BE883
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Concurso do TJ-DF. Serviços notariais e de registro. Inscrições abertas.
A partir do próximo dia 27 de outubro, até o dia 14 de novembro, estarão abertas as inscrições para o preenchimento de duas vagas de titular de serviços notariais e de registro: uma no Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos em Sobradinho, e outra no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis no Gama. As outras duas vagas abertas para remoção são em Sobradinho: uma no Cartório do 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e outra no Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos. O Edital do Concurso será publicado nesta quinta-feira, 9/10, no Diário Oficial da União.
Para prestar os concursos para titular dos Cartórios é necessário ter diploma de bacharel em Direito, até a data da publicação do edital, ou ter dez anos de exercício em serviço notarial e/ou de registro. Para o concurso de remoção o requisito é ter exercício por mais de dois anos na titularidade de serviço notarial e de registro no Distrito Federal.
Para assumir a titularidade do Cartório, após a aprovação no concurso, basta estar em dia com as obrigações eleitorais, apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino, e ter no mínimo 18 anos completos, na data em que receber a delegação para ser titular do serviço notarial.
O cronograma previsto para a realização do concurso público para provimento de titular de Cartório, informado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE) da Universidade de Brasília (UnB) responsável pela execução do concurso, é o seguinte:
9/10/03 – Publicação de edital de abertura do concurso;
27/10 a 07/11/03 – Período de inscrições nas agências;
27/10 a 09/11/03 – Período de inscrições na Internet;
19 ou 20/11/03 – Divulgação dos locais e dos horários das provas objetivas e discursiva;
30/11/03 – Aplicação das provas e objetivas e discursiva;
01/12/03 – Divulgação do gabarito oficial preliminar das provas objetivas;
02 e 03/12/03 – Prazo para interposição de recursos contra o gabarito oficial preliminar das provas objetivas;
19/12/03 – Resultado final das provas objetivas e provisório da prova discursiva;
22 e 23/12/03 – Prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório da prova discursiva;
14/01/04 – Resultado final da prova discursiva e convocação para entrega da documentação da avaliação de títulos;
15 e 16/01/04 – Prazo para entrega da documentação para avaliação dos títulos;
28/01/04 – Resultado provisório da avaliação de títulos;
29 e 30/01/04 – Prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório da avaliação de títulos;
11/02/04 – Resultado final da avaliação de títulos e do concurso.
(Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 8/10/2003: TJDF abre concurso para titularidade e remoção em dois Cartórios).
Dia Nacional de Mobilização para o Registro Civil. TJ-BA abraça campanha.
A Corregedoria-Geral da Justiça (BA) acaba de aderir à campanha do Dia Nacional de Mobilização para o Registro Civil, a ser deflagrada no dia 25 pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Nesse sentido, o corregedor-geral, desembargador Luiz Fernando Ramos, baixou portaria, determinando que os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Estado estejam abertos e em pleno funcionamento para a realização do evento.
“É necessário participar dessa ampla mobilização social para criar condições de garantir certidão de nascimento, o primeiro documento básico de cidadania, a todos os brasileiros”, defende.
O secretário especial dos Direitos Humanos, Nilmário Miranda, informa que as estatísticas de sub-registro de nascimento com base no Censo 2000 indicam que aproximadamente 830 mil crianças deixam de ser registradas por ano, “colocando no cenário da exclusão dos direitos da cidadania um contingente expressivo de brasileiros”.
O Dia Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento ativará um de articulação nacional com ações pontuais e permanentes em todo o Brasil. A Secretaria do Governo Federal quer grupos de trabalho em cada Estado atuando no dia, com a participação de um representante de Corregedoria-geral da Justiça, “fator essencial” ao sucesso da campanha. (Notícias do Tribunal de Justiça da Bahia, 13/10/2003: Corregedoria participa de campanha pelo Registro Civil).
Loteamento fechado. Taxa cobrada por associação de moradores sem anuência de proprietário. Benefício usufruído.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou P.J.J.P., proprietário de dois lotes no Condomínio Jardins Imperiais, em Juiz de Fora, a arcar com as taxas mensais cobradas pela associação dos moradores do condomínio, da qual não é sócio, taxas essas relativas à manutenção, limpeza, segurança e obras de infra-estrutura.
A ação foi movida pela Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio Jardins Imperiais, com a finalidade de receber de P.P. as taxas já vencidas e por vencer, e foi julgada procedente pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
P.P. recorreu então ao Tribunal de Alçada, alegando que não existe condomínio, já que a entidade que se encarrega da manutenção é apenas uma associação, da qual não é associado e, portanto, não é obrigado a pagar as taxas cobradas por ela.
A Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora da apelação cível nº 389.728-9, ponderou que, "recentemente, a figura jurídica do loteamento fechado, também denominado condomínio fechado, tem merecido maior atenção dos intérpretes do Direito, por estar proliferando esse tipo de instituto, face ao aumento da criminalidade e à diminuição da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, que, diante da crise econômica-financeira que assola o poder público, não tem apresentado o resultado desejado".
"Assim", continua a relatora, "a comunhão de interesses induz as partes a se associarem e ratearem as despesas que prestam a dar segurança e a manter os serviços postos à disposição dos integrantes do loteamento".
Concluindo, a juíza ressaltou que "o fato dos loteamentos fechados não apresentarem as nuances de um autêntico condomínio, não pode ser suscitado como motivo para desamparar essa realidade fática, hoje bastante comum, da proteção que permita o seu funcionamento, evitando-se o enriquecimento ilícito de uns em prejuízo de outros, pois os benefícios custeados pela associação de moradores socorrem a todos os proprietários de imóvel dentro de seu limite, sendo justo que todos participem da divisão dos custos".
Assim, conforme a decisão, mesmo que o proprietário ou morador não tenha anuído à associação, tem obrigação de pagamento das taxas, se usufrui dos benefícios por elas custeados, e das áreas comuns.
O voto da relatora foi acompanhado pelos Juízes Maurício Barros e Mauro Soares de Freitas.
(Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 1/10/2003: Dono de lote em condomínio fechado deve arcar com taxas).
Penhora. Execução fiscal. Bem de família. Nomeação à penhora pelo devedor.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Execução fiscal e processual civil. Bem de família. Nomeação à penhora pelo próprio devedor. Ilegitimidade do credor hipotecário para argüir a impenhorabilidade do referido bem. Recuso desprovido.
1. Inexiste liame entre o credor hipotecário, ora recorrente, e o referido artigo 1o, da lei 8009/90 supracitada, a configurar sua legitimidade para, em nome de terceiro, defender direito que só a este pertence. In casu, o próprio devedor ofereceu o imóvel, anteriormente indicado como bem de família, à penhora para garantir o pagamento das custas em embargos do devedor julgados improcedentes. Apenas ao devedor caberia alegar a impenhorabilidade do referido bem.
2. O imóvel só prevalece como sendo bem de família em razão da sua destinação especial, ou seja, a proteção da família entendida esta na acepção mais ampla do termo. A partir do momento que o beneficiado ofertou o imóvel como garantia de dívida, presume-se que aquele bem deixou de revestir aquela qualidade especial que antes lhe fora conferida, passando, portanto, à categoria de bem penhorável apto a satisfazer crédito fiscal. Afigura-se descabida, portanto, a alegativa de que o produto de sua arrematação (por ser ‘bem de família’) só poderia servir para pagamento de crédito hipotecário.
3. Descaracterizada a apontada ofensa aos preceitos dos artigos 471, do Código de Processo Civil e 1o, da lei 8009/90.
4. Recuo Especial desprovido.
Brasília, 17/12/2002. Relator: Ministro José Delgado (Recurso Especial no 440.974/PR, DJU 10/03/2003, p.105).
Terras devolutas. Estado. Ônus da prova.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o eminente Desembargador Almeida Melo, assim ementado:
“Ação discriminatória. Terras devolutas. Estado. Ônus da prova. Presunção. Em ação discriminatória, ao Estado cumpre provar a afirmação de que as terras são devolutas, uma vez que a falta de transcrição do imóvel no registro não gera presunção juris tantum de que toda área que não seja particular é pública. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
O recurso sustenta a contrariedade ao artigo 23 da lei 6.383 de 1976 e ao artigo 3o §2o, da lei 601 de 1850, bem como divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Primeiro, porque o acórdão recorrido decidiu consoante a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, de que são exemplos os acórdãos abaixo transcritos:
“Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Oficio Imobiliário não induz a prestação de que o imóvel se incluí no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido” (REsp no 113.255, MT, de minha relatoria, DJU 08/05/00).
“Usucapião. Estado-membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova.
- Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza (Resp no 107.640, RS, Relator o eminente Ministro Barros Monteiro, DJU 15/05/00).
Segundo, porque de acordo com o Tribunal a quo a ação de “usucapião teve seu curso suspenso”, e isso basta para afastar a alegada contrariedade ao artigo 23 da lei 6.383 de 1976. De todo modo, “a perícia produzida nos autos em apenso, da usucapião, não foi assimilada, no acórdão, como prova determinante da improcedência do pedido inicial.
Nego, por isso, provimento ao agravo.
Brasília, 18/2/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 464.289/MG, DJU 10/03/2003, p.517).
Ação de reintegração de posse. Esbulho. Domínio. Prova.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Ação de reintegração de posse. Esbulho. Domínio. Prova. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação aos artigos 182 e 186 da lei 6.015/73.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“Civil. Reintegração de posse. Prova do esbulho. Inexistência. Litigância de má-fé. Não configuração. Sentença reformada em parte.
Inexistindo prova do esbulho, não há como ser julgado procedente o pedido de Reintegração de Posse.
II- Não se verificando a má-fé da parte, não há como condená-la na forma do artigo 18, §2o do Código de Processo Civil.
III- Sentença reformada em parte, por unanimidade.”
Sustenta a empresa recorrente que houve “inadequada valoração jurídica das provas” e que o “imóvel é da recorrente, por ter o registro, o domínio e a posse mais antigos”.
Inviável, porém, o recurso.
Como bem demonstrado pela decisão agravada, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que vedado a teor do Enunciado no 7 desta Corte.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 476.921/SE, DJU 11/03/2003, p.273).
Desapropriação. Servidão administrativa. Limitação do uso da propriedade. Juros compensatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Administrativo. Desapropriação. Servidão. Transmissão de Energia Elétrica. Juros Compensatórios. Cabimento. Súmula 56/STJ.
1. São devidos juros compensatórios, na desapropriação para instituir servidão administrativa, devido à limitação do uso da propriedade.
2. Precedentes iterativos (Súmula 56/STJ).
3. Recurso provido.
Decisão. Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou indevidos os juros compensatórios na desapropriação para instituir servidão aérea.
A Recorrente, em suas razões, alega violação ao artigo 1.059 do Código Civil, pois, sofreu prejuízo em razão da perda da posse do imóvel antes do pagamento da indenização”. Sustenta, ainda, dissídio com julgados de outros Tribunais.
É o relatório.
Aberta a via para o exame, registra-se que a questão debatida encontra-se pacificada neste Tribunal. Firmou-se o entendimento de que são devidos juros compensatórios, na desapropriação para instituir servidão administrativa, devido à limitação do uso da propriedade.
Este entendimento foi cristalizado no enunciado da Súmula no 56 desta Corte, verbis:
“na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.”
No mesmo sentido: Resp 96.861-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins in DJU de 6/9/1999; AGA 376.225-SP, Rel. Min, José Delgado in DJU de 24/9/2001.
Diante das razões expostas, dou provimento ao recurso especial, determinando a inclusão dos juros compensatórios no cálculo da indenização, nos termos do pedido.
Brasília, 25/2/2003. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Recurso Especial no 73.802/PR, DJU 12/03/2003, p.243).
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