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Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os SRI´s e SN´s - Incra aproveita sugestões oferecidas pelo Irib


No prazo derradeiro, recebemos a sugestão do colega Emanuel Costa Santos, 2º Registrador de Imóveis de Araraquara, São Paulo, que reproduzimos abaixo, com o especial agradecimento pelo seu sentido participativo e agregador. 

As sugestões foram aproveitadas. A questão da reserva legal está rendendo discussões em cada Estado da Federação e há propostas de alteração da lei, inclusive encaminhadas ao Irib, que serão objeto de apreciação de toda a categoria. No concernente a este aspecto, portanto, estaremos voltando ao tema. 

Reserva legal e clareza nos campos
Emanuel Costa Santos  

Prezado Jacomino

Pela leitura do roteiro aprovado (item 6), agradeço haver sido inclusa a sugestão que mandamos (e-mail enviado em 8/10/2003, às 15:01h, em atenção à convocação do IRIB), conforme item abaixo, de incluir-se transcrição.  

Renovo o agradecimento, maxime sabendo da postura ampla e democrática adotada pelo IRIB, ao consultar seus filiados, que, como eu, procuraram dedicar-se a ler os boletins eletrônicos e, sempre que possível, emitir opiniões.

Senhor Presidente 

O roteiro parece claro e factível. Caso possível, creio deve constar do roteiro campos distintos para matrícula ou transcrição, para que não haja, futuramente, confusões entre os cadastros. Não é incomum o usuário solicitar certidão de matrícula quando pretende referir-se a transcrição. Tanto quanto o INCRA estiver munido de informação exata, s.m.j., será melhor. 

Observo, por complemento, necessidade de se esclarecer se a comunicação de reserva legal se dará somente em relação a matrícula ou transcrição do imóvel em que averbada, ou se se dará a comunicação em relação a matrícula ou transcrição em que averbada e em relação as matrículas ou transcrições atingidas pela notícia de serem pela reserva legal seus imóveis beneficiados, seja em substituição ou em pagamento. 

Por fecho, creio, diante do assunto acima mencionado e que está começando a se tornar corriqueiro no interior, necessidade de disciplina quanto a prática dos atos averbatórios decorrentes de reserva legal em substituição, sua viabilidade e legalidade, pois, por vezes, a área beneficiada está em uma Comarca e a área preservada em outra, o que dificulta o adequado controle das informações pertinentes, inclusive quanto a titularidade e percentual de área preservada. 

Com as despedidas de estilo, parabenizando-o mais uma vez pela empreendedora gestão à frente do Instituto. 

Emanuel Costa Santos,

2º Registro de Imóveis de Araraquara, São Paulo 

Minuta aprovada será encaminhada ao Presidente do INCRA 

O Eng. Roberto Tadeu Teixeira (INCRA-SP), encaminhou-nos, por e-mail de 15/10/2003, postado às 10:35h. a versão final do roteiro que deverá ser assinada pelo presidente do Incra nos próximos dias. Tão logo publicado, estaremos divulgando nestas páginas.

Confira abaixo a redação proposta para o Sr. Presidente do INCRA. 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº     /03 

FIXA ROTEIRO PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 4.449/2002. 

1.  Introdução 

O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos a troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de  1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de  30 de outubro de 2002. 

2.  Órgãos diretamente envolvidos no processo 

-   Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
-   Serviços de Registro de Imóveis;
-   Serviços notariais. 

2.1  Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA 

-   Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;
-   Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e
-   Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais. 

3.  Profissional habilitado 

O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com as Normas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA. 

4. Certificação 

A certificação expedida pelo INCRA, de acordo com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada no Serviço de Registro de Imóveis competente, juntamente com a documentação necessária para o registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da certificação, sob pena de perda da validade. 

5. Da Lavratura da Escritura 

Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, Certificação expedida pelo INCRA, da prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativa aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando existir, do Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. 

O notário deverá indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso, do transmitente. 

Trâmite após o registro 

6. Transferência de informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA 

Os Serviços de Registro de Imóveis, após o registro, deverão encaminhar ao INCRA, conforme modelo Anexo 01, de acordo com o § 7º do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e artigo 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações: 

-   ato praticado;
-   registro, matrícula, livro ou ficha e folha;
-   código de origem do imóvel rural no INCRA;
-   denominação do imóvel rural;
-   área total;
-   município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural;
-   nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência. 

Nos casos previstos no § 7o do artigo 22 da Lei no 4.947/66, nos § 3º e § 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, alterados pela Lei nº 10.267/01 e artigos 9º e 10 do Decreto nº 4.449/02, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel.

O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento – AR ao Superintendente Regional do INCRA relativo ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes daquelas regionais. 

Os Serviços de Registro de Imóveis deverão manter arquivados: 

-   Aviso de Recebimento – AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05 (cinco) anos;
-   Uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;
-   Certificação expedida pelo INCRA. 

Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da Lei n° 6015/73 e artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais. 

7. Atualização Cadastral 

Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder a atualização cadastral. 

8. Transferência de informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis 

O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo 02, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, parágrafo 7o da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966. 

Após a realização dos procedimentos descritos no presente roteiro, as Superintendências Regionais providenciarão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme preceitua o § 8º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01. 

Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral. 

BRASÍLIA,        DE OUTUBRO DE 2003. 

Anexo n° 01 - Roteiro 

MODELO 

OFÍCIO/CRI/No. 

Sr. Superintendente Regional, 

Atendendo o disposto no § 7o do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo: 

Registro: ......................................   Livro: ...........     Fls. .............    Data: .....................
Denominação do Imóvel Rural: ................................................  Área Total:................ha.
Código INCRA: .......................... Proprietário: ..............................................................
CPF/CNPJ n°:.............................. End. para correspondência: ........................................
 .......................................................... Município: .....................UF: ..... CEP: .................
Ato Praticado: ....................................................................................................................

Atenciosamente, 

Oficial do Registro de  Imóveis da Comarca ou Circunscrição 

Anexo n° 02 - Roteiro
MODELO 

OFÍCIO/INCRA/SR-   (  )/G/N°      /......... 

Senhor Oficial Registrador, 

Atendendo o disposto no artigo 5o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR: 

Reg/Mat/Lv/Fls.

Nome Proprietário

Código Imóvel

Área (ha)

Atenciosamente,
Superintendente Regional do INCRA (     )



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