BE866

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CCI – Cédula de Crédito Imobiliário


O Irib tem a grata satisfação de apresentar à sua comunidade de estudiosos do direito registral, a minuta da CCI – Cédula de Crédito Imobiliário em formato padrão, com cláusulas e disposições baseadas na Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, que servirá como instrumento para circulação de créditos do Banco Nossa Caixa S/A. 

A Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, instituiu a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para representar créditos imobiliários, o que tem levado os operadores e agentes do mercado a formatar instrumentos padronizados para facilitação da circulação dos créditos. 

O IRIB tem interesse na otimização dos serviços prestados pelos registros prediais brasileiros, buscando a primazia no atendimento ao cidadão e à sociedade. Além disso, o estabelecimento de contratos padronizados e instrumentos estandartizados facilita a circulação do crédito, diminui custos e aumenta a previsibilidade. Em uma palavra, racionaliza os procedimentos. 

Tendo em vista a contribuição que o Irib pode oferecer para a formatação dos instrumentos que aportarão os registros prediais brasileiros; considerando que o Instituto submeterá à apreciação dos registradores o modelo de cártula padrão para a CCI; considerando ainda que a Nossa Caixa pretende utilizar a cártula padrão em suas operações de securitização de créditos imobiliários; considerando que o incremento das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias (regime fiduciário e alienação fiduciária), o Irib lança à discussão aberta os instrumentos abaixo, abrindo espaço para discussão e debates que haverão de aperfeiçoar os procedimentos e as formas. 

Aprovado em AP os modelos serão utilizados com o selo de conformidade do Irib e AnoregBR. 

As sugestões, críticas, aportes e contribuições serão muito bem-vindas. Os interessados poderão se utilizar do e-mail [email protected] para fazer chegar suas contribuições. (SJ).

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
BANCO NOSSA CAIXA S.A.

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

PARTES CONTRATANTES:

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, instituto sediado na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, 2073, Edifício Horsa I, Conjunto 1201/12, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como IRIB 

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, associação sediada em Brasília, Distrito Federal, SRTV S, Quadra 701, Lote 05, Bloco, Salas 517/519, Asa Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.495.058/0001-41, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como ANOREG/BR 

BANCO NOSSA CAIXA S.A, banco múltiplo, de direito privado, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, n.º 111, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 43.073.394/0001-10 e registrado inicialmente na JUCESP sob  nº  530.259/1974, com  as  alterações posteriores sob nºs 908.590/1990 e 23958/01-7/2001, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como NOSSA CAIXA 

CONSIDERANDO:

i) Que a Medida Provisória nº 2.223, de 04 de setembro de 2001, instituiu a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para representar créditos imobiliários;

ii) Que a ANOREG/BR e o IRIB, têm interesse na otimização dos serviços prestados por suas categorias, buscando a primazia no atendimento ao cidadão e à sociedade;

iii) Que o IRIB e ANOREG/BR aprovaram um modelo de cártula para a CCI (CÁRTULA PADRÃO);

iv) Que a NOSSA CAIXA pretende utilizar a CÁRTULA PADRÃO em suas operações de securitização de créditos imobiliários, realizadas na forma da Lei nº 9.514/97, com as alterações decorrentes da mencionada Medida Provisória nº 2223;

v) Que o incremento das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias (regime fiduciário e alienação fiduciária);

vi) Que a adoção de procedimentos e instrumentos padronizados nessas operações, contribui sobremaneira para o alcance da celeridade desejada;

vii) Que, por solicitação da NOSSA CAIXA, a ANOREG/BR e o IRIB autorizam a utilização do selo, conforme modelo existente no Anexo I (SELO DE CONFORMIDADE) que será impresso na CÁRTULA PADRÃO, indicando a aprovação dos respectivos campos, facilitando, em conseqüência, o assentamento da CCI, nos Serviços de Registro de imóveis competentes;

viii) Que o SELO DE CONFORMIDADE atribuído pela ANOREG-BR e IRIB confere maior grau de segurança legal para os emitentes, cedentes e cessionários das CCI;

ix) Que a utilização do SELO DE CONFORMIDADE depende da definição de determinadas regras, de forma a preservar a imagem institucional das partes integrantes desse processo de desenvolvimento do Mercado Secundário de Créditos Imobiliários no País;

RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, que se regerá pelas seguintes cláusulas, condições e características:

CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer as condições de uso do SELO DE CONFORMIDADE disponibilizado pela ANOREG/BR e pelo IRIB, bem como a responsabilidade da NOSSA CAIXA, em relação ao uso indevido desse SELO DE CONFORMIDADE.

1.2 Fica expressamente consignado que a utilização do SELO DE CONFORMIDADE, não representa, nem pode representar, a garantia ou qualquer outra forma de compromisso quanto à averbação da emissão da CCI na respectiva matrícula do Serviço de Registro de imóveis competente.

1.3 O SELO DE CONFORMIDADE somente poderá ser utilizado em cártulas de CCI, previamente analisadas e aprovadas pela ANOREG/BR e pelo IRIB, como no caso a CÁRTULA PADRÃO, que faz parte do presente instrumento como Anexo II.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSSO E DA RESPONSABILIDADE

2.1 A NOSSA CAIXA se compromete a utilizar o SELO DE CONFORMIDADE somente na CÁRTULA PADRÃO, constante do Anexo II, deste instrumento, bem como naquelas (cártulas) que venham a ser previamente analisadas e aprovadas pela ANOREG/BR e IRIB, conforme item 1.3 da Cláusula Primeira.

2.2 Para fins deste instrumento considera-se como uso indevido do SELO DE CONFORMIDADE a colocação deste em modelo de cártula não analisada e aprovada pela ANOREG/BR e IRIB.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 A ANOREG/BR e o IRIB franquearão o acesso aos demais integrantes do Mercado Secundário de Crédito Imobiliário, interessados na utilização do SELO DE CONFORMIDADE, desde que estes integrantes assumam o compromisso e a responsabilidade estabelecidos neste instrumento.

3.2 O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.

3.3 Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, o foro competente é o da Justiça Federal, no Distrito Federal.

Assim, justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas.

São Paulo, 8 de outubro de 2003

Anexos no original BE866



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