BE835
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Cancelamento de registro - Nulidade de Pleno Direito – falsidade de assinatura no instrumento.
1. A ordem para que o registro seja cancelado deve ser dada por decisão judicial em decorrência de feito contencioso, condição tipificadora de nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP).
2. A nulidade de pleno direito do registro não se restringe exclusivamente ao próprio ato de registro, pois a nulidade do título pode provocar a ineficácia do ato registral. A contaminação pode ter sido transmitida por defeito do título e assim mesmo continuar a ser nulidade de pleno direito do registro.
Processo nº: 000.03.029875-0
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo requerido por THEREZA CARVALHO DO AMARAL, que postula o cancelamento de registro. Destacou que adquiriu com seu marido Euclides do Amaral, o apartamento objeto da transcrição 55.086/1ºCRI, o qual firmou compromisso de compra e venda com FERNANDO A. NOGUEIRA NETO, o qual aforou ação de consignação visando a quitação do compromisso, tendo logrado registrar o instrumento. Que a ação consignatória foi julgada improcedente, tendo a requerente comprovado que não subscreveu o instrumento, que, sendo NULO, não pode embasar qualquer ato registral. Pede o cancelamento.
Instado a se pronunciar, o Oficial do 7º CRI, apresentou informações confirmando as certidões.
Veio aos autos, certidão de objeto e pé da ação ordinária que tramitou sob o nº 2.561/80 da 18º VCC.
O Ministério Público em seu parecer opinou pelo desacolhimento da postulação.
É o relatório.
DECIDO:
Pretende o requerente o CANCELAMENTO da inscrição nº 12.192, lançada à margem da Transcrição nº 55.086/1ºCRI, conquanto considerado NULO o respectivo título, nos termos de SENTENÇA JUDICIAL transitada em julgado.
Conforme nos dão notícias os documentos apresentados com a inicial, a partir dos idos de 1966, teve início discussão judicial no corpo de AÇÃO CONSIGNATÓRIA movida por Fernando Augusto Nogueira Neto, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, após a constatação da falsidade da assinatura da requerente no instrumento REGISTRADO. Não consta qualquer comprovação sobre o trânsito em julgado deste feito.
Posteriormente a requerente ingressou com ação ordinária de anulação de título em face do mesmo FERNANDO A. NOGUEIRA NETO que foi extinta em 13.09.84.
Os dados dos processos se mostram imprecisos e deficientes, mesmo assim, é de se considerar que à mingua de reconvenção junto à ação consignatória, sua decisão não teria o condão ou os efeitos para desconstituir os ATOS produzidos pelo INSTRUMENTO PARTICULAR. Por conta disto que houve o aforamento de nova demanda, cujo resultado apresentado na certidão, nada esclarece.
De uma forma ou de outra, a ordem para que o REGISTRO seja CANCELADO deve ser dada por decisão judicial em decorrência de feito contencioso, sem o que não se pode considerar a situação como tipificadora de NULIDADE DE PLENO DIREITO de que trata o art. 214, da Lei de Registros Públicos.
A este respeito, cumpre observar, emprestado as lições deixadas pelo prof. Serpa Lopes, sendo o qual, as NULIDADES, do ponto de vista registral, podem ser classificadas como: (a). – nulidade exclusivamente formal, inerente tão-só ao próprio registro; (b). – nulidade mista, isto é, a que atinge tanto o título que deu causa ao registro como a este, tornando, em ambos, o ato ineficaz, por si mesmo; (c). – nulidade do ato jurídico que deu causa ao registro, em que a nulidade deste ocorre obliquamente, e não diretamente, como nos dois primeiros casos" (in Tratado dos Registros Públicos, 1942, volume IV, pag. 305).
O ensinamento foi utilizado pelo Afrânio de Carvalho, para concluir que as nulidades que admitem o cancelamento são aquelas inerentes ao próprio processo de registro.
O prestígio renomado dos antigos mestres fez perpetuar a classificação e a conclusão, que passou a ser empregada e utilizada na solução de contendas judiciais e administrativas. Se não conclusiva, a classificação se mostra útil e operativa para a melhor separação das hipóteses que podem ser enfrentadas através da utilização da ágil via administrativa unilateral, e quais as situações que se inviabilizam por tal via.
Não resta dúvida que as NULIDADES DE PLENO DIREITO que afetam o REGISTRO, nos precisos termos do art. 214, da Lei de Registros Públicos, podem ser viabilizadas através de pedidos deduzidos na órbita administrativa. Contudo as NULIDADES DE PLENO DIREITO DO REGISTRO, não encerram apenas as hipóteses em que o vício ou a irregularidade se situe exclusivamente no ato de REGISTRO.
A contaminação pode ter sido transmitida, como normalmente ocorre, por defeito do TÍTULO, e assim mesmo, continuar a ser NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO.
A peculiaridade do art. 214 da Lei 6.015/73, não divisada na classificação apresentada, é que NULIDADE, pouco importa a origem, pouco importa o ponto e a forma de contaminação, provoca a ineficácia do ATO ou dos ATOS atingidos, e este é o único RELEVO QUE O DIREITO EMPRESTA, e não o de saber se o VÍCIO está contido em um ou mais atos.
Portanto, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO, não se está envolvendo as nulidades materializadas exclusivamente no próprio ATO DE REGISTRO, mas toda e qualquer NULIDADE que tenha retirado deste seus efeitos jurídicos próprios. Pouco importa quantos atos o vício tenha contaminado. Relevante é apenas saber que o REGISTRO é NULO, pois NULO o título que lhe deu causa.
A NULIDADE DE PLENO DIREITO de que trata a norma registrária, destarte, envolve não a singularidade de um "ato de registro", pois não diz que o vício deve estar confinado a este instante formal.
Assim, o ATO DE REGISTRO é nulo, ou porque se mostra insitamente irregular, ou porque nulo o "título" que lhe deu causa. Pouco importa para o contexto registral, ambos não podem produzir efeitos.
O que o direito necessita é retirar ou fazer cessar os efeitos daquele ato nulo de registro.
Assim, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO, está enfocando as NULIDADES cuja proclamação estejam revestidas de certeza e de eficácia.
Assim, em se tratando de NULIDADES do título causal, estas devem ser reconhecidas em decisão judicial, proferida em feito em que tenha sido assegurado ampla defesa e o contraditório, ou quando declaradas em CERTIDÕES PÚBLICAS impositivas.
As NULIDADES dos atos de registro, da alçada dos procedimentos unilaterais, em razão da desconformidade filiatória, com o rompimento de princípios como da continuidade e especialidade.
Assim, as nulidades de pleno direito do registro (art. 214), não são apenas aquelas que se materializam exclusivamente do ATO DE REGISTRO.
O título que não pode ingressar no Registro Imobiliário, também não pode lá permanecer quando irregularmente registrado ou quando deixar de ser válido. A mesma vontade legal que impede a qualificação, impõe a sua expulsão. Frise-se que a SEGURANÇA JURÍDICA não se conquista apenas em decorrência da IMUTABILIDADE dos atos, mas sim pela higidez jurídica destes.
Portanto, as NULIDADES DE PLENO DIREITO são as plenamente provadas e comprovadas por ação judicial ou por documento público.
No caso, tal proclamação não pode ser dada, pois falta a ORDEM JUDICIAL, declarando a ineficácia do INSTRUMENTO PARTICULAR, o que impede o reconhecimento do vício pela via administrativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação. Cientifique-se o requerente.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de Agosto de 2003.
Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito
ITBI – momento do recolhimento – embargos e execução provisória – fiscalização do oficial do registro – quantum debeatur.
1. Existindo embargos à arrematação judicial, o prazo para recolhimento do ITBI se estenderia até o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, exigindo a lei municipal a comprovação do recolhimento do imposto municipal, como condição de aperfeiçoamento do ato de registro, não se pode estabelece qualquer exceção ou ressalva.
2. O Oficial de Registro de Imóveis não tem a missão de fiscalizar o quantum debeatur. Deve exigir que o recolhimento seja feito e que todas as informações e dados sejam prestados para que os agentes fiscais tenham sempre elementos para lavrar o auto de infração e imposição de multa quando detectarem recolhimento a menor ou fora de seu tempo certo.
3. O OFICIAL não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal.
Processo nº: 000.03.085381-8
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, suscitado nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, em face de EMPREENDIMENTOS MARCHI S/C LIMITADA. Destacou que recebeu para REGISTRO, Carta de Arrematação expedida em autos de execução judicial, cuja qualificação foi obstada ante a ausência do recolhimento adequado do ITBI, com a observância do art. 90, do Decreto Municipal 432.396/02, e apresentação da guia de que trata o art. 92 do mesmo diploma. Consta que houve a interposição de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que rejeitados foram questionados por Apelação, recebida singelamente no efeito devolutivo. Destacou que o recolhimento ocorreu em data posterior, posto que a carta foi levada a registro antes do trânsito em julgado, e o recolhimento deveria ter se materializado até 14.04.02. Faltando o recolhimento da multa, o registro foi obstado. Juntou documentos e pugnou pelo processamento.
Notificado, o suscitado apresentou IMPUGNAÇÃO destacando que o imposto foi recolhido em seu prazo regulamentar, conquanto a interposição de embargos, prorroga o prazo até o trânsito em julgado, de forma que o recolhimento foi tempestivo.
O Ministério Público se pronunciou e posicionou pela improcedência da dúvida.
É o relatório.
DECIDO:
Cuida-se de procedimento de dúvida, suscitada pelo OFICIAL do 13º REGISTRO DE IMÓVEIS da Capital em face da sociedade EMPREENDIMENTOS MARCHI S/C LIMITADA. A suscitada apresentou CARTA DE ARREMATAÇÃO para registro, tendo constatado o suscitante a ausência do recolhimento da MULTA do ITBI, conquanto, em seu entender, o recolhimento ocorreu fora de seu tempo regulamentar.
A questão envolve duas vertentes que devem ser destacadas e frisadas na solução da pendência. A primeira, que orientou todo o DEBATE administrativo, diz respeito à época própria para o recolhimento da obrigação tributária gerada com a transmissão imobiliária, e a segunda questão envolve o nível e a extensão da "fiscalização" que deve ser desenvolvida pelos OFICIAIS REGISTRADORES.
Com relação à primeira questão, que envolve a determinação da época CERTA e correta para o RECOLHIMENTO do ITBI no caso de ARREMATAÇÃO JUDICIAL, é de se ponderar que não há dúvida de que o prazo se estende, em existindo a oposição de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, até o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão. A dicção do art. 90, § único, do Decreto Regulamentar, não apresenta dúvidas ou incertezas quanto ao seu direcionamento, conteúdo e alcance. Contudo, na prática algumas questões podem surgir, na medida que existe a possibilidade da EXECUÇÃO PROVISÓRIA do julgado, ou seja, existe permissivo legal para que a decisão seja implementada, antes mesmo de se TRANSITAR EM JULGADO.
Como se sabe, a execução provisória, não confere à DECISÃO JUDICIAL que lhe dá esteio os efeitos da IMUTABILIDADE, traço fundamental e insuperável para a caracterização do TRÂNSITO EM JULGADO, em que pese vozes discordantes neste sentido, mas sem autoridade para alterar esta máxima do Direito Instrumental.
Não havendo trânsito em julgado, não deflagra, para os efeitos do ITBI, a necessidade de recolhimento tributário. Desta forma, seguindo-se este raciocínio, desnecessário seria a PROVA DO RECOLHIMENTO enquanto não confirmada a decisão monocrática. Entretanto, esta não é a melhor dicção ou a melhor interpretação normativa que se pode emprestar à situação, vez que o art. 19 da Lei 11.154/91, exige a comprovação do RECOLHIMENTO do imposto municipal, como condição de aperfeiçoamento do ato de registro, e nesta passagem, não estabelece qualquer exceção ou ressalva.
Portanto, a LEI MUNICIPAL estabelece termos e prazos que devem ser compatibilizados na prática. No caso da ARREMATAÇÃO, a carta que a viabiliza pode ser expedida na pendência de RECURSO, podendo o juiz da EXECUÇÃO fixar CAUÇÃO necessária para se prevenir de eventual REVERSÃO no julgamento. Se a caução considerar o montante tributário, a prova deste depósito ou a apresentação da decisão judicial, poderá viabilizar o ingresso registral da CARTA.
De outro lado, se não houver qualquer manifestação judicial neste sentido, o REGISTRO DA CARTA dependerá, para atendimento ao mencionado art. 19, do prévio recolhimento do IMPOSTO, mesmo antes do trânsito em julgado.
Portanto, a postergação da época do recolhimento da ocasião posterior ao trânsito em julgado, impede o ingresso da CARTA, salvo se houver disposição judicial neste sentido (caução), ou se o contribuinte, como no presente caso, antecipar o recolhimento.
De uma forma ou de outra, o recolhimento não se mostra devido quando da expedição da CARTA, como entendido pelo Oficial.
Ademais, a despeito da leitura que é feita do art. 289 da LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS não tem a missão de fiscalizar o quantum debeatur. Deve portanto exigir que o recolhimento seja feito e que todas as informações e dados sejam prestados, para que os AGENTES FISCAIS tenham sempre elementos para lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM, quando detectarem recolhimento a menor ou fora de seu tempo certo.
O OFICIAL não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal.
Ademais, os CONTRIBUINTES não podem ser alijados do CONSTITUCIONAL direito de defesa contra eventual imputação fiscal (art. 5º, LV), no CONTENCIOSO FISCAL que é estruturado para discutir tais questões (a nível estadual temos o TIT e no âmbito federal o Conselho de Contribuintes).
Assim, correto o posicionamento do OFICIAL em exigir o perfeito, justo e correto recolhimento, fiscalizando para que todos os dados pertinentes estejam presentes, para que os AGENTES FISCAIS possam exigir o TRIBUTO não recolhido ou recolhido de forma incompleta ou insuficiente, através da devida IMPOSIÇÃO FISCAL.
O ESTADO DE DIREITO exige respeito a todos os direitos envolvidos. As facilidades que às vezes se revelam, podem representar SÉRIA MUTILAÇÃO neste estado de coisas, com o perecimento indevido de direitos e de prerrogativas.
Portanto, é obrigação do REGISTRADOR exigir a prova do RECOLHIMENTO, exigir que todas informações sejam prestadas, que as informações prestadas sejam corretas, mas não pode se insurgir sobre pontos acessórios do RECOLHIMENTO, discutindo PRAZO ou VALORES que o contribuinte entende correto e que tem o direito de discutir tais pontos em CONTENCIOSO PRÓPRIO, de natureza fiscal.
Neste sentido, deve o aplicador do DIREITO fazer uma leitura mais adequada aos padrões CONSTITUCIONAIS. Deve considerar o art. 289 da Lei de Registros Públicos, em seus limites, sem extrapolação, sem conversão do CARTÓRIO DE IMÓVEIS em uma forma de se viabilizar a COBRANÇA FORÇADA de valores tributários.
A expressão "FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS" contida no art. 289, indica a necessidade do OFICIAL zelar pelas INFORMAÇÕES fiscais, para que o fisco tenha acesso e conhecimento a todos os valores e aspectos das transferências imobiliárias, para que possa exercer os seus misteres de forma completa e sem limitação. O artigo em pauta não criou um nova COMPETÊNCIA para os OFICIAIS REGISTRADORES. Não os transformou em agentes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, não conferiu competência para que estes lavrem auto de infração.
Confirmando este entendimento, é de se observar que a Lei Municipal 11.154/91, não trata os tabeliães e oficiais como RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pois não respondem pelo valor PRINCIPAL, mas apenas por valor fixo, que revela que devem cumprir e se empenhar no atendimento a OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA.
O art. 11, seu parágrafo e o art. 19, determina que os OFICIAIS exijam a "prova do pagamento", apenas isto, acompanhada de informações precisas e exatas.
Destarte, a responsabilidade do REGISTRADOR se encontra limitada a exigir a prova do RECOLHIMENTO, e fiscalizar para que não existam informações falsas ou simuladas nos documentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, determinando o registro da CARTA DE ARREMATAÇÃO. Expeça-se mandado.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de Agosto de 2003.
Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito
Retificação de registro Intramuros. Retificação.
1. Havendo risco potencial para interesses de terceiros, pode-se deferir a inserção de medidas pela via administrativa unilateral, sem necessidade de citação dos confrontantes. Sendo mantidas as divisas perimetrais, sem expansão ou redução da área tabular, a retificação se resolve na via administrativa.
2. Admite-se nova espécie do gênero retificação, à margem do par. 1º do art. 212, da Lei 6.015/73 quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros. Nesses casos, permite-se, em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes
Processo nº 000.02.177191-0
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, formulado por Elide dos Santos e Walter dos Santos. Informaram que são titulares do imóvel situado na Rua Dois Córregos, objeto da matrícula 44.894/7º.CRI, onde foram edificados dois prédios, em atenção a alvará de desdobro aprovado pela Municipalidade, determinando a fixação dos números 133 e 137. Que a serventia imobiliária deixou de acolher o pedido, por ausência de inserção da perimetral dos fundos dos lotes desdobrados. Pugnou pela inclusão de tal medida para viabilizar o desdobro. Juntou documentos e pediu pelo processamento.
Instado a se pronunciar o Oficial do 7º.CRI apresentou informações destacando que a transcrição 52.607 se filia à transcrição 267, correspondendo ao lote 31, da quadra F, da Vila Cláudia, relativamente a loteamento inscrito, havendo divergências entre medida constantes da planta e as lançadas na descrição. Apresentou os confrontantes e as fichas de matrícula correspondente.
Determinado o levantamento e estudo técnico pericial, este veio consubstanciado no Laudo de fls. 66 e seguintes. O requerente apresentou manifestação em concordância com o laudo.
O Ministério Público pugnou pela conversão do procedimento administrativo em processo de jurisdição graciosa.
É o relatório.
DECIDO:
Pretende a requerente a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, para corrigir imperfeição descritiva constante da matrícula nº 44.894/7º.CRI, postulando por providência correcional, para que do assento imobiliário passe a consignar e constar a medida faltante, relativa, unicamente, à dimensão dos "fundos".
Na nota devolutiva da serventia imobiliária, consta observada que a correção não se viabiliza como "erro evidente", conquanto necessária a utilização de provas e elementos não constantes no acervo tabular.
O experto judicial iniciou seus estudos a partir da análise da PLANTA GENÉRICA DE VALORES, a qual já assinala e indica que o imóvel em exame, se acha desdobrado em dois terrenos distintos. A planta MUNICIPAL revela o formato trapezoidal do imóvel, acusando ângulos regulares a partir da via pública (ângulos retos).
O LAUDO TÉCNICO constatou que a DESCRIÇÃO TABULAR foi sempre reeditada da mesma forma e com as mesmas informações na corrente filiatória que o imóvel se vincula, que teve início a partir da transcrição nº. 267, passando para a transcrição nº 52.607, até atingir a matrícula em exame, revelando um terreno com 10 metros de frente para via pública, medindo 49,50 metros da frente aos fundos e na outra face, medindo 46,00, enfeixando uma área de 478,00 metros quadrados. Tudo, portanto, confirmando o formato poligonal do terreno, formado por um trapézio retângulo.
A Planta do Loteamento Vila Cláudia também não apresentou divergências ou contradições, estampando a figura de um terreno com formato idêntico ao verificado na fonte fiscal (planta genérica de valores) e frente à descrição tabular.
A planta do loteamento apresentou pequena imperfeição relativa à escala empregada, mas indicou com precisão a metragem do terreno que faz confrontação aos fundos, apresentando a medida de 10,50 metros.
Portanto, considerando que a exata confrontação dos FUNDOS é feita com o lote "10" que se encontra transcrito em frações ideais, fazendo frente para Rua Pereira Jacomo, e que também encerra um formato igualmente trapezoidal, resulta evidente que tal informação pode ser inserida no assento retificando.
Ademais, como bem revelado pelo laudo, um trapézio retângulo é uma figura POLIGONAL REGULAR, pois permite a conquista de sua área por simples cálculo que prescinde da medida perimetral dos fundos. No caso, basta a soma da base menor com a base maior, dividir por dois e multiplicar pela profundidade (que no caso é a medida frontal). Como assinalado no LAUDO, a metragem corresponde àquela constante da TÁBULA PREDIAL, constatação que reforça o acerto e a correção da inserção da medida encontrada.
Não há dúvida que a inserção deve ser feita pela via unilateral, sem necessidade de citação dos confrontantes, pois ausente risco ou POTENCIALIDADE de dano a terceiros.
É de se concluir, pela ausência de interferência nos imóveis lindeiros, que a citação pretendida pelo parquet se mostra inoperante, e destituída de utilidade. O chamamento dos confrontantes se justifica e se impõe apenas quando é detecta risco potencial para terceiros. Entretanto sendo mantidas as DIVISAS PERIMETRAIS, sem expansão ou redução da área tabular, como no presente caso, o feito, sequer conquista foros de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, e se resolve na via ADMINISTRATIVA.
Árduo tem sido o empenho para o perfeito enquadramento do conceito de RETIFICAÇÃO INTRAMUROS, mormente em face do grande volume de omissões e imperfeições tabulares que permitem retificação unilateral. Os LAUDOS, para tal mister, passaram a proceder a minucioso estudo filiatório, para apurar toda a origem da área envolvida e dos terrenos lindeiros e confrontantes. Agregou-se a este trabalho, a necessidade de uma constatação fática contemporânea.
Todo este esforço (que negativamente podem acarretar certa elevação nos custos da perícia) trouxe como resultado imediato e positivo, a melhor identificação dos casos de RETIFICAÇÃO INTRAMUROS, com a preservação de todos os imóveis do entorno. O presente caso é dos mais significativos, pois a correção registral não envolve "alteração nas divisas", não atingindo a órbita de direito de terceiros.
Destaque-se que as NORMAS editadas pela E. Corregedoria de São Paulo, no item 124, letra "c", do Capítulo próprio, que a citação deve ser exigida e realizada apenas nos casos de alteração de "divisas", desde que estas venham a produzir, como efeito imediato, mudança nos RUMOS e MARCOS (características). A disciplina é precisa, exigindo o chamamento nos casos de potencialidade ofensiva em face de direitos alheios.
As alterações intramuros, que apenas aperfeiçoam o sentido e a descrição registral, de forma que devem ser aceitas e processadas pela ágil via administrativa, sem as delongas que o processo de jurisdição voluntária determina.
O entendimento vem respaldado em posição segura da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, apresentada no parecer da lavra do culto magistrado Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo então Corregedor, Desembargador Márcio Martins Bonilha, processo CG 001224/96. Consta da decisão que "admite-se, em determinados casos, nova espécie do gênero RETIFICAÇÃO, à margem do par. 1º do art. 212, da Lei 6.015/73. Assim, quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros, permite-se em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes" (grifos não constante do original).
A lúcida decisão conclui que "a bilateralidade da retificação (com procedimento previsto no art. 213, § 2º da Lei de Registros Públicos) decorre da potencialidade danosa que a alteração de característica, medidas e linhas de superfície do imóvel possa causar a terceiros".
A interpretação apresentada pela E. Corregedoria e transcrita decorre menos da literalidade dos dispositivos envolvidos, e mais do sentido prático e operativo que norteia, a nível de princípio, toda a ordem registral. Não se pode exigir o cumprimente de requisitos instrumental (citação), despido de praticidade e utilidade, capaz apenas de gerar intranqüilidade aos confrontantes que não estão sendo molestados em suas divisas, e uma demora excessiva e mais onerosa no procedimento de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação intramuros para que seja averbado, junto à matrícula 44.894/7º.CRI, a medida dos fundos na forma verificada pela perícia. Expeça-se mandado.
P.R.I.
São Paulo, 05 de setembro de 2003.
VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES - Juiz de Direito.
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