BE880
Compartilhe:
Subgrupo Jurídico - Proposta inicial de discussão
Conforme noticiado nos BEs 876, 877 e 878, constitui-se, por ato normativo conjunto do Incra e MDA, Grupo de Trabalho que terá por finalidade revisar e coordenar o projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária do Brasil, visando a consolidação do Cadastro Nacional Imóvel Rural – CNIR.
Para dar seguimento aos trabalhos, foi constituído um subgrupo temático (jurídico) composto pelos Drs. Renata Souza Furtado (SAEI), Allan Nunes Guerra (ANOREGbr, Ana Maria Sabóya (INCRA/DF), Sérgio Jacomino (IRIB), Petrus Emilli Abi-Abib (INCRA/DF), Hélio Roberto Novoa (SRA/MDA) e Odimilson S. Queiroz (INCRA/DF), com a finalidade de sistematizar um documento apontando aspectos do projeto Incra/BID, com propostas de encaminhamento para a Secretaria Executiva do Programa.
Para início das discussões, o Irib apresenta alguns pontos gerais:
Proposta de reunião com todos os membros do subgrupo jurídico a fim de ajuste de posições, já que os integrantes ainda não se reuniram.
Estudo sobre a existência (ou não) de um marco legal para tornar plenamente possível a regularização (“varejo e atacado”, para utilizar as expressões do colega Dr. Petrus E. Abi-Abib).
Integração do Dr. Ridalvo Machado de Arruda (Incra/PB) como importante interlocutor no processo das discussões.
E temas específicos para discussão:
necessidade (ou não) de retificação judicial (art. 213, da Lei 6015/73) para os casos de simples alteração da descrição e área (e sabemos que o georreferenciamento haverá de alterar 100% das descrições); cabe aqui apurar em que medida o Decreto 4999/2002 pode afastar a incidência da regra contida no art. 213 da LRP sem cometer excesso regulamentar e, portanto, sujeitar-se a intermináveis discussões jurídicas.
falta de legitimidade do Incra para requerer, independentemente da rogação do proprietário, averbação de alteração de divisas e área dos imóveis rurais. O art.13 da LRP reza que salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar;
O § 3º do art. 176 da Lei 6015/73, alterado pela Lei 10267/2001, estabelece que o georreferenciamento será feito nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e o § 4º estabelece que a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. As regras devem combinar-se com o art. 13, supra referido, e os arts. 234 e 235 da LRP, que falam de legitimidade do proprietário e outros para desencadear o processo de registro;
Os títulos apresentados a registro são os elencados no art. 221 da LRP. Somente são admitidos registro escrituras públicas, escritos particulares autorizados em lei, atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do RTD, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal e títulos judiciais - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Tal elenco é um numerus clausus? Após a superação da questão da legimitação para instância ou rogação (art. 13 da LRP) é preciso analisar o título pelo qual o Incra poderá motivar a alteração do registro. Os títulos administrativos são admitidos a registro. Mas é necessário uma lei autorizadora.
Definir claramente a que pessoas estará se referindo a Lei 6015/73 no seu artigo 217 (O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas). Cotejar com o disposto no art. 246 do mesmo diploma que reza que as averbações serão as feitas a requerimento dos interessados. Finalmente, analisar a extensão da expressão interessados do art. 213. Devem ser aclarados e definidos os conceitos de apresentante, interessado, propritário, partes (art. 250, II) para efeito de rogação (princípio de instância).
Estes os temas inaugurais do debate oferecidos à discussão pelo Irib.
Convite aos registradores
Convidamos todos os registradores brasileiros para participar ativamente dos debates e discussões que cercam a aplicação da Lei 10.267/2001 e decreto Federal 4.449/2002.
As mudanças vão interferir diretamente com as atividades registrais e notariais. Esses profisisonais não podem ficar à margem das discussões que afetam o exercício da atividade.
Por essa razão, o Irib enfaticamente solicita a todos os registradores e notários para que possam acompanhar atentamente as discussões, oferecendo sugestões, críticas e comentários. (SJ)
Últimos boletins
-
BE 5568 - 02/05/2024
Confira nesta edição:
Campanha de arrecadação para Cartórios gaúchos atingidos pelas chuvas | Vice-Presidente do IRIB participa de encontro com membros do Comité Latinoamericano de Consulta Registral | Campanha “Um Só Coração: Seja Vida na Vida de Alguém” registra mais de 4 mil doadores em um mês | IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público | PLP pretende solucionar disputas territoriais entre Municípios | CENoR: Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspetos básicos | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do CSMSP| IRIB Responde.
-
BE 5567 - 30/04/2024
Confira nesta edição:
Revista Pensar Agro publica artigo do Vice-Presidente do IRIB | STJ debaterá penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida de condomínio | 5º Fórum Nacional Fundiário: mercado de carbono e regularização fundiária são alguns dos temas debatidos no evento | TJSC divulga números da atividade extrajudicial no Estado no mês de março | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A decisão do STF sobre o regime de bens da separação obrigatória para os maiores de 70 anos e a importância dos atos notariais – por Arthur Del Guércio Neto e João Francisco Massoneto Junior | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
-
BE 5566 - 29/04/2024
Confira nesta edição:
Vice-Presidente do IRIB relembra do primeiro georreferenciamento averbado no Brasil | CCOGE aprova Carta de Palmas | RFB promoverá live sobre Carnê-Leão | Primeira ação do Programa Terra da Gente é concretizada no Paraná | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Provimento nº 161 do CNJ fortalece sistema de prevenção e combate a crimes financeiros – por Thaissa Garcia e Izabelle Leite | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Campanha de arrecadação para Cartórios gaúchos atingidos pelas chuvas
- Loteamento – área institucional – alteração. Procedimento registral. Municipalidade.
- Alienação Fiduciária. Hipoteca judicial – direitos do devedor fiduciante. Direito real de aquisição. Tipicidade.