BE881
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Penhora. Bem de família oferecido à execução. Impenhorabilidade. Decisão inédita.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inovou quanto ao entendimento da impenhorabilidade do bem de família, ao decidir que mesmo que o proprietário ofereça o bem à execução este não poderá ser penhorado. A decisão, por maioria, se deu na análise do recurso especial de Pedro José da Silva Abrianos, do Rio Grande do Sul, que ofereceu um aparelho de som e o refrigerador para o pagamento de uma dívida no valor de R$ 269,40 (valores de 1998).
Pedro José contraiu uma dívida e teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, e como não quitou o débito o credor moveu ação para obtenção da penhora de bens suficientes para a execução. Pedro José, então, ofereceu um refrigerador da marca Cônsul e um aparelho três em um da marca Sony como garantia do pagamento da dívida.
E apesar de ter ofertado os bens para a penhora, Pedro José ajuizou embargos (tipo de recurso) sob o argumento de que o aparelho de som e o refrigerador são bens de família, e portanto impenhoráveis conforme a Lei 8.009/90. O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, sob o argumento de que os bens foram oferecidos ao oficial de justiça para a efetivação da penhora, e que portanto, abriu mão de eventual impenhorabilidade prevista em lei.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de apelação interposto por Pedro José concordando com a tese do juiz de primeiro grau. E inconformado com a decisão do tribunal gaúcho, Pedro ingressou com recurso especial no STJ sob o argumento de que ao não reconhecer a nulidade da prova, realizada sobre bens impenhoráveis, o acórdão violou a Lei 8009/90, e ao condenar o recorrido aos ônus da sucumbência, violou o artigo 10 da Lei 1060/50.
Ao analisar a questão, a ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que o assunto consiste em saber se a oferta em penhora, pelo devedor, do bem de família implica, ou não, em renúncia à impenhorabilidade prevista no artigo 1ºda Lei 8009/90. A ministra cita julgamentos anteriores realizados pela Terceira Turma do STJ nos quais o devedor perde o benefício legal de impenhorabilidade se, voluntariamente, "faz recair o gravame sobre o seu bem de família". A ministra relata que fez ressalvas quanto ao tema e recomendou que o assunto merecia estudo aprofundado.
Nancy Andrighi cita, o entendimento diferente firmado pela Quarta Turma do STJ que considera que o ato do devedor que oferece em penhora bem impenhorável não caracteriza renúncia à proteção legal. Para tanto a Turma considera três situações: a questão é de ordem pública (o interesse público, tais como a proteção à família e aos bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional do devedor, se sobrepõe ao interesse privado), o que afasta a possibilidade de renúncia tácita; a validade da penhora, na hipótese, implicaria cerceamento do direito de defesa do devedor; e por último, a própria índole do processo executivo estimula o devedor a indicar o bem a ser penhorado, pois do contrário poderia incorrer nas sanções de litigância de má-fé.
Segundo a ministra "de fato, se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção outorgada por lei em norma de ordem pública, à toda entidade familiar.
Ao concluir a ministra ressalta que ao acolher a tese de renúncia tácita, o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho violou o artigo 1º da Lei 8009/90. E portanto, a Terceira Turma acompanhou o entendimento da ministra e deu parcial provimento ao recurso para acolher os embargos do devedor à execução e declarar a nulidade das penhoras realizadas sobre o aparelho de som e o refrigerador. Deuza Lopes (61/ 319-6531). Processo: Resp 526460(Notícias do STJ, 13/10/2003: STJ inova ao considerar que bem de família oferecido à execução é impenhorável).
Serasa e SPC. Inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Discussão judicial do débito.
A questão se o nome do devedor deve ser retirado ou não do banco de dados dos cadastros de proteção ao crédito, quando há ação judicial discutindo o débito, deve ser apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A remessa do caso à Seção partiu de uma iniciativa do relator, ministro Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma do Tribunal.
A discussão está inserida em um recurso especial interposto pela Federação Gaúcha de Basketball contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. O tema começou a ser debatido em uma ação revisional de contrato bancário, em que se alegou haver abusividade dos encargos financeiros que foram pactuados. A primeira instância do Judiciário gaúcho concedeu liminar à federação, garantindo o cancelamento ou abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
O Tribunal de Justiça estadual, contudo, entendeu que o devedor que se encontra discutindo o débito que deu ou poderá dar origem a registros em bancos de dados de informações creditícias tem direito à anotação e não à eliminação ou sustação do registro. É dessa decisão que a federação esportiva está recorrendo ao STJ, onde o ministro Ruy Rosado concedeu liminar em uma medida cautelar garantindo a suspensão da inscrição de seu nome do Serasa e do SPC até o julgamento final do recurso.
O relator do recurso especial, ministro Cesar Asfor Rocha, propôs à Turma que o tema fosse apreciado, ao invés de pelos cinco integrantes da Quarta Turma, na Seção, composta pelos dez ministros que integram a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelos julgamentos das matérias referentes a Direito Privado. A decisão foi unânime. Regina Célia Amaral (61/ 319-6483). Processo: Resp 524873(Notícias do STJ, 9/10/2003: STJ analisa se nome de devedor sai de registro se houver ação na Justiça).
SPC e Serasa. Cadastro. Restrições ao crédito. Mutuário. CEF. Proibição.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal a qual negou suspensão da liminar concedida nos autos de ação civil pública e mantida pela Presidência do TRF da 3ª Região para que a CEF se abstivesse de incluir em quaisquer cadastros negativos de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou Cadin) nomes de mutuários, eventuais devedores do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com processo administrativo ou judicial em andamento, determinando, inclusive, a exclusão dos devedores já cadastrados sob pena de multa diária. A Corte Especial rejeitou o agravo ao argumento de que não restaram demonstradas a grave lesão à ordem e à economia pública. Nem, na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a medida liminar conced ida e o suposto aumento do índice de inadimplência. O Min. Relator destacou que, em termos reais, o aumento corresponde a 1,39 pontos percentuais. AgRg na SL 21-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/9/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 185, 22 a 26/9/2003).
Bloqueio de matrícula. Área. Retificação.
Diante da constatação de que a metragem total da área original era inferior à dos sucessivos desmembramentos efetuados, o Corregedor-Geral de Justiça estadual determinou, sem ouvir os interessados, o bloqueio das transcrições no registro de imóveis até que os ditos proprietários efetuem as retificações de divisa, áreas e localização dos imóveis desmembrados. Após, o Estado promoveu na área a criação de parque ecológico. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu ser possível a adoção provisória do bloqueio administrativo de matrícula, construção jurisprudencial inspirada no poder geral de cautela do juiz, tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, à qual não se assemelha. O bloqueio pode ser adotado de imediato, sem prévia manifestação dos interessados, em razão de seu caráter de urgência, desde que não se tome qualquer providência que possa atingir o direito de propriedade e até que se busque sanar o registro. O Min. Ari Pargendler aduziu que, em razão do apossamento administrativo, o que resume o direito do titular da matrícula à indenização, a discussão a respeito do bloqueio restaria sem significado prático. Precedentes citados: RMS 3.297-SP, DJ 26/9/1994; RMS 6.844-SP, DJ 9/12/1996, e RMS 9.876-SP, DJ 18/10/1999. RMS 15.315-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/9/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 185, 22 a 26/9/2003).
Serasa. Indenização por danos morais.
É devida a indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por instituição bancária, vez que esta, na abertura de conta-corrente, é responsável pelo exame da veracidade dos documentos apresentados por quem não é o real titular. Precedente citado: REsp 457.734-MT, DJ 24/2/2003. REsp 432.177-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 185, 22 a 26/9/2003).
Penhora. Execução fiscal e CPC.
O acórdão embargado examinou penhora em execução fiscal, em que, por nomeação do devedor, foram dadas Letras do Tesouro Nacional – LTNs, considerou o ministro relator que não foi obedecida a ordem disposta no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), mas os paradigmas colacionados (afastando-se o precedente da Primeira Turma por força da súmula 158-STJ) são arestos da Quarta Turma respaldados nas regras do CPC, mais brandas ao devedor, que consagram o entendimento da flexibilidade da ordem da gradação legal. Ressalte-se que praticamente o mesmo preceito do artigo 11 da citada lei é também o do artigo 655 do CPC. A questão consiste em saber se, nesse caso, é possível conhecer dos embargos de divergência quando os paradigmas não tratam da mesma matéria da legislação especial do acórdão embargado. A Corte Especial, por maioria, em preliminar de conhecimento, não conheceu dos embargos de divergência. Os vencidos apoiavam o voto da ministra relatora, no sentido de acolher os embargos paradigmas da Quarta Turma, que abstraíam a origem da norma, reconhecendo apenas uma aparente divergência e procuravam esclarecer as diferenças entre o direito público e o privado. EREsp 379.502-RS, relator originário ministra Eliana Calmon, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, julgados em 1º/10/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 186, 29/9 a 3/10/2003).
Despesas condominiais. Penhora. Usufruto.
O recurso pretende reformar a decisão do Tribunal a quo que não admitiu a penhora sobre o usufruto de bem imóvel em razão da inadimplência das despesas processuais. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento por entender que “o usufruto não pode ser gravado, nem penhorado (penhoráveis são os frutos)”. REsp 242.031-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/10/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 186, 29/9 a 3/10/2003).
Remessa. Segunda seção. Ação revisional. Registro. SERASA e SPC.
A Turma decidiu remeter à apreciação da Segunda Seção a matéria sobre a retirada ou não do nome do devedor dos registros de restrições ao crédito pelo fato de existir uma ação revisional. REsp 527.618-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 2/10/2003 (Informativo de jurisprudência do STJ no 186, 29/9 a 3/10/2003).
Segurança jurídica. Regras para a modificação do regime de bens.
Buscando uniformizar o procedimento judicial para que não haja prejuízo ao princípio da segurança jurídica, a Corregedoria-geral da Justiça estabeleceu as regras para a modificação do regime de bens do casamento. A medida considera a permissão de alteração, introduzida no atual Código Civil As diretrizes estão descritas no Provimento no 024/03-CGJ, publicado no Diário da Justiça de 17/9.
De acordo com o instrumento, a transformação do regime deve ocorrer mediante autorização judicial, motivada por pedido voluntário de ambos os cônjuges. Após apuração da procedência das razões do casal será publicado o edital de mudança, com prazo de 30 dias. A publicidade tem o objetivo de salvaguardar os direitos de terceiros.
Pelo regramento, é necessário também que o Ministério Público valide a troca do regime. Determina também que após o trânsito em julgado da sentença, os Cartórios de Registro Civil e de Imóveis, averbem a mudança. Sendo uma das partes empresária, o Registro Público de Empresas Mercantis deverá fazer a anotação da transformação. Por fim, estabelece como competente para a modificação, o Juízo da Vara de Família da respectiva Comarca onde se efetuar a mudança. (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 1/10/2003: Regras padronizam modificação do regime de bens do casamento).
Conversão de união estável em casamento. Regulamentação.
Com vistas à necessária regulamentação da transformação da união estável em casamento, a Corregedoria-geral da Justiça incluiu oito novos artigos na “Consolidação Normativa Judicial”. Os acréscimos especificam, entre outros pontos, que os interessados devem formular o pedido de transformação da união ao Juiz de Direito, que designará a audiência oral para a coleta de informações do casal e de duas testemunhas. Caso os cônjuges apresentem documentos comprobatórios da união, além de declaração própria e autenticada da situação, essa audiência será dispensada.
A petição inicial será instruída com a certidão de nascimento ou documento equivalente e deverá conter a opção quanto a regime de bens, além da referência ao sobrenome. A pedido das partes, o Juiz poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável ficou configurada.
O Ministério Público será intimado e poderá haver intervenção no processo de quem conhecer algum impedimento à conversão da união.
As determinações integram o Provimento no 027/03-CGJ, publicado no Diário da Justiça de 25/9. (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 1/10/2003: Transformação de união estável em casamento é disciplinada).
Secretaria da Justiça propõe adesão do Oficial de Registro Civil à Intranet da ARPEN-SP
São Paulo, 2 de outubro de 2003.
Senhor Oficial,
Por ser uma das bases da segurança jurídica, o Registro Civil é um importante instrumento da cidadania. Justamente por isso, o Governo do Estado tanto se empenhou em conciliar a gratuidade de atos registrários com a viabilidade econômica dos profissionais que os praticam. O Fundo de Compensação, instituído pela Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, foi uma solução inteligente e sensata: garante a inclusão social, com uma distribuição equilibrada dos emolumentos, o que propicia receitas justas a todos, inclusive às serventias deficitárias.
Essa medida — que promove uma integração econômica entre os diversos registradores — é fruto de um pensamento fecundo: a quem age em nome do Estado sempre convém preservar a unidade, para a construção do bem comum.
É tempo, entretanto, de avançar. Muitas parcerias e convênios podem ser firmados, inclusive entre o Estado e os profissionais aos quais este delegou seus serviços. O pressuposto, porém, é que os responsáveis pelo registro civil das pessoas naturais do Estado de São Paulo estejam integrados em uma rede eletrônica independente.
Quem se beneficiará com isso? Todos, a começar pelos próprios registradores. Só a Intranet permitirá o intercâmbio imediato das informações e experiências, eliminando o trânsito desnecessário de papéis e assegurando uma comunicação rápida, simples, eficiente e de baixíssimo custo.
Também haverá notáveis benefícios para a cidadania. Com a integração de todas as serventias em uma rede informatizada, será possível localizar em todo o Estado de São Paulo, em poucos minutos, qualquer assento de nascimento, casamento ou óbito — documentos que são diariamente solicitados no POUPATEMPO e que são indispensáveis ao pleno exercício das atividades que competem ao Poder Judiciário e à Administração Pública. Além disso, o cidadão comum, que precisa de uma certidão sem saber onde foi lavrado o assento, não precisará peregrinar por diversas unidades, podendo utilizar o serviço central de busca.
É por isso que a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania resolveu se dirigir aos Oficiais do Registro Civil do Estado, para propor a todos a adesão imediata à Intranet, organizada e gerida por sua entidade de representação. O pleno êxito dessa rede depende da contribuição que cada registrador pode prestar em benefício de si mesmo, de sua própria classe e de toda a população.
Faça sua parte: a cidadania agradece.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE MORAES
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução da quantia paga.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Agravo de instrumento. Imobiliária. Legitimidade passiva. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Fundamento inatacado.
- A similitude fática entre os casos examinados nos acórdãos tidos por divergentes é requisito do dissídio jurisprudencial.
- A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impõe o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bella Torre Imóveis Ltda. - contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alínea “c” do permissivo constitucional.
M.V.C.M. e cônjuge ajuizaram ação sob o rito ordinário contra a ora agravante e contra a Construtora e Imobiliária Dom Bosco Ltda. pleiteando responsabilização das rés quanto às cláusulas firmadas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Em 1o grau de jurisdição o d. magistrado houve por bem excluir da lide a empresa ora agravante, considerando sua ilegitimidade passiva, e condenar a outra ré à devolução dos valores pagos pelos autores mediante a retenção de 10% a título de despesas administrativas.
As partes apelaram e o e. Tribunal a quo reformou a sentença apenas para afirmar a legitimidade da ora agravante.
Interpostos embargos de declaração pelos autores da ação e pela empresa construtora, restaram rejeitados.
A imobiliária aviou recurso especial sustentando divergência jurisprudencial quanto à sua legitimidade passiva.
Negado seguimento ao recurso no prévio juízo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo de instrumento.
I- Da não-comprovação da divergência jurisprudencial
Da análise das razões de recurso especial depreende-se que inexiste comprovação da similitude fática entre o v acórdão objurgado e os arrestos indicado como paradigma, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único do CPC e 255, § 2o do RISTJ.
Os acórdãos paradigmas colacionados cuidam em afirmar que a imobiliária age como mandatária, ou mera intermediária da construtora-incorporadora e que, por isso, não teria legitimidade passiva para responder a demanda acerca de contratos firmados. Entretanto, verifica-se que o decisum recorrido consignou que a agravante “sempre apareceu frente aos autores como representante da Construtora Dom Bosco” e, como representante, deve responder pelo avençado. Ademais, ficou consignado no v. acórdão recorrido a importância dos princípios da confiança e da boa-fé a protegerem as relações jurídicas contratuais envolvendo consumidor e fornecedor. Assim, ainda que a agravante seja tida como intermediária, ela estava envolvida na relação contratual, pois, ante os autores, aparentava ser representante da incorporadora. Além disso, a responsabilidade do intermediador exsurge, segundo o e. Tribunal de origem, da ampliação do conceito de fornecedor nas relações de consumo. Os agravantes não cuidaram de infirmar a aplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da Súmula no 283 do eg. STF.
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12/2/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento n 481.506/PR, DJU 25/02/2003, p.246).
Loteamento clandestino. Obrigação de regularizar. Município.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Ação civil pública. Loteamento clandestino e irregular. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do município de São Paulo.
1. É inadmissível o recurso especial por falta de prequestionamento, in casu, dos artigos 3o e 267, VI do CPC, não examinados pelo aresto atacado.
2. Negando-se o tribunal de origem a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, impõe-se ao recorrente especial a alegação de contrariedade ao artigo 535 do CPC, com o fim primeiro de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação do dispositivo legal não apreciado.
3. Incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
4. Agravo de instrumento desprovido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da decisão de fls. 375 que negou seguimento ao recurso especial manejado, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados.
Nas razões de agravar, sustenta o Município que os artigos 3o e 267, VI do CPC apontados como violados no recurso especial foram devidamente examinados de forma implícita pelo acórdão recorrido.
Versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal buscando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização, no prazo de 02 (dois) anos, do loteamento clandestino denominado Jardim Campo Lindo, implantado em uma área de 240.000 m2.
Processados os autos, a tutela liminar foi deferida, determinando-se a sustação do parcelamento do remanescente da gleba, com vistas a conter sua ocupação irregular e que os réus (exceto o Município) apresentassem os documentos referidos no item I, “a” e subitens do pedido exordial. Após as contestações, sobreveio a procedência do pedido pelo d. Juízo singular, condenando os co-réus, dentre eles o Município de São Paulo, a regularizarem o loteamento de acordo com as normas da lei 6.766/79.
Inconformado, o Município de São Paulo interpôs apelação, colimando demonstrar a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não poderia ser condenado a promover a regularização do loteamento, porquanto este é um ato discricionário do Poder Público. Realçou, ainda, que não poderia ser responsabilizado pela indenização, uma vez que exercera efetivamente o poder de polícia que lhe competia, tendo tomado todas as providências necessárias, notificando os loteadores em várias oportunidades e impondo as multas cabíveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário para reconhecer a faculdade do Município de regularização do loteamento e desonerá-lo da obrigação de substituir os lotes irregulares transacionados por outros regularizados, ou de ressarcir as quantias pagas, ou indenizar os danos sofridos pelos adquirentes, assim como a dos danos urbanísticos, nos seguintes termos da ementa, verbis:
Ação civil pública. Interesse difuso. Legitimidade do Ministério Público. Artigo 129, III da Constituição Federal. Poder de polícia exercido timidamente pela municipalidade, permitindo o surgimento de danos ambientais, a serem indenizados. Regularização de loteamento. Faculdade. Artigo 40 da lei 6.766/79. Isenção da obrigação de o Município substituir lotes irregulares vendidos por outros regularizados, ou de ressarcir as quantias pagas, ou de indenizar os danos sofridos pelos adquirentes. Danos urbanísticos por implementação irregular do loteamento. Inviabilidade de quantificação. Obrigação de indenização não reconhecida. Recursos parcialmente providos.”
A municipalidade e o Ministério Público opuseram embargos de declaração com o fim de esclarecer questões como a faculdade ou dever de regularização do loteamento, mas foram rejeitados sob a invocação da ausência de qualquer vício elencado no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Por isso os presentes Recursos Especiais, seguidos de Extraordinário interpostos ambos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nas razões do Município, aduz que o acórdão atacado culminou por violar os artigos 3o e 267, VI do CPC, ao deixar de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva no que pertine à reparação de danos ambientais relativos ao município paulista, uma vez que reconheceu a faculdade e não o dever do município de regularizar o loteamento em questão, isentando-o da obrigação de indenizar os danos sofridos pelos adquirentes, assim como os danos urbanísticos.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial ao entendimento de que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de análise no acórdão atacado.
O agravo não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos supostamente violados (artigo 3o e 267, VI do CPC), não foram examinados pelo aresto atacado, carecendo assim do necessário prequestionamento que viabiliza o processamento do recurso especial. O trecho transcrito pelo recorrente, nas razões do agravo, refere-se à legitimidade ativa do Ministério Público e não à questão da legitimidade passiva da entidade municipal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante com o escopo de prequestionar a questão federal suscitada. Nestes casos, em que o tribunal de 2a instância se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, deve a recorrente especial alegar contrariedade ao artigo 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, em vez de insistir na tese da violação do dispositivo legal não apreciado. Incide, assim, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 544, § 2o do CPC.
Brasília, 5/2/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 463.059/SP, DJU 28/02/2003, p.225).
Reintegração de posse. Usucapião especial. Pretensão. Impossibilidade. Posse precária.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Ação de reintegração de posse. Embargos de terceiro opostos por quem era subordinado ao possuidor. Detenção. Código Civil, artigo 487.
I- Não há que se falar em ofensa do artigo 535 do CPC quando o acórdão não ostenta omissão, contradição ou obscuridade. A eventual discrepância entre a tese sustentada pela parte e alguma tese registrada na ementa do acórdão não implica violação daquele dispositivo.
II- A demonstração do exercício da posse por aquele que, segundo o acórdão recorrido, era mero detentor impõe, em regra, o reexame de prova, atividade inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula no 7 desta Corte.
III- Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo Constitucional.
O agravante A.V.I.A., ajuizou embargos de terceiro nos quais afirmou residir no imóvel denominado “Chácara Capoeira Grande”, do qual alegou ter a posse. Afirmou que, por isso, deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário na ação de reintegração de posse ajuizada por N.F.F.P., ora agravado.
Os pedidos formulados nos embargos foram julgados improcedentes. O agravante, então, interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Embargos de terceiro. Reintegração de posse. Pretendida aquisição de imóvel por usucapião especial. Impossibilidade. Posse precária. Não demonstrados os requisitos exigidos pela lei 6969/81. Recurso improvido. Unânime.
O Administrador de imóvel não pode invocar, a seu favor; o benefício da pretensão aquisitiva de usucapião, bem como pleitear o ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, eis que é parte ilegítima para tanto.
Impossibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva, posto que não comprovado nenhum dos requisitos constitutivos daquele direito”.
Foram opostos embargos de declaração, ao fim rejeitados pelo aresto de fls. 108/111.
Daí o recurso especial, no qual se apontam como malferidos os artigos 47 e 535 do Código de Processo Civil. Sustentou o agravante, na oportunidade, que o Tribunal a quo não apreciou as teses apresentadas aos embargos declaratórios. A ementa do acórdão dos embargos, segundo ele, é nula, pois “o referido Tribunal não prequestionou as teses levantadas, como seria de direito e imprescindível à espécie e à defesa”. Conclui que deve ser lavrada nova ementa.
Quanto ao artigo 47 do CPC, diz o agravante ser indispensável sua participação, como litisconsorte passivo necessário, na ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado. Era ele, agravante, que ocupava a área em interesse próprio. O agravado, por sua vez, jamais foi visto nas imediações do imóvel.
É o relatório. Decido.
Não prospera a pretensão.
Todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo foram examinadas. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração era medida que se impunha, sem que isso implicasse ofensa do artigo 535 do CPC.
É bem verdade que, tal como aponta o agravante, a ementa lavrada no aresto proferido nos embargos declaratórios consigna tese que destoa do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Sua redação é a seguir transcrita:
“Embargos de declaração. Omissão no julgado. Inexistência. Pretendidos efeitos infringentes. Prequestionamento. Impossibilidade. Recurso improvido. Unânime.
Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgados.
Ademais, não se prestam os embargos declaratórios a prequestionamento da matéria”.
Porém, isso não caracteriza violação do artigo 535 do CPC a ensejar o acolhimento do recurso para que se anule, como pretende o agravante, apenas a ementa do acórdão.
Ademais, o acórdão foi proferido com todos os requisitos elencados no artigo 458 do CPC e não contém nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do mesmo diploma legal. Outrossim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses de que trata aquele último dispositivo.
Assim sendo, afigura-se correta a afirmação registrada na ementa citada, de que “não se prestam os embargos declaratórios a prequestionamento da matéria”, caso se entenda que o prequestionamento, mediante embargos de declaração, só é possível quando ocorrer algum dos fatos previstos no artigo 535 do CPC. Afinal, o mero protocolo dos embargos, por si só, não o configura.
Ressalte-se, também, que as matérias discutidas no recurso especial estão devidamente prequestionadas.
No que se refere ao artigo 47 do CPC, não prescinde do reexame de prova o acolhimento da pretensão do agravante. Este afirma ter à posse do imóvel em litígio, e o agravado “jamais foi visto nas imediações por quem quer que seja”.
Tais premissas fáticas não coincidem com aquelas firmadas no acórdão recorrido, para o qual, o agravante era mero administrador.
Verificou-se ser “fácil concluir, (...), que N.F.F.P. é o legítimo possuidor do terreno ora em litígio e que o ora apelante é apenas um administrador da gleba, que inclusive foi invadida por P.S.”. Foi demonstrado, “na ação principal, através do depoimento pessoal do próprio embargante, que assumiu mera administração do imóvel em questão em nome do Sr. Pedro, exercendo, pois, não uma posse e sim, uma detenção”.
E, segundo o artigo 487 do Código Civil, “não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Não tendo posse, não podia o agravante figurar no pólo passivo da ação de reintegração movida pelo agravado.
Portanto, é inviável o recurso especial, pois concluir pelo fato da posse e afastar a ocorrência da subordinação do agravante ao verdadeiro possuidor implica rever o contexto probatório da causa. Incide sobre a espécie a Súmula no 7 desta Corte.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou caracterizado. Embora alegado, não foi demonstrado de acordo com a regra do artigo 541, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 12/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento n 463.972/DF, DJU 28/2/2003, p.390).
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