BE894
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Custas e emolumentos. Execução Fiscal. Registro de Penhora. Despesas. Antecipação Dispensada. Constituição Federal, artigos 5º, LXXXVI, 28 e 236. Lei 6.830/80 (arts. 7º, IV, e 39). Lei 8.935/94 (art. 28). CPC, art. 27. Lei Estadual 8.121/85.
1. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial.
2. A dispensa de prévio preparo ou depósito de custas e emolumentos não significa ordem isencional. Significa adiamento para que as serventias não oficializadas façam o recolhimento ou cobrança a final. Demais, no caso, o ato restringe-se ao registro de penhora no sítio da execução fiscal.
3. A interpretação substanciada no aresto procurou o sentido eqüitativo, lógico e acorde com específica realidade processual. O direito não pode ser, injusto ou desajustado às realidades (“natureza das coisas”).
4. Não merecendo o ato malsinado o labéu de ilegal e abusivo e órfão de hábil demonstração o alegado direito líquido e certo, a segurança pedida não merece entoar o sucesso. Recurso sem provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.349 – RIO GRANDE DO SUL (1998/0085957-8)
RELATOR: MIN. MILTON LUIZ PEREIRA
RECTE: JOÃO CÉSAR
ADVOGADO: DAVID GIACOMINI E OUTRO
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPDO: DESEMBARGADOR VICE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTROS
EMENTA OFICIAL: Mandado de Segurança. Processual Civil. Registro de Imóveis. Execução Fiscal. Registro de Penhora. Custas. Emolumentos. Despesas. Antecipação Dispensada. Constituição Federal, artigos 5º, LXXXVI, 28 e 236. Lei 6.830/80 (arts. 7º, IV, e 39). Lei 8.935/94 (art. 28). CPC, art. 27. Lei Estadual 8.121/85.
1. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial.
2. A dispensa de prévio preparo ou depósito de custas e emolumentos não significa ordem isencional. Significa adiamento para que as serventias não oficializadas façam o recolhimento ou cobrança a final. Demais, no caso, o ato restringe-se ao registro de penhora no sítio da execução fiscal.
3. A interpretação substanciada no aresto procurou o sentido eqüitativo, lógico e acorde com específica realidade processual. O direito não pode ser, injusto ou desajustado às realidades (“natureza das coisas”).
4. Não merecendo o ato malsinado o labéu de ilegal e abusivo e órfão de hábil demonstração o alegado direito líquido e certo, a segurança pedida não merece entoar o sucesso. Recurso sem provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Senhores Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Francisco Falcão e Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado. Custas, como de lei. Brasília-DF, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro José Delgado
Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira
Relator
ALVES/L
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.349 – RIO GRANDE DO SUL (1998/0085957-8)
RELATOR: MIN. MILTON LUIZ PEREIRA
RECTE: JOÃO CÉSAR
ADVOGADO: DAVID GIACOMINI E OUTRO
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPDO: DESEMBARGADOR VICE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTROS
Relatório
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): trata-se de Recurso Ordinário, fundado no artigo 105, inciso II, alínea “b” , da Constituição Federal, interposto contra o aresto do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa está vazada nos termos, in verbis:
“Mandado de segurança. Registro imobiliário. Determinação de que os emolumentos relacionados com o registro de penhora decorrente de executivos fiscais ajuizados por autarquia federal sejam pagos posteriormente. Segurança impetrada tempestivamente. Autoridade coatora corretamente indicada. Inexistência de qualquer ilegalidade e de violação a direito líquido e certo.
O Exmo. Sr. Vice-Corregedor-Geral da Justiça, tornando subsistente a portaria baixada pela Direção do Foro, é a autoridade coatora. Indicação correta. Portanto, o marco inicial do prazo do artigo 18, da Lei nº 1.533/51, é a data em que esse ato foi praticado. Segurança impetrada tempestivamente. Preliminares de decadência e de errada indicação da autoridade coatora rejeitadas. No mérito, não se tratando de isenção de pagamento, mas de determinação de que os emolumentos relacionados com os registros de penhoras decorrentes de ações de execução fiscal ajuizadas pela autarquia previdenciária federal sejam pagas ao final, mediante inclusão na conta das custas processuais, cujos valores, então, serão repassados ao Ofício Imobiliário, o ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade e nem violou direito líquido e certo do impetrante. Foi dada interpretação adequada aos artigos 7º, inciso IV, e 39, da Lei nº 6.830/80, lei essa que, nesse aspecto, não foi revogada pelo artigo 236, da Constituição Federal, e nem pela Lei nº 8.935/94, que o regulamentou. Segurança denegada.” (fl.130)
O Recorrente interpôs Mandado de Segurança objetivando cassar a Portaria 039/97, que dispõe sobre a “inexigibilidade de antecipação de emolumentos referentes a registro de penhora em ações executivas propostas por autarquias federais”.
Entende estar amparado por direito líquido e certo a percepção prévia dos emolumentos e que “não se encontra obrigado a financiar despesas da Fazenda Pública e de suas autarquias em atos de interesse destas, dentro do princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ressalta que os serviços notarias são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que a situação se assemelha a das despesas de oficial de justiça e de perito judicial.
Finaliza dizendo que “na prática, as Fazendas públicas estão se beneficiando injustamente de disfarçada assistência judiciária gratuita, fora das hipóteses elencadas no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal e art. 45, da Lei nº 8.935/94.”
A Fazenda, por seu turno, alegou que a Portaria combatida não concede qualquer tipo de isenção e que apenas disciplina, “tendo em vista a recalcitrância do impetrante quanto cumprimento da lei, em especial a lei de Execuções Fiscais em seus art. 7º e 39.”
Disse ainda:
“Na verdade, o mencionado ato da direção do Foro de Canoas não seria necessário, posto que os referidos dispositivos da Lei 6.830/80 são suficientemente claros no sentido de que o registro da penhora ou arresto, no procedimento ali regrado, independe de pagamento de custas ou outras despesas, bem como não está a Fazenda Pública sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
Não há isenção, quer na lei, quer na Portaria, há, isso sim, a dispensa de prévio pagamento, devendo, como expresso, de forma literal, no ato administrativo, os pagamentos pendentes serem contados e incluídos no cálculo final de custas processuais e repassados ao Ofício do Registro de Imóveis.
Não é possível vingar o propósito do recorrente, sob pena de frustrar o propósito da Lei de Execuções Fiscais, que busca agilizar esse procedimento, conforme resta claro do item 97 da exposição de motivos da lei 6.830/80, que justifica a redação do art. 39 do referido dispositivo legal.” (fls. 166/167)
Reportando-se aos artigos 7º e 39, da Lei 6.830/80, o douto Ministério Público Federal entende que o recurso não merece prosperar. Assevera:
“Em assim sendo, apresenta-se, indubitavelmente, correto o entendimento esposado pelo aresto objurgado, não encontrando óbices na determinação de que os emolumentos relacionados com o registro de penhora sejam feitos posteriormente, mediante inclusão no cálculo final das custas processuais, quando serão então repassados os valores respectivos ao Ofício de Registro de Imóveis, por não se configurar, assim, isenção de seu pagamento, mas, tão somente, sua cobrança postergada para o final.
Tal o contexto e em face do ato impugnado não padecer de ilegalidade, nem ter violado direito líquido e certo do impetrante, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do Recurso.” (fl. 185)
É o relatório.
Voto
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): o séqüito de informações processuais revela que, em Mandado de Segurança impetrado contra o ato administrativo, foi denegado o pedido, à vista do ponto controvertido persistente, conforme a suma:
“...No mérito, não se tratando de isenção de pagamento, mas de determinação de que os emolumentos relacionados com os registros de penhoras decorrentes de ações de execução fiscal ajuizadas pela autarquia previdenciária federal sejam pagas ao final, mediante inclusão na conta das custas processuais, cujos valores, então, serão repassados ao ofício Imobiliário, o ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade e nem violou direito líquido e certo do impetrante. Foi dada interpretação adequada aos artigos 7º, inciso IV, e 39, da Lei nº 6.830/80, lei essa que, nesse aspecto, não foi revogada pelo artigo 236, da Constituição Federal, e nem pela Lei nº 8.935/94, que o regulamentou. Segurança denegada.”(fl.130).
Daí a insurgência verberando o aresto, em resenha, destacando a natureza privada do serviço registral e, além de precedentes jurisprudenciais, à invocação do artigo 239, Lei 6.015/73, artigo 14, Lei Estadual 8.938/89, artigos 7º, IV e 39, Lei 6.830/80, artigo 8º, Lei 8.620/93, artigo 28, Lei 8.935/94, artigo 27, CPC e, alteiando os artigos 24 236, Constituição Federal, a final, o Recorrente pediu o provimento do recurso (fls. 144 a 159).
Estadeado o facies, na trilha da solução, ganha vulto registrar disposições, cujos efeitos devem ser considerados:
- CPC, art. 27: “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.” (gf.).
- Lei 6.830/80, art. 39: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.” (gf.).
A foco os padrões legais comemorados, no soar da franquia, convém observar a natureza jurídica das chamadas “despesas” que não se confundem com “custas” e “emolumentos”.
De imediato, sob pena de ficar desajustado, certo que o direito não pode ignorar as realidades (“natureza das coisas”), anotadas as diferenças dos nominados ônus processuais, a jurisprudência tem excluído da dispensa as despesas fora da atividade cartorial (p.ex.: perícias, avaliações, publicações de editais na imprensa, rogatórias, etc.
É o sentido da Súmula 232/STJ). Fora às restritas hipóteses, entende-se que a operada a isenção específica privilegiando a Fazenda Pública, os atos judiciais, a final, serão pagos pela parte ou interessado vencido. Por isso, à mão de ilustrar, a alforria do prévio preparo ou depósito de “custas e emolumentos”, não estão liberados, porém somente cobráveis ou exigíveis pelas serventias não oficializadas, a final (CPC, art. 27 c/c o art. 39, Lei 6.830/80).
Essa interpretação não se incompatibiliza com o disposto no artigo 239, Lei 6.015/73 (Registros Públicos), alvoroçado pelo Recorrente. Deveras, a antecipação continua exigível nas atividades da parte interessada privada, quando procurar diretamente os serviços cartoriais. Diferente, pois, dos atos decorrentes de ordem judicial. Não é sem razão que o ato malsinado, às expressas, sem referência às genéricas despesas, situou os procedimentos vertidos dos processos judiciais, no específico âmbito da execução fiscal (arts. 7º, IV, e 39, Lei 6.830/80).
Também descabe agitar a ocorrência de conflito de normas (lei federal e estadual), uma vez que não se cuida de isencionar as custas e emolumentos pela prática de todos os atos registrais, mas, isto sim, de afastar a exigência do prévio pagamento ou depósito, reservando-se o recolhimento para o final. De qualquer modo, em atos restritos e atinentes à garantia da execução fiscal: o ato impugnado é de solar clareza: registro de penhora, apenasmente adiados para o “cálculo final das custas processuais” (Portaria nº 039/97 – fl.22-; doc. fls. 44 a 47). Outrossim, agrega-se que a percepção integral continua assegurada, repita-se, só que a final. Como visto, sem nenhuma referência às despesas fora da atividade cartorial, objeto de especial solução jurisprudencial.
Alinhada a legislação ordinária de regência, na pertença do cito constitucional, incorporando razões do parecer elaborado pelo ilustre Juiz José Girotto, são certeiras as anotações feitas no douto voto-condutor do v. Acórdão, verbis:
(...)
“De interpretação dos retrocitados dispositivos legais, é certo, não exsurge qualquer conclusão no sentido de que haja verdadeira isenção de pagamento de emolumentos pela prática de atos registrais, especificamente o registro de penhora. Ao contrário. Resulta que os dispositivos legais ora em exame simplesmente asseguram a desnecessidade de preparo ou de prévio depósito de emolumentos a fim de que eventualmente ocorra o registro de penhora.
É bem verdade, de outra parte, que o artigo 236 da Carta Magna estabelece que os 'serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público', quando, de conseqüência, poderia ser sustentado que os titulares de tais serviços não estão obrigados a praticarem atos sem que haja o pagamento dos emolumentos respectivos, à exceção, por evidente, das hipóteses constitucionalmente previstas, e elencadas pelo artigo 5º , inciso LXXXVI, em que são gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Mais. A Lei nº 8935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, em seu artigo 28, dispõe que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei (sublinhei). Daí, então, consoante antes referido, afigurar-se-ia razoável o entendimento no sentido de que o registro de penhora, mesmo envolvendo como exeqüente autarquia federal, ensejaria o devido pagamento de emolumentos pela prática do ato registral.
No entanto, não é menos verdadeiro que de interpretação dos retrotranscritos artigos da LEF resulta a conclusão acerca da existência de simples dispensa de preparo ou de prévio depósito de emolumentos, sem que se verifique hipótese de existência de isenção de pagamento de emolumentos, consoante já mencionado. E tal conclusão é viável porque inocorre hipótese de revogação expressa ou tácita da Lei nº 6830/80, pela Lei nº 8935/94, exsurgindo como plenamente sustentável a tese no sentido de que os emolumentos devidos face à prática de atos pertinentes a registros de penhora possam ser incluídos em conta a ser lançada em autos de execução fiscal, na forma disciplinada pelo eminente Diretor do Foro da Comarca de Canoas, Dr. Antônio Vinícius Amaro da Silveira (fl.03).
Ademais, no que respeita às relações com terceiros, a posição jurídica das autarquias, por serem pessoas de direito público, é equivalente à que correspondente à própria Administração direta, embora, evidentemente, restrita à índole e ao setor de atividade que lhes seja afeto. Donde pode-se dizer que, de um modo geral, desfrutam das mesmas prerrogativas genéricas, poderes e, reversamente, sujeições que vinculam o Estado. (Celso Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 90).” – fls. 45 e 46.
Como epílogo da exposição, registrando-se que as questões preliminares não foram suscitadas no recurso, acertado que o ato malsinado não merece o labéu de ilegal ou abusivo, órfã a petição recursal de hábil demonstração do alegado direito líquido e certo, voto negando provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Nro. Registro: 1998/0085957-8 RMS 00010349/RS
PAUTA: 08/08/2000 JULGADO: 29/08/2000
Relator Exmo. Sr. Min. MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral da República Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO
Secretário (a) FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTUAÇÃO
RECTE: JOÃO CÉSAR
ADVOGADO: DAVID GIACOMINI E OUTRO
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPDO: DESEMBARGADOR VICE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTROS
CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Garcia Vieira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 29 de agosto de 2000
SECRETÁRIO (A)
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