BE848
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ADI. OAB contra obrigatoriedade da resolução de conflitos por arbitragem em contratos de incorporação imobiliária.
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com base nesse preceito constitucional, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Rubens Approbato Machado, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3003) com pedido de liminar.
A Ação é contra o artigo primeiro da Medida Provisória 2221, na parte que incluiu o artigo 30-F na Lei Federal 4591/64. O dispositivo trata da obrigatoriedade de resolução de conflitos mediante arbitragem, quando relativos a contratos de incorporação imobiliária referente às obrigações contidas no inciso 2º do artigo 30-C e 30-D.
A arbitragem é um processo de resolução de um conflito pelo qual as partes confiam a sua discussão a um ou vários árbitros, organizados em um Tribunal Arbitral. O litígio deve respeitar a direitos disponíveis e a decisão tomada tem o mesmo valor de uma sentença judicial.
De acordo com Rubens Machado, "não se pode restringir o acesso ao Poder Judiciário por meio da lei. A previsão de juízo arbitral inevitável, sem o consentimento dos interessados, agride a Constituição Federal. Quando o comando fustigado obriga as partes a se submeterem ao juízo arbitral, ele acaba afastando o acesso ao Judiciário".
O Presidente do Conselho enfatiza a urgência do pedido de liminar, na medida em que o preceito desacredita o Estado e retira do cidadão a principal garantia republicana. O relator da Ação é o ministro Sepúlveda Pertence. (Notícias do STF, 25/9/2003: STF recebe ADI do Conselho da OAB contra obrigação da arbitragem).
Penhora. Lei 8.009/90. Embargos do devedor. Impenhorabilidade.
A questão consiste em saber se a nulidade de penhora do imóvel protegido pela lei 8.009/1990 pode ser argüida em embargos do devedor à execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp para anular o acórdão e outro deverá ser proferido pelo tribunal a quo, decidindo sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. O ministro relator argumentou que a impenhorabilidade protegida pela citada lei pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor ou por simples petição, como incidente da execução. E, ainda, o fato de o casal possuir dois imóveis com finalidade residencial, havendo dúvida sobre em qual deles habita, recomenda que seja apurado nos próprios embargos do devedor devido à maior abrangência de sua instrução. O voto vencido da M in. Nancy Andrighi, colacionando jurisprudência, defendeu que o tema não é próprio de embargos, pois consiste em simples incidente da execução, além de ter o inconveniente de a parte contrária se expor aos ônus da sucumbência. REsp 180.286-SP, relator ministro Ari Pargendler, julgado em 16/9/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 184, 15 a 19/9/2003).
Doação. Partilha. Meação.
Trata-se de arrolamento de bens por falecimento de esposo e pai, e, ao ser apresentado o esboço da partilha, a filha unilateral discordou, alegando que o imóvel recebido pelo de cujus (doado por seus pais com cláusula de inalienabilidade relativa, ressalvando-se expressamente, sua penhorabilidade e comunicabilidade) deveria ser incluído no monte a partilhar. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo, pois a doação foi feita apenas a um dos cônjuges, conforme constou da escritura. Nesse caso, não há aplicabilidade do artigo 1.178, parágrafo único, do CC/1916, só haveria se o bem fosse doado a ambos os cônjuges, ou seja, subsistiria a doação ao cônjuge sobrevivo. Sendo assim, o bem integra o monte da herança, independentemente do regime adotado no matrimônio e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. Como no caso o regime é o da comunhão de bens, ao bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite. REsp 324.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 184, 15 a 19/9/2003).
CV. Locação. Direito de preferência. Registro do contrato.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, em sede de apelação, afastando a preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, manteve sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação de adjudicação ajuizada por Bertoldo e Godoy Ltda., objetivando o exercício do direito de preferência na compra do imóvel por ele locado, ao reconhecer necessária a averbação do contrato de locação no Cartório de Registro Imobiliário.
Referido decisum condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor:
“Locação. Compra e venda. Direito de preferência do locatário. Ação de adjudicação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Hermenêutica do artigo 33, da lei n 8.245/91. Contrato de locação não registrado. Carência da ação. Recurso desprovido.
1. O julgamento antecipado da lide constituí dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já se encontram delineados.
2.O registro do contrato locatício junto ao cartório competente, é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado”.
No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega o locatário, além de dissídio jurisprudencial, violação às disposições contidas nos artigos 267, VI, 330, II, e 331 do Código de Processo Civil, 33, da lei 8.245/91 e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil. Sustenta, em essência, que deve prevalecer a realidade das locações e a boa-fé ante o formalismo da obrigatoriedade do registro.
Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído não merece acolhimento.
Ressalte-se, por primeiro, a ausência do necessário prequestionamento, visto que os artigos 330, II e 331, do CPC e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, indicados como afrontados, não foram abordados no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
Esclareça, por oportuno, que a indicação, no recurso especial, dos dispositivos que o julgado teria violado não é suficiente para o acesso da causa ao Superior Tribunal de Justiça; é indispensável que as questões nele articuladas tenham sido examinadas na instância ordinária" (RESP 19480-SP, 2o T. rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/09/95, p.29953.
No que tange à suposta ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, não há como prosperar a irresignação, porquanto, conforme decidido no acórdão impugnado, “para que o locatário possa exercer seu direito de preferência é necessário que o contrato de locação haja sido averbado no registro imobiliário, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias antes da alienação, (art.33 da lei 8.245/91) como ato-condição para o exercício da ação reipersecutória”.
Pela mesma razão acima aduzida, descabe falar em contrariedade ao artigo 33 da lei 8.245/91.
Ademais, esta Colenda Corte, em reiterados julgados, já proclamou o entendimento no sentido de ser o registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis um requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado, conforme o seguinte precedente abaixo ementado, verbis:
“Locação. Compra e venda. Direito de preferência do locatário. Adjudicação. Necessidade de registro do contrato no Cartório de Imóveis.
1.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art.33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado.
2.Recurso Especial não provido.” (Resp 242201/RO Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 19/06/2000).
Em face dessas considerações, não vejo como admitir o processamento do recurso especial, também pela alínea “c”, pois estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação proclamada neste Tribunal, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 10/12/2002. Ministro Vicente Leal, relator (Agravo de Instrumento n o 468.071/PR, DJU 11/02/2003, p.393).
Penhora. Bem de família. Doação do imóvel aos filhos. Residência da doadora. Ação pauliana.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. 1. Banco Itaú S.A. ofereceu embargos de divergência a julgado da egrégia Terceira Turma, assim ementado:
“Bem de família. Doação aos filhos. Ação pauliana que reconhece a doação, afastando, apenas, a conseqüência com relação à constrição. Imóvel em que reside a doadora e seus filhos. Artigo 1o da lei 8.009/90.
1. Se houve a doação aos filhos, permanecendo a doadora residindo no local com eles, e, ainda, se a ação pauliana reconheceu a doação aos filhos, apenas afastando a conseqüência com relação ao credor para efeito da constrição, o artigo 1o da lei 8.009/90, diante da peculiaridade, destinado a resguardar a residência da entidade familiar, fica violado com a decisão que mantém a penhora do bem em questão.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
Sustenta que o r. acórdão diverge de outros julgamentos da Quarta Turma, segundo os quais o bem penhorado que retorna ao patrimônio do devedor após procedência de ação pauliana, não é protegido pela lei 8.009/90. Cita como paradigmas:
“Processual civil. Lei 8009/1990. Superveniência. Penhora levada a efeito antes de sua vigência. Desconstituição. Direito transitório. Bem que retornou ao patrimônio dos devedores por força de ação pauliana. Irrelevância. Recurso não conhecido.
I- A Lei 8009/1990, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constituição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade.
II-Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da lei 8.009/1990, porque seria prestigiar a má-fé do devedor.
III- Segundo a conhecida lição de Clóvis, ‘não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta’” (REsp 119208/SP, 4a Turma, relator o em. ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/2/1998).
“Processual civil. Lei 8.009/90. Exceção de impenhorabilidade. Improcedência. Bem que retornou ao patrimônio dos devedores por força de ação pauliana. Possibilidade de penhora. Precedente. Recurso provido.
- Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da lei 8.009/1990, porque seria prestigiar a má-fé do devedor.
- Segundo a conhecida lição de Clóvis, ‘não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta’” (Resp 123495/MG, 4a Turma, relator o em. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998).
2.A divergência não está configurada. Lê-se da fundamentação do r. acórdão embargado, depois de citar os precedentes acima indicados:
“Neste feito, não se questiona a existência da doação nem, tampouco, a existência da ação pauliana julgada procedente para considerar permanente a doação, mas tornando-a ineficaz com relação ao credor. A doação foi feita pela mulher aos seus filhos e tal doação, como visto, foi mantida íntegra, servindo a procedência da pauliana, apenas, para afastar a constrição com relação ao credor. Não há no Acórdão recorrido indicação de que no imóvel não resida a mulher com os filhos, embora na qualidade de usufrutuária. Na minha compreensão, tal realidade desfigura a fundamentação do Acórdão recorrido. Entendo que o artigo 1o, em tal situação, foi, efetivamente, violado, diante do resguardo que merece o bem imóvel em que residem a doadora e seus filhos, não extraindo o resultado da ausência de propriedade pela doação, diante da peculiaridade do caso. Sem dúvida, trata-se de imóvel da entidade familiar, assim os filhos da doadora que nele com ela residem”.
A particularidade acentuada no julgado em exame não está presente nos modelos trazidos a confronto.
Posto isso, indefiro o processamento dos embargos.
Brasília, 4/2/2003. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Embargos de Divergência em Resp no 329.380/SP, DJU 12/02/2003, p.249/250).
Contrato de CV. Rescisão voluntária. Perda das prestações pagas. Cláusula abusiva. CDC.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Direito Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão voluntária. Perda de 90% do valor pago prevista em cláusula considerada abusiva. CDC, artigo 51.
I- “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula no 5/STJ).
II- Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Rescisão contratual. Devolução de parcelas. Compra e venda de imóvel. Rescisão voluntária do contrato. Devolução de 90% do valor das parcelas pagas. Aplicação do CDC. Recurso desprovido.
É leonina a cláusula contratual que prevê a perda, por parte do comprador, de 90% do valor pago. Deve ser aplicado o CDC a tais contratos, estipulando a retenção por parte da construtora de 10% do valor pago, apenas para cobrir gastos, impostos, taxas, comissões de corretor e outros, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito”.
A agravante entende que, assim decidindo, o Tribunal a quo violou os artigos 2o e 53 do Código de Processo Civil. Procura demonstrar dissídio jurisprudencial.
A despeito de ter sido reconhecida a incidência da lei 8.078/90 sobre o caso de que se cuida, o ponto de que trata o artigo 2o não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem opostos embargos de declaração para tal fim.
Portanto, nesse particular, o recurso é inviável por aplicação das Súmulas no 282 e no 356 do STF.
Quanto ao artigo 53, pondera a agravante que nele se consideram nulas de pleno direito apelas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. Todavia, o julgador também aplicou à espécie as disposições do artigo 51 e, considerando abusiva a cláusula que impunha a perda não de 100%, mas de 90% das parcelas, houve por bem em estipular a retenção que cabia à construtura em 10% do valor das parcelas pagas.
Rever tal posicionamento implica realizar a simples interpretação das cláusulas tidas por abusivas, o que inviabiliza o recurso especial, segundo disposição da Súmula 5 desta Corte.
O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, porquanto não demonstrado nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 5/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 479.595/PR, DJU 13/2/2003, p.288).
Penhora. Alegação de bem de família. Hipoteca cedular.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Confecções Kacyl Ltda. e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1o e 3o da lei 8.009/90, 332, 333 e 648 do Código de Processo Civil.
“Execução. Bem de família. Matéria já inserida como preliminar de embargos de devedor, sede própria para decisão final. Outrossim, decisão anterior, de 9/8/00, já afastou a alegação de bem de família, por se tratar de imóvel submetido a hipoteca cedular. A última decisão apenas considerou a matéria por força de diligência no local do imóvel, lá constatando a moradia de terceiros, filho e nora de co-devedores. Decisão de afastamento de alegação de bem de família. Agravo improvido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Asseveram os recorrentes, de início, que teria ocorrido cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade para que comprovassem ser o imóvel penhorado bem de família. Ocorre, no entanto, que “tendo havido recente diligência nesse imóvel, constatou-se nele residir pessoas de W.G e sua mulher, e não os co-devedores”. Assim, não há falar em cerceamento de defesa.
Outrossim, verificar de maneira diversa, nesta sede, demandaria o reexame de provas, o que é vedado. Incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 03/02/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.173/SP, DJU 14/2/2003, p.334/335).
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