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Cartório é empresa?


Na edição #604, de 21 de janeiro deste ano, a colega Sônia Marilda Péres Alves, de Resende, Rio de Janeiro, enviou-nos importante peça que fundamentava a inaplicabilidade da Lei Complementar 84, de 18/1/1996, que exige o recolhimento de contribuição social incidente sobre atividade empresarial.

O serviço notarial ou registral, na opinião da colega, configuraria uma denominação definida pelo Estado. Os serventuários, assim conceituados na Lei 8.935/94 bem como no Decreto 3.048/91 são profissionais autônomos, equiparados, por exemplo, a advogados, que recebem valores a título de honorários.

A postulação da colega encontrou eco. Abaixo publicamos importante decisão sobre o tema da não-incidência da contribuição previdenciária sobre remuneração percebida por titular de serviços notariais e de registro por falta de amparo legal.  

Portanto, segundo o pronunciamento do próprio órgão, não se aplicaria o disposto no art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996 e art. 22, inciso III da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com a redação introduzida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, ao Cartório ou, na dicção da lei 8935/94, Serviço Notarial e Registral, com relação à remuneração auferida por seu titular. 

Por outro lado, importante conclusão se encontra no bojo da decisão administrativa: o Cartório não possui personalidade jurídica e não se equipara a empresa para os fins previstos na Lei nº 8.212/1991, sendo de responsabilidade do titular o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, durante o período de sua atuação, em nome do qual deverá ser efetuado o lançamento das contribuições porventura não recolhidas. 

Pela importância da decisão publicamos abaixo o texto na íntegra. (SJ) 

INSS. Contribuição previdenciária. Não incidência sobre remuneração percebida por titular de serviços notariais e de registro. Ausência de previsão legal. 

Decisão – notificação nº 17.425.4/0065/2003 
Processo: NFLD nº 35.431.722-9, de 26/08/2002
Interessado: Serviço Notarial eE Registral do 2º  Ofício da Justiça de Resende
CNPJ/CEI: 02.980.818/0001-43
Endereço: praça esperanto nº 60 – 1º andar – campos elíseos – resende/rj. – cep.:27.511-260
período: 03/1999 a 03/2002 

Contribuição previdenciária. Não incidência sobre remuneração percebida por titular de serviços notariais e de registro. Ausência de previsão legal.

Não se aplica o disposto no art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996 e art. 22, inciso III da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com a redação introduzida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, ao Cartório/Serviço Notarial e Registral, com relação à remuneração auferida por seu titular. 

O Cartório de Serviço Notorial não possui personalidade jurídica e não se equipara a empresa para os fins previstos na Lei nº 8.212/1991, sendo de responsabilidade do titular o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, durante o período de sua atuação, em nome do qual deverá ser efetuado o lançamento das contribuições porventura não recolhidas. 

Lançamento improcedente 

Do lançamento 

Refere-se o processo a crédito lançado pela fiscalização em nome do cartório acima identificado, apurado com base em livros caixa, relativo a contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, parte da empresa, incidentes sobre remuneração percebida pela titular do Cartório respectivo, intitulada, no relatório fiscal da NFLD, como “retiradas da titular”,  importando no montante de R$..., consolidado na data de 26/08/2002 e se referindo aos meses de 03/1999 e 03/2002. 

2. O Relatório Fiscal da NFLD esclarece que as competências inclusas na presente Notificação estão compreendidas no período de atuação da atual titular do Cartório, Sra. Sonia Marilda Peres Alves, devidamente qualificada nos autos. 

DA IMPUGNAÇÃO 

3. A titular do Cartório, dentro do prazo regulamentar, apresentou peça defensória, conforme o instrumento de fls. 37 a 45, juntado os documentos de fls. 46 a 96, tendo, em 17/04/2003 aditado a defesa, conforme instrumento de fls. 107 a 117, em decorrência de reabertura de prazo de apresentação de defesa, oportunizada pela emissão do Relatório Fiscal Aditivo da NFLD, de fls. 101, que contempla as correções solicitadas no despacho de fls. 98/99, da Seção de Análise de Defesas e Recursos. Através das duas peças defensórias a impugnante alega, em síntese, que: 

3.1. Inexiste previsão legal para a cobrança da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o inexistente “pró-labore” de Cartórios; 

3.2. As serventias cartorárias não são firmas individuais ou sociedade e muito menos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, não sendo, dessa forma, consideradas empresas, pela conceituação no art. 15 da Lei nº 8.212/1991; 

3.3. Não possui personalidade jurídica nem patrimônio, transcrevendo, nesse sentido, várias jurisprudências que tratam da matéria; 

3.4. O parágrafo 15, inciso VII do art. 9º , do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999 e o art. 1º da Portaria MPAS nº 2.701, de 24/10/1995, definem como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de “trabalhador autônomo”, o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório ........; 

3.5. Não se enquadra no conceito de “empresa” e “pessoa jurídica” de que tratam, respectivamente, o inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212/1991 e artigos 41 e 44 do Código Civil, não carecendo, portanto, de inscrição do ato constitutivo no Órgão competente, para fazer valer a existência legal como personalidade jurídica (Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas); 

3.6. Os valores cobrados como base-de-cálculo para os percentuais de 15 e 20% (quinze e vinte por cento) se referem ao somatório das custas e emolumentos fixados por lei, pagos pelos destinatários dos serviços, que é fatiado entre o Tribunal de Justiça, diversas Mútuas e destinado ao pagamento dos salários dos serventuários e dos correspondentes encargos, sendo, apenas, o resíduo destinado a remunerar o Notário/Registrador; 

4. Requer, pelos motivos expostos, a extinção do débito, por ser ilegal e abusivo, definido às margens da lei. 

DE OUTROS PEDIDOS EFETUADOS JUNTO COM A PEÇA IMPUGNATÓRIA 

5. A impugnante solicita, para defesa de seus direitos, o fornecimento, sob pena de responsabilidade, como assegurado do art. 5º, inciso XXXIII da CF/88, informação, por meio de certidão, se existe em todo o Brasil alguma outra Serventia ou Cartório que tenha sofrido igual tratamento tributário. 

6. É o relatório. 

DA DECISÃO 

7. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE CARTÓRIO QUE DETÉM A DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO E O MOTIVO QUE OCASIONA SUA EQUIPARAÇÃO A EMPRESA: 

7.1. Buscando na Legislação Previdenciária a conceituação de segurados obrigatórios da Previdência Social, tem-se no inciso VII, do parágrafo 15, do art. 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o enquadramento do Titular do Cartório em epígrafe, cujo teor reproduz-se a seguir: 

Art.9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: 

V - como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) 

§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) 

VII -  o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; (grifado)  

7.2. Por sua vez, a Portaria MPAS Nº 2.701, de 24 de outubro de 1995, já tratava da vinculação previdenciária de tais segurados, conforme expõe seu art. 1º: (verbis) 

Art. 1º O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, têm a seguinte vinculação previdenciária: 

a) aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia; 

b) aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212/91. (grifado) 

7.3. Assim sendo, resta claro que o titular do Cartório notificado, cujo início de atuação se deu na data de 09/02/1999, conforme documento de fls. 71, tem vínculo previdenciário na qualidade de trabalhador autônomo, atualmente denominado contribuinte individual por força da Lei nº 9.876/1999, não recaindo sobre ele a conceituação de “empresa” prevista no art. 15, inciso l da Lei nº 8.212/1991, que assim textualiza: 

Art. 15. Considera-se: 

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; 

7.4. Por seu turno, o parágrafo único do supracitado artigo prescreve: (verbis) 

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) (grifado)  

7.5. Tem-se, dessa forma, que o contribuinte individual só se equipara a empresa somente com relação aos compromissos previdenciários resultantes da contratação de outro segurado, ou sejam: as obrigações principal e acessórias decorrentes dessa contratação. 

7.6. No tocante aos titulares de serviços notariais e de registro, o próprio Ministério da Previdência Social reforçou tal entendimento ao emitir a Portaria nº 2.701, de 24 de outubro de 1995, cujo artigo 3º esclarece: (verbis) 

Art. 3º Os titulares de serviços notariais e de registro são considerados empresa em relação a segurado que lhe preste serviço na condição de empregado, nos termos do art. 15  da Lei nº 8.212/91, sendo devidas as contribuições para a seguridade de que trata a referida Lei. 

8. DA INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS/SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL: 

8.1. Chamada a se manifestar em outros processos de débito em nome do cartório em lide, constituídos na mesma ação fiscal, a Procuradoria Federal Especializada – INSS/VOLTA REDONDA externou posicionamento naqueles autos, concluindo pela “inexistência de personalidade jurídica da serventia, sendo os notários e oficiais de registros pessoalmente responsáveis pelas contribuições sociais, desde que ocorridos os fatos geradores, enquanto mantida a titularidade do serviço notarial ....” Tal entendimento se pautou em Nota Técnica da Procuradoria Geral do INSS – Coordenação Geral de Consultoria – Divisão de Consultoria Técnica, de nº 090, de 08/02/2002, que tratou do assunto, (inteiro teor da Nota Técnica e de cópia do despacho da Procuradoria Especializada do INSS/VR, compõem fls. 120 a 127). 

8.2. Nesta esteira, o MPAS ao editar a Portaria nº 2.701/1995, prescreveu, através do parágrafo único do art. 3º, o seguinte entendimento: (verbis) 

“Art. 3º (...) 

Parágrafo único. Os titulares de serviços notariais e de registro, embora pessoas físicas, que em virtude de suas atribuições estão obrigados ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC, identificar-se-ão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS pela aposição do número do CGC nas guias de recolhimento, e os demais, dispensados deste, farão a sua identificação pelo número que será fornecido pelo INSS por ocasião da matrícula do contribuinte, naquela Autarquia.” (grifado)  

8.3. Evidencia-se, dessa forma, que é ineficaz qualquer lançamento de débito que venha responsabilizar as serventias/cartórios pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, por vez que as mesmas, dado as peculiaridades a que estão envolvidas, não se apresentam como parte da relação jurídico-tributária, por não preencher os requisitos legais de contribuintes da Previdência Social. 

9. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO TITULAR DO CARTÓRIO, EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, OBJETO DO PRESENTE LANÇAMENTO: 

9.1. Como se verifica, a presente notificação trata do lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social, por empresas e equiparados, as quais a fiscalização fez incidir sobre a remuneração do titular do cartório notificado, tendo como fundamento legal a Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996, relativamente ao período de 03/1999 a 02/2000 e, posteriormente, o inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, pela aplicação dos percentuais de 15 e 20% (quinze e vinte por cento), respectivamente, até 02/2000 e a partir de 03/2000. 

9.2. Nesse sentido, a LC nº 84/1996, prescreve: (verbis) 

“Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: 

I – a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e” (grifado). 

9.3. Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, em seu capítulo IV que trata da contribuição da empresa, prescreve: (verbis) 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)” (grifado)  

9.4. Por outro lado, o INSS ao expedir a Instrução Normativa INSS/DIRETORIA COLEGIADA nº 071, de 10/05/2002, tratou, entre outros, da definição do fato gerador da contribuição previdenciária e, neste aspecto, a alínea “a”, do inciso V, do art. 47, assim delineia: 

“Art. 47. Constitui fato gerador da contribuição previdenciária a situação descrita em lei, cuja ocorrência gerará a obrigação previdenciária, a saber: 

V – da empresa: 

a prestação de serviço remunerado por parte de pessoa física por ela contratada;” (grifado) 

10. Por tudo aqui tratado, verifica-se que a presente notificação padece de respaldo legal, haja vista para os seguintes fatos: 

10.1. A remuneração do titular do cartório em lide, corresponde a parcela de toda a receita do serviço notarial e registral, auferida em função dos recebimentos de taxas, custas e emolumentos, instituídos por lei, pelos serviços executados à sociedade como todo. 

10.2. Tal remuneração não decorre de prestação de serviço a uma empresa ou pessoa jurídica, tampouco, mesmo ignorando a origem do recurso, verifica-se que o cartório notificado não preenche, como já demonstrado, as condições necessárias para considerá-lo como pessoa jurídica, muito menos como empresa, para vislumbrar a possibilidade dele ter contratado e remunerado o titular respectivo. 

10.3. Não estando presente a bilateralidade exigida, envolvendo a figura de uma empresa contratante (ou equiparado a empresa) e um segurado prestador de serviço por ela remunerado, não há como falar da existência do fato gerador das contribuições instituídas pela LC nº 84/1996 e a sinalizada no art. 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991. 

11. Diante do exposto, e sobrepondo ao fato de que, legalmente, não se viabiliza o lançamento em nome do cartório respectivo, pelo mesmo não corresponder ao sujeito passivo de obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, o que, via de regra, acarretaria sua nulidade, a teor do previsto no art. 28, inciso III, da Portaria MPAS nº 357, de 17/04/2002, que trata do Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do INSS, conclui-se, sobretudo, pela improcedência do lançamento efetuado pela presente notificação, tendo em vista a inexistência da exação tributária. 

12. Com relação ao fornecimento da certidão solicitada pela impugnante, através do aditamento da defesa, como base no previsto no art. 5º, inciso XXXXIII e inciso XXXIV, alínea “b”, da CF/1988 há de ser esclarecido que o INSS não dispõe, como recurso imediato, de banco de dados com informações de âmbito nacional. O atendimento demandaria tempo considerável para satisfação plena da solicitante, com pesquisa em todas as unidades gerenciais do INSS no Brasil.  

13. Vendo por outro, não podemos perder de vista que a certidão solicitada, dado à sua peculiaridade, se existente a situação, envolve interesse de terceiro(s), que poderá alegar quebra de sigilo fiscal, por divulgação de informações de caráter pessoal, particular e sigiloso, trazendo os reflexos do art. 198 do Código Tributário Nacional. No entanto, partindo do princípio, por tudo aqui demonstrado, que as contribuições lançadas pelo presente instrumento não são devidas, e que cabe a Administração Pública zelar pelo cumprimento da Lei e rever seus atos, quando eivados de vício insanável, podemos vislumbrar que para nenhum outro titular/Cartório/Serventia de Serviço Notarial e Registral tenha sido feito ou prosperado lançamento, de igual contribuição, na mesma forma efetivada pela presente notificação. 

CONCLUSÃO 

14. Isto posto, 

CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta; 

JULGO improcedente o lançamento fiscal em tela, e 

DECIDO: 

a) Extinguir o crédito previdenciário apurado pela NFLD em epígrafe. 

b) Recorrer de ofício desta Decisão à Chefe de Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda, conforme disciplinado no Inciso I do art. 366 do Regulamento da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 

GEX de Volta Redonda, 22 de agosto de 2003 

José Gomes da Silva                                                       Luiz Carlos Monteiro da Silva
AUDITOR FISCAL DA PREV. SOCIAL                          CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE
Mat. 0.913.294                                                             DE DEFESAS E RECURSOS 
Analista                                                   Mat. 0.913.566

ORDEM DE INTIMAÇÃO 

A APS 17.025.04 em Resende, para cientificar o contribuinte desta Decisão, fornecendo-lhe cópia. 

GEX de Volta Redonda, 22 de agosto de 2003 

Luiz Carlos Monteiro da Silva
CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE DEFESAS E RECURSOS
Mat. 0.913.566

17.425 – SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO INSS/GEXVRD

1. A presente Decisão-Notificação foi por mim homologada em 29/08/2003

Alexandre Corrêa Lisbôa
CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO/GEXVRD
Mat. 1.285.441
(Substituto Eventual)

354317229.doc/JGS               

PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social
Agência da Previdência Social em Resende, 19/09/2003
SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO

OFÍCIO nº 17-025.04.0/ 415/2003

SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO 2º OF. DA JUSTIÇA DE RESENDE
PÇA. ESPERANTO, 60 – 1º ANDAR CAMPOS ELISEOS – RESENDE – RJ 
CEP 27511.260

REF.: NFLD 35.431.722-9 

Em atenção ao débito acima referenciado, encaminhamos para conhecimento dessa Empresa, DECISÃO DE NOTIFICAÇÃO Nº 17.425.4/0065/2003, LANÇAMENTO IMPROCEDENTE, analisada pela Seção de Análise de Defesa e Recursos da Gerência Executiva de Volta Redonda.

Para melhores esclarecimentos estamos a sua disposição no Serviço de Arrecadação da APS em Resende, sito a Rua Paul Harris, 50 – centro, no horário de 08.00 às 16.00 hs, onde o débito acima será arquivado.

PAULO CESAR PEREIRA
Chefe do serviço de Arrecadação em Resende 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Diretoria da Receita Previdenciária 
Gerência Executiva de Volta Redonda – RJ
Serviço de Arrecadação
Seção de Análise de Defesas e Recursos 



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