BE880

Compartilhe:


Subgrupo Jurídico - Proposta inicial de discussão


Conforme noticiado nos BEs 876, 877 e 878, constitui-se, por ato normativo conjunto do Incra e MDA, Grupo de Trabalho que terá por finalidade revisar e coordenar o projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária do Brasil, visando a consolidação do Cadastro Nacional Imóvel Rural – CNIR.   

Para dar seguimento aos trabalhos, foi constituído um subgrupo temático (jurídico) composto pelos Drs. Renata Souza Furtado (SAEI), Allan Nunes Guerra (ANOREGbr, Ana Maria Sabóya (INCRA/DF), Sérgio Jacomino (IRIB), Petrus Emilli Abi-Abib (INCRA/DF), Hélio Roberto Novoa (SRA/MDA) e Odimilson S. Queiroz (INCRA/DF), com a finalidade de sistematizar um documento apontando aspectos do projeto Incra/BID, com propostas de encaminhamento para a Secretaria Executiva do Programa.  

Para início das discussões, o Irib apresenta alguns pontos gerais: 

Proposta de reunião com todos os membros do subgrupo jurídico a fim de ajuste de posições, já que os integrantes ainda não se reuniram.

Estudo sobre a existência (ou não) de um marco legal para tornar plenamente possível a regularização (“varejo e atacado”, para utilizar as expressões do colega Dr. Petrus E. Abi-Abib).

Integração do Dr. Ridalvo Machado de Arruda (Incra/PB) como importante interlocutor no processo das discussões.

E temas específicos para discussão:

necessidade (ou não) de retificação judicial (art. 213, da Lei 6015/73) para os casos de simples alteração da descrição e área (e sabemos que o georreferenciamento haverá de alterar 100% das descrições); cabe aqui apurar em que medida o Decreto 4999/2002 pode afastar a incidência da regra contida no art. 213 da LRP sem cometer excesso regulamentar e, portanto, sujeitar-se a intermináveis discussões jurídicas.

falta de legitimidade do Incra para requerer, independentemente da rogação do proprietário, averbação de alteração de divisas e área dos imóveis rurais. O art.13 da LRP reza que salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar;

O § 3º do art. 176 da Lei 6015/73, alterado pela Lei 10267/2001, estabelece que o georreferenciamento será feito nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e o § 4º estabelece que a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. As regras devem combinar-se com o art. 13, supra referido, e os arts. 234 e 235 da LRP, que falam de legitimidade do proprietário e outros para desencadear o processo de registro;

Os títulos apresentados a registro são os elencados no art. 221 da LRP. Somente são admitidos registro escrituras públicas, escritos particulares autorizados em lei, atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do RTD, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal e títulos judiciais - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Tal elenco é um numerus clausus? Após a superação da questão da legimitação para instância ou rogação (art. 13 da LRP) é preciso analisar o título pelo qual o Incra poderá motivar a alteração do registro. Os títulos administrativos são admitidos a registro. Mas é necessário uma lei autorizadora.

Definir claramente a que pessoas estará se referindo a Lei 6015/73 no seu artigo 217 (O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas). Cotejar com o disposto no art.  246 do mesmo diploma que reza que as averbações serão as feitas a requerimento dos interessados. Finalmente, analisar a extensão da expressão interessados do art. 213. Devem ser aclarados e definidos os conceitos de apresentante, interessado, propritário, partes (art. 250, II) para efeito de rogação (princípio de instância).

Estes os temas inaugurais do debate oferecidos à discussão pelo Irib.  

Convite aos registradores 

Convidamos todos os registradores brasileiros para participar ativamente dos debates e discussões que cercam a aplicação da Lei 10.267/2001 e decreto Federal 4.449/2002.  

As mudanças vão interferir diretamente com as atividades registrais e notariais. Esses profisisonais não podem ficar à margem das discussões que afetam o exercício da atividade. 

Por essa razão, o Irib enfaticamente solicita a todos os registradores e notários para que possam acompanhar atentamente as discussões, oferecendo sugestões, críticas e comentários. (SJ)



Últimos boletins



Ver todas as edições