BE861

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CPI da Serasa. Esclarecimentos do Presidente da CEF sobre majoração de contratos.


O presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Jorge Eduardo Levi Mattoso, poderá ser convidado a prestar esclarecimentos CPI da Serasa. O requerimento que pede o comparecimento do dirigente está na pauta da reunião de hoje da CPI, que começa às 14h30 no plenário 7.

O autor do requerimento, deputado Luiz Alberto (PT-BA), explica que, atendendo a solicitação feita pela comissão, o presidente da CEF já enviou vários documentos para análise dos parlamentares, entre eles, contratos e aditivos firmados com a Serasa para a prestação de informações cadastrais. "Chama a atenção nos documentos examinados, a enorme variação observada no valor global, que aumentou cerca de 11 vezes em relação ao contrato original, e no número mínimo de consultas mensais, que aumentou seis vezes". O parlamentar informa que pediu a audiência para que o Jorge Mattoso explique a majoração do contrato. Luiz Alberto também pretende obter mais detalhes sobre o processo de licitação do contrato com a Serasa tendo em vista o volume de recursos alocados para a empresa.

A CPI deve votar ainda outros seis requerimentos que pedem a realização de audiência pública com diversas autoridades, entre elas, dirigentes do Unibanco, do Banespa, do Bradesco e do HSBC. (Agência Câmara de Notícias, 30/9/2003: Presidente da CEF pode vir depor na CPI da Serasa).
 



SPC e Serasa. Nome só pode ser negativado mediante prévio protesto e comunicação à pessoa afetada.


A Serasa e o SPC estão proibidos de negativar os cerca de 5 mil membros da Associação Nacional de Consumidores (Ascon), se não houver prévio protesto do "título da dívida". A tutela antecipada foi concedida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia (GO), Jair Xavier Ferro.

O juiz decidiu também que os nomes só podem ser incluídos num cadastro de proteção crédito se houver "prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoal".

Liminar

Protocolo no 200301554751
Requerente: ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES
Requerida: SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
e outros
Natureza: AÇÃO CIVIL COLETIVA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pela ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES em face da SERASA - Centralização de serviços dos Bancos S/A e Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL (Serviços de Proteção ao Crédito - SPC), com pedido de antecipação de tutela, objetivando proteger os interesses coletivos e individuais dos seus associados, com suporte no art. 81 e seguintes da Lei 8.078/90 (CDC), entre outros dispositivos legais:

a- para absterem-se de negativar seus nomes sem o prévio protesto, na forma da Lei 9.492/97 e prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recepção (AR), pessoal e comprovadamente recebida;

b- excluírem, imediatamente, os lançamentos relativos aos sócios ocorridos em desconformidade com a legislação em vigor;

c- que seja fixada multa aos requeridos para o caso de descumprimento do decisório.

Acompanharam o requerimento, os documentos (fls. 18/48 e 52/851).

Isto posto:

São relevantes os argumentos da requerente. Cabível antecipação da tutela na forma pedida.

Assim sendo, determino aos requeridos somente negativarem os nomes dos associados em anexo, com observância da Lei 9.492/97, ou seja, com prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoal; que sejam também excluídos os nomes cujos lançamentos foram feitos sem observância da referida lei.

Para o caso de descumprimento do mencionado diploma legal, fixo a multa às requeridas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento lesivo devidamente comprovado.

Cite-se as suplicadas para, querendo, contestarem a ação, prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei.

Int.

Goiânia, 12 de setembro de 2003.

Jair Xavier Ferro
2o Juiz da 10a Vara Cível

Petição inicial

Excelentíssimo senhor doutor Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goiânia, Estado de Goiás.

Espécie: Ação Civil Coletiva
Requeridas: SERASA e CDL [SPC]
Provimento urgente: Tutela Específica, initio litis, no vetor cominatório da Ação, vedando às Requeridas a "positivação" de associados da ASCON sem o devido protesto e/ou comunicação prévia, formal

ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES, entidade associativa civil inscrita no CNPJ sob o no 03.752.232/0001-94, estabelecida na rua Doutor Olinto Manso Pereira [rua 94], no 837, edifício Rizzo Plaza, 1º andar, sala 105, Setor Sul, cidade de Goiânia, Estado de Goiás, representada na forma do Estatuto Social vigente [documentos 1/3 anexos], vem à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio dos mandatários e advogados constituídos [documento 4 incluso], com escritório profissional instalado na avenida República do Líbano, no 1.551, edifício Vanda Pinheiro, conjunto 701-A, Setor Oeste, também em Goiânia, Goiás, onde recebem as comunicações forenses, especialmente para, na esteira dos artigos 81 e seguintes da Lei Federal no 8.078, de 11.9.1990 [Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON ou CDC], promover AÇÃO CIVIL COLETIVA em face da SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 62.173.620/0001-80, estabelecida na avenida Goiás, no 625, 18o andar, salas 1.802/1.806, Setor Central, em Goiânia, Estado de Goiás, e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA - CDL [SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC], pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 8, no 626, Setor Oeste, também nesta capital; elaborando-a, com expresso pedido de TUTELA ESPECÍFICA, a bordo das razões fáticas e jurídicas ao depois expostas.

1. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

1.1 OBJETO E NÚCLEO DA LIDE

1.1.1 A fluente Ação Civil, que visa proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos dos sócios vinculados à Requerente, ASCON, apresenta triplo objeto e escopo:

na vertente cominatória, busca imputar preceito negativo às Requeridas, SERASA e CDL [SPC], para absterem-se de inscrever nomes e CPFs de supostos devedores, filiados à ASCON, quando desobedecidos os preceitos legais indispensáveis, em particular o disposto no artigo 43, § 2o, do CDC e artigo 29 da Lei Federal no 9.492, de 10/9/1997;

ainda no vetor cominatório, a imputação de preceito positivo às Requeridas para que, de imediato, promovam a exclusão das pessoas indevidamente "cadastradas", enquanto não atendidas as condições legais;

na vertente indenizatória, persegue a reparação por danos morais sofridos pelos consumidores irregularmente "positivados" nos "bancos de dados" das Requeridas.

1.1.2 O tema, a rigor, interessa de perto à comunidade Requerente e, também, ao Poder Judiciário, a cada dia mais assoberbado com ações individuais que versam, às centenas e milhares, sobre o núcleo do litígio ora catapultado.

1.1.3 Eis, portanto, emérito Julgador, oportunidade ímpar para estancar, no âmbito coletivo, as ilegalidades, quotidianos abusos, públicas e notórias arbitrariedades cometidas pelas Requeridas, ao contundente arrepio da legislação de regência.

1.2 INTERESSE E LEGITIMIDADE ATIVA DA "ASCON"

1.2.1 A ora Requerente, ASCON, veio à luz sob o manto da liberdade associativa consagrada no artigo 5o, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal, a histórica Constituição Cidadã, na voz de Ulysses.

1.2.2 Estimulou-a, depois, o advento da moderna e exemplar Lei Federal no 8.078, de 11/9/1990, alcunhada Código de Proteção e Defesa do Consumidor [CODECON ou CDC].

1.2.3 Insta reproduzir, pela relevância política e jurídica, os princípios nobres encravados na Lei Fundamental:

"Art. 5o.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

1.2.4 O CDC, nesse campo de análise, é de clareza solar:

"Art. 4o. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
...

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;"

1.2.5 A vontade e propósitos do legislador são explícitos:

"Art. 5o. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
...
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor."

1.2.6 O artigo 105, por sua vez, enaltece as "entidades privadas de defesa do consumidor":

"Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor."

1.2.7 Sobre a competência e legitimidade das entidades associativas especializadas, dispõe o CODECON:

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
...

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear."

1.2.9 Desse modo, não pesa qualquer dúvida acerca da competência e legitimidade da Requerente para, na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos de seus filiados, disparar a fluente demanda, em tudo e por tudo comportável à espécie.

1.3 PROPRIEDADE DA "AÇÃO CIVIL", NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DOS ASSOCIADOS

1.3.1 No que tange à propriedade da Ação, o CDC é impassível de controvérsia:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

1.3.2 Pacifica de vez o vizinho artigo 83:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

1.3.3 No terreno típico da reparação patrimonial e moral, dita o artigo 91 do Diploma Consumerista:

"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

1.3.4 Indubitável, portanto, o cabimento, propriedade e oportunidade da ação aqui tracionada.

2. FATOS: ILEGALIDADES, ABUSOS E ARBITRARIEDADES COMETIDAS PELAS "REQUERIDAS", NO EXERCÍCIO DA CHAMADA "PROTEÇÃO AO CRÉDITO"

2.1 As Requeridas são pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam à chamada "proteção ao crédito".

2.2 A primeira, SERASA [Centralização de Serviços dos Bancos S.A.], constitui empresa de grande porte, criada sob iniciativa dos próprios bancos. Ocupava, já no ano passado, lugar de destaque entre as quinhentas [500] maiores sociedades anônimas do país - a teor do documento 5 anexo. (1)

2.3 Dedicada, prioritariamente, às instituições bancárias e financeiras, a SERASA impressiona pelo gigantismo e, também, pelos escândalos e abusos de toda a ordem, a ponto de ser alvejada, hoje, por esclarecedora Comissão Parlamentar de Inquérito [CPI] no âmbito do Congresso Nacional [documentos 6/8 inclusos].

2.4 A segunda, CDL, mantém o intitulado Serviço de Proteção do Crédito [SPC], rede nacional primordialmente utilizada pelos estabelecimentos industriais e comerciais.

2.5 Os "serviços" de tais entidades, intitulados "serviços de proteção ao crédito", inerentes a "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores", são considerados de "caráter público" - na dicção do artigo 43, § 4o, do CDC.

2.6 Inobstante a relevância emprestada às atividades, no propósito legal e firme de organizar o sistema de proteção ao crédito, as instituições do gênero descambaram para o descrédito.

2.7 São constantes, públicos e notórios, os desmandos praticados pelas Requeridas. Desobedecem, às escâncaras, os princípios antevistos no Estatuto Consumerista e, principalmente, a norma encravada no artigo 29 da Lei Federal no 9.492/1997, que "define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências" [documento 9 anexo].

2.8 Na totalidade dos casos que chegam à Requerente, as Requeridas sequer comunicam formalmente, mediante carta com aviso de recebimento [AR], acerca da "positivação" do suposto devedor nos "bancos de dados" ou "cadastros" das entidades.

2.9 Também a totalidade das pessoas físicas que buscam orientação e providências junto à Requerente clamam sobre a inexistência de qualquer protesto anterior, imprescindível para o registro da inadimplência.

2.10 Por isso, os alegados devedores só tomam conhecimento da "positivação" nas "listas" de "maus pagadores" das Requeridas quando tentam realizar qualquer negócio, quando submetem-se a concursos ou exames de seleção, quando atualizam dados cadastrais, quando postulam crédito nas entidades financeiras ou estabelecimentos comerciais.

2.12 Nesses momentos, é claro, sucumbem aos efeitos da vergonha, do vexame, das humilhações e constrangimentos públicos.

2.13 Além de enodoados pela desonra, aviltados na imagem e prestígio, são compelidos à busca cansativa das informações, visando as providências cabíveis, inclusive judiciais.

2.14 No elenco de reclamações, queixas e desapontamentos, amontoam-se vícios e erros graves praticados pelas Requeridas, de dados incorretos a "cobrança" de dívida já paga junto aos fornecedores de bens e serviços.

2.1.5 De regra, as Requeridas movem-se pelos comandos e impulsos das próprias empresas a elas associadas, ditas "credoras". Pouco interessa-lhes a situação econômica e jurídica entre o consumidor e fornecedor. Não lhes interessa se existe título legítimo. Se há exagero na cobrança ou não. Sequer tomam conhecimento dos pagamentos realizados, totais ou parciais, e muito menos das negociações havidas entre pretenso "credor" e "devedor".

2.1.6 Desse modo, as Requeridas prestam-se como nefasto e coercitivo meio de "cobrança extrajudicial", enlameando a imagem e honra de milhares e milhões de pessoas Brasil afora.

2.1.7 Enquanto prestadoras de serviços - inclusive de "caráter público", na acepção do CODECON -, cumpre às Requeridas a comunicação formal e prévia sobre iminente "positivação" de qualquer pessoas nos seus restritivos "bancos de dados".

2.1.8 Mais: exige a lei, de modo expresso e explícito, que toda e qualquer inscrição nos "bancos de dados" relativos à "proteção ao crédito" seja precedida de regular protesto, seguro, confiável.

2.1.9 Só o protesto prévio, em verdade, atribui confiabilidade e segurança quanto aos dados armazenados e informações disseminadas pelas Requeridas.

2.1.10 Trata-se de mandamento legal!

2.1.11 O apontamento ou registro do título da dívida, para efeito de protesto, permite ao suposto devedor o pagamento devido ou pleno esclarecimento acerca de qualquer erro, formal ou substancial, que macule a relação jurídica.

2.1.12 O protesto, enfim, tem o condão de evitar os tormentos materiais e morais que decorrem das inscrições "desavisadas".

2.1.13 De fato, as condutas e procedimentos das Requeridas são nocivos. Nocivos ao patrimônio e à moral dos consumidores.

2.1.14 Nesse contexto, em função das múltiplas ilegalidades, abusos e arbitrariedades perpetradas no dia-a-dia, as Requeridas prestam menos "serviço" e mais "desserviço".

2.1.15 E a causa de tamanhas lesões? Simples! Pura desobediência aos preceitos normativos que regem a matéria. N'outras palavras: a falta de regular protesto e/ou formal "notificação" ao suposto devedor inadimplente.

2.1.16 Por isso, eminente Julgador, suplica a Requerente - na órbita cominatória - por duas [2] providências, de caráter sucessivo:

primeira, que seja cominado às Requeridas preceito negativo para absterem-se de inscrever nos seus "bancos de dados" o nome e CPF de qualquer pessoa vinculada à ASCON, se desprovido o "lançamento" do prévio e indispensável protesto;

segunda, que seja determinado às Requeridas o dever de só realizarem qualquer "positivação" após remessa de carta registrada, com aviso de recebimento [AR], regularmente assinado pela pessoa atingida.

2.1.17 Ainda na órbita cominatória, roga-se a Vossa Excelência que determine, a título de preceito positivo, a exclusão de todas pessoas regularmente vinculadas à Requerente dos "bancos de dados" ou "cadastros" administrados pelas Requeridas, que tiveram seus nomes "positivados" à míngua de prévio protesto ou carta registrada, com aviso de recepção [AR].

2.1.18 No hemisfério das indenizações por danos morais, pleiteia-se que sejam as Requeridas condenadas aos pagamentos das verbas judicialmente fixadas, em virtude das inscrições, anotações ou registros indevidos, ofensivos à ordem legal e jurídica.

3. FUNDAMENTOS: REGÊNCIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - TÍPICAS MATÉRIAS DE DIREITO

3.1 NO VETOR COMINATÓRIO, PREVALÊNCIA DO "CDC" E IMPÉRIO DA "LEI FEDERAL No 9.492/1997"

3.1.1 Na seara cominatória da fluente Ação Civil Coletiva, cumpre recordar, nas partes essenciais à causa, os "direitos básicos do consumidor", elencados no artigo 6o do CODECON:

"Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:
...
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
...

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

3.1.2 O artigo 42 do CDC é de importância crucial:

"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

3.1.3 Na parte relativa aos "bancos de dados e cadastros de consumidores", diz o CDC:

"Art. 43.

...

§ 2o. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

3.1.4 O artigo 7o do CODECON é incisivo:

"Art. 7o. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade."

3.1.5 Aplica-se às relações de consumo, portanto, o artigo 29 da Lei Federal no 9.492, de clareza meridiana:

"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
...
§ 2o. Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (2)

3.1.6 O mandamento deita raízes no artigo 1o da própria Lei no 9.492/1997:

"Art. 1o. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."

3.1.7 A finalidade é expressa no artigo 2o:

"Art. 2o. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei."

3.1.8 Repita-se, em letras garrafais: "SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS!"

3.1.9 A segurança desejada pelos jurisdicionados reflete-se no artigo 14 da mesma Lei:

"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1o. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2o. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago."

3.1.10 Vê-se, pois, ínclito Magistrado, que milita direito líquido e certo em proveito das pessoas físicas associadas à Requerente. Em hipótese avessada, o caso estaria a configurar até Mandado de Segurança Coletivo!

3.1.11 Os pleitos da Requerente, contudo, inclusive aqueles de caráter preventivo e emergencial, adequam-se ao perfil da Ação Coletiva, no leito específico dos pedidos cominatórios, impulsionadores de preceito negativo e positivo bem justificados no título 4 adiante.

3.2 NA VERTENTE INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS, NORMAS EXPLÍCITAS DA "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA", "CÓDIGO CIVIL" E "CODECON"

3.2.1 No campo da reparação de danos, in casu morais, o direito invocado pela Requerente, de cunho constitucional, reside no artigo 5o da Magna Lex:

"Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

3.2.2 O artigo 186 do vigente Código Civil, na linha principiológica do tradicional artigo 159 do Código de 1916, estabelece:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

3.2.3 O CDC é também expresso, no mencionado e transcrito artigo 6o, que versa sobre os "direitos básicos do consumidor":

"Art. 6o.

...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"

3.2.4 A reparação pelo dano moral, é certo, não tolera qualquer dúvida ou controvérsia, em particular após o advento da Constituição de 1988.

3.2.5 Na espécie, o dano moral é incontestável. Também incontestável é sua reparação civil, "independentemente da repercussão que tenha gerado no patrimônio do lesado".

3.2.6 Carlos Roberto Gonçalves (3) , recorrendo a grandes mestres da matéria alusiva à responsabilidade civil, leciona: "Humberto Theodoro Júnior, em seu artigo recentemente publicado na RT, 662:8, assevera que mais de uma vez a Carta Magna assegura o princípio da reparabilidade do dano moral … (artigo 5o, V e X). Com isso, acrescenta, a indenização do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar objeto do Direito das Obrigações o dano patrimonial. Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do Direito Privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, os direitos do autor etc. (p. 408)."

3.2.7 Ensina, ainda, sob o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, "que admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização do dano moral. O que é preciso assentar, e de maneira definitiva, como faz Wilson Melo e Silva, é que na ocorrência de uma lesão, manda o direito ou a eqüidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte.".

3.2.8 Hoje, enfim, a doutrina converge. "O valor da condenação apresenta duplo efeito: reparatório ou compensatório e punitivo ou repressivo. Deve, afinal, ser suficiente para reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima e servir de desestímulo, para que o agressor não cometa outros fatos da mesma natureza.".

3.2.9 Eis a lição precisa de Carlos Alberto Bittar (4) :

"Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida… Compensam-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida."

3.2.10 A jurisprudência hodierna é pacífica, na qualidade e quantum:

"Indenização. Dano moral. Protesto cambiário indevido. Desnecessidade de provar a existência do dano patrimonial. Verba devida. Artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal. Condenação ao pagamento de quantia correspondente a 100 (cem) vezes o valor do título." (5)

3.2.11 Outros acórdãos trilham a mesma direção e rumo:

"DANO MORAL - Banco de dados - Instituição bancária que não notifica previamente da existência de débito ao devedor, antes da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como não procede à exclusão da restrição, mesmo tendo o débito sido adimplido - Caracterização de abalo à personalidade, ao nome, à imagem, à honra e à reputação - Indenização a título de danos morais fixados em 100 vezes o valor do débito original (…), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais, a partir da citação - Recurso provido." (6)

"DANO MORAL - Banco de dados - Inserção do nome do recorrente em cadastro de órgão de proteção ao crédito com as conseqüentes restrições à sua economia - Indenização irrisória fixada a título de danos morais, insuficiente para reparar o mal cometido - Necessidade de imposição da condenação em valor razoável para consubstanciar a teoria do desestímulo - Elevação da indenização por tratar-se de ato ilícito, a cem vezes a soma dos valores dos cheques - Recurso provido em parte para este fim." (7)

3.2.12 Destarte, em matérias do gênero, a valoração do dano moral para fins reparatórios há de tomar como parâmetro o "valor da dívida" reclamada pelo suposto "credor". É esse, enfim, o desejado proveito econômico, caso legítimo o "débito".

3.2.13 Caso ilegítimo o "débito", então, é razoável que os ônus e sanções respectivas partam do mesmo "valor", até pelo princípio da eqüidade.

3.2.14 Abomina-se, de logo, a fixação do quantum em "salários mínimos", critério vedado, textualmente, pela Constituição da República:

"Art. 7o.

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado […], com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"

3.2.15 Tanto é verdade que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"Enunciado no 201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos."

3.2.16 Por isso, meritíssimo Juiz, a Requerente adota o critério acolhido por farta jurisprudência, no sentido de quantificar a indenização tomando-se como referência o "valor da dívida" irregularmente inscrita nos "bancos de dados" das Requeridas.

3.2.17 In casu, considerando a magnitude econômica das Requeridas, bem como a gravidade e ilegalidade flagrante dos atos ilícitos praticados, postulam-se as condenações nos importes equivalentes a cem [100] vezes os "valores das dívidas" respectivas, em benefício dos sócios regulares da ASCON Goiânia.

3.2.18 Nesse campo de análise, assim, prosperam os pleitos indenizatórios formulados pela Requerente, em proveito de todos associados que experimentaram - e continuam a experimentar - as dores oriundas da "positivação" indevida nos "bancos de dados" das Requeridas, à míngua do necessário protesto ou, no mínimo, correta comunicação.

3.2.19 Reitera-se, desse modo, nos termos do artigo 95 do CDC, "condenação genérica", passível de "liquidação" e "execução de sentença" pelos próprios associados, na dicção do artigo 97 do Estatuto Consumerista.

4. "TUTELA ESPECÍFICA", NO VETOR COMINATÓRIO DA AÇÃO: NECESSIDADE DE PROVIMENTO INITIO LITIS E "RESULTADO PRÁTICO"

4.1 Data máxima venia, é indubitável o sucesso futuro do pleito cominatório bem fundamentado no subtítulo 3.1 desta peça.

4.2 Entretanto, meritíssimo Juiz, a marcha naturalmente lenta do processo sujeito a rito ordinário, com toda sorte de incidentes, prazos e recursos, aliados ao justificável congestionamento do aparelho judiciário, implicaria, na espécie, nocivo prolongamento das lesões materiais e morais que atingem, dia-a-dia, os filiados da ASCON Goiânia.

4.3 Daí, o permissivo inserto no artigo 84, § 3o, do CDC, que, na linha principiológica e normativa dos artigos 287 e 461 do Código Buzaid, autoriza a concessão liminar da tutela específica, se presentes os requisitos ou condições previstos naquele dispositivo legal.

4.4 Com efeito, se cotejados os fatos e direitos erigidos no corpo desta peça, exsurgem nítidos a "relevância dos fundamentos" e o clássico "periculum in mora", suficientes ao deferimento da tutela, initio litis.

4.5 A "relevância dos fundamentos" decorre, expressa e explicitamente, dos artigos 43, § 2o, e 7o do CODECON, principalmente do artigo 29 da Lei Federal no 9.492/1997.

4.6 O "periculum in mora" reside na manutenção do status quo, ou seja, na continuidade dos atos ilícitos rotineiramente praticados pelas Requeridas.

4.7 A cada novo "lançamento", a cada nova "inscrição" nos "bancos de dados" das Requeridas, mais um cidadão é vilipendiado nos direitos mínimos ou "direito básicos", na voz do Estatuto Consumerista.

4.8 A sentença, só no futuro, não acode hoje as prerrogativas e direitos maltratados pelas Requeridas.

4.9 D'outra sorte, eminente Julgador, a postulada Tutela - apenas no que tange ao vetor cominatório da demanda - não ofende eventual prerrogativa das Requeridas ou de suas empresas associadas. Afinal, se realizarem o protesto ou comunicação prévia e formal, nos termos do pedido específico, nada obsta que organizem, regularmente, o alcunhado Sistema de Proteção ao Crédito.

5. PEDIDOS

5.1 Com lastro nas razões fáticas e jurídicas aduzidas, a Requerente elabora os pedidos comportáveis, de caráter imediato e principal.

5.2 A título de Tutela Específica, initio litis, requer:

5.2.1 quanto ao futuro, que Vossa Excelência atribua às Requeridas preceito negativo para absterem-se de inscrever nomes e CPFs de supostos devedores, filiados à ASCON, sem o indispensável e prévio protesto, na forma da Lei Federal no 9.492/1997, ou, sucessivamente, sem que haja, caso a caso, a prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recepção [AR], pessoal e comprovadamente recebida;

5.2.2 quanto ao passado e presente, que seja cominado às Requeridas preceito positivo para exclusão imediata de todos os "lançamentos" relativos a sócios da ASCON que tenham ocorrido sem o protesto prévio ou, no mínimo, sem a prévia e comprovada comunicação, por escrito e mediante AR;

5.2.3 nos dois [2] aspectos, que Vossa Excelência determine às Requeridas observar, um a um, os nomes e qualificações dos sócios regulares da ASCON, ora Requerente, que para tanto compromete-se a protocolizar junto às Requeridas, mês a mês, a relação dos associados e provas dos vínculos associativos;

5.2.4 na hipótese de descumprimento da ordem judicial, que seja cominada multa às Requeridas no importe equivalente a R$10.000,00 [dez mil reais] por cada evento lesivo, documentalmente comprovado - sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao eventual delito.

5.3 Deferida, permissa venia, a Tutela Específica, requer:

5.3.1 ainda no despacho inicial, que sejam determinadas, além das intimações, as citações das Requeridas, via Correios, na forma dos artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil;

5.3.2 concluída a peculiar instrução do processo [típica matéria de Direito]:

5.3.2.1 que seja, no vetor cominatório da fluente Ação Coletiva, confirmados os pedidos que compõem a Tutela Específica, no sentido de vedar às Requeridas - quanto ao passado, presente e futuro - inscreverem ou manterem inscrito nos seus "cadastros" nome e CPF de qualquer associado da Requerente sem o prévio protesto ou, sucessivamente, formal comunicação à pessoa respectiva, por meio de carta registrada com aviso de recepção [AR];

5.3.2.2 no vetor indenizatório, bem fundamentado no subtítulo 3.2 acima, que sejam as Requeridas, de per si, condenadas à reparação pelos danos morais advindos das "positivações" indevidas, no quantum individual equivalente a cem [100] vezes o "valor da dívida" respectiva, apurável em competentes liquidações de sentença, nos termos dos artigos 95 e 97 do festejado Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

5.3.2.3 outrossim, que sejam as Requeridas condenadas ao pagamento dos ônus inerentes à sucumbência, inclusive honorários de advogados, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3o e 4o, da Lei Adjetiva;

5.3.2.4 em respeito à norma insculpida no artigo 94 do CDC, que seja determinada publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Goiás, sem prejuízo da ampla divulgação dos pleitos pelos veículos de comunicação social (8);

5.3.2.5 na ordem dos comandos judiciais, por força do artigo 92 do CODECON, que seja cientificado o Ministério Público do Estado de Goiás;

5.3.2.6 por último, observado o disposto no artigo 87 da Lei Federal no 8.078/1990, que seja a Requerente dispensada do pagamento de custas e despesas judiciais, a qualquer título.

Nestes termos, atribuindo-se à causa o valor de R$1.000,00 [mil reais],

PEDE DEFERIMENTO.

Goiânia, 25 de agosto de 2003.

JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - OAB/GO 7.761

GUILHERME DE MELO BATISTA PEREIRA - OAB/GO 21.531

BERNARDO JOSÉ NORMANHA RIBEIRO - OAB/GO 16.487-E

Notas de rodapé:

(1) Extraído da Revista Conjuntura Econômica, vol. 56, no 8, de agosto de 2002.
(2) § 2o com redação dada pela Lei n. 9.841, de 5.10.1999 [DOU de 6.10.1999]. Destaques próprios.
(3) In Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 6a edição, Saraiva, São Paulo, 1995.
(4) Reparação Civil por Danos Morais: a Questão da Fixação do Valor, Tribuna da Magistratura, junho de 1996, página 35.
(5) RJTSP, 134:151.
(6) Primeiro TACSP. 6a Câmara. Apelação no 991575-1. Relator Massami Uyeda. Julgamento de 31.7.2001. In Jurisprudência Informatizada Saraiva. Destaque importantíssimo!
(7) Primeiro TACSP. 5a Câmara. Apelação no 946309-2. Relator Joaquim Garcia. Julgamento de 25.10.2000. In Jurisprudência Informatizada Saraiva. Negrito próprio.
(8) "Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor." (Revista Consultor Jurídico, 16/9/2003: Tutela antecipada. Nome só pode ser negativado se houver dívida protestada).
 



SPC e congêneres: registro só pode ser tornado público se feito com base em título protestado - Carlos Alberto Etcheverry*


Há pouco tempo, com o intuito de fornecer orientação aos Juízes Leigos do Juizado Especial Cível que presido, escrevi algumas linhas sobre o prazo de permanência de registros no SPC e outros bancos de dados de consumidores inadimplentes.

A reflexão então desenvolvida encontrou justificativa nas discussões que se seguiram à vigência do novo Código Civil, o qual, segundo algumas interpretações, teriam limitado o prazo de permanência de tais registros em três anos. O ponto de vista que apresentei era o de que, na verdade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor a este respeito não teriam sofrido qualquer alteração, pois tudo depende de natureza da relação jurídica inadimplida que estiver na origem do registro. Tratando-se de obrigação cambiária, a publicidade do inadimplemento não pode se estender além do prazo prescricional do título – seis meses para os cheques e três anos para os demais títulos. Se a causa do registro for o descumprimento de um contrato – de compra e venda, por exemplo -, esse prazo será de cinco anos, por força do disposto no artigo 206, §5o, I, do novo Código Civil, que regula o prazo prescricional no caso das “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A situação, contudo, é muito diferente sob outro aspecto, como vim a descobrir através da leitura de esclarecedor artigo de Sérgio Jacomino no site Consultor Jurídico. O articulista chamou a atenção para um fato que passou despercebido, ao que parece, da comunidade jurídica: o Estatuto da Microempresa, de 1999, modificou o §2o da Lei no 9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas na caput ["entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."

A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestado por falta de pagamento.

Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes. (Tribuna do Direito, SP, setembro/2003, p.22).

* Carlos Alberto Etcheverry é Juiz de Direito no RS.
 



A atividade notarial e de registro no Estado de Direito - Romeu Felipe Bacellar Filho*


O debate que questiona a Iegitimidade dos cartórios (expressão utilizada em homenagem à tradição) causa preocupação a todos que prezam a ordem jurídica. Sem dúvida, as funções atribuídas aos notários e registradores correspondem às conveniências básicas da sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos.

Além disso, muitos dos atos praticados pelos cartórios constituem condição sine qua non para o exercício de direitos fundamentais. São exemplos disso o registro de nascimento, casamento e óbito, a constituição de pessoas jurídicas, o registro de imóveis, o registro de protesto de documentos de dívida, as escrituras públicas e os a testamentos.

Assim exposto, fica claro que tais serviços são essenciais para os objetivos fundamentais do Estado, caracterizando-se como serviço público. Por isso mesmo a Constituição atribui sua titularidade ao Poder Público. Mas, ao mesmo tempo, a carta estabelece no artigo 236 que tal atividade seja exercida em caráter privado, mediante delegação, reconhecendo, desde logo, que a administração pública brasileira não reúne condições estruturais para a devida prestação destes serviços.

Neste momento em que o Estado brasileiro está sendo redesenhado e seu papel social redefinido, a meta é oferecer aos cidadãos um modelo de administração pautado na qualidade e eficiência dos serviços públicos. Essa atuação, orientada para o cidadão usu&aacut



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