alegando falsidade ideológica, ajuizou investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento contra o ora recorrente. Ocorre que todos são portugueses domiciliados no país e o registro deu-se em Portugal. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo se tratando de lide entre estrangeiros e de concepção, nascimento e registro ocorridos no exterior, cuidando-se de Direito de Família e estando a autora domiciliada no país, é o ordenamento jurídico nacional que deve ser aplicado na solução da lide (art.7 o da LICC-1916), firmando-se a competência da jurisdição brasileira tendo em vista o domicílio do réu (art.88, I, do CPC). Quanto à ação de paternidade, quando pretende provar a falsidade ideológica de registro, essa não tem prazo decadencial, mesmo ao tempo da Constituição pretérita, não dependendo de prévia propositura de ação anulatória do assento de nascimento. Note-se, por último, existir interesse de o filho buscar a paternidade real, a despeito de ser reconhecido como legítimo por terceiro mediante falsidade ideológica. Precedentes citados: EREsp 237.553-RO; REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; AgRg no REsp 440.472-RS, 19/5/2003; REsp 208.788-SP, DJ 22/4/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 114.589-MG, DJ 19/12/1997, e REsp 40.690-SP, DJ 4/9/1995. REsp 512.401-SP, relator ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 188, 13 a 17/10/2003).
Serviços de proteção ao crédito. Informações negativas. Prescrição.
A expressão “prescrição relativa à cobrança de débitos” constante do art. 43, §5o, do CDC não cuida exclusivamente da ação executiva, mas de qualquer cobrança, tal como a ação ordinária (prazo de vinte anos). Assim, o registro de informações negativas nos serviços de proteção ao crédito não guarda qualquer vinculação com o prazo da prescrição relativo à espécie da ação, devendo ser cancelado a partir do quinto ano (art.43, §5o, do CDC). Precedente citado: REsp 533.625-RS, DJ 15/9/2003. REsp 541.413-RS, relator ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 188, 13 a 17/10/2003).
Usufruto. Imóvel. Extinção. Condomínio.
O direito real da habitação é assegurado ao cônjuge supérstite quanto ao único imóvel destinado à residência da família (art.1.611, §2 o, do CC-1916). Nesse contexto, a Turma reconheceu que a jurisprudência vem recusando a extinção de condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. O ministro Cesar Asfor Rocha acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997. REsp 234.276-RJ, relator ministro Fernando Gonçalves, julgado em 14/10/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 188, 13 a 17/10/2003).
Projeto altera Lei do Inquilinato. Comissão de Defesa do Consumidor.
A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias discute as mudanças na Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), objeto do Projeto de Lei 7137/02, da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP). A proposição visa equilibrar a relação contratual de locação de imóveis comerciais, principalmente em shoppings centers. A parlamentar explica que a Lei do Inquilinato, promulgada em 1991, foi adaptada aos tempos de "inflação galopante" e precisa ser revista devido à atual estabilidade econômica.
A audiência foi pedida pelo deputado Ricardo Izar (PTB-SP).
A PROPOSTA
O projeto proíbe que o proprietário de imóveis em shoppings cobre do locador encargos relativos à cessão ou à sublocação. Pelo texto, nesses casos o locador é obrigado a consenti-las, após ser notificado por escrito, nas mesmas condições contratuais estipuladas com o locatário, desde que lhe seja apresentado pretendente idôneo, do mesmo ramo de atividade comercial do primeiro locatário, com fiadores comprovadamente capazes.
DÉCIMO TERCEIRO
A proposta proíbe também a cobrança anual de mais de 12 aluguéis e a cobrança de aluguéis predeterminados ou progressivos após o primeiro ano de vigência do contrato de locação. Só poderá ser aplicado o índice oficial de reajuste estabelecido pelo contrato.
O texto veda ainda a possibilidade de inserir no contrato de locação cláusula de renúncia expressa e antecipada a direito de preferência em operações de venda, promessa de venda, cessão de direitos ou dação em pagamento.
Zulaiê Cobra explica que os empreendedores de shopping centers criaram novas formas de cobrança de aluguéis, com denominações como 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de maio - Dia das Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de junho - Dia dos Namorados); garantia de desempenho (pago a cada semestre, com valor geralmente correspondente a 75% do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do pagamento); aluguel complementar (cobrado pelo empreendedor toda vez que a inflação acumulada em um período de reajuste é igual ou superior a 10%); ou complementar padrão.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Pelo projeto, no caso de renovação do contrato de aluguel, o locatário poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado. Prevê também que o locador, quer seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel em shopping, não poderá recusar a renovação do contrato de locação em razão de proposta de terceiro em melhores condições. Ainda assim, se o contrato não for renovado em virtude de proposta de terceiro, o locatário do imóvel comercial terá direito à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes.
A proposta também veda a cobrança de multa superior a três aluguéis do locatário de lojas em shopping center que devolver o imóvel antes do prazo estipulado.
CONVIDADOS
Participam da audiência o juiz da Associação Brasileira de Arbitragem e integrante do Conselho de Lojistas da Federação do Comércio do estado de São Paulo, Mário Cerveira Filho; o advogado da Associação Brasileira de Shoppings Centers, José Ricardo Pereira Lira; o presidente da Associação de Lojistas do Shopping Barra (BA) e diretor da Associação Comercial da Bahia, Oswaldo Ignácio Amador; o presidente da Associação Brasileira de Shoppings Centers, Carlos Jereissati Filho; o presidente da Associação de Lojistas de Shopping de Pernambuco, José Ricardo Figueira; o vice-presidente de Desenvolvimento da Brascan Imobiliária-Incorporações, Arthur Motta Parkinson; os presidentes do Sindicato dos Lojistas do Comércio do município do Rio de Janeiro (Sindilojas/Rio), Aldo Carlos de Moura Gonçalves; do Sindicato de Lojistas do Comércio de São Paulo, Ruy Pedro de Moraes Nazariang; da Associação de Empresas Lojistas em Shoppings Centers do estado do Rio de Janeiro, Gilberto Catran; o primeiro e o segundo vice-presidentes da Associação Brasileira de Shoppings Centers, Marcelo Baptista Carvalho e Paulo A. Maizoni Filho, respectivamente; e o vice-presidente de Relações Externas da Associação Brasileira de Shoppings Centers, Cláudio Guaranys. (Agência Câmara de Notícias, 23/10/2003: Empresários estudam mudanças na Lei do Inquilinato).
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alíneas “a” e “c”), alicerçado em ofensa “aos artigos 5o, II, XXIV, 225, §§ 4o e 5o da Constituição Federal, 20, § 4o, 267, VI, 332 e seguintes e 462, do Código de Processo Civil, 43, I, 159 e 1060 do Código Civil, 11 e 14 do Decreto no 24.463/34, 12 das Medidas Provisórias nos 1577/97 e 1997/97, além de divergência jurisprudencial.”
O voto do acórdão recorrido deu “provimento em parte ao recurso dos autores, “para o efeito de majorar a 10% a alíquota de cálculo dos honorários advocatícios e esclarecer que os juros moratórios se computam sobre o montante relativo aos compensatórios”.
Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em face de ausência do prequestionamento e do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. A agravante afirma que o tema foi devidamente prequestionado e o confronto pretoriano satisfatoriamente realizado.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece provimento. As seguintes decisões marcam o entendimento preponderante nesta Corte, em torno da matéria, de longa data, verbis:
“Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios. A criação da reserva florestal “Parque Estadual da Serra do Mar” não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel.” (REsp 34.006-1/Humberto; e,
“Recurso especial. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Marco inicial. Cálculo a partir da ocupação. Juros moratórios. Critério a ser adotado. Honorários de advogado. Matéria envolvendo reexame de provas. Restrição ao uso da propriedade. Indenização devida. Na desapropriação indireta os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação do imóvel (Súmula no 69), entendendo-se, como tal, desde que houve efetiva restrição ao direito de propriedade. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula no 70). A redução dos honorários de advogado é matéria que envolve o reexame de provas, não podendo ser decidida em sede de recurso especial (Súmula no 07). Uma vez que o apossamento administrativo esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, a indenização é devida.” (Resp 50.824/Mosimann).
Finalmente, observo que não há prequestionamento. Houve embargos declaratórios para suprir a omissão. Eles foram rejeitados (Súmulas nos 282 e 356 do STF).
De igual modo, não se demonstrou a divergência (art. 255, §§ 1o e 2o, do RISTJ).
Nego provimento ao agravo (art. 557, do CPC).
Brasília, 24/2/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Agravo de Instrumento no 376.660/SP, DJU 13/3/2003, p.248/249).
Penhora. Execução fiscal. Compromisso de CV não registrado.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à reforma da r. decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a qual negou seguimento a recurso especial, manifestado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
O v. aresto restou assim ementado:
“Embargos de terceiro a execução fiscal. Promessa de compra e venda de imóvel.
1 - Os embargos podem ser propostos por senhor e/ou possuidor.
2 - Se a jurisprudência tem entendido cabíveis os embargos de terceiros mesmo em caso de falta de registro do contrato de compra e venda, ainda com mais razão são cabíveis os embargos quando houve o registro.
3 - Presente a boa-fé e afastada a fraude contra credores e à execução, pois o contrato foi consumado e registrado antes dos fatos geradores da divida e da execução.”
Analisando os autos, verifiquei que não assiste razão ao ora agravante.
Quanto à alegada violação à norma federal invocada, qual seja, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, não há como se analisar o inconformismo, uma vez que não houve o exame do tema objeto do recurso pela decisão atacada, ausente, pois, o prequestionamento, que é pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.
Assim, devido ao fato de a matéria não ter sido ventilada sequer em embargos declaratórios, mas tão-somente em sede de Recurso Especial, aplicáveis à espécie as Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao artigo 593 do Código de Processo Civil, não logrou em melhor sorte, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse sentido:
“Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido.” (REsp 311.871/PB, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/08/2001, p. 168.)
“Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. III- Não viola o artigo 785 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude a execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância.” (REsp 120756/MG; DJ de 15/12/1997; Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 28/2/2003. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento no 419.535/RS, DJU 14/3/2003, p.250).
Embargos à execução. Alegação de bem de família. Único imóvel residencial. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo da instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF visado a reforma da r. decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, a qual negou seguimento a recurso especial, manifestado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
O v. aresto recorrido restou assim ementado:
Embargos à execução. Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/90.
Diante dos documentos que comprovam ser o bem penhorado o único que pertence à embargante, em nome da qual, inclusive, são emitidos os comprovantes de pagamento relativos ao consumo de energia elétrica, e à mingua de prova de que outro serviria para a sua residência, não parece razoável que prevaleça a informação constante no mandado de intimação, porque, embora goze de fé pública a referida certidão, esse dado (mudança da família para outra localidade) provavelmente foi obtido a partir de referências feitas por terceiros não identificados, o que depõe contra a sua exatidão.”
Analisando os autos, verifiquei que o v. aresto recorrido ao dirimir a controvérsia consignou que “No caso, alega a embargante que, a despeito da falta de registro especifico, o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família, eis que é o único utilizado como residência própria, trazendo aos autos documentos (certidões, fotos e recibo de conta de energia elétrica) que visam demonstrar a veracidade de tal assertiva.”
Portanto, a reforma do julgado importaria na revisão das provas fáticas e documentais referidas no voto acima transcrito, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Demais disso, ainda que fosse superado o óbice acima, não lograria em êxito porquanto não houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, na espécie, o verbete no 182 desta Corte, assim transcrito: “É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília 26/2/2003. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento no 424.681/RS, DJU 14/03/2003, p.252).
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