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Encerrado o prazo para oferecimento de sugestões - Sérgio Jacomino, Presidente.


Encerrado o prazo para que os registradores pudessem oferecer sugestões, críticas, comentários à minuta de roteiro para troca de informações entre o Incra e os SRI´s e SN´s, registramos unicamente a proposta do colega Yoshihiro Tomiyoshi, de Presidente Prudente (SP). 

O processo de discussões que envolveu todos os registradores brasileiros foi amplamente divulgado pelo Irib. Não houve qualquer iniciativa desta administração que não tivesse sido previamente apresentada à escrupulosa avaliação de todos os envolvidos. 

Por essa razão, pode-se dizer que o arcabouço legal e normativo alcançado é fruto de um trabalho amplamento discutido e divulgado. As imperfeições serão assumidas pelas contigências dos trabalhos desenvolvidos; os acertos serão faturados por toda a categoria profissional dos registradores prediais brasileiros. 

Aproveitando o ensejo, acrescento algumas sugestões: 

1. Reordenação do ato normativo 

Para maior clareza, sugere-se a numeração do item lavratura da escritura, como item 5. 

O item 6 (trâmite após o registro), deverá ser deslocado para o final, já que é providência que se aperfeiçoa após os procedimentos previstos nos itens 6.1 e 6.2, indicando-se como item 7. 

Renumeração dos itens 6.1 e 6.2 para simplesmente 6 e 7, já que traram de matérias distintas. 

2. Certificação (item 4) 

Para maior clareza do dispositivo, sugere-se a ordem direta e ajuste nos termos, ficando assim proposta a redação: 

“A certificação expedida pelo INCRA, de acordo com o § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/02,  que regulamentou a Lei n.º 10.267/01, deverá ser protocolada no Serviço de Registro de Imóveis competente, juntamente com a documentação necessária para o registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da certificação, sob pena de perda da validade.

3. Da lavratura de escritura 

Considerando-se que logo abaixo (6.1) os registros prediais deverão indicar o endereço completo para correspondência, sugeriríamos que o notário pudesse indicar, quando o ato estivesse sob sua responsabilidade, o endereço do adquirente e transmitente. 

4. Hipóteses de encaminhamento de informação e certidão 

No roteiro está prevista a informação, ao Incra, da ocorrência das hipóteses previstas nos parágrafos 3o e 4o do art. 176 da LRP e artigos 9o e 10o do Decreto 4.449/02. Contudo, o parágrafo 7o do art. 22 da Lei 4447/1966 prevê, além daquelas hipóteses (desmembramento, parcelamento ou remembramento e alienação de imóveis) a obrigação de comunicação das modificações ocorridas por retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. 

Portanto, sugere-se que a redação seja a seguinte:

“Nos casos previstos no § 7o do art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, nos § 3.º e § 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/73, alterados pela Lei n.º 10.267/01 e artigos 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/02, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel”.

5. Arquivamento de AR, planta, memorial e certificação

Seria conveniente acrescentar a faculdade de se arquivar nos Serviços Registrais os documentos elencados no dispostivo por meio de processos micrográficos (art. 1o da Lei 5.433, de 8 de maio de 1968 c.c. art. 25 da Lei 6.015/73 e Decreto Federal n° 1.799, de 30 de janeiro de 1996) ou por meios ópticos ou ópticos magnéticos (art. 25 da Lei 6.015/73, in fine c.c. art. 41 da Lei 8.935/94).  

Além disso, seria conveniente que se indicasse, como faculdade, a possibilidade de se receber e arquivar, baseado nos mesmos dispositivos supra indicados, os dados e variáveis do georreferenciamento, possibilitando, para os cartórios que já detenham tecnologia, melhor aproveitamento dos dados de georreferenciamento, podendo, inclusive, expedir certidões com a figura geodésica do imóvel.    

Poder-se-ia incluir um item com a seguinte redação:

“Os serviços de registro de imóveis deverão manter arquivados:

a) Aviso de Recebimento – AR, comprovando o envio das informações ao INCRA,  por um período de 05(cinco) anos;

b) uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;

c) Certificação expedida pelo INCRA. 

Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço Registral em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 25, in fine da Lei 6015/73 e art. 41 da Lei 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais.

6. comunicação do Incra aos RI´s (item 6.2) 

Lembrando-se o que foi observado no item 4, supra, e considerando-se ainda que eventuais mutações não acarretarão mudança no CCIR, a redação poderia ser modificada: 

“O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, conforme modelo Anexo 02, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do art. 22, parágrafo 7o da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966”. 

Anexo 1 – roteiro 

Deve-se prever a possibilidade de indicar a transcrição, já que há hipóteses passíveis de comunicação que se aperfeiçoam no registro por averbação e esses atos acessórios podem ser praticados nos antigos livros fundiários (art. 169, I c.c. art. 295 da LRP). 

Despicienda a indicação do “ato praticado” se houver a perfeita identificação do ato, livro e data, pouco importando se o livro for o 2 (matrícula) ou 3 (transcrição das transmissões) ou outro qualquer. 

Também sugere-se a supressão da expressão “Oficial do Registro Geral de Imóveis do município”, para “Oficial do Registro de Imóveis da comarca ou circunscrição” 

Assim, propõe-se a seguinte redação:

“Atendendo o disposto no § 7o do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:    

Registro: ..................    Livro: ...........   Fls. ......... Data .......................

Denominação do Imóvel Rural: ................................................  Área Total:................ha.

Código INCRA: .......................... Proprietário: ..............................................................

CPF/CNPJ n°:.............................. End. Para correspondência: .....................................

 .......................................................... Município: .....................UF: ..... CEP: ............”

E outra alteração pode ser vista na sugestão abaixo.

Modelo Anexo 2 

Dr. Sérgio Jacomino, 

Fazenda a leitura do roteiro em pauta, faço a seguinte sugestão: que seja alterada a nomenclatura de (Senhor) "Tabelião" mencionado no Anexo n.2 – Roteiro para: "Oficial", ou "Oficial de Registro", ou "Oficial Registrador", tendo em vista que o oficio será encaminhado aos serviços de registro de imóveis, e não ao Tabelião de Notas. 

Sendo esta a sugestão, aproveito para parabenizar pelos brilhantes trabalhos que tem dispensado para o aperfeiçoamento dos serviços executados pelos registradores. 

Abraços,
Yoshihiro Tomiyoshi 

Oficial Substituto do 1. Reg. de Imóveis de Presidente Prudente-SP.

[email protected]



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