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I Fórum sobre Segurança, Privacidade e Certificação Digital
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) promove, nesta semana (dias 7, 8 e 9/10), o I Fórum sobre Segurança, Privacidade e Certificação Digital, em Brasília.
O evento é composto de duas etapas: a primeira foi feita virtualmente e reuniu debatedores que enviaram seus trabalhos sobre os 11 temas inicialmente apresentados. A segunda etapa, desta vez presencial, pretende fazer discussões sobre os trabalhos enviados para buscar consensos e elaborar um documento final sobre o tema.
Para buscar consenso sobre a Validade Jurídica dos Documentos Digitais, o perito digital e diretor-presidente do Instituto de Peritos em Tecnologias Digitais e Telecomunicações (IPDI), Ricardo Theil, será o moderador do painel sobre o tema nesta terça-feira (7/10), às 16h30.
Ao todo foram entregues dez documentos sobre validade jurídica. O evento apresentará também cases e aplicativos das autoridades certificadoras e grupos de trabalho com especialistas no setor. (Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação)
(Fonte: revista Consultor Jurídico, 6/10/2003: Tecnologia e informação. Palestra em Brasília aborda validade de documentos digitais).
Desapropriação. Reforma Agrária. Incra. Indenização.
A Cia. José Gomes Parente Agropecuária Industrial, situada no município de Granja, no Ceará, deverá receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, uma indenização de aproximadamente R$ 427 mil, por causa da desapropriação do imóvel rural Fazenda Jaguarapuaba, para fins de Reforma Agrária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso do Incra, apenas para determinar que os juros de 6% ao ano devem ser contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
A ação de desapropriação da área, de 712, 9198 ha (setecentos e doze hectares, noventa e um centiares e noventa e oito ares), foi proposta pelo Incra em 1997, após decreto que o declarava interesse social. Na perícia, o vistor oficial atribuiu o valor de R$ 426.245,19 para a terra nua e benfeitorias, excluindo a cobertura florística, por considerá-la sem valor econômico. O proprietário discordou, apresentando o laudo de seu Assistente Técnico, que atribuiu o valor de R$ 520.961,01 ao imóvel.
O Ministério Público Federal opinou, afirmando que a empresa teria direito à justa indenização, isto é, uma que permitisse ao expropriando adquirir outro imóvel semelhante ao que lhe foi expropriado. "Se não é justo o desapropriado receber menos, também não é justo a Administração pagar mais que o valor de mercado, devendo o Judiciário cuidar, através de suas decisões, para que não haja desvirtuamento", diz o parecer.
Ao determinar como justo o valor encontrado pelo vistor, de R$ 426.245,19, o juiz federal da 5ª Vara, Antônio Carlos de Martins Mello, afirmou que o conceito de justo não pode ser confundido exatamente com o valor de mercado, ao menos no campo da desapropriação. E exemplificou: "os proprietários de terras do Pontal do Paranapanema, em São Paulo, que queiram vender seus imóveis terão sérios prejuízos, pois se avaliados pelo preço de mercado, o valor encontrado será mínimo, já vista o clima de tensão oriundo das constantes ocupações efetuadas pelo Movimento dos Sem-Terra (MST)", observou o juiz.
O Incra apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu apenas para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6%, nos termos da MP 1.658-13 e suas reedições, a partir do trânsito em julgado. Embargos de declaração foram rejeitados e o Incra recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 16, da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e 10, da Lei 8.6295/93.
A Segunda Turma deu provimento apenas em relação aos juros. "Faz-se mister a incidência do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 à espécie, que trata da desapropriação por utilidade pública e aplica-se subsidiariamente à desapropriação por interesse social, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário, a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 4.132/62", considerou o ministro Franciulli Netto, relator do processo no STJ. "Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para determinar a aplicação de juros moratórios em conformidade com o disposto no artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41", concluiu. Rosângela Maria (61/ 319 6394). Processo: Resp 500748 (Notícias do STJ, 7/10/2003: Incra pagará indenização a dono de fazenda, desapropriada para fins de Reforma Agrária).
Usucapião. Vaga de garagem.
A ministra Nancy Andrighi determinou que suba para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um processo, negado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute a possibilidade de haver usucapião de vaga de garagem.
O processo é de autoria do Condomínio Edifício San Marcello, que se sente ameaçado pela construtora Hindi Companhia de Investimentos e Participações, que quer colocar à venda quatro vagas de garagem. O argumento é de que elas não foram vendidas para os condôminos.
O espaço dessas garagens, sem determinação certa, já está sendo utilizado pelos moradores há mais de 25 anos. Segundo o condomínio, o espaço faz parte de seu próprio domínio, já que vem pagando imposto por longa data, também pelo subsolo.
O juiz da primeira instância extinguiu o processo, por considerar usucapião de garagem um pedido impossível. O condomínio apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. Para os desembargadores, usucapião pressupõe como objeto coisa perfeitamente individualizada. Não é possível sobre coisas indeterminadas e genéricas.
A decisão do TJ foi motivada porque nenhuma das partes sabe exatamente a posição das vagas. Sabe-se apenas que existe um espaço, que a Hindi alega que é seu. Segundo o condomínio, a Hindi vendeu 50 vagas, silenciando sobre os espaços restantes.
Por enquanto, até que a Terceira Turma do STJ analise a questão fica valendo a decisão do TJ, com a seguinte tese: "é inadmissível adquirir por usucapião a propriedade de áreas comuns de condomínios, pois essas áreas são insuscetíveis de divisão, de alienação destacada da respectiva unidade, bem como da utilização exclusiva por qualquer condômino". Catarina França (319-6537). Processo: Ag 512431(Notícias do STJ, 6/10/2003: STJ deve decidir sobre usucapião de garagem).
O artigo 1.150 da lei 10.406/2.002 (Novo Código Civil) - *Graciano Pinheiro de Siqueira
Dispõe o artigo 1.150 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.
O referido dispositivo traz em seu bojo uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, o qual determinava que “quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro”. Vale dizer: o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá, com o advento da nova legislação civil pátria, seguir as normas estabelecidas na lei 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Ressalte-se, outrossim, que a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade, conforme enunciado 57 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13 se setembro de 2002.
Neste sentido, ver Modesto Carvalhosa in Comentários ao Código Civil, Volume 13, pág. 669, Editora Saraiva, 2.003, para quem “a norma inscrita no art. 1.150 tem eficácia imediata a partir do início da vigência do Código de 2002, não sendo necessária qualquer alteração da Lei n. 6.015/73 ou a edição de qualquer ato regulamentador do registro do comércio para lhe assegurar plena vigência”.
Assim sendo, se uma sociedade simples adotar, por exemplo, a forma de uma sociedade limitada, deverá o registrador ater-se aos referidos diplomas legais. Em o fazendo, poderá: a) exigir visto de advogado apenas nos seus atos constitutivos; b) deixar de exigir a passagem dos contratos sociais e suas alterações, previamente, pelos órgãos de fiscalização de exercício profissional (Conselhos Regionais); e, c) dispensar o reconhecimento de firmas apostas nos instrumentos de contrato social e alterações contratuais, consoante o disposto nos artigos 36, 37 e 39 do aludido decreto, respectivamente.
Estes argumentos parecem-me importantes num momento de transição como o que estamos vivenciando, especialmente considerando-se a possibilidade de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas passarem a receber sociedades com objetivos mercantis, tornando mais igual a concorrência com a Junta Comercial, restando àqueles a incumbência de fazer modificar as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, nos Estados da Federação em que elas existam, e que estejam desatualizadas em relação à novel legislação.
*Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito comercial pela faculdade de Direito da USP e substituto do 4o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, capital: [email protected]
O sistema de registro das sociedades simples e sociedades empresárias - José Edwaldo Tavares Borba*
O Código Civil brasileiro de 2002, que também é um código de direito privado, revoga o Código Comercial, salvo no que concerne ao direito da navegação, reunindo em um mesmo corpo de leis, e sob os mesmos princípios, a matéria comercial e a matéria civil.
Não mais existem contratos comerciais distintos dos contratos regidos pelo direito civil. Tampouco permanecem os diferentes prazos de prescrição para obrigações civis ou comerciais.
Com o novo Código, foi reformulada a classificação das sociedades, que agora se consideram empresárias ou simples segundo tenham ou não por objeto o exercício de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Unificados o direito das obrigações e as modalidades contratuais, assim como os prazos de prescrição, as diferenças que remanescem entre sociedades simples e sociedades empresárias resumem-se às seguintes: a) ao sistema de registro, posto que os empresários e as sociedades empresárias se registram no Registro Público das Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), enquanto as sociedades simples se registram no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) ao processo de execução coletiva, que, para os empresários e sociedades empresárias, observa a lei de falências e concordatas, ao passo que, em se tratando de não-empresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil; c) ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e às sociedades empresárias.
A nova classificação funda-se, basicamente, na existência ou não de uma atividade econômica organizada, que não é senão a empresa.
O empresário e a sociedade empresária exercem a empresa; ausente a empresa, tem-se a figura do profissional autônomo ou da sociedade simples.
O autônomo exerce a sua atividade econômica de forma pessoal, ou com a colaboração de auxiliares subalternos ou até mesmo de outros profissionais, mas o que prevalece é o seu trabalho pessoal.
O mesmo acontece com a sociedade simples, que tem no trabalho pessoal dos sócios o núcleo de sua atividade produtiva. Ainda que tenha empregados, estes apenas colaboram, mas o que se exterioriza, prevalecentemente, é o labor dos próprios sócios, ou de um administrador designado que opere de forma pessoal.
A empresa existe quando as pessoas coordenadas ou os bens materiais utilizados, no concernente à produção ou à prestação de serviços operados pela sociedade, suplantam a atuação pessoal dos sócios.
O trabalho intelectual, por força de tradição que o considera qualitativamente distinto da atividade econômica ordinária, foi afastado do conceito de empresa.
A empresa produz. O intelectual cria, e assim a sua criação, por ser uma emanação do espírito, não seria assimilável aos chamados processos produtivos.
Assim, a sociedade cujo objeto social compreenda a realização de um trabalho de caráter intelectual, ainda que disponha de uma organização, será sempre e necessariamente uma sociedade simples, afora tão-somente as situações em que o trabalho intelectual represente um elemento de empresa.
Trabalho intelectual, segundo a própria lei, é o que apresente natureza científica, literária ou artística. Trata-se, portanto, de conceito bastante abrangente, como tal compreendendo o campo da ciência, que é auto-explicativo, o campo literário, em suas várias manifestações, e o campo da arte, este naturalmente circunscrito às expressões artísticas de cunho intelectual.
A ressalva posta pelo legislador, e que se refere ao trabalho intelectual como elemento de empresa, somente se aplicaria às hipóteses em que o trabalho intelectual representasse um mero componente, às vezes até o mais importante, do produto ou serviço fornecido pela empresa, mas não esse produto ou serviço em si mesmo.
A casa de saúde ou o hospital seriam uma sociedade empresária porque, não obstante o labor científico dos médicos seja extremamente relevante, é esse labor apenas um componente do objeto social, tanto que um hospital compreende hotelaria, farmácia, equipamentos de alta tecnologia, além de salas de cirurgia e de exames com todo um aparato de meios materiais.
Uma clínica médica, ou um laboratório de análises clínicas (uniprofissional ou não), compostos por vários profissionais sócios e contratados, ainda que dotados de uma estrutura organizacional, mas cujo produto fosse o próprio serviço médico, que se exerceria através de consultas, diagnósticos e exames, e que portanto teria no exercício de profissão de natureza intelectual a base de sua atividade, seria evidentemente uma sociedade simples.
A sociedade com atividade rural, se não for empresária – vale dizer, se não contar com uma organização – será necessariamente uma sociedade simples. Dotada de organização, poderá optar, livremente, entre a condição de sociedade simples e a condição de sociedade empresária.
A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular. Mesmo sendo uma empresa, cabe-lhe escolher o seu status jurídico, de sociedade simples ou empresária, para tanto bastando optar, respectivamente, pelo Registro Civil das Pessoa Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
A pequena empresa, por força do art. 970 do Código Civil, combinado com a Lei Federal nº 9.841, de 15.10.99, que considerou empresa de pequeno porte (pequena empresa) “a pessoa jurídica e a firma individual” com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (valor este sujeito a atualização, por ato do poder executivo, de acordo com a variação do IGP-DI), uma vez inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, também será tratada como sociedade simples, com o que terá assegurado o tratamento mais simplificado que desse registro resulta quanto ao processo de execução coletiva e quanto à sistemática de escrituração contábil.
No regime anterior ao atual Código Civil, era a cooperativa considerada uma sociedade civil, mas o seu registro fazia-se na Junta Comercial.
Esse registro constituía evidentemente uma anomalia, somente explicável pelo rígido controle a que se submetia a criação de cooperativas, cujo funcionamento dependia de autorização do governo federal, a ser concedida mediante providências articuladas entre o órgão de controle federal e a Junta Comercial (art. 18 da Lei nº 5.764/71).
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XVIII), essa matéria foi inteiramente reformulada, proclamando-se o princípio da livre criação de cooperativas.
A autorização do governo federal foi revogada por incompatibilidade com a Constituição Federal, e a razão de ser para o registro das cooperativas na Junta Comercial, perdeu, por via de conseqüência, a sua consistência, mas mesmo assim essa regra foi reproduzida pelo art. 32, inciso II, letra “a”, da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
O novo Código Civil (art. 982, § único) preceitua, porém, de forma absoluta, que, “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Assim, tal como a sociedade anônima, que é sempre empresária por força de lei, a sociedade cooperativa, qualquer que seja o seu objeto, será sempre simples.
E sendo simples, por força do disposto no art. 1.150 do Código Civil, o seu registro deverá se fazer no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, uma vez que o novo sistema, ao disciplinar a matéria de forma completa e diferente, revogou inteiramente a legislação anterior, inclusive os preceitos que previam o registro da cooperativa na Junta Comercial, tanto que a norma especial, diante de uma ampla reforma, somente remanesce se alguma razão específica justificar a exceção.
O Código Civil ordenou um sistema de registro fundado em duas organizações preexistentes, o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, atribuindo à primeira a inscrição dos empresários individuais e das sociedades empresárias, e ao segundo a inscrição das sociedades simples (art. 1.150).
A divisão das sociedades em simples e empresárias é de natureza técnica, e tem sentido funcional, de modo a instituir um regime mais complexo para o empresário e um regime mais simples para o não-empresário.
Essa separação coloca em uma das posições extremas as sociedades por ações, que, por uma presunção legal absoluta, serão sempre empresárias; na outra posição extrema encontra-se a sociedade simples, em sua forma típica, que, por ser exclusiva de sociedade simples, não poderá desenvolver atividades próprias de sociedade empresária, salvo se estas se enquadrarem nas exceções legais (atividades intelectuais, rurais, ou de pequena empresa).
As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas tanto poderão ser simples como empresárias, e, para esse efeito, deve-se indagar a respeito da estrutura organizacional.
Essa questão da organização, em determinadas situações, poderá dirigir-se para uma zona cinzenta, de difícil definição; nesses casos, os próprios organizadores, segundo a sua avaliação, indicarão o caminho, inscrevendo a sociedade no Registro Civil ou no Registro de Empresas. Nessas situações imprecisas, qualquer que seja o registro, a sociedade será regular, e desse registro resultará a sua condição de sociedade simples ou empresária.
O Código Civil, ao disciplinar a sociedade em comum, que seria a sociedade irregular, assim considera aquela que não se inscreveu (art. 986). A irregularidade estaria na falta de inscrição, não na inscrição inadequada, tanto que a finalidade do registro, que é a publicidade e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, estaria, de qualquer sorte, assegurada. A irregularidade ( (registro impróprio) ocorreria apenas quando a inadequação do registro fosse manifesta, ou quando houvesse evidente intuito de fraudar a lei. Nesses casos, o registro poderia ser desconstituído, ou ter os seus efeitos afastados, por decisão judicial.
Além disso, no momento da constituição da sociedade, a estrutura que se pretende conferir-lhe nem sempre estará claramente evidenciada. Por outro lado, essa estrutura poderá compor-se, progressivamente, com o passar do tempo, quando a sociedade deveria se converter em sociedade empresária, mediante o registro na Junta Comercial, e conseqüente baixa no Registro Civil, tudo precedido, quando necessário, da competente transformação (ajuste do tipo). A hipótese inversa também poderá acontecer, com a conversão da sociedade empresária em sociedade simples.
O Registro Civil e a Junta Comercial, afora as hipóteses de enquadramento evidente, deverão aceitar, nas situações imprecisas, as declarações dos próprios sócios, e a manifestação de vontade dos requerentes.
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas compreende, portanto, as sociedades simples em sua forma típica; as sociedades cooperativas; as sociedades não-empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada; e as sociedades empresárias de natureza intelectual. O Registro Público de Empresas Mercantis compreende as sociedades anônimas; as sociedades em comandita por ações; e as sociedades empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual. As sociedades empresárias com atividades rurais, ou que se caracterizem como pequena empresa, poderão optar pelo Registro Civil ou pela Junta Comercial.
*José Edwaldo Tavares Borba é advogado no Rio de Janeiro, RJ, especialista em Direito Societário, contratos comerciais e mercado de capitais. Autor de diversas obras, sendo a mais recente a 8ª edição do livro “Direito Societário” – Editora Renovar, 2003 (Artigo enviado para publicação por Graciano Pinheiro de Siqueira).
Possessória. Reintegração de posse. Alegação de interesse da União. Competência da Justiça estadual.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal.
No julgamento da apelação cível, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao reformar sentença de primeiro grau, decidiu:
“Possessória. Reintegração de posse. Conjunto probatório dos autos e depoimentos de testemunhas que indicam a perpetração de esbulho. Documento expedido pelo patrimônio da União, autorizando a ocupação, que não pode se sobrepor à anterioridade e legitimidade da posse. Ação procedente. Recurso provido para esse fim”.
O apelado opôs embargos de declaração, no qual sustentou a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa. Os embargos foram rejeitados.
Daí a interposição do recurso extraordinário de fl. 184/197, onde se alega violação ao artigo 109, I, da Carta Maior.
Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual a simples alegação da existência de interesse da União feita pelo recorrente não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Neste sentido, o RE 172.708, 1a T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12/11/99.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o fato de a decisão revelar-se desfavorável ao agravante não configura negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o recorrente busca reexame de prova para reformar o acórdão recorrido. Assim, ocorre o óbice imposto pela Súmula 279/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, do CPC).
Brasília, 4/2/2003. Ministro Gilmar Mendes, relator (Agravo de Instrumento no 417.622-6/SP, DJU 21/02/2003, p.74).
Escritura de CV. Incra. Projeto de colonização. Cancelamento de registros. Competência.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Conflito de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual de Registros Públicos. Ação de cancelamento de registro. Escritura de compra e venda. Incra. Projeto de colonização. Serra do Ramalho.
O Juiz da Vara de Registros Públicos é competente para apreciar ação proposta pelo Incra para cancelamento de registros de escrituras de compra e venda relativos a lotes distribuídos em virtude de projeto de colonização na Serra do Ramalho, enquanto não impugnado o pedido.
Decisão. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ajuizou ação de cancelamento de registro perante o Juízo de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA. Alegou que desapropriara, para fins de reforma agrária, uma determinada área localizada no município de Carinhanha-BA, mais especificamente na, Serra do Ramalho. Incorporada ao patrimônio do Incra, a referida área foi loteada e as parcelas foram distribuídas a pessoas que preenchessem as condições exigidas no artigo 64 do decreto no 59.248/66, através de títulos definitivos, sob condição resolutiva. Sustentou o Incra que dentre aqueles que receberam o título definitivo, L.P. e A.M.S., por não mais desejarem permanecer no projeto, desistiram dos seus lotes, firmando termo de desistência.
Requereu-se, assim, o cancelamento do registro imobiliário, com base no artigo 250, Ill, da lei 6.015/73.
O juiz da Vara de Registros Públicos declinou de sua competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que:
“(...) em verdade, tenta-se resolver (ou melhor, declarar resolvido, haja vista que a cláusula resolutória é expressa) um negócio jurídico.
Isso envolve, até mesmo em face da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o exame (...) da ocorrência ou não dos motivos eventualmente ensejadores do desfazimento da avença.
Assim sendo é inegável a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por conseqüência (...), determinar o cancelamento da matrícula”.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, entendendo que a ação tem natureza meramente administrativa, não contenciosa.
Relatado o processo, decide-se.
Esta Corte vem decidindo a presente questão (Conflitos de Competência nos 30.482; 31.819: 31.044; 30.453; 30.477; 30.476), nos casos em que o Incra requer o cancelamento de escrituras de lotes do Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, em Bom Jesus da Lapa-BA, por aplicação, basicamente, dos precedentes CC no 16.048/RJ, DJ 07/10/96, ReI. Min. Nilson Naves, e CC no 16;416/PE, DJ 09/10/96, ReI. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementados. respectivamente:
“Registros públicos. Retificação de registros, a requerimento dos proprietários do imóvel (lei no 6.015/73. Artigo 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa e estadual, a falta de causa própria da Competência Federal. (...)”
“(...)
- Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na justiça federal, em face da natureza administrativa do requerimento.”
Na verdade, a situação fática apreciada naqueles precedentes era diferente da hipótese sub examen, pois não se tratava de cancelamento de registro, mas simplesmente de retificação do registro para correção de erro com relação às confrontações de imóvel.
Entretanto, o entendimento sobre a competência do juiz da Vara de Registros Públicos pode ser aplicado no presente caso, pois o Incra pediu o cancelamento de matrículas e registros com base no artigo 255, III, em virtude da desistência dos colonos.
Assim, mantém a ação o caráter não contencioso a menos que eventuais interessados manifestem sua discordância em relação ao pedido, hipótese em que, só então, deverá o feito ser remetido à Justiça Federal, para que proceda na esteira do devido processo legal.
Forte em tais razões, com espeque no artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado.
Brasília, 4/2/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Conflito de Competência no 31.045/BA, DJU 18/02/2003, p.620/621).
Condomínio. Retificação de registro. Acréscimo de área. Requisitos.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Agravo de Instrumento. Retificação de registro público. Fundamentação deficiente.
- Não se conhece do recurso especial que se encontra deficientemente fundamentado.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H.S.A. e outros contra despacho que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do artigo 105 da Constituição Federal.
Os ora agravantes requerem retificação do registro da área do edifício em condomínio por eles instituído de modo a fazer constar um acréscimo à área total construída do imóvel. O d. juiz de direito deferiu o pedido, condicionando-o, no entanto, à apresentação pelos requerentes do “certificado de conclusão de obras” emitido pela Prefeitura Municipal e “certidão negativa de débitos” expedida pelo INSS. Os autores recorreram ao e. Tribunal a quo que negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado:
“Registros públicos. Edifício de condomínio. Áreas de uso exclusivo e áreas de uso comum. Soma de ambas que correspondem à área global.
Se no Registro de Imóveis não foi computada na área global do edifício a área de uso comum, de rigor é que o seja a fim de que corresponda à realidade. Para a alteração do registro, com o acréscimo de área, é necessária certidão fornecida pela Prefeitura Municipal e, também, certidão negativa de débito do INSS”.
Os ora agravantes insurgiram-se através de recurso especial, alegando que a exigência das citadas certidões violaria os artigos do CC/1916 e 213 da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73).
Inadmitido e recurso por ausência de prequestionamento, os recorrentes manejaram o presente agravo de instrumento, em que impugnam tal fundamento.
Em parecer, o Ministério Público Federal considerou presente o prequestionamento, opinando pelo provimento do agravo.
Relatado o processo, decide-se.
Da deficiência na fundamentação
Os agravantes insurgem-se contra a exigência da apresentação de certidões emitidas pela Prefeitura do Município e pelo Inss para que se proceda à retificação de registro imobiliário. Alegam ofensa ao artigo 960 do CC/1916 e artigo 213 da lei 6015/73.
A despeito da ocorrência ou não do prequestionamento explícito, verifica-se que os agravantes não cuidaram em apontar em que medida a decisão recorrida violaria os citados dispositivos.
Ademais, percebe-se que o v. acórdão autorizou a retificação, atendendo ao disposto na lei.
A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do enunciado no 284 da Súmula do c. STF.
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 4/2/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 464.557/PR, DJU 18/02/2003, p.729).
Penhora. Bem de família - alegação. Sentença condenatória de natureza alimentar. Penhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. U.B.R.V. e S.L.P. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1o e 3o, inciso III, da lei 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
“Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem imóvel, por ser bem de família. Execução fundada em sentença condenatória de natureza alimentar. Imóvel suscetível de ser afetado pela penhora (art. 3o, inciso III, da lei 8009/90), além de não ter sido comprovado ser o único residencial próprio do ente familiar. Impossibilidade de modificação da causa de pedir. Apelo desprovido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Assevera a recorrente que, tratando-se do único imóvel do casal, onde residem com sua família, é impenhorável. Entretanto, apreciando o tema, consideraram os julgadores que “inexiste nos autos inquestionável comprovação de que o imóvel penhorado seja o único residencial próprio do casal”. Assim, ultrapassar esse fundamento demandaria o reexame de provas, vedado nesta sede. Incidência da Súmula no 07/STJ.
Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília,10/2/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 478.241/RJ, DJU 21/02/2003, p.225).
Compromisso de CV. Rescisão. Inadimplência da compradora. Restituição das arras confirmatórias. Impossibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias. Inadimplência da compradora. Caso fortuito. Inocorrência. Pacto firmado entre as partes.
I- A função penitencial das arras não decorre da sua natureza, que é meramente confirmatória, mas de cláusula nesse sentido inserta pelos contratantes no pacto celebrado.
II- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ).
III- Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
“Ação ordinária ajuizada pela apelante pretendendo o reembolso de quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento de compra de imóvel. Arrependimento da apelante em virtude de não haver obtido financiamento do valor necessário a quitação do preço ajustado entre partes. Inocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo a apelante arcar com a perda das arras, conforme estipulado no recibo sinal e princípio de pagamento e no Código Civil. Não provimento do recurso.
Em seu recurso especial, a agravante alegou negativa de vigência aos 1.058, 1.096 e 1.097, todos do Código Civil. Sustentou que, ficando impossibilitado o comprador de cumprir o contrato, por causa alheia à sua vontade não se pode imputar-lhe a perda das arras confirmatórias.
Decido. Inviável o recurso especial. Com efeito, são dois os tipos de arras: as confirmatórias, previstas no artigo 1.094 do Código Civil, e as penitenciais, de que dá conta o artigo 1.095 do mesmo diploma legal.
As arras simplesmente confirmatórias servem apenas para, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes.
Certo é que essas arras, com o cumprimento do contato, se constituem início do pagamento do valor ajustado. Contudo, mas que expressamente pactuado, as arras podem possibilitar aos contratantes a faculdade de se arrependerem, pelo que adquirem, assim, a função penitencial.
Nesta hipótese, se o arrependimento foi de quem as deu, este perde-las-á em proveito do outro, que, por seu turno, as devolverá em dobro a quem as entregou, se sua for a iniciativa pelo desfazimento do negócio.
Logo, a função penitencial das arras decorre não da sua natureza, que é meramente confirmatória, mas de cláusula nesse sentido, inserta pelos contratantes no pacto celebrado.
Do aresto recorrido, colhe-se a seguinte passagem:
“O recibo de sinal e princípio de pagamento é claro ao estipular:
‘IX) - A presente é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desistido as partes do direito de arrependimento, resultando em Arras Confirmatórias a quantia dada pela compradora porém e em caso de inadimplência, estar sujeito às normas dispostas no artigo 1.095 e seguintes do Código Civil Brasileiro”.
Portanto, as arras penitenciais foram estipuladas pelas partes, não havendo como serem restituídas, pois expressamente pactuada a perda do sinal em caso de inadimplência da compradora, não havendo, assim, o que se falar em circunstâncias alheias à sua vontade, cuja demonstração, no caso concreto, exige o reexame de prova, inviável no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula no 7 desta Corte.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 11/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 478.344/RJ, DJU 25/02/2003, p.244).
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