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Decreto Federal nº 4.845, de 24-09-2003: Altera o art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,  

DECRETA:  

Art. 1o O art. 9o do Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

"Art. 9o ...............................................

...........................................................

§ 8º ....................................................

........................................................... 

§II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.

........................................................... 

§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.  

Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
 



Matrícula - Bloqueio - levantamento - Loteamento irregular. Condomínio ordinário - convenção.


Ementa: 1. Considerando-se a época do parcelamento e sua situação fática, com a área de preservação mantida em condomínio, não se vislumbra ocorrência de fraude à lei ou violação da legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano. 2. O bloqueio da matrícula é figura não prevista em lei e tem a finalidade de resguardar os direitos de terceiros, mas exige que se vislumbre uma possibilidade de correção da irregularidade. Decisão ECGJSP - Data: 25/06/03   Fonte: 674/2003  Localidade: São Sebastião, parecer Dr. João Omar Marçura. Legislação: Lei 6766/79.
Confira aqui a Íntegra 
 



Protesto - pagamento - título. Cheque visado ou administrativo. Federação do Comércio.


Ementa: 1. Tendo em vista a segurança, é inviável a supressão da exigência de uso de cheque visado ou administrativo para a realização de pagamento de títulos a Tabelião de Protesto. 2. Alteração do subitem 25.1 do Capítulo XV das NSCGJSP, elevando o teto para pagamento de títulos perante Tabelião até o correspondente a 50 (cinqüenta) UFESP’s. Data: 28/07/03   Fonte: 1134/97  Localidade: São Paulo – Juiz: Marcelo Fortes Barbosa Filho. Íntegra  
 



Parcelamento de fato - irregular. Matrícula. Erro pretérito. Disponibilidade.


Ementa: Abertura de matrícula - Loteamento não registrado nem regularizado - Inadmissibilidade - Existência de matrículas de outros lotes - Irrelevância - Existência de erro anterior que não justifica reiteração do equívoco - Necessidade de regularização do loteamento - Inteligência dos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido. Decisão ECGJSP - Data: 16/06/03 - Fonte: 571/2003 - Localidade: Barueri – Parecer: João Omar Marçura. Íntegra 
 



Retificação de registro unilateral - descrição - alteração - citação. Procedimento de dúvida. Prenotação.


Ementa: 1. Não se tratando de procedimento de dúvida, não há prenotação que possa ser prorrogada. 2. Ausente na origem indicação de medida perimetral e área de superfície, sobretudo quando de imóvel desmembrado, sem haver dado tabular a indicar formato geodésico regular da unidade, a retificação judicial é de rigor, com citação dos confrontantes (art. 213, parágrafo 1°, da Lei 6.015/73) 3. A retificação administrativa unilateral só é possível para simples ajustamento do Registro de Imóveis à realidade, sem modificações na situação jurídica de pessoas não envolvidas no processo. 4. Se o imóvel tem formato geométrico regular, conhecendo-se seus ângulos de deflexão (retos), conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Igualmente a própria perimetral pode ser inferida do confronto com o registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia. Decisão ECGJSP - Data: 14/03/03 - Fonte: 169/2003 - Localidade: São Paulo – Parecer: Dr. Cláudio Luiz Bueno de Godoy - Legislação: Lei 6015/73, art. 213, Íntegra 
 



Matrícula - duplicidade - Origem filiatória - Bloqueio - Cancelamento- Disponibilidade - Continuidade.


Ementa: 1. Bloqueio de matrícula constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do ius disponendi, destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários 2. A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou pode revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3. Sendo o caso típico de duplicidade de matrícula por erro do registrador, em afronta aos princípios da disponibilidade e da continuidade, possível o levantamento do bloqueio de matrícula e, de ofício, o seu cancelamento. Decisão da CGJSP. Data: 21/03/03 - Fonte: 245/2003 - Localidade: São Vicente, Parecer: Dr. João Omar Marçura. Legislação: Lei 6015/73 - Íntegra.
 



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