BE874
Compartilhe:
Encerrado o prazo para oferecimento de sugestões - Sérgio Jacomino, Presidente.
Encerrado o prazo para que os registradores pudessem oferecer sugestões, críticas, comentários à minuta de roteiro para troca de informações entre o Incra e os SRI´s e SN´s, registramos unicamente a proposta do colega Yoshihiro Tomiyoshi, de Presidente Prudente (SP).
O processo de discussões que envolveu todos os registradores brasileiros foi amplamente divulgado pelo Irib. Não houve qualquer iniciativa desta administração que não tivesse sido previamente apresentada à escrupulosa avaliação de todos os envolvidos.
Por essa razão, pode-se dizer que o arcabouço legal e normativo alcançado é fruto de um trabalho amplamento discutido e divulgado. As imperfeições serão assumidas pelas contigências dos trabalhos desenvolvidos; os acertos serão faturados por toda a categoria profissional dos registradores prediais brasileiros.
Aproveitando o ensejo, acrescento algumas sugestões:
1. Reordenação do ato normativo
Para maior clareza, sugere-se a numeração do item lavratura da escritura, como item 5.
O item 6 (trâmite após o registro), deverá ser deslocado para o final, já que é providência que se aperfeiçoa após os procedimentos previstos nos itens 6.1 e 6.2, indicando-se como item 7.
Renumeração dos itens 6.1 e 6.2 para simplesmente 6 e 7, já que traram de matérias distintas.
2. Certificação (item 4)
Para maior clareza do dispositivo, sugere-se a ordem direta e ajuste nos termos, ficando assim proposta a redação:
“A certificação expedida pelo INCRA, de acordo com o § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/02, que regulamentou a Lei n.º 10.267/01, deverá ser protocolada no Serviço de Registro de Imóveis competente, juntamente com a documentação necessária para o registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da certificação, sob pena de perda da validade.
3. Da lavratura de escritura
Considerando-se que logo abaixo (6.1) os registros prediais deverão indicar o endereço completo para correspondência, sugeriríamos que o notário pudesse indicar, quando o ato estivesse sob sua responsabilidade, o endereço do adquirente e transmitente.
4. Hipóteses de encaminhamento de informação e certidão
No roteiro está prevista a informação, ao Incra, da ocorrência das hipóteses previstas nos parágrafos 3o e 4o do art. 176 da LRP e artigos 9o e 10o do Decreto 4.449/02. Contudo, o parágrafo 7o do art. 22 da Lei 4447/1966 prevê, além daquelas hipóteses (desmembramento, parcelamento ou remembramento e alienação de imóveis) a obrigação de comunicação das modificações ocorridas por retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
Portanto, sugere-se que a redação seja a seguinte:
“Nos casos previstos no § 7o do art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, nos § 3.º e § 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/73, alterados pela Lei n.º 10.267/01 e artigos 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/02, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel”.
5. Arquivamento de AR, planta, memorial e certificação
Seria conveniente acrescentar a faculdade de se arquivar nos Serviços Registrais os documentos elencados no dispostivo por meio de processos micrográficos (art. 1o da Lei 5.433, de 8 de maio de 1968 c.c. art. 25 da Lei 6.015/73 e Decreto Federal n° 1.799, de 30 de janeiro de 1996) ou por meios ópticos ou ópticos magnéticos (art. 25 da Lei 6.015/73, in fine c.c. art. 41 da Lei 8.935/94).
Além disso, seria conveniente que se indicasse, como faculdade, a possibilidade de se receber e arquivar, baseado nos mesmos dispositivos supra indicados, os dados e variáveis do georreferenciamento, possibilitando, para os cartórios que já detenham tecnologia, melhor aproveitamento dos dados de georreferenciamento, podendo, inclusive, expedir certidões com a figura geodésica do imóvel.
Poder-se-ia incluir um item com a seguinte redação:
“Os serviços de registro de imóveis deverão manter arquivados:
a) Aviso de Recebimento – AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05(cinco) anos;
b) uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;
c) Certificação expedida pelo INCRA.
Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço Registral em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 25, in fine da Lei 6015/73 e art. 41 da Lei 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais.
6. comunicação do Incra aos RI´s (item 6.2)
Lembrando-se o que foi observado no item 4, supra, e considerando-se ainda que eventuais mutações não acarretarão mudança no CCIR, a redação poderia ser modificada:
“O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, conforme modelo Anexo 02, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do art. 22, parágrafo 7o da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966”.
Anexo 1 – roteiro
Deve-se prever a possibilidade de indicar a transcrição, já que há hipóteses passíveis de comunicação que se aperfeiçoam no registro por averbação e esses atos acessórios podem ser praticados nos antigos livros fundiários (art. 169, I c.c. art. 295 da LRP).
Despicienda a indicação do “ato praticado” se houver a perfeita identificação do ato, livro e data, pouco importando se o livro for o 2 (matrícula) ou 3 (transcrição das transmissões) ou outro qualquer.
Também sugere-se a supressão da expressão “Oficial do Registro Geral de Imóveis do município”, para “Oficial do Registro de Imóveis da comarca ou circunscrição”
Assim, propõe-se a seguinte redação:
“Atendendo o disposto no § 7o do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:
Registro: .................. Livro: ........... Fls. ......... Data .......................
Denominação do Imóvel Rural: ................................................ Área Total:................ha.
Código INCRA: .......................... Proprietário: ..............................................................
CPF/CNPJ n°:.............................. End. Para correspondência: .....................................
.......................................................... Município: .....................UF: ..... CEP: ............”
E outra alteração pode ser vista na sugestão abaixo.
Modelo Anexo 2
Dr. Sérgio Jacomino,
Fazenda a leitura do roteiro em pauta, faço a seguinte sugestão: que seja alterada a nomenclatura de (Senhor) "Tabelião" mencionado no Anexo n.2 – Roteiro para: "Oficial", ou "Oficial de Registro", ou "Oficial Registrador", tendo em vista que o oficio será encaminhado aos serviços de registro de imóveis, e não ao Tabelião de Notas.
Sendo esta a sugestão, aproveito para parabenizar pelos brilhantes trabalhos que tem dispensado para o aperfeiçoamento dos serviços executados pelos registradores.
Abraços,
Yoshihiro Tomiyoshi
Oficial Substituto do 1. Reg. de Imóveis de Presidente Prudente-SP.
[email protected]
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento