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Revista de Direito Imobiliário 53
É com muito gosto que disponibilizamos a Revista de Direito Imobiliário, edição 53, na biblioteca virtual do Irib.
Os associados do Instituto vêm, concretamente, a aplicação de cada centavo de sua contribuição aplicado na constituição do mais organizado e completo acervo sobre direito registral, notarial e imobiliário que existe no país.
Sem qualquer favor, podemos dizer que o Instituto ostenta, hoje, uma posição de destaque na sociedade, envolvendo múltiplos atores jurídicos em profundas discussões acerca da importância econômica e social do registro imobiliário pátrio.
A disponibilização dos textos da conhecida revista jurídica aos associados do Irib é um compromisso assumido pela atual administração e que se concretiza como um sonho realizado.
Apresentação
Chegamos à edição número 53 desta revista com grandes apreensões.
O sistema registral brasileiro, provado e aprovado ao longo dos seus últimos 156 anos, vem de ser alvo de acérrima crítica por parte da imprensa e de órgãos e instituições que deveriam zelar pela sua estabilidade e integridade.
Virulenta e injusta, a crítica se sustenta artificialmente nos meios de comunicação – o que nos faz supor que os interesses que a impulsionam não se tornaram, ainda, explícitos.
Mas o que propõem os críticos do sistema registral pátrio? Pura e simplesmente a extinção dos serviços registrais e notariais e a sua integração em outros órgãos da administração pública. E o fazem baseando-se em incompreensões, falta de conhecimento e cultura jurídica verdadeiramente admiráveis.
Torna-se cada vez mais nítido o fenômeno de assimetria informativa – para usar a expressão de um dos colaboradores desta edição – patente que o Registro Predial brasileiro tem se tornado presa de uma crítica fácil e irresponsável que insiste em ignorar olimpicamente a importância econômica e social da instituição. Seus próprios usuários tendem a considerá-la um apêndice burocrático de Estado, mecanismo custoso e ineficiente, sem a exata compressão das inúmeras vantagens que proporciona e sem atinar a trama da segurança jurídica que provê.
Para enfrentar os graves questionamentos que se fazem, temos a honra de publicar o artigo do decano do Colégio de Registradores da Espanha, D. FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ, que traça, em largas linhas, o perfil de um moderno e eficiente sistema registral. Pela contrasteação de modelos, vemos em que medida o registro predial brasileiro se aproxima de um verdadeiro registro de direitos, inspirado, desde cedo, pelas suas matrizes tudescas.
O Registro Imobiliário espanhol tem sido uma referência viva para todos os registradores prediais brasileiros. Pode-se dizer que é um sistema paradigmático, pela pujança e importância sócio-econômica, pelos seus resultados e pela trajetória plena de significados. Dele emprestamos conceitos e expressões que já se acham entranhados de tal forma na cultura jurídica brasileira que já não se pode negligenciar sua importância para os debates registrais pátrios. Ampliando as discussões e explorando uma vertente que timidamente se insinua na doutrina registral brasileira, o artigo A função econômica dos sistemas registrais deve cumprir um papel de esclarecimento e articulada justificação da atividade registral.
Os temas desta edição se desdobram em contribuições doutrinárias, focando o direito registral imobiliário estrito, passando pela responsabilidade civil e penal dos oficiais, chegando a um passeio histórico aos antecedentes das atividades registrais e notariais – tema enfrentado justamente para responder a invectivas desferidas contra essa categoria profissional.
Ofereço esta edição à leitura atenta e escrupulosa dos estudiosos, augurando que o sistema registral brasileiro – esse ilustre desconhecido – possa reafirmar-se, resgatando o seu sentido original de tutela preventiva e provimento de segurança jurídica.
São Paulo, verão de 2003.
Sérgio Jacomino
Colaboradores
Apresentação
1. ESTUDOS REGISTRAIS E NOTARIAIS
1.1 A função econômica dos sistemas registrais – FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ
1.2 O princípio da convalescença registral e a boa-fé – HENRIQUE FERRAZ DE MELLO
1.3 Contornos do condomínio edilício no novo Código Civil – RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO
1.4 O regime jurídico da propriedade imóvel no Brasil: do Descobrimento ao Código Civil de 2002 – JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA
1.5 Da responsabilidade civil e penal dos oficiais registradores – RICARDO DIP
1.6 Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação – SONIA MARILDA PÉRES ALVES
1.7 Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores – IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
1.8 O instituto da família e os registros públicos – DÉCIO ANTÔNIO ERPEN
1.9 O falso documental no Direito e na História – J. NASCIMENTO FRANCO
1.10 A arrecadação no processo falimentar e o princípio da continuidade – MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
1.11 O fundo de investimento imobiliário – FERNANDA KELLNER DE OLIVEIRA PALERMO
1.12 O condomínio fático da Lei 9.278/96 e o Sistema Registral Imobiliário - CLÁUDIO JOSÉ VALENTIM
1.13 Ata notarial – JOÃO TEODORO DA SILVA
1.14 Vésperas do notariado brasileiro. Um passeio histórico às fontes medievais – SÉRGIO JACOMINO
2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
Seleção e organização: SÉRGIO JACOMINO
2.1 Superior Tribunal de Justiça
2.1.1 Mandado de segurança. Oficial de registros sem curso superior. Designação precária, que proíbe participação em concursos para tal cargo – RO em MS 3.564-RS – 5.ª T. – STJ – Min. FELIX FISCHER
2.1.2 Terras parceladas irregularmente. Venda de fração ideal. Transferência de lote certo e determinado. Impossibilidade – RO em MS 9.876-SP – 3.ª T. – STJ – Min. ARI PARGENDLER
2.1.3 Vaga em serventia extrajudicial. Impedimento da assunção do substituto a titular. Possibilidade – RO em MS 13.157-MG – 6.ª T. – STJ – Min. FERNANDO GONÇALVES
2.1.4 Herança jacente. Aquisição pelo Estado somente quando declarada a vacância. Possibilidade, em tal período, de haver o usucapião – REsp 36.959-SP – 3.ª T. – STJ – Min. ARI PARGENDLER
2.1.5 Sociedade anônima. Registro de capital. Incorporação de empresas denominada como averbação. Equívoco do registrador. Sociedade que, mesmo assim, continua na condição de proprietária – EDiv em REsp 96.713-MG – 2.ª Seção – STJ – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR
2.1.6 Ação anulatória de escritura pública. Falsidade da procuração utilizada no ato. Alegação de fraude. Denunciação da lide do titular do cartório responsável pelo registro. Impossibilidade. Introdução de fato novo. Responsabilidade nem sempre objetiva. Falha do serviço público. Julgamento antecipado da lide. Suficiência da prova documental. Possibilidade – REsp 210.607-RJ – 4.ª T. – STJ – Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
2.1.7 Usufruto vidual. Independência da situação financeira do cônjuge sobrevivo. Abrangência sobre todo o patrimônio do falecido – REsp 229.799-SP – 3.ª T. – STJ – Min. ARI PARGENDLER
2.1.8 Partilha de bens. Casal que possui imóveis em condomínio com terceiros. Pretensões conflitantes. Alienação judicial por etapas – REsp 250.018-RJ – 3.ª T. – STJ – rel. para o acórdão Min. ARI PARGENDLER
2.1.9 Execução. Hipoteca. Bem de família. Lei 8.009/90. Repactuação da dívida. Garantia real adstrita ao contrato primitivo – REsp 268.689-SP – 4.ª T. – STJ – Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2.1.10 Viúvo casado em regime de separação de bens. Usufruto vidual. Extensão. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela primeira esposa, pré-morta – REsp 302.679-SP – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY ANDRIGHI
2.1.11 Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade – REsp 303.597-SP – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY ANDRIGHI
2.1.12 Condomínio. Limitação temporal ao funcionamento de garagem de prédio comercial. Deliberação da respectiva assembléia. Maioria. Direito de propriedade em contraposição ao interesse coletivo. Teoria da pluralidade dos direitos limitados. Pedidos cominatórios – Resp 309.802-RJ – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY ANDRIGHI
2.1.13 Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Fundamento inatacado. Inexistência. Nomeação de bens à penhora. Bem hipotecado. Preferência – AgRg no AgIn 371.466-SP – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY ANDRIGHI
2.2 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2.2.1 Ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel. Ato inquinado de simulação. Ausência de prova de que o ato decorreu de manobras dolosas do comprador. Quitação do preço por instrumento público. Aplicação dos arts. 104 e 945, § 2.º, do CC – ApCiv 54816-7/188 – 1.ª Câm. Civ. – TJGO – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
2.2.2 Ação reivindicatória. Juntada de documentos depois de prolatada a sentença. Fato superveniente. Carta de adjudicação. Necessidade de prova atual da propriedade. Sublocação ilegítima. Inviabilidade da via eleita – ApCiv 56270-4/188 – 1.ª Câm. Civ. – TJGO – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
2.3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2.3.1 Falência. Alienação de imóvel. Termo legal da falência. Fraude – EI 74516-0/01 – 1.º Grupo de Câmaras Cíveis – TJPR – Des. PACHECO ROCHA
2.3.2 Ação de rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Mútuo. Pacto adjeto de hipoteca. Reintegração na posse. Devolução das quantias pagas. Avença anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Irrelevância – EI 87320-9/01 – 1.º Grupo de Câmaras Cíveis – TJPR – Des. ANTONIO PRADO FILHO
2.4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2.4.1 Imóvel. Extinção da garantia hipotecária quando pago o preço e realizada a transferência. Aplicação dos fins sociais da lei e do princípio da boa-fé – ApCiv 70003385168 – 19.ª Câm. Civ. – TJRS – Des. GUINTHER SPODE
2.5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2.5.1 Registro imobiliário. Retificação de área extra muros. Inadmissibilidade. Acréscimo a alcançar bens de domínio público – ApCiv 197.843-4/5-00 – 7.ª Câm. – TJSP – Des. JÚLIO VIDAL
2.5.2 Desapropriação indireta. Área urbana. Loteamento aprovado, mas não registrado. Desistência do proprietário e ineficácia do ato de aprovação. Implantação que não chegou a se completar. Venda de lotes não verificada. Vias públicas e equipamentos urbanos implantados pelo proprietário. Transferência ao patrimônio público consumada. Desapropriação indireta não caracterizada – ApCiv 227.980-5/5-00 – 8.ª Câm. – TJSP – Des. ANTONIO VILLEN
2.6 Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
2.6.1 Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Rito sumário. Chamamento ao processo. Não cabimento. Cobrança. Legitimidade passiva. Adquirente. Prova de quitação das obrigações condominiais anteriores. Apresentação dispensada quando da outorga da escritura. Sub-rogação na dívida. Reconhecimento – Ap s/ Rev 624.682-0/6 – 7.ª Câm – 2.º TACivSP – Juiz WILLIAN CAMPOS
2.6.2 Locação. Ação declaratória de nulidade. Contrato firmado por espólios. Inventariante. Ato de administração. Ação proposta por adquirentes. Falta de interesse processual e legitimidade – Ap c/ Rev 626.935-00/3 – 2.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz NORIVAL OLIVA
2.6.3 Despesas condominiais. Substituição processual. Arrematante. Credora hipotecária. Admissibilidade – AgIn 716.896-0/0 – 7.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz PAULO AYROSA
2.6.4 Despejo por falta de pagamento. Aluguel. Salário mínimo – Ap s/ Rev 636.150-0/8 – 11.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz CLÓVIS CASTELO
2.6.5 Condomínio. Despesas. Ação de cobrança julgada procedente. Demanda proposta contra arrematante para haver despesas anteriores à venda judicial – Ap s/ Rev 636.631-0/0 – 8.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz KIOITSI CHICUTA
2.6.6 Condomínio. Despesas. Execução. Edital. Observação de que o ônus hipotecário não acompanhará o imóvel em caso de arrematação. Admissibilidade – AgIn 730.622-0/9 – 8.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz ORLANDO PISTORESI
2.6.7 Hipoteca judiciária. Instituição que independe da prévia liquidação de sentença. Art. 466 do CPC – AgIn 739.097/3 – 12.ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz ARANTES THEODORO
3. JURISPRUDÊNCIA NOTARIAL E REGISTRAL
Seleção e organização: ADEMAR FIORANELLI
3.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
3.1.1 Dúvida. Escritura pública de compra e venda de frações ideais de terreno. Indícios de burla à Lei de Parcelamento de Solo – ApCiv 92.019-0/5 – CSM – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
3.1.2 Registro de imóveis. Arrematação extrajudicial. Carta de arrematação extraída de execução fundada no Dec.-lei 70/66 – ApCiv 91.861-0/0 – CSM – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
3.2 Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
3.2.1 Autenticação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal, expedidas pela Internet – Processo CG 2.768/99 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
3.2.2 Transmissão mortis causa. Transcrição de 1929. Vícios registrários iniciados em cadeia dominial. Pedido de cancelamento de transcrições e de matrículas – Recurso 2.027/2001 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY
3.2.3 Imóvel indisponível. Pedido de cancelamento de registro de penhoras anterior àquela efetivada pelo recorrente. Indeferimento – Prot. 2.658/ 2001 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria JOÃO OMAR MARÇURA
3.2.4 Assentamentos registrários. Transferência de direitos reais de titularidade incidentes sobre bem imóvel. Retificação. Possibilidade via jurisdicional graciosa ou contenciosa e não por meio de procedimento administrativo – Processo CG 1.896/2002 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
3.2.5 Pedido de bloqueio de transcrições. Indeferimento imposto sem qualquer provocação de parte interessada ou prejudicada. Inexistência de questão relativa a sobreposição de registros e litígio sobre a área – Processo 1.268/2002 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO
3.2.6 Criação de novas unidades imobiliárias. Pedido tendente a que seja efetivado o desdobramento de quadra na cidade de Tanabi indeferido. Registro especial que deve ser observado em casos de parcelamento de solo – Processo 1.495/2002 – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
3.3 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital
3.3.1 Dúvida registral nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Registro de mandado de penhora – Processo 000.02.038388-6 – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
3.3.1.1 Suscitação de dúvida. Suscitante: 10.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
3.3.1.2 Parecer do Ministério Público
3.3.1.3 Sentença
3.3.2 Dúvida inversamente levantada. Ação de adjudicação compulsória. Falta de registro de carta de adjudicação por falta de documento – Processo 000.02.017426-8 – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
3.3.2.1 Dúvida inversa. Suscitação. Suscitante: 5.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
3.3.2.2 Sentença
3.3.3 Bens reservados. Devolução efetuada por entendimento de que a igualdade constitucionalmente proclamada baniu-os do ordenamento jurídico pátrio. Procedimento administrativo de dúvida registral. Recebimento para registro de escritura de venda e compra, tendo por objeto imóvel – Processo 000.02.019397-1 – Juiz VENÍCIO ANTÔNIO DE PAULA SALLES
3.4 2.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital
3.4.1 Questionamento consistente na expedição de Certidão Negativa de Débito da Previdência Social por meio da Internet. Ata notarial que é tarefa afeta dos tabelionatos, e não dos registradores – Processo CP 354/02-RC – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Sonegação de impostos e atuação do registrador imobiliário
Sempre fiquei impressionado com a sem-cerimônia com que se decretava a cupidez desmesurada do registrador imobiliário em pôr em dúvida os valores declarados pelas partes no negócio jurídico oferecido ao registro. Essa interpretação omite um dos termos da proposição (o que haverá de ter um nome próprio na lógica). É como se pudéssemos omitir que todo registrador é cúpido, para logo concluir que por essa razão questiona sempre os valores declarados pelas partes.
Por conta dessa construção maliciosa e preconceituosa, sempre se entendeu que os valores declarados pelas partes não poderiam, jamais, ser questionados, pois se presumem corretos, mormente quando compatíveis com valores venais fixados pela administração.
Vemos que não é bem assim. Conforme se vê na reportagem abaixo, publicada n´O Estado de São Paulo (edição de 26/9/2003) a polícia investiga a suposta “sonegação gigante” que envolveria mais de 5 mil imóveis na zona leste de São Paulo.
O delegado Aldo Galeano declarou “que esse esquema envolve autoridades e políticos de todos os escalões, prefeitura, Estado, cartórios e órgãos públicos que deveriam fiscalizar o patrimônio histórico”. Na generalidade de suas declarações, pode-se tirar algumas conclusões: na parte que nos toca, é preciso ficar atentos. Se provada a participação na suposta fraude de registradores e notários, a apuração deverá ser rigorosa e as medidas cabíveis aplicadas. Se não se comprovar a participação dos órgãos da fé pública, é preciso movimentar os órgãos de comunicação para pôr o dedo na ferida e dizer que muita gente “tem culpa no cartório”. (SJ)
Descoberta sonegação gigante de impostos de imóveis em SP
São Paulo - A Polícia de São Paulo descobriu um grande esquema de sonegação que pode chegar a US$ 600 milhões e envolver mais de cinco mil imóveis num bairro nobre da zona Leste da cidade. Várias empresas vendem esses imóveis e registram o negócio por um preço abaixo do verdadeiro. Para os investigadores, são fortes os indícios de lavagem de dinheiro. Para se ter uma idéia, o inquérito sobre o caso já coleciona três volumes, com documentos revelando pelo menos 28 ocorrências de imóveis registrados em cartórios por preços bem abaixo dos de venda.
Segundo o Bom Dia SP, da TV Globo, um terreno onde hoje funciona um supermercado no bairro do Tatuapé é um dos citados. Em 1995, o atual proprietário comprou o bem por R$ 4.377.500,00, conforme indica o compromisso de venda. Entretanto, no cartório, o imóvel foi registrado por R$ 2 milhões.
Para a polícia, o inquérito revela que incorporadoras e construtoras da zona Leste da capital estão envolvidas num esquema gigante de sonegação de impostos. O centro da fraude seria o Jardim Anália Franco, região nobre e que cresceu bastante nos últimos 10 anos.
O delegado Aldo Galeano declarou que esse esquema envolve autoridades e políticos de todos os escalões, prefeitura, Estado, cartórios e órgãos públicos que deveriam fiscalizar o patrimônio histórico. Para ele, trata-se de uma enorme rede de corrupção jamais vista no País.
Ontem, foram apreendidas em 14 construtoras da região dezenas de caixas de documentos que serão investigados. No escritório de uma delas, foram encontrados 7,5 quilos de esmeraldas avaliadas em R$ 1 milhão. (O Estado de São Paulo, edição de 26 de setembro de 2003 - 10h35. Reportagem de Paulo R. Zulino)
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