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Câmara aprova nova lei de falências
Após dez anos de tramitação na Câmara, período em que recebeu quase 500 emendas, o texto da nova Lei de Falências foi aprovado nesta quarta-feira (15/10/03) em Plenário por 245 votos a 24 e sete abstenções. O PL 4376/93, na forma do substitutivo apresentado pelo relator da matéria, deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), cria as recuperações extrajudicial e judicial como procedimentos para se tentar evitar a falência, estabelecendo regras que preservam a existência de empresas em dificuldades.
O relator introduziu em Plenário novas alterações ao texto encaminhado no final de julho deste ano, que constavam de destaques de votação em separado dos partidos da base aliada. Isso permitiu a retirada desses destaques e acelerou a votação da matéria.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Na votação do projeto, o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) leu declaração de voto de integrantes da bancada do PT que votaram contra o texto. Eles argumentam que o projeto não trouxe avanços para os trabalhadores e manteve privilégios do Sistema Financeiro Nacional no recebimento dos créditos das empresas em falência.
Já o relator Osvaldo Biolchi disse que a lei da recuperação judicial é um fato novo no País e no mundo. “Constitui um instituto ímpar com o qual banimos a concordata. A concordata e a falência, como estão sendo aplicadas, causam fraudes aos credores, trabalhadores e empresários”.
O presidente da Câmara, João Paulo Cunha, também agradeceu aos líderes partidários que colaboraram com o debate. Para ele, “a Câmara oferece à sociedade brasileira um texto que corresponde à à realidade atual do País”.
IMÓVEL NA PLANTA
Dentre as modificações feitas hoje está a exclusão do artigo que tratava do direito real nos empreendimentos imobiliários. O dispositivo tornava ineficaz a constituição de direito real de garantia em relação aos imóveis vendidos na planta. Mas essa ineficácia seria válida somente se o comprador tivesse quitado o compromisso de compra e venda, ou quando as quantias liberadas pelo credor à empresa devedora não tivessem sido aplicadas diretamente na construção do empreendimento.
Outro ponto reformulado retira do texto a possibilidade de as ações trabalhistas em curso contra o devedor serem processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, assim como a faculdade de o credor requerer a reserva da importância estimada até o trânsito em julgado da sentença.
O relator também excluiu do projeto, no caso da recuperação judicial, a garantia de prioridade dos créditos trabalhistas individuais sobre o pedido de restituição do adiantamento em contrato de câmbio para exportação; e a possibilidade de qualquer credor pedir a recuperação judicial do devedor.
A expressão “pessoa física” foi retirada do artigo que lista os beneficiários da lei para adequá-la ao novo Código Civil, que usa a expressão “empresário” para aqueles que exerçam profissionalmente atividade econômica organizada.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Pelo texto aprovado, para que um processo de recuperação extrajudicial seja iniciado, o empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores — excluídos os trabalhadores e o Fisco — uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário para homologação.
O juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo. Caso as impugnações não sejam acatadas, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Diferentemente da extrajudicial, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse mecanismo, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação da empresa e sua proposta para a repactuação das dívidas.
A proposta será submetida a uma Assembléia Geral de Credores, que pode aprová-la, rejeitá-la ou propor um plano alternativo. Rejeitadas todas as alternativas de plano de recuperação, o juiz decretará de imediato a falência da empresa.
Para requerer sua própria recuperação, a empresa e seus proprietários devem atender a determinados requisitos, como não estar em falência; não ter requerido recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter sofrido condenações pelos crimes previstos no projeto. Entre esses crimes estão o de gerir fraudulentamente a empresa; prestar informações falsas a fim de induzir o juiz; e ocultar bens da empresa sob recuperação judicial ou falência.
MECANISMOS DE RECUPERAÇÃO
A nova Lei de Falências estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.
EMPRESAS ATINGIDAS
Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Bancos, por exemplo, submetem-se a um regime de liqüidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. De acordo com o projeto, continuarão sujeitos à recuperação e à falência todas as sociedades empresárias e simples, bem como os empresários que exerçam atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias; as sociedades cooperativas; o profissional liberal e sua sociedade civil; e o artesão.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar, serão submetidas a uma legislação específica. Do mesmo modo, ficam de fora as instituições financeiras públicas e privadas; cooperativas de crédito; empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde; e sociedades seguradoras, de capitalização e consórcios.
COMITÊ DE RECUPERAÇÃO
Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação. Sua instalação não é obrigatória e dependerá exclusivamente de decisão judicial que leve em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. O comitê será composto por um representante dos empregados; outro da classe de credores com garantia real ou privilégios especiais; e um terceiro da classe de credores quirografários, subordinados ou com privilégios gerais. Aos membros do comitê, em conjunto com o administrador judicial, caberá fiscalizar a gestão do empresário em recuperação, além de diagnosticar a situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios.
A remuneração do administrador judicial não poderá exceder a 5% do valor a ser pago aos credores e será fixada pelo juiz de acordo com a complexidade do trabalho. Para o relator, esse comitê “poderá ser de grande valia para o êxito das empresas de médio e grande portes”.
PRAZOS PARA DÍVIDAS
Atualmente, em caso de concordata, a lei estabelece o pagamento da dívida em dois anos, sendo 40% no primeiro e 60% no segundo. O projeto não define prazo para o término da recuperação judicial, mas ela ficará sob tutela judicial por até dois anos.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Diferentemente do previsto para as empresas de maior porte, o projeto estabelece que, para os micro e pequenos negócios em procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 meses, sendo a primeira parcela paga em 180 dias após a apresentação do pedido de recuperação judicial em juízo. Esse prazo poderá ser prorrogado pela autoridade judiciária por até um ano, desde que haja anuência da maioria dos credores. O parcelamento dos débitos tributários das empresas optantes pelo Simples será objeto de lei específica.
Durante todo esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores.
Já a falência das micro e pequenas empresas deverá ocorrer em um prazo de cinco anos. O tratamento das dívidas trabalhistas também será diferenciado. Elas não poderão comprometer mais do que 30% do ativo circulante da empresa; se for superior, o juiz determinará um novo critério de rateio.
PRIORIDADES NO RECEBIMENTO
Pela legislação atual, em caso de falência os credores recebem os valores que lhes são devidos na seguinte ordem: créditos trabalhistas; dívidas tributárias; credores com garantia real (hipoteca, penhor); credores com privilégios de acordo com o estabelecido pela legislação civil; e, por último, os quirografários, como são chamados os que não têm qualquer prioridade no recebimento.
O projeto estabelece que, na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano aprovado, assegurada a prioridade para os créditos individuais derivados das relações de trabalho (salários e indenizações).
No caso da falência, a classificação obedecerá a seguinte ordem: créditos derivados das relações de trabalho; créditos fiscais; créditos com direitos reais de garantia; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; e créditos subordinados.
O texto estabelece ainda que as despesas com os procedimentos de recuperação judicial e falência serão consideradas extraconcursais, o que significa que terão prioridade no recebimento, não integrando a lista de credores. Nesse grupo, encontram-se os novos créditos que forem oferecidos ao devedor durante a fase de recuperação judicial. O objetivo é estimular que os credores continuem apostando na recuperação da empresa, possibilitando novos aportes de recursos ou mercadorias.
VENDA ANTECIPADA DE BENS
Outra novidade do conceito de falência é a venda antecipada de bens, que deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; e alienação parcelada ou individual dos bens.
A venda antecipada pretende evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorizem ao longo do tempo, além de possibilitar a diminuição de possíveis desmandos, manipulações e desvios que costumam ocorrer na fase de arrecadação da falência. Os bens arrecadados no início da falência também poderão ser dados em pagamento, observada a ordem de preferência dos credores, após a respectiva avaliação.
O processo de falência, todavia, não poderá perdurar por prazo superior a quatro anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.
FRAUDES E PENALIDADES
O projeto dedica um capítulo especial aos chamados crimes falimentares, estabelecendo um conjunto de penas a que estarão submetidos os que forem condenados. As punições previstas incluem a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; incapacidade para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das empresas sujeitas à lei; e impossibilidade de gerir a empresa por mandato ou gestão do negócio. As penas incluem também reclusão e multa.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
O Plenário também aprovou nesta quarta-feira, por 316 votos a 3, o Projeto de Lei Complementar 72/03, na forma de emenda substitutiva global apresentada pela base governista. O projeto modifica dispositivos do Código Tributário Nacional para adequá-lo às alterações que serão promovidas pela nova Lei de Falências. Em razão da impossibilidade de um acordo entre as lideranças partidárias, foi rejeitado o parecer do deputado Aroldo Cedraz (PFL-BA), que era contrário à emenda substitutiva.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
O texto aprovado pelo Plenário introduz nova preferência dos créditos tributários em relação aos outros no processo de falência, colocando-os em igualdade de condições com os créditos garantidos por ônus real, até o limite do valor do bem sobre o qual incide esse ônus. Fica garantida, entretanto, a primazia dos créditos derivados da relação trabalhista, inclusive nos casos de acidentes de trabalho. Já a multa tributária terá preferência apenas sobre os créditos subordinados.
Outra alteração permite ao juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor com débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública, caso ele não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados esses bens.
A emenda substitutiva também retirou do texto do projeto o artigo que excluía os bens dados como garantia de ônus real daqueles que responderão pelo pagamento do crédito tributário, exceto na parte que excedesse aos créditos já garantidos. Dessa forma, permanece a redação atual do artigo 184 do Código Tributário Nacional.
Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, serão considerados despesas extraconcursais, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros. Essas regras serão aplicadas também no caso da recuperação judicial.
O texto acrescenta dispositivo ao Código Tributário para estabelecer exceção à regra de sucessão tributária (responsabilidade pelos impostos) no caso de compra de estabelecimento comercial, industrial ou profissional de empresa em processo de falência por meio de qualquer modalidade de alienação judicial. Se a empresa estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, suas filiais ou unidades produtivas isoladas enquadram-se na mesma condição.
VENDA DA EMPRESA
Pelo texto, se a empresa estiver em processo de falência, o dinheiro da venda ficará depositado em juízo por um ano até que a Fazenda Pública apresente seus créditos. Essa exceção na aplicação das regras da sucessão tributária não se aplica quando o comprador for parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular, pessoa jurídica controlada ou controladora da que estiver em falência ou recuperação; ou se ele for identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Outra alteração introduzida no Código Tributário Nacional determina que o prazo de cinco anos para pedido de restituição de imposto sujeito a lançamento por homologação inicia-se no momento do pagamento.
A matéria segue para apreciação do Senado Federal (reportagem – Eduardo Piovesan; edição – Rejane Oliveira; Agência Câmara de Notícias, 15/10/2003).
Segurança jurídica da escritura publica - Ary Garcia Filho*
Para que o ato notarial de alienação de imóvel proporcione a almejada segurança jurídica para as partes, além da solenidade e das formalidades que o cercam, a lei 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo decreto 93.240/86 exige, dentre outros requisitos, a apresentação das certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus reais sobre o imóvel. O regulamento estabelece também, a obrigatoriedade da certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis, não deixando claro se aquela - certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias - equivaleria à certidão de feitos ajuizados de
que trata a lei.
Essa deficiência do regulamento tem suscitado controvérsias acerca da necessidade da certidão de feitos ajuizados, tornando-se praxe na atividade notarial a sua dispensa, através do tradicional jargão ''dispensando as partes, as demais certidões exigidas por lei, exonerando este tabelião de
qualquer responsabilidade'', desatendendo-se para as possíveis graves conseqüências desse fato.
Além do fundamento de que, pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, um decreto não pode modificar o conteúdo de uma lei, razões de segurança jurídica do ato notarial apontam para a indispensabilidade da referida certidão. De fato, a certidão de feitos ajuizados confere segurança
jurídica às partes, fazendo prova da boa-fé do ato de alienação. Em sendo positiva, o adquirente saberá de antemão que, em relação às demandas constantes da certidão, não poderá argüir boa-fé no futuro, caso o imóvel venha sofrer apreensão judicial em virtude da inexistência de outros bens do devedor. Se negativa, será prova de que ao tempo da alienação, não existia ação contra o alienante. Referida certidão será a única prova capaz de evitar ou desconstituir eventual declaração judicial de ineficácia do ato de alienação, em virtude da fraude de execução, em ação contra o alienante.
Por isso, a prudência determina que a certidão de feitos ajuizados não deixe de ser exigida no ato de lavratura da escritura pública, sendo recomendável que, na hipótese do foro de domicílio do alienante ser distinto do foro de situação do imóvel, que referida certidão seja expedida tanto num como noutro. Justifica-se essa cautela porque, para a citação do alienante em eventual demanda proposta em foro distinto de seu domicílio, necessariamente será expedida carta precatória para a comarca do domicílio, e, assim, o adquirente será informado da existência de demanda contra o alienante, que eventualmente esteja tramitando em qualquer foro do país. (Folha de Londrina, 16/10/2003, Espaço aberto).
* Ary Garcia Filho é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá
Novas súmulas do STF
As 99 novas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovadas na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, foram publicadas no Diário da Justiça. Súmula, do latim summula, tem o sentido de sumário ou índice de alguma coisa. Assim, a súmula de jurisprudência é o resumo ou a condensação de vários acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de matéria jurídica, com caráter persuasivo. (Notícias do STF, 16/10/2003: Consulte os textos das novas súmulas do STF).
Confira a íntegra das Súmulas
Penhora. Crédito trabalhista. Preferência. Anterioridade.
A Seção, por maioria, rejeitou os embargos por entender que, mesmo no caso de ultimada a execução fiscal, o pagamento ao Fisco fica condicionado à preferência dos créditos trabalhistas, ainda que a penhora seja anterior à quebra (art. 186 do CTN). EREsp 444.964-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 6/10/2003. . (Informativo de jurisprudência do STJ no 0187, 6/10/2003).
Impenhorabilidade. Bem de família. Embargos.
O devedor ofereceu à penhora um aparelho de som e um refrigerador, objetos que guarneciam sua residência. Porém, após, ele mesmo ofereceu embargos, alegando impenhorabilidade. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, reafirmou que esses bens são absolutamente impenhoráveis em razão do disposto na lei 8.009/1990, não podendo alegar-se renúncia do devedor a essa proteção legal, mesmo em se tratando de bens móveis. Note-se que a referida lei visa resguardar a própria família e não o devedor. REsp 526.460-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2003. (Informativo de jurisprudência do STJ no 0187, 6/10/2003).
Grupo SERAC promove seminário sobre ISS para cartórios
Analisar a nova Lei de Normas Gerais de Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a inclusão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro na Nova Lista de Serviços.
Esta é a proposta do seminário “ISS para Cartórios” que o Grupo SERAC promove no próximo dia 6 de novembro, no Blue Tree Towers Berrini, em São Paulo. No programa, José Antônio Patrocínio, agente fiscal de Rendas Municipais e especialista em ISSQN, vai analisar também as teses de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão promovida pela lei complementar 116/2003 e as medidas judiciais cabíveis para afastar a incidência do imposto.
No período da tarde está previsto um debate entre o palestrante e os três diretores do Grupo SERAC Antonio Herance Filho, José Carlos Martins e Rubens Harumy Kamoi, com participação dos Tabeliães e Oficiais de Registro.
Mais informações
Telefone: 11 6959-0220
[email protected]
www.seracinr.com.br
Programa
1.- A nova Norma Geral de Incidência do ISS - lei complementar 116/2003 – Breve Histórico
2.- Revogação das Leis Municipais
3.- Vigência e Eficácia da Legislação tributária
4.- Princípios Constitucionais
5.- Leis Complementares – Função Constitucional
6.- Instituição do ISS pelos Municípios – Lei Ordinária Municipal
7.- Alterações Conceituais Relevantes
8.- Contribuintes do Imposto
9.– Hipóteses de Incidência - serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão
11.- Fato Gerador – Regra Matriz
12.– Fato Gerador - Legislação
13.- Sujeito Passivo - Contribuinte e Responsável - Definição legal
14. - Responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS - Novas disposições
15. - Nova Lista de Serviços - "Serviços de registros públicos, cartorários e notariais"
16. - A definição da Base de Cálculo – Emolumentos – Natureza Jurídica
17. - Imunidade
18. - Posicionamento da Doutrina
19. - Posicionamento do Judiciário
O novo testamento: duas observações importantes - José Carlos Teixeira Giorgis*
A implementação do jovem catálogo de regras civis e as situações novidadeiras causam perplexidades, eis que encobertas em normas ingênuas.
As mudanças na sucessão testamentária não foram cirúrgicas, já que muitas das prescrições são estribilhos ao Código de 1916.
Há modificações meramente estéticas ou retoques de maquiagem que constituem respeito genuflexo às ordens da jurisprudência, como a possibilidade de que a disposição de ultima vontade seja redigida de forma mecânica, superando etapa que mandava escrevê-la com o próprio punho ou a rogo do hereditando; também quanto ao número de testemunhas, agora reduzido para duas pessoas (testamentos público e cerrado) ou três (testamento particular).
Ou ainda a criação do testamento aeronáutico, impensável em alva do século vinte.
Impende registrar, contudo, alteração substancial e que tem reflexos sobre os testamentos lavrados antes da vigência do novo Código Civil: o tema da clausulação.
É tradicional a possibilidade do autor da herança impor os gravames da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade à parte que tocaria ao herdeiro necessário (legítima), agora concomitantes e conexas (artigo 1.911), conforme já ditara a Suprema Corte (Súmula 49).
A proibição oriunda da clausulação mereceu da doutrina veneráveis meditações e acirradas críticas, pois se cuida de uma restrição que vai até a morte do herdeiro, inibindo de dispor dos bens que recebeu.
Embora considerada protetiva, e assim ocorre em muitos casos concretos, a oneração patrimonial é tida como inutilidade, pois os interesses protegidos são mínimos, podendo ser supridos através de outros meios; também afasta a circulação de bens, manancial de arrecadação do Estado, privando de tributos necessários para outras destinações sociais, como ainda é elemento de insegurança que afeta a sociedade pela obstrução no movimento de riquezas.
Além de que é fonte de fraudes, dissimulando a condição do acervo, prejudicando os credores imbuídos de boa fé, sem deslocar-se a hipótese recorrente de uma atitude egoísta do testador que deseja eternizar-se no comando de seu domínio, por razões pouco éticas.
Os tribunais vinham mitigando o rigorismo dos gravames, aplaudindo seu alívio em situações de sazão, como viuvez e aposentadoria da pessoa que recolheu o cabedal, para órfãos da revolução federalista, reformas do prédio em mau estado, onde habita família numerosa e desempregada, e freqüentemente para admitir a penhora em bem gravado nas execuções de alimentos.
Pois bem.
Agora em interlocução relevante, o diploma civil vigente exige que o testador declare a justa causa que o conduziu a estabelecer as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (artigo 1.911, parágrafo único), que seu filho é pródigo ou devedor contumaz, que teme o futuro dos netos por descenderem de perdulário, que o herdeiro deseja adotar o regime da comunhão universal no casamento com a futura nora que o hostiliza, agride ou despreza, etc.
Enfim, é preciso um motivo razoável para agravar a legítima, o que poderá ser debatido na via judicial, que analisará a justiça da intenção, depois de aberta a sucessão.
Finalmente, chama-se atenção para quem já fez o testamento, aos advogados que os assessoraram ou os tabeliães que cumpriram o mister, para inocente disposição, escondida nas disposições finais do Código: até 10 de janeiro de 2004, quem tenha feito o testamento na vigência da lei de 1916, deve aditar o instrumento para consignar a justa causa de cláusula aposta à legítima.
Ou seja, o testador deve comparece ao tabelionato para declarar o motivo que o levou a impor o gravame ao bem destinado a seu herdeiro, e caso não o faça, a cláusula existente perderá sua eficácia, caducará, será tida como desconstituída. (Espaço Vital, 20/10/2003).
*José Carlos Teixeira Giorgis é desembargador do TJRS - E.mail: [email protected]
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